Instrução Normativa CGM nº 2 DE 07/04/2025

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 abr 2025

Dispõe sobre orientação técnica para a instauração, o processamento e o encaminhamento de Tomada de Contas Especial.

O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 625, de 2009, alterado pela Lei Complementar nº 947, de 2022, e o inc. II do art. 14 do Decreto nº 22.809, de 2024,

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 1.183, de 06 de dezembro de 2023, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a instauração, a organização e o processamento da tomada de contas especial;

e

CONSIDERANDO a competência do Controlador-Geral do Município para instaurar tomada de contas especial ou emitir parecer conclusivo nas tomadas de contas instauradas pelo Administrador ou pelo Dirigente máximo do órgão repassador de recursos por meio convênio, parceria, contrato de repasse ou instrumento congênere;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução disciplina a instauração, a organização e o processamento da tomada de contas especial no âmbito do Município de Porto Alegre e quanto ao seu encaminhamento à Controladoria-Geral do Município – CGM, para emissão de Parecer, e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE-RS, para julgamento.

Parágrafo único. A instauração, a organização e o encaminhamento dos Processos de tomada de contas especial obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Tomada de contas especial é Processo Administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, voltado à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública, envolvendo a averiguação de fatos, a identificação dos responsáveis, a fixação do montante a ser reposto, a obtenção do respectivo ressarcimento e a aplicação de outras medidas de competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Consideram-se responsáveis as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, às quais possa ser imputada a obrigação de ressarcir o erário ou às quais possam ser aplicadas sanções.

Art. 3º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados por poder ou órgão que se encontre sob a jurisdição do Município, mediante convênio, parceria, Contrato de repasse ou Instrumento congênere, da ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade competente deve, imediatamente, antes mesmo da instauração da tomada de contas especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou reparação do dano, observados os princípios norteadores dos Processos Administrativos.

CAPÍTULO II - DA INSTAURAÇÃO

Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o artigo 3º, sem a reparação do dano, e subsistindo os pressupostos a que se refere o artigo 8º, a autoridade competente determinará a instauração de tomada de contas especial, com a abertura de Processo específico, observados os procedimentos dispostos nesta Instrução.

§ 1º Considera-se autoridade competente:

I - o Administrador, quando o dano ou indício de dano for ocasionado por omissão ou ato praticado, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, por seus agentes subordinados ou por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;

II - o responsável pelo sistema de controle interno, quando o dano ou indício de dano for ocasionado por omissão ou ato praticado pelo Administrador atual ou pelos Administradores anteriores; e

III - o Dirigente máximo do órgão repassador, no caso de ausência ou irregularidades na prestação de contas do convênio, parceria, Contrato de repasse ou Instrumento congênere.

§ 2º Os Secretários municipais enquadram-se na hipótese do inciso I, sempre que o dano ou indício de dano for ocasionado por ato omissivo ou comissivo praticado no âmbito da respectiva Secretaria, por seus agentes subordinados ou por pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

§ 3º Cabe à autoridade administrativa competente adotar as medidas necessárias para que a tomada de contas especial seja realizada com independência e imparcialidade.

Art. 5º A tomada de contas especial também poderá ser instaurada por determinação de órgão julgador do Tribunal de Contas.

§ 1º No caso de tomada de contas especial determinada pelo Tribunal de Contas, a instauração deverá ocorrer no prazo fixado na Decisão.

§ 2º Na ausência de fixação de prazo nos termos do § 1º deste artigo, o Processo deverá ser instaurado em 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6º O ato de instauração da tomada de contas especial será sempre formalizado e publicado no Diário Oficial do Município e conterá:

I - data e identificação da autoridade instauradora da tomada de contas especial;

II - objeto da tomada de contas especial;

III - designação dos membros integrantes da Comissão de tomada de contas especial, em número mínimo de três (sempre em número ímpar), devendo constar em primeiro lugar, no caso de Comissão, o nome daquele que irá presidi-la;

IV - prazo para conclusão da tomada de contas especial.

Parágrafo único. Instaurada a tomada de contas especial os órgãos/entidades deverão dar imediato conhecimento do ato à Controladoria-Geral do Município.

Art. 7º A Comissão de tomada de contas especial a que se refere o inc. III do art. 6º deverá ser formada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de servidores efetivos e estáveis, sendo no mínimo 01 (um) servidor com formação jurídica.

§ 1º São impedidos de integrar a Comissão o cônjuge, o companheiro, o parente até 2º grau, os amigos íntimos notórios dos envolvidos na irregularidade objeto de apuração, bem como quem possa de alguma forma ter qualquer interesse no seu resultado.

SEÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS

Art. 8º É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a responsabilidade do(s) agente(s) decorrente da omissão no dever de prestar contas ou da(s) conduta (s) comissiva(s) ou omissiva(s) que tenha(m) ocasionado o dano ou indício de dano ao erário.

Parágrafo único. O ato que determinar a instauração da tomada de contas especial deverá indicar:

I - os supostos responsáveis (pessoas físicas ou jurídicas) pelos atos ou omissões que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado;

II - a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios capazes de dar suporte à comprovação de sua ocorrência;

III - o exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em Pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano ou indício de dano; e

IV - a evidenciação da existência de liame entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável.

SEÇÃO II - DA DISPENSA

Art. 9º Fica dispensada a instauração da tomada de contas especial nos seguintes casos: 

I - quando a soma dos valores dos débitos atualizados monetariamente for inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou

II - quando houver transcorrido prazo superior a 06 (seis) anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.

§ 1º O limite referido no inciso I deste artigo estará sujeito à revisão anual por Instrução Normativa, observados os critérios estabelecidos na normativa que dispõe sobre a forma de processamento de correção dos débitos imputados e das multas fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º A dispensa de instauração da tomada de contas especial prevista no inciso I deste artigo não implica a desnecessidade da adoção das medidas administrativas ou judiciais necessárias à reparação do dano.

§ 3º A dispensa prevista neste artigo poderá ser excepcionada por determinação do órgão julgador do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, caso presentes os requisitos de relevância e criticidade dos fatos apurados.

SEÇÃO III - DO ARQUIVAMENTO

Art. 10 A autoridade administrativa competente arquivará as tomadas de contas especiais nas hipóteses de:

I - recolhimento do débito, nos termos do artigo 12;

II - comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis; ou

III - subsistência de débito, nos termos do artigo 12, inferior ao limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o inciso I do artigo 9º, devendo a autoridade administrativa competente adotar as medidas administrativas ou judiciais necessárias à reparação do dano.,

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a instauração da tomada de contas especial decorrer de determinação do Tribunal de Contas, o arquivamento será submetido ao Relator, que, após ouvido o Ministério Público de Contas, submeterá o Processo ao colegiado competente.

SEÇÃO IV - DA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO

Art. 11 A quantificação do débito será feita mediante:

I - fixação, quando for possível quantificar o real valor devido, com exatidão; ou

II - estimativa, quando apurar-se, por meios confiáveis, quantia que seguramente não excederia o real valor devido.

Art. 12 A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser calculados na forma da legislação vigente, observada a normativa que dispõe sobre a forma de processamento de correção dos débitos imputados e das multas fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, e com incidência a partir:

I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas ou de as contas apresentadas não comprovarem a regular aplicação dos recursos, exceto na ocorrência prevista no inciso II deste artigo;

II - da data do pagamento, quando houver impugnação de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro; ou

III - da data do evento, quando conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração, nos demais casos.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 13 A tomada de contas especial consistirá em 02 (duas) fases, sendo a fase interna, que consiste na adoção dos procedimentos de natureza administrativa, desenvolvidos e/ou obtidos pela autoridade instauradora, objetivando identificar a regularidade na aplicação de recursos públicos, e a fase externa, que consiste no julgamento a ser procedido pelo Tribunal de Contas do Estado do RS, quanto à regularidade das contas e da responsabilidade dos agentes envolvidos na aplicação desses recursos.

Art. 14 A Comissão da tomada de contas especial exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário ao esclarecimento do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as oitivas da Comissão de tomada de contas especial terão caráter reservado.

Art. 15 O Presidente da Comissão de tomada de contas especial deverá:

I - presidir, dirigir e coordenar os trabalhos da Comissão;

II - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e quaisquer outras providências consideradas necessárias;

III - examinar o conteúdo dos documentos juntados aos autos para aferir a materialidade e a autoria da irregularidade objeto de apuração;

IV - determinar a elaboração e encaminhamento de expedientes; e

V - encaminhar à Controladoria-Geral do Município os autos da tomada de contas especial com o respectivo Relatório do Tomador de Contas.

Art. 16 Os demais membros da Comissão de tomada de contas especial deverão:

I - atender as determinações do Presidente no tocante aos trabalhos da tomada de contas especial;

II - assessorar os trabalhos da Comissão;

III - examinar o conteúdo dos documentos juntados aos autos para aferir a materialidade e a autoria da irregularidade objeto de apuração;

IV - sugerir medidas do interesse da tomada de contas especial; 

V - elaborar e encaminhar expedientes;

VI - participar de vistorias;

VII - substituir o presidente nos seus eventuais impedimentos, e

VIII - acompanhar os atos de apuração da tomada de contas especial e assiná-los juntamente com o Presidente.

Art. 17 Ao iniciar os trabalhos de apuração, a Comissão deverá estudar os fatos motivadores da instauração da tomada de contas especial, reunindo as informações até então disponíveis para o assunto tratado no expediente determinante da tomada de contas especial.

Parágrafo único. Durante a realização da tomada de contas especial a Comissão deverá obter todos os documentos que tenham relação com os fatos motivadores, tais como: análise processual, fiscalizações dos controles interno e externo, Sindicâncias, Processos Administrativos disciplinares, além de outros Procedimentos Administrativos, e que sejam necessários e suficientes para a conclusão dos fatos.

Art. 18 De posse dessas informações deverá a Comissão requisitar cópia dos documentos que se revelem úteis à elucidação do caso.

Art. 19 A Comissão terá acesso irrestrito a todos os documentos necessários a elucidação da tomada de contas especial.

Art. 20 Depois de obtidos todos os documentos e informações necessárias, a Comissão deverá analisá-los de forma a garantir que sejam suficientes para a identificação e/ou comprovação da irregularidade ocorrida e dos seus responsáveis, para a quantificação do dano, e para a emissão de sua conclusão sobre os fatos.

Art. 21 O resultado do trabalho da Comissão deverá ser expresso em relatório específico, que deverá ser apresentado no prazo estabelecido para sua conclusão, devendo ser elaborado de forma criteriosa e objetiva.

Art. 22 O Processo de tomada de contas especial será instruído, no que couber, mediante a juntada das seguintes peças:

I - Relatório do Tomador das Contas, seguido de ratificação da autoridade administrativa competente para a instauração da tomada de contas especial, que deve conter os seguintes elementos:

a) identificação do Processo Administrativo que originou a tomada de contas especial;

b) identificação do(s) responsável(eis);

c) quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;

d) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, de cada um dos responsáveis, que deram origem ao dano e do lapso temporal no qual ocorreram os eventos, bem como com a indicação dos elementos que sustentam as imputações de responsabilidade apresentadas;

e) relato das medidas administrativas adotadas visando à reparação do dano e à responsabilização dos envolvidos;

f) informação sobre ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;

g) opinião conclusiva quanto às condutas e à comprovação da ocorrência do dano, com a correspondente quantificação e consequente indicação do valor a ser ressarcido ao erário por cada um dos responsáveis; e

h) outras informações consideradas necessárias, se houver;

II - Parecer conclusivo da Unidade Central de Controle Interno, nas hipóteses do § 1º, I e III do artigo 4º, que deve se manifestar expressamente sobre:

a) a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade administrativa competente para a caracterização ou reparação do dano; e

b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento válido da tomada de contas especial.

III - documentação que subsidiou o Relatório do Tomador de Contas, a qual deverá compreender:

a) os elementos utilizados para demonstração da ocorrência de dano;

b) quadro demonstrativo que indique os responsáveis, a síntese da situação definida como danosa ao erário, o valor histórico do débito e, quando conhecida, a data da ocorrência dos eventos, além de parcelas eventualmente ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento;

c) as Notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos responsáveis;

d) os Pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis; e

e) outros elementos considerados necessários ao melhor julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; e

IV - ficha de qualificação dos responsáveis, pessoa física ou jurídica, que conterá:

a) nome;

b) CPF ou CNPJ;

c) endereço residencial e número de telefone, atualizados;

d) endereços profissional e eletrônico, se conhecidos;

e) cargo, função e matrícula funcional, se for o caso;

f) período de gestão, se for o caso; e

g) identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido.

§ 1º O Tomador de Contas deverá, obrigatoriamente, fazer remissão específica aos documentos mencionados no inciso III deste artigo, de modo a facilitar sua localização nos Autos.

§ 2º Considera-se como Tomador de Contas a Comissão ou o agente encarregado da apuração dos fatos e da elaboração do relatório referido no inciso I deste artigo.

§ 3º O APÊNDICE I apresenta sugestão de Modelo do Relatório do Tomador de Contas referido no inciso I deste artigo.

CAPÍTULO IV - DO ENCAMINHAMENTO À CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 23 Quando instaurada pelo Administrador ou pelo dirigente máximo do órgão repassador, no caso de Convênio, parceria, contrato de repasse ou instrumento congênere, após devidamente instruído pela Comissão, o Processo de tomada de contas especial deverá ser encaminhado à Controladoria-Geral do Município, para análise e inclusão do documento descrito no inciso II do art. 22.

Art. 24 O Processo de tomada de contas especial deverá ser encaminhado à Controladoria-Geral do Município para emissão de parecer, com antecedência mínima de 30 dias do vencimento do prazo estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO V - DO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RS

Art. 25 O Processo de tomada de contas especial será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado:

I - pelo Controlador-Geral do Município, nos casos em que a CGM realize a tomada de contas especial;

II - pela autoridade administrativa instauradora da tomada de contas especial, nos demais casos.

Parágrafo único. A documentação completa da tomada de contas especial a que se refere o art. 22 desta Instrução Normativa deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da instauração, conforme prazo estabelecido na Resolução nº 1.183/2023 -  TCE-RS.

Art. 26 Nos casos em que os trabalhos não possam ser concluídos a tempo, o respectivo dirigente máximo poderá solicitar, mediante pedido fundamentado, a prorrogação de prazo para apresentação das peças que lhe são pertinentes.

Art. 27 O descumprimento dos prazos, sem motivo justo, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas em lei e normas regimentais do Tribunal de Contas.

§ 1º Além da sujeição às sanções, consoante no caput deste artigo, o descumprimento injustificado do prazo fixado no parágrafo único do art. 25, quando concorrer para a configuração ou agravamento do dano, poderá importar responsabilidade da autoridade administrativa competente quanto à obrigação de ressarcimento, a ser apurada juntamente com a do autor do dano ou da irregularidade.

Art. 28 Os processos de tomada de contas especial deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado compostos das peças relacionadas no art. 22 desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único. O processo de tomada de contas especial deverá ser constituído e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado por meio do sistema de Processo Eletrônico daquela Corte de Contas, salvo impossibilidade devidamente justificada.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 Considera-se integral ressarcimento ao erário:

I - a completa restituição das importâncias, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, calculados segundo o prescrito na legislação vigente e com incidência a partir dos eventos definidos no artigo 12; ou

II - em se tratando de bens, a sua restituição ou a reparação mediante pagamento da importância equivalente aos preços de mercado, à época do efetivo recolhimento, levando-se em consideração o seu estado de conservação no momento da perda ou deterioração.

Parágrafo único. Não comprovado o integral ressarcimento ao erário, conforme definido neste artigo, os responsáveis serão intimados nos termos regimentais do Tribunal de Contas.

Art. 30 A autoridade competente deverá realizar os encaminhamentos com o objetivo de:

I - registrar nos cadastros de devedores e nos sistemas de informações contábeis, as informações relativas ao valor do débito e à identificação dos responsáveis;

II - dar ciência da providência indicada no inciso anterior ao responsável;

III - registrar e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas administrativas adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano.

Art. 31 Fica revogada a Instrução Normativa CGM nº 002/2022.

Art. 32 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 07 de abril de 2025.

SILVIO LUIS DA SILVA ZAGO, Controlador-Geral do Município.

Apêndice I - Modelo de Relatório do Tomador de Contas