Instrução Normativa SEFA nº 20 de 24/10/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 out 2006

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 10, de 29 de junho de 2006, que estabelece critérios, período de duração e demais normas relativas ao prazo para recolhimento do imposto de que trata o Decreto nº 2.298, de 27 de junho de 2006, que dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que especifica.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por Lei e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 2.298, de 27 de junho de 2006, que dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que especifica;

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, da Instrução Normativa nº 10, de 29 de junho de 2006, que estabelece critérios, período de duração e demais normas relativas ao prazo para recolhimento do imposto de que trata o Decreto nº 2.298, de 27 de junho de 2006, que dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que especifica, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - incisos I e II do § 1º do art. 3º:

"I - até o dia 31 de outubro de 2006, relativamente aos períodos de abril a setembro de 2006;

II - mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, relativamente aos períodos de outubro a dezembro de 2006."

II - § 2º do art. 3º:

"§ 2º A não apresentação dos documentos referidos neste artigo, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto nos prazos previstos no art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com os acréscimos decorrentes da mora."

III - o § 1º do art. 4º:

"§ 1º A análise de que trata o caput deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da protocolização do expediente."

IV - o § 4º do art. 4º:

"§ 4º Na hipótese de não saneamento do expediente no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação, os documentos serão arquivados, devendo o imposto ser recolhido nos termos do art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de julho de 2001."

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 3º da Instrução Normativa nº 0010, de 29 de junho de 2006, que estabelece critérios, período de duração e demais normas relativas ao prazo para recolhimento do imposto de que trata o Decreto nº 2.298, de 27 de junho de 2006, que dispõe sobre o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que especifica, com a seguinte redação:

"§ 3º O cumprimento dos prazos de que trata o § 1º não dispensa a cobrança dos acréscimos decorrentes da mora, quando se tratar de recolhimento do imposto fora do prazo estabelecido no art. 2º."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda.