Instrução Normativa GAT nº 20 de 05/10/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 06 out 2004

Altera disposições referentes a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária

O GERENTE GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, tendo em vista o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e considerando a necessidade de ajustar os valores da base de cálculo do ICMS incidente nas operações, internas e interestaduais, com arroz e feijão,

Resolve:

I - O Anexo IV - Produtos Agropecuários, constante da Instrução Normativa CAT nº 007, de 28.03.2003, e alterações, que determina a base de cálculo do ICMS incidente na saída dos produtos relacionados em seus Anexos, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo 1 da presente Instrução Normativa;

II - Os Anexos I e II da Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.03.2003, que determina a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo 2 da presente Instrução Normativa;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11.10.2004;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA

Gerente Geral de Administração Tributária, em exercício

ANEXO 1 - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT Nº 020/2004

ANEXO IV - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2003

"
ANEXO IV - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
PRODUTO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
(...)
(...)
(...)
Arroz
 
 
§ em saco de até 5 kg (a partir de 01.10.2004)§ em saco acima de 5 kg
kg
0,78
0,60
Arroz em casca
 
 
§ em saco de até 5 kg (a partir de 01.10.2004)
§ em saco acima de 5 kg
kg
0,39
0,30
(...)
(...)
(...)
"

ANEXO 2 - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT Nº /2004

ANEXOS I E II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003

"ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003

(inciso I, a)

SAÍDA DE CONTRIBUINTE SEM ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
PRODUTO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO R$
(...)
(...)
(...)
Feijão:
 
 
§ macassar em saco de até 5 kg (a partir de 01.10.2004)
§ macassar em saco acima de 5 kg
kg
0,65
0,50
 
 
 
§ outros em saco de até 5 kg (a partir de 01.10.2004)
§ outros em saco acima de 5 kg
kg
1,04
0,80
(...)
(...)
(...)

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003

(inciso I, b)

ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
PRODUTO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO R$
(...)
(...)
(...)
Feijão:
 
 
§ macassar em saco de até 5 kg (a partir de 01.10.2004)
§ macassar em saco acima de 5 kg
kg
1,82
1,40
 
 
 
 
 
 
§ outros em saco de até 5 kg (a partir de 01.10.2004)
§ outros em saco acima de 5 kg
kg
2,34
1,80
(...)
(...)
(...)