Instrução Normativa DRP nº 20 de 16/04/1999

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 abr 1999

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1 - No Capítulo III do Título I da Instrução Normativa nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98), o item 2.10.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.10.1 - Nas saídas de pescado, em estado natural, os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:"

Espécie de Pescado
R$ por kg
Abrótea
0,45
Anchova
0,60
Anchova pequena
0,40
Anjo
0,93
Arraia
0,29
Atum
0,60
Badejo
0,90
Bagre
0,50
Batata
0,50
Bonito
0,50
Borriquete (Miraguaia Pequena)
0,45
Cabrinha
0,29
Cação Eviscerado
0,68
Cação Mangona
0,70
Caçonete
0,57
Camarão:
in natura (inteiro)...............................................
Descabeçado.......................................................
Limpo.................................................................
Santana Inteiro...................................................
Santana Limpo...................................................
Sete Barbas e Fero/Ferrinho...............................
2,86
4,40
5,72
2,30
4,60
0,86
Castanha
0,40
Cavalinha
0,28
Cherne
0,80
Chicharro
0,20
Côngrio < 1 kg
1,20
Côngrio> 1 kg
1,50
Corvina < 1 kg
0,35
Corvina> 1 kg
0,50
Dourado
0,60
Enguia
0,30
Galo
0,30
Garopa
1,50
Gorete (Goete)
0,45
Linguado < 3 kg
2,00
Linguado> 3 kg
2,90
Lula
0,64
Merluza
0,43
Mero
0,90
Miraguaia
0,60
Namorado
1,36
Olhete
0,60
Pampinho
0,20
Pampo
0,45
Papa-Terra
0,50
Parati
0,25
Pargo
0,71
Peixe-rei
0,68
Pescada (Maria-Mole)
0,60
Pescada pequena
0,40
Pescadinha grande
1,10
Pescadinha média
0,80
Pescadinha pequena
0,40
Pejereba
0,30
Savelha
0,11
Tainha
0,60
Tiravira
0,29
Viola
0,57
Barbatana Tubarão/Cação
Secas:
Azul....................................................................
Cola de Anequim................................................
Marron grande....................................................
Marron pequena..................................................
Branca pequena..................................................
Cola de Anjo......................................................
Verdes:
Azul....................................................................
Cola de Anequim...............................................
Marron grande...................................................
Marron pequena.................................................
Branca pequena...................................................
Cola de Anjo......................................................
9,91
19,03
13,32
8,11
4,02
4,02
4,93
9,52
6,62
4,09
2,01
2,01

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Carlos Alberto Soares

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual