Instrução Normativa SEFAZ nº 2 DE 07/11/2025
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2025
Dispõe sobre os procedimentos para apuração de condutas ilícitas e aplicação de sanções a pessoas físicas e jurídicas contratadas ou participantes de procedimentos licitatórios no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 71, incisos I e II, da Constituição Estadual, e;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos que tratem da apuração e aplicação de sanções por descumprimento contratual e atos ilícitos praticados por pessoas físicas e jurídicas contratadas ou participantes de procedimentos licitatórios no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 , na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto Lei nº 4.624 de 4 de setembro de 1942, no Decreto Estadual nº 1.525/2022, na Lei Federal nº 12.846/2013 , no Decreto Estadual nº 522/2016 e na Lei Estadual nº 7.692/2002;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A apuração e sanção de ilícitos e irregularidades praticados por pessoas físicas e jurídicas que possuam qualquer vínculo contratual para a prestação de serviços, locação de móveis e imóveis e fornecimento de bens à Secretaria de Estado de Fazenda, deverá seguir os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Equipara-se a vínculo contratual, para fins de aplicação desta Instrução Normativa, a participação em procedimento de contratação por qualquer uma das modalidades licitatórias ou formas de contratação direta previstas em lei.
Art. 2º A apuração e sanção de ilícitos e irregularidades de que trata esta Instrução Normativa será composta das seguintes fases:
I - medidas preliminares e definição de procedimento:
II - processo de aplicação de sanção, que poderá ser:
a) procedimento sumário; ou
b) processo de responsabilização.
III - julgamento;
IV - recurso;
V - execução da sanção.
Art. 3º Independente da apuração dos ilícitos e irregularidades, o Fiscal do Contrato deverá realizar a retenção de pagamento ou glosa dos serviços não prestados e produtos não entregues, na nota fiscal, fatura, recibo ou relatório do período correspondente, nos termos do que dispuser o respectivo instrumento contratual.
Parágrafo único. O Fiscal do Contrato que der causa ao pagamento de produto que não foi entregue ou serviço que não foi prestado nos termos contratados deverá ser responsabilizado pelo fato, cabendo ao respectivo Gestor de Execução do Contrato tomar as providências cabíveis, mediante comunicação à Corregedoria Fazendária.
Art. 4º Quando necessária a notificação ou intimação, esta será realizada por uma das seguintes formas e ordem de preferência:
I - envio de mensagem eletrônica ao e-mail ou aplicativo de mensagens previamente informado pela própria pessoa física ou jurídica, considerando-se recebida a mensagem no dia útil seguinte ao envio;
II - entrega de notificação impressa diretamente à pessoa física ou jurídica, por seu representante ou preposto, mediante recibo assinado
III - envio da notificação impressa, mediante carta registrada, ao endereço previamente informado à SEFAZ pela pessoa física ou jurídica;
IV - sendo desconhecido ou incerto o domicílio da pessoa física ou jurídica, por edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado por, no mínimo, uma vez.
Parágrafo único. Na notificação por mensagem eletrônica, na forma do inciso I deste artigo, o envio pelo e-mail institucional da SEFAZ equivale à assinatura.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Art. 5º Identificado possível ilícito ou irregularidade, a fim de subsidiar a definição do procedimento, o servidor competente deverá tomar medidas para verificar e demonstrar a efetiva ocorrência de infração, incluindo o enquadramento legal, as sanções aplicáveis e as provas que confirmem o fato.
Seção I - Da competência para as medidas preliminares
Art. 6º O servidor competente para identificar o ato ilícito ou irregular praticado por pessoa física ou jurídica deve adotar as medidas preliminares previstas neste capítulo e no Decreto Estadual nº 1.525/2022, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Considera-se servidor competente aquele que possuir a atribuição legal ou regulamentar de acompanhar ou realizar o ato, contrato ou procedimento em que for praticado o suposto ato ilícito ou irregular.
Art. 7º Nos casos de ilícitos ou irregularidade, será servidor competente:
I - o Pregoeiro, o Agente de Contratação ou o Presidente da Comissão de Licitação designado para o ato, em relação aos atos praticados durante a condução de procedimento licitatório regulado por edital;
II - o Coordenador de Aquisições, em relação aos atos praticados durante a condução de procedimentos de contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade;
III - o Coordenador de Contratos e Gestão de Ata de Registro de Preços, em caso de recusa na assinatura do contrato ou ata de registro de preços;
IV - o Gestor da contratação, em caso de recusa no recebimento da ordem de fornecimento ou ordem de serviço;
V - o Fiscal do Contrato, em caso de atraso ou recusa no fornecimento do bem ou prestação do serviço ou em caso de descumprimento de qualquer cláusula do contrato.
§ 1º Considera-se Gestor do Contrato aquele indicado em portaria de gestão e fiscalização de contrato ou o titular da Área Técnica, prevista na estrutura organizacional da SEFAZ e indicada no Regimento Interno, portaria ou instrução normativa como responsável pelo produto, serviço ou resultado a ser obtido com a contratação.
§ 2º Caso o servidor competente indicado no caput deste artigo não inicie a apuração do ilícito no prazo legal ou regulamentar, será competente o seu superior hierárquico imediato, que também deverá tomar providências para responsabilizar o servidor pela omissão injustificada.
Seção II - Da indicação da infração
Art. 8º O servidor competente, após adoção das medidas preliminares, emitirá Relatório de Indicação de Infração, conforme modelo disponibilizado pela SUAC (Superintendência de Aquisições e Contratos), que contenha ou indique:
I - identificação da pessoa física ou jurídica;
II - fato ilícito ou irregular verificado;
III - legislação, regulamento, cláusula ou item do contrato, ordem de fornecimento ou serviço, edital ou ata de registro de preços que foi descumprido;
IV - circunstâncias agravantes ou atenuantes;
V - se danos foram causados à Administração ou a terceiros, acompanhado de estimativa de valor;
VI - se há reincidência;
VII - a sanção aplicável ao caso e em qual medida;
VIII - documentos comprobatórios, com indicação do número do SIGADOC e folhas em que se encontram;
IX - local, data, assinatura e identificação do servidor;
X - ciente do superior hierárquico imediato do servidor, com data, assinatura, nome, matrícula e cargo.
§ 1º Nos autos do processo em que for emitido o Relatório de Indicação da Infração deverão estar juntados todos os documentos indicativos do ilícito ou irregularidade praticada.
§ 2º O Relatório de Indicação da Infração deverá ser emitido no prazo de até 15 dias úteis, contados do conhecimento do ilícito ou irregularidade ou da obtenção de todos os documentos necessários à sua instrução.
§ 3º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior não implica na decadência do direito da administração de apurar o ilícito ou irregularidade.
Art. 9º Se o Relatório de Indicação da Infração indicar que:
I - é aplicável apenas a sanção de multa e/ou advertência, será adotado o procedimento sumário, conforme disposto no capítulo III desta instrução normativa;
II - é aplicável a sanção de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, será adotado o rito do processo de responsabilização, conforme disposto no capítulo IV desta instrução normativa;
III - o fato ilícito ou irregular constitui ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, o processo deverá ser encaminhado à Corregedoria Fazendária para adoção do rito previsto no Decreto Estadual nº 522, de 15 de abril de 2016.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Seção I - Da notificação
Art. 10. Após a emissão do Relatório de Indicação da Infração, o servidor competente deverá, em até 5 (cinco) dias úteis, notificar a pessoa física ou jurídica para ciência daquele documento e da existência do processo administrativo, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como indicar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1º A notificação deverá seguir o modelo disponibilizado pela SUAC e ser instruída com cópia integral, física, digital ou por link de acesso, do processo que a originou.
§ 2º Nos contratos em que for exigida garantia contratual, caso a contratada tenha apresentado seguro-garantia com cláusula exigindo a comunicação da expectativa de sinistro, a seguradora deverá ser comunicada do início do procedimento sumário, com envio de cópia do Relatório de Indicação de Infração, sendo-lhe facultada a participação no processo como interessada.
Seção II - Da defesa e instrução
Art. 11. No prazo estabelecido na notificação, a pessoa física ou jurídica poderá apresentar defesa alegando qualquer matéria de fato ou de direito, apresentar documentos e solicitar a produção de provas, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. A defesa poderá ser apresentada em formato físico ou digital, nos locais ou endereços eletrônicos indicados na respectiva notificação.
Art. 12. Caberá ao servidor competente, definido nos moldes do art. 7º, autorizar ou indeferir o pedido de provas.
§ 1º O indeferimento do pedido de provas será feito sempre de maneira motivada, em razão da inutilidade, da impertinência ou da natureza meramente protelatória do pedido.
§ 2º Ocorrendo a produção de outra prova após a apresentação da defesa, será aberto novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de alegações finais.
§ 3º Considera-se como produção de provas a juntada de qualquer documento ao processo cuja intenção seja a comprovação do ilícito ou irregularidade.
Art. 13. Após o prazo para defesa ou alegações finais, conforme o caso, o servidor competente deverá remeter os autos à Superintendência de Aquisições e Contratos - SUAC, que realizará a análise de conformidade do processo, após a qual deverá:
I - solicitar ao servidor competente a complementação de informações ou documentos, ou saneamento de alguma inconformidade processual;
II - encaminhar os autos ao Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, ou a quem esta atribuição for delegada, para decisão quanto à aplicação de sanção.
Art. 14. Caso tenham sido obtidos, no curso do procedimento sumário, indícios da prática de ilícitos ou irregularidades que possam dar ensejo à aplicação das penalidades de impedimento de licitar ou contratar ou declaração de inidoneidade, o Secretário de Estado de Fazenda, ou a quem esta atribuição for delegada, deverá determinar a instauração de processo de responsabilização.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 15. Havendo indicação, no Relatório de Indicação da Infração, de que a infração é sujeita às sanções de impedimento ou declaração de inidoneidade, o fato será levado ao conhecimento do Secretário de Estado de Fazenda, ou a quem esta atribuição for delegada, que determinará, por Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado, a abertura de processo de responsabilização, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou ad hoc.
§ 1º A Portaria que determinar a instauração do processo de que trata o caput deverá contemplar:
I - os fatos que ensejaram a apuração;
II - o possível enquadramento dos fatos às normas pertinentes à infração;
III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
IV - na hipótese do § 2º deste artigo, a identificação dos administradores e/ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 2º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto no Decreto Estadual nº 1.525/2022 para a desconsideração da personalidade jurídica.
§ 3º Havendo identificação da prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa,o processo poderá ser instaurado contra administradores e sócios que possuam poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.
§ 4º Na condução e julgamento do processo de responsabilização, quando este capítulo for omisso, aplicam-se as regras do capítulo anterior.
Art. 16. A Comissão Processante será composta por 3 (três) ou mais servidores estáveis, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
Art. 17. Instaurado o processo, ou aditada a portaria de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando os acusados para ciência do processo e, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de intimação, apresentarem defesa escrita e especificarem as provas que pretendam produzir.
§ 1º A intimação deverá seguir o modelo disponibilizado pela SUAC e ser instruída com cópia integral, física, digital ou por link de acesso, do processo em que está sendo emitida.
§ 2º Nos contratos em que for exigida garantia contratual, caso a contratada tenha apresentado seguro-garantia com cláusula exigindo a comunicação da expectativa de sinistro, a seguradora deverá ser comunicada do início do processo de responsabilização, com envio de cópia do Relatório de Indicação de Infração, sendo-lhe facultada a participação no processo como interessada.
Art. 18. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.
§ 1º Serão indeferidas pela Comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 2º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos ou unidades administrativas para a instrução processual.
Art. 19. Transcorrido o prazo previsto para a apresentação da defesa escrita ou das alegações finais, a Comissão Processante elaborará, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, o Relatório Conclusivo, no qual:
I - mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, danos eventualmente causados e as penas a que está sujeito o infrator;
II - analisará as manifestações da defesa;
III - indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção;
IV - concluirá quanto à inocência ou à responsabilização do licitante ou contratado, neste caso com sugestão de sanção a ser aplicada.
§ 1º O Relatório Conclusivo poderá:
I - propor a absolvição por insuficiência de provas, inexistência do fato ou negativa autoria;
II - conter sugestões sobre medidas que possam ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo;
III - propor a celebração de compromisso, nos termos do artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto Lei nº 4.624 de 4 de setembro de 1942.
§ 2º Ao final das atividades da comissão, os autos com o Relatório Conclusivo serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para manifestação acerca da legalidade do procedimento.
§ 3º Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem apenas na aplicação de advertência.
§ 4º O Processo Administrativo, com o Relatório Conclusivo e manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, quando aplicável, será remetido para o Secretário de Estado de Fazenda, ou a quem esta atribuição for delegada.
CAPÍTULO V - DA DECISÃO
Art. 20. A competência para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é exclusiva do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A delegação para instauração e decisão do processo de inexecução contratual não abrange a aplicação da sanção de que trata o caput. Nesses casos, os autos do processo deverão ser remetidos ao Secretário de Estado de Fazenda, devidamente instruídos e informados, para a decisão final.
Art. 21. Ao final do procedimento sumário ou do processo de responsabilização, deverá ser proferida decisão fundamentada sobre a aplicação das sanções administrativas.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá, antes de decidir, solicitar:
I - a produção de provas ou diligências adicionais que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos;
II - a elaboração de parecer jurídico, caso pendente dúvida específica de natureza jurídica ainda não apreciada;
III - a complementação do Relatório Conclusivo ou informações adicionais, conforme o caso.
Art. 21. A delegação para instauração e decisão do processo de inexecução contratual, não alcança a decisão que aplica sanção de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário de Estado de Fazenda, portanto, em caso de delegação, os autos deverão ser remetidos devidamente informados.
Art. 22. A autoridade competente deixará de aplicar sanções nas hipóteses em que:
I - não for comprovada a ocorrência de infração, o fato ilícito ou a responsabilidade da pessoa física ou jurídica;
II - ocorrer a prescrição, nos termos do art. 393 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
Art. 23. A autoridade competente poderá, alternativamente à aplicação de sanções celebrar compromisso com a pessoa física ou jurídica acusada, nos termos do artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto Lei nº 4.624 de 4 de setembro de 1942.
Art. 24. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - a descrição da infração praticada;
III - o dispositivo legal violado;
IV - a sanção imposta;
V - os danos a serem ressarcidos, se houver.
§ 1º A decisão condenatória será motivada com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento e na dosimetria deverá considerar os critérios do artigo 372 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
§ 2º A motivação da decisão poderá ser aliunde, ou seja, consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas contidas no processo, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 3º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante.
Art. 25. Identificadas falhas processuais no procedimento sumário ou no processo de responsabilização, a autoridade competente anulará os atos ilegais ou providenciará o saneamento daqueles que forem sanáveis, determinando, quando cabível, o retorno do processo à fase imediatamente anterior ao ato anulado.
CAPÍTULO VI - DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO E DO RECURSO
Art. 26. Depois de proferida a decisão, os autos serão remetidos à Superintendência de Aquisições e Contratos - SUAC/SAAF, que determinará a uma das suas coordenadorias, conforme a natureza da infração e suas atribuições regimentais, os atos procedimentais subsequentes.
Art. 27. A pessoa física ou jurídica sancionada será intimada da decisão para, querendo, interpor recurso administrativo ou, no caso de aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, apresentar pedido de reconsideração, nos termos dos artigos 388 a 390 do Decreto Estadual nº 1.525/2022.
§ 1º O recurso interposto contra a decisão que aplicar as sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar será analisado:
I - Pela autoridade que proferiu a decisão sancionadora, a qual, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, poderá reconsiderar sua decisão.
II - Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado à autoridade superior para julgamento, conforme a seguinte ordem:
a) Ao Governador do Estado, quando a decisão recorrida for de competência originária e indelegável da autoridade máxima do órgão ou entidade.
b) Ao Secretário de Estado de Fazenda, nos casos em que a sanção tiver sido aplicada por delegatário.
§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos, para proferir sua decisão no caso previsto na alínea "b" do inciso II do § 1º.
§ 3º Após a decisão quanto ao recurso ou pedido de reconsideração, os autos deverão ser remetidos à Superintendência de Aquisições e Contratos.
Art. 28. Transcorrido o prazo para interposição de recurso ou pedido de reconsideração sem manifestação da pessoa física ou jurídica interessada, ou da decisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração, em até 10 (dez) dias úteis deverá ser certificado o trânsito em julgado administrativo, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado com, no mínimo, as seguintes informações:
a) número do processo;
b) nome ou razão social e CPF ou CNPJ do interessado;
c) resumo do ato ilícito ou irregular;
d) a sanção aplicada;
e) a data do trânsito em julgado administrativo.
Parágrafo único. Após o trânsito em julgado administrativo cópia da respectiva decisão, da certidão de trânsito em julgado e do extrato publicado nos termos do artigo anterior deverão ser enviados aos interessados.
Art. 29. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado administrativo da decisão que aplicar sanção de suspensão, impedimento ou inidoneidade, deverão ser comunicadas:
a) a Controladoria Geral do Estado - CGE, para registro no Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas;
b) a SEPLAG - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para registro no Cadastro Geral de Fornecedores.
Parágrafo único. Nos termos da Lei Estadual nº 9.312/2010 compete à CGE - Controladoria Geral do Estado informar à CGU - Controladoria Geral da União CGE sobre as sanções aplicadas, para fins de registro e inclusão nos cadastros nacionais.
CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO DA DECISÃO
Art. 30. Após o trânsito em julgado administrativo da decisão que aplicou a sanção, os autos do processo serão apensados aos autos da licitação ou contratação em que ocorreu o fato ilícito ou irregular, exceto nos casos em que for aplicada multa, quando esta providência só será adotada após o pagamento da multa ou esgotadas as medidas administrativas para cobrança no âmbito da SEFAZ.
Art. 31. Aplicada multa à pessoa física ou jurídica serão adotadas, sucessivamente, as seguintes providências para a sua execução:
I - intimação para realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
II - desconto do valor da multa aos pagamentos devidos à mesma pessoa física ou jurídica em contratos firmados com a SEFAZ;
III - execução da garantia prestada, quando houver, no mesmo contrato em que for aplicada a respectiva multa;
IV - comunicação à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do valor em dívida ativa e cobrança da multa por outros meios administrativos e judiciais.
§ 1º O pagamento voluntário da multa deve ser comprovado com os respectivos documentos de arrecadação e comprovantes de pagamento.
§ 2º O desconto da multa de pagamentos devidos à mesma pessoa física ou jurídica não implicará em alteração do valor constante na respectiva nota fiscal, fatura ou documento equivalente, mantendo-se os mesmos valores de tributos incidentes.
§ 3º Após a comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, os autos do processo em que foi aplicada a multa serão apensados aos autos do respectivo contrato ou licitação.
Art. 32. Os danos eventualmente apurados e definidos na decisão de aplicação de sanção serão executados nos mesmos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Aplicam-se aos processos tratados nesta instrução normativa a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto Lei nº 4.624 de 4 de setembro de 1942, Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Estadual nº 1.525/2022.
Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 003/2020/SEFAZ-MT.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras desta instrução normativa aos fatos abrangidos pela Lei Federal nº 8.666/1993 e pelo Decreto Estadual nº 840/2017, considerando a natureza processual das regras instituídas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pelo Decreto Estadual nº 1.525/2022, aplicáveis imediatamente aos processos em curso.
Cuiabá-MT, 07 de Novembro de 2025.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
RADIANA KÁSSIA E SILVA CLEMENTE
Secretária Adjunta de Administração Fazendária
(Assinado via Sigadoc)