Instrução Normativa DETRAN nº 2 DE 04/12/2025
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 dez 2025
Estabelece critérios e procedimentos para solicitação e emissão de atestados de capacidade técnica no âmbito do DETRAN.
A DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei nº 5.785, de 22 de dezembro de 2005, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos à solicitação e emissão de Atestados de Capacidade Técnica para os Credenciados do DETRAN/SE;
CONSIDERANDO a importância de garantir a transparência, a objetividade e a segurança jurídica nos processos administrativos;
CONSIDERANDO a constatação da emissão, em períodos anteriores, de Atestados de Capacidade Técnica sem a observância das devidas formalidades e, em alguns casos, sem o conhecimento formal das diretorias e setores tecnicamente competentes, gerando incerteza e fragilidade jurídica.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo estabelecer os critérios e procedimentos para a solicitação, análise e emissão de Atestados de Capacidade Técnica para empresas credenciadas junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE.
Art. 2º O Atestado de Capacidade Técnica é o documento formal emitido pelo DETRAN/SE que comprova a execução satisfatória de serviços prestados por pessoa jurídica credenciada, atestando sua aptidão técnica e operacional.
CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Art. 3º A solicitação de Atestado de Capacidade Técnica deverá ser formulada pela contratada ou empresa credenciada e endereçada à Diretoria Executiva do DETRAN/SE.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento protocolado via sistema eletrônico oficial do Estado de Sergipe (EDOC), disponível no endereço eletrônico https://edocsergipe.se.gov.br/protocolo-externo/.
Art. 4º O requerimento para a emissão do Atestado de Capacidade Técnica deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - A razão social completa da empresa contratada;
II - O número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III - A descrição do objeto contratado, com a menção expressa de “Credenciado”;
IV - O número do Contrato, Termo de Credenciamento ou instrumento congênere, ao qual o Atestado de Capacidade Técnica se refere;
V - O modelo desejado do Atestado, indicando, se for o caso, as especificações ou o formato pretendido para atendimento de edital específico ou necessidade da empresa.
CAPÍTULO III - DA ANÁLISE E DO PARECER TÉCNICO
Art. 5º Após o protocolo do requerimento via sistema Edoc, o processo administrativo será autuado e encaminhado para análise dos setores competentes, conforme o fluxo a seguir:
I - A Diretoria Executiva ou setor responsável pelo protocolo e autuação do DETRAN/SE deverá formalizar o processo eletrônico, conferindo o atendimento inicial dos requisitos do Art. 4º desta Instrução Normativa.
II - Após a autuação, o processo será imediatamente encaminhado ao:
a) Gestor do Contrato a que se refere o Atestado solicitado; ou
b) Servidor responsável pela Gestão Técnica Operacional da atividade objeto do Credenciamento.
Art. 6º O Gestor do Contrato ou o Servidor responsável pela Gestão Técnica Operacional terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para se manifestar formalmente sobre a concessão ou não do Atestado de Capacidade Técnica.
§ 1º A manifestação técnica é condição indispensável para a emissão do atestado e deverá conter, obrigatoriamente:
I - A indicação clara do objeto executado;
II - O período de execução (data de início e fim);
III - Os quantitativos executados e as parcelas de maior relevância técnica, quando couber;
IV - A avaliação quanto à qualidade do serviço (satisfatório/regular/insatisfatório) e o cumprimento dos prazos contratuais.
§ 2º Caso haja ressalvas ou inconformidades, estas deverão ser devidamente fundamentadas, podendo ensejar a não emissão do Atestado ou a emissão com as devidas observações restritivas.
§ 3º É facultado ao Gestor ou Servidor solicitar informações ou documentos adicionais à empresa requerente, suspendendo-se o prazo do caput deste artigo até a apresentação.
§ 4º O servidor responsável pela emissão do parecer técnico responde administrativa, civil e penalmente pela veracidade das informações prestadas, sujeitando-se às sanções legais em caso de falsidade ideológica ou negligência.
CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Art.7º Compete à Diretora-Presidente do DETRAN/SE a prerrogativa e a responsabilidade pela assinatura e emissão do Atestado de Capacidade Técnica.
Parágrafo único. A decisão da Diretora-Presidente será vinculada às informações prestadas e ao parecer formal emitido pelo Gestor do Contrato ou pelo Servidor responsável, conforme disposto no Art. 6º desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 8º Do indeferimento do pedido de emissão de Atestado de Capacidade Técnica ou de sua emissão com ressalvas, caberá recurso dirigido à Diretora-Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da decisão.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Os Atestados de Capacidade Técnica emitidos pelo DETRAN/SE que não observaram as formalidades e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, até a data de sua publicação, perdem sua validade e serão considerados sem efeito para todos os fins.
§1º As empresas ou credenciados que se considerarem prejudicados pela revogação dos atestados de que trata o caput deste artigo, poderão solicitar a emissão de novos Atestados de Capacidade Técnica, seguindo rigorosamente os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º A solicitação de que trata o § 1º, embora seja um direito assegurado ao interessado, não implica na emissão automática do novo atestado, onde sua concessão estará integralmente condicionada à análise criteriosa e à manifestação formal conforme os procedimentos e requisitos estabelecidos nos artigos 5º e 6º desta Instrução Normativa, visando garantir a isonomia, a conformidade legal e a veracidade das informações.
§ 3º O DETRAN/SE poderá, a qualquer tempo, rever os atestados emitidos caso seja constatada a falsidade das informações neles contidas ou a inexistência da prestação do serviço, mediante processo administrativo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretora-Executiva do DETRAN/SE.
Art. 11º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Naleide de Andrade Santos
Diretora-Presidente