Instrução Normativa SEMA nº 2 DE 03/02/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 fev 2025

Dispõe sobre normas complementares relativas ao procedimento de constatação e apuração das infrações administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e sobre procedimento de aplicação das penalidades e medidas administrativas, no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989, e a Lei no 15.934, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 172 do Decreto no 55.374, de 22 de julho de 2020, que confere à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura a competência para emissão de normativas e regramentos complementares a serem observados por todos os órgãos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA para garantir uniformidade do procedimento administrativo ambiental para a apuração das infrações e das sanções administrativas aplicáveis, e no processo administrativo eletrônico no 22/0567-0001528-6,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA CONSTATAÇÃO

Art. 1° A ocorrência de infração administrativa decorrente de condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente será constatada por servidor público da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Luiz Henrique Roessler - FEPAM, bem como pelos Policiais Militares da Brigada Militar, mediante inclusão dos dados no Sistema Online de Licenciamento - SOL, de que trata a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM no 32/2018.

§ 1° A constatação, o relatório de vistoria, o relatório de fiscalização, as imagens, ou a notificação para esclarecimentos prévios, constituem-se em atos de mera averiguação interna dos órgãos ambientais, sem importarem em gravame ao fiscalizado ou vistoriado e, por isso, prescindem de qualquer defesa.

§ 2° A constatação inserida no Sistema Online de Licenciamento - SOL poderá conter a descrição de mais de uma conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, desde que sejam correlatas.

§ 3° As infrações relativas aos Recursos Hídricos devem ser objeto de constatação própria, mesmo que baseada em fatos correlatos a outras infrações relativas à Fauna, Flora, Poluição Industrial, Administração Ambiental e Unidades de Conservação.

§ 4° Se o mesmo fato constatado importar na responsabilização de mais de uma pessoa física ou jurídica, será lavrado um auto de infração para cada infrator.

§ 5° Para fins de constatação de supressão de vegetação nativa, considera-se que os usos de imagens de satélite ou de sistemas de detecção de desmatamento, constituem-se em meio idôneo e suficiente para configurar a infração administrativa.

§ 6° A constatação citada no § 5° deverá estar acompanhada de informação técnica ou laudo, e as imagens utilizadas para sua composição deverão apresentar a citação do local (satélite ou sistema) de onde foram obtidas, bem como a especificação das coordenadas e datas de captação das imagens.

Art. 2° A constatação de condutas administrativas lesivas ao meio ambiente em empreendimentos ou atividades licenciadas ou autorizadas ambientalmente nas esferas federal ou municipal será de regra encaminhada ao órgão ambiental competente para licenciamento, que possui prevalência na atividade de fiscalização, consoante determina a Lei Complementar Federal n° 140/2011, salvo o exercício da competência supletiva em caso de omissão, sendo que, em caso da verificação da existência de autuações de entes diferentes, deverá prevalecer a do competente para licenciar.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta o dever de quem tiver conhecimento de condutas lesivas ao meio ambiente de determinar as medidas administrativas aptas para evitar a ocorrência, a continuação ou a cessação da degradação ambiental, nos termos do Art. 17 da Lei Complementar Federal n° 140/2011.

Art. 3° Poderão ser emitidas notificações pelos servidores da SEMA e da FEPAM, bem como pelos Policiais Militares da Brigada Militar, sempre que necessário para esclarecimento dos fatos, com relação à materialidade, autoria ou outros elementos da infração administrativa necessários para instruir a sua constatação.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Do auto de infração

Art. 4° O auto de infração será lavrado conforme o formulário do Anexo I, bem como de acordo com as disposições previstas no Art. 122 do Decreto no 55.374/2020, regendo-se pelo princípio do tempus regit actum, considerada a legislação da época da infração.

§ 1° Os fatos, as informações e os documentos anexos da constatação têm presunção de existência e veracidade, pela fé pública do servidor que realizou este ato, sendo que os fatos lá descritos, se suficientes para caracterizar a infração, embasarão a lavratura de auto de infração, sendo considerados partes integrantes do auto de infração na forma do Artigo 122, parágrafo único do Decreto no 55.374/2020.

§ 2° A instauração de processo administrativo não implica, salvo aplicação de medida administrativa de caráter cautelar em termo próprio, qualquer efeito à pessoa do autuado até a decisão final.

§ 3° A medida administrativa de carater cautelar poderá prevalecer, mesmo que anulado ou prescrito o auto de infração, quando presente a infração ambiental.

Seção II - Do procedimento administrativo

Art. 5° Os atos administrativos para constatação e apuração de infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente tramitarão pelo Sistema Online de Licenciamento - SOL.

Art. 6° Realizada a constatação, esta deverá ser enviada ao setor competente da SEMA ou da FEPAM para a lavratura do Auto de Infração.

Parágrafo único. Em sendo inconsistente, a constatação será devolvida para origem, onde será verificada a possibilidade de correção das omissões, ou erros, ou ainda, poderá ser arquivada.

Art. 7° O servidor público designado para as atividades de fiscalização procederá na lavratura do Auto de Infração no Sistema Online de Licenciamento - SOL sempre que houver suficiência dos fatos descritos na constatação, dando início ao processo administrativo sancionatório, o qual tramitará de forma digital e eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta SEMA/FEPAM no 32/2018 (DOE 10/12/2018).

Parágrafo único. Para cada auto de infração lavrado deverá ser constituído processo administrativo próprio, o qual será acompanhado dos termos próprios das medidas administrativas de caráter cautelar, quando existentes.

Art. 8° A defesa será apresentada pelo autuado ou seu representante legal no Procedimento Administrativo do Sistema Online de Licenciamento - SOL, instituído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM no 32/2018 (DOE 10/12/2018), observando-se todos os seus regramentos, em especial aqueles de acesso de usuários, suas responsabilidades, forma de comunicação dos atos, entre outros procedimentos deste processo administrativo eletrônico.

§ 1° O autuado, juntamente com a notificação do auto de infração, receberá o número da chave de acesso e o número do Processo Administrativo do Sistema Online de Licenciamento - SOL, os quais deverão ser informados quando do protocolo da defesa.

§ 2° Cadastrado o usuário no processo administrativo eletrônico digital do auto de infração e apresentada manifestação ou defesa, a tramitação e intimação dos atos administrativos será realizada de acordo com as normas da Portaria Conjunta SEMA/FEPAM no 32/2018 (DOE 10/12/2018).

§ 3° Os representantes legais de acordo com o Artigo 127, § 1° e 2° do Decreto Estadual 55.374/2020, deverão, obrigatoriamente, apresentar instrumento de procuração com a juntada da defesa, informando sempre seu endereço eletrônico para as comunicações processuais. Caso o processo não contenha tais informações, a defesa não será conhecida e o processo prosseguirá com as determinações cabíveis.

§ 4° O envio das comunicações processuais para o endereço físico ou eletrônico documentados pelo sistema de E-Carta (Correios) ou de entrega de emails será registrado no processo.

§ 5° O autuado poderá acompanhar o julgamento de seu processo administrativo,mediante pedido formulado por email à Junta de 1a instância jjia@sema.rs.gov.br, ou para a 2a instância, caso esteja em tramitação nesta, no email jsjr-sema@sema.rs.gov.br, fazendo pedido prévio, quando receberá o link de acesso para acompanhamento como preferência de julgamento no dia da sessão, sem prejuízo do pedido de sustentação oral, cujo requerimento deverá constar por escrito e em destaque na defesa ou no recurso.

CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER CAUTELAR

Seção I - Do cabimento e da lavratura

Art. 9° As medidas administrativas de caráter cautelar poderão ser adotadas pela autoridade ambiental, inclusive lavrada pela Brigada Militar na constatação, nos casos previstos no Decreto no 55.374/2020 e registradas em termo próprio, sendo considerada parte integrante deste (Anexo III).

Art. 10. Em casos excepcionais , quando não for possível identificar o autor da infração, poderá ser aplicada a medida administrativa e lavrado o Termo Próprio sem a identificação do infrator, devendo ser publicada súmula no Diário Oficial do Estado - DOE, com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação de eventuais interessados.

§ 1° Em havendo manifestação, com identificação do infrator, será realizada a constatação ou lavrado o auto de infração, os quais serão acompanhados do Termo Próprio da medida administrativa de caráter cautelar.

§ 2° Decorrido o prazo de que trata o caput sem manifestação, nos casos de apreensão, deverá ser realizado o procedimento de destinação, destruição ou inutilização de bens e animais apreendidos para posterior arquivamento.

§ 3° Decorrido o prazo de que trata o caput sem manifestação, nos casos de medidas administrativas já executadas o Termo Próprio será arquivado.

Art. 11. A medida administrativa cautelar de embargo de atividades ou empreendimentos que decorram da prática da infração de supressão de vegetação nativa sem licença, poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando constatar sua ausência e a necessidade de sua implementação para atender a recuperação da área e o sobrestamento da infração.

Art. 12. Quanto à medida administrativa cautelar de embargo de atividades ou empreendimentos que decorram da prática da infração de supressão de vegetação nativa sem licença:

I. - ao lavrar o auto de infração deverá ser embargada a atividade ou empreendimento que deu causa a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, nos termos do Art. 51 da Lei Federal no 12.651/2012;

II. - o levantamento do embargo dependerá da aprovação do projeto de regularização ou recuperação, cujo compromisso poderá ser adotado por quaisquer dos envolvidos, seja o proprietário do imóvel na data da infração, o possuidor ou o proprietário atual, e deverá ser lançada no processo de auto de infração onde foi aplicada; e

III. - nos casos em que os interessados, por vontade própria e previamente à lavratura de auto de infração, apresentarem projeto de recuperação ambiental ou de regularização através da abertura de processo administrativo, será lavrado o auto de infração e o embargo da área ficará suspenso enquanto tramitar o processo de recuperação ambiental ou de regularização, nos seguintes termos:

a. no caso de deferimento do pedido de recuperação ambiental ou de regularização, o documento deverá ser anexado pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias ao processo do auto de infração para fins de comprovação da regularização do passivo ambiental e como meio para a extinção da medida cautelar de embargo; e

b. no caso de arquivamento ou indeferimento do pedido de recuperação ambiental ou de regularização, passará a vigorar a medida cautelar do embargo, sem possibilidade de nova suspensão.

Parágrafo único. O autuado deverá imediatamente informar no processo administrativo de Auto de Infração o protocolo do Projeto de Regularização de Área Degradada - PRAD que vier a realizar em processo autônomo, e a sua respectiva numeração, não podendo, após, arguir a consequência da ausência dessa informação.

Seção II - Da confirmação ou levantamento

Art. 13. A qualquer tempo, constatada a desnecessidade da medida administrativa cautelar, ou cessados os fatos que lhe deram causa, esta pode ser levantada mediante decisão fundamentada a ser inserida nos autos do processo administrativo de apuração do auto de infração pelas seguintes autoridades:

a. pela autoridade ambiental que a impôs;

b. pelos servidores públicos do Departamento de Fiscalização;

c. pelos servidores competentes para o licenciamento ou autorização da atividade ou pelo acompanhamento da recuperação do dano ambiental; e

d. pelas Juntas de Julgamento, quando da análise de requerimento ou julgamento.

Art. 14. Após o trânsito em julgado das medidas administrativas de caráter cautelar e das penalidades administrativas decorrentes da infração administrativa, sempre que houver processo administrativo de licenciamento da atividade ou empreendimento, deverá ser informada esta decisão pelas Juntas de Julgamento naquele processo, no âmbito do qual passará a ser decidido por eventual levantamento da medida administrativa.

Art. 15 . Os produtos perecíveis e madeiras sob risco iminente de perecimento poderão ser doados sumariamente mediante justificada necessidade manifestada pela autoridade competente.

§ 1° Sempre que as circunstâncias exigirem, a doação de que trata o caput poderá ser procedida imediata e diretamente pelo agente autuante após a apreensão, com posterior ratificação do ato pela autoridade competente.

§ 2° A doação sumária de produtos perecíveis e de madeiras sob risco iminente de perecimento poderá ser procedida em momento posterior à apreensão, mediante prévia manifestação da autoridade ambiental competente por despacho no processo de auto de infração.

§ 3° A doação à que se refere o caput deverá ser preferencialmente destinada às entidades cadastradas na SEMA para recebimento de bens apreendidos, ou a entidades sabidamente beneficentes ou assistenciais de conhecimento das autoridades envolvidas na apuração da infração.

§ 4° Os produtos e madeiras doados, quando transportados, deverão estar acompanhados de Documento de Origem Florestal (DOF) Especial, a ser emitido pelo órgão ambiental competente, exceto em casos cuja emergencialidade dificulte a tramitação dos documentos, cabendo ao agente apreensor, neste caso, acompanhar todo o processo de destinação, emitindo os documentos comprobatórios a serem anexados ao processo administrativo.

CAPÍTULO IV - DAS MULTAS

Seção I - Da Graduação

Art. 16. A graduação do valor das multas abertas será feita pelo servidor público que lavrar o auto de infração, de acordo com os critérios explicitados no Anexo IV, devendo ser anexado ao processo o cálculo de cada multa.

§ 1° Quando do reexame do valor da multa na forma do Art. 132 do Decreto n°55.374/2020 deverá a autoridade ambiental anexar o respectivo cálculo na decisão.

§ 2° Os critérios estabelecidos no caput são aplicáveis para as condutas e multas estabelecidas no Decreto n° 55.374/2020, mesmo quando os órgãos ambientais do Sistema Estadual de Proteção Ambiental atuarem na fiscalização de atividades licenciadas em âmbito federal ou municipal, no exercício da competência supletiva.

Seção II - Dos pagamentos

Art. 17. As multas poderão ser pagas pelo autuado, mediante emissão de guia de arrecadação no Sistema Online de Licenciamento - SOL, constituindo-se crédito do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, à exceção das infrações contra os Recursos Hídricos que se constituem créditos do Fundo de Recursos Hídricos - FRH/RS.

Art. 18. Caso o autuado opte pelo pagamento da multa indicada no auto de infração, após a notificação da sua lavratura, à vista e nos moldes que preceitua o inciso I, do Art. 114 da Lei no 15.434/2020, deverá, mediante requerimento expresso dirigido à DIAR/FEPAM ou à cobrança SEMA, acompanhado do Termo de Desistência assinado, solicitar o boleto bancário com a redução do montante da multa no percentual de 50%, bem como proceder ao pagamento deste dentro do prazo de 10 (dez)dias úteis a contar da notificação.

Paragrafo único. O processo deverá seguir para o setor competente para deliberação quanto à outras sanções aplicadas, ou mesmo quanto a recuperação do dano ambiental, seguindo a cobrança independente perante o setor de cobrança da SEMA ou da FEPAM.

CAPÍTULO V - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 19. Os servidores da SEMA e da FEPAM responsáveis pelo licenciamento do empreendimento ou da atividade, a partir da constatação da infração administrativa, poderão emitir notificação solicitando providências ao empreendedor ou infrator para cessar ou recompor o dano ambiental, ou para adequar ou corrigir a atividade, fixando-se prazo para cumprimento adequado às providências solicitadas.

§ 1° Os setores de fiscalização da SEMA e da FEPAM, quando entenderem adequado, informarão aos setores responsáveis pelo licenciamento, as irregularidades encontradas e que fundamentaram o auto de infração, para que seja analisada a adoção do procedimento do caput.

§ 2° Se houver proposta do infrator adequada aos prazos e hipóteses legais, as providências solicitadas poderão ser incorporadas em Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SEMA no 15, de 14 de novembro de 2024.

Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2025.

MARJORIE KAUFFMANN

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V