Instrução Normativa TCU nº 20 de 04/03/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1998

Altera o caput do artigo 5º da IN/TCU nº 13, de 04.12.1996, quanto à forma de deliberação a ser adotada para a fixação da quantia a partir da qual a tomada de contas especial deva ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento.

O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; e

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 8.443/92, para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

Considerando a forma de que devem se revestir as deliberações do Tribunal, estabelecidas no artigo 80 de seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 5º da IN/TCU nº 13, de 04.12.1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. A tomada de contas especial prevista no artigo 1º desta Instrução Normativa será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o valor do dano atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais, for superior à quantia para esse efeito fixada anualmente, por Decisão Normativa, para viger no ano civil seguinte."

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Homero Santos

Presidente do Tribunal