Instrução Normativa INEMA Nº 2 DE 15/12/2025
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 dez 2025
Dispõe sobre os critérios técnicos e procedimentais para monitoramento, autorização e outorga de poços tubulares profundos no Sistema Aquífero Urucuia (SAU), no Estado da Bahia, e complementa a Instrução Normativa INEMA Nº 3/2022.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer os critérios técnicos, os requisitos estruturais e os procedimentos obrigatórios para a autorização e a outorga de poços tubulares profundos cuja vazão, ou soma das vazões, seja igual ou superior a 100 m3 /h no Sistema Aquífero Urucuia (SAU), com vistas ao uso sustentável dos recursos hídricos subterrâneos.”
Art. 2º - Esta Instrução Normativa aplica-se:
I - A todos os usuários que pretendam perfurar um ou mais poços tubulares profundos no SAU cuja soma das vazões seja igual ou superior a 100 m3/h;
II - À novos pedidos outorga e de renovação de outorgas já existentes.
CAPITULO II - Dos Requisitos Técnicos Obrigatórios
Art. 3º - Para fins desta Instrução normativa considera-se:
§ 1º - Poços piezométricos são poços perfurados nas proximidades do poço de bombeamento que servem para monitorar o nível de água subterrânea e embasar estudos para a avaliação de possíveis impactos ambientais decorrentes da exploração de recursos hídricos subterrâneos.
Sempre que possível, devem ser instalados na direção do curso d’água mais próximo e serão autorizados conforme o artigo 3° desta instrução normativa para a realização de teste de aquífero de 120 horas. Antes de deferida a Autorização para Perfuração de Poço (APPO), o requerente está autorizado a perfurar um poço com vazão a partir de 100 m3/h exclusivamente para a realização do teste de 120 horas. No máximo, serão perfurados piezômetros em 03 (três) poços de bombeamento, somente se existirem dúvidas em virtude de haver problemas no teste do primeiro poço, por questões geológicas e para projetos acima de 30 poços.
I - Para projetos de até 5 poços de bombeamento:
a) Exigido 1 poço piezométrico, instalado a 50 metros do poço de bombeamento. Em caso de necessidade de um segundo poço piezométrico, este deverá estar a 100 metros do poço de bombeamento;
II - Para projetos de 6 a 10 poços de bombeamento:
a) Exigência de 2 poços piezométricos, um instalado a 50 metros e outro a 100 metros do poço de bombeamento em um poço teste.
III - Para projetos de 11 a 30 poços de bombeamento:
a) Exigência de 4 poços piezométricos, instalados, a 50 e 100m em cada poço para um total de 2 poços testes.
IV - Para projetos acima de 31 poços de bombeamento:
a) Exigência de 6 poços piezométricos, instalados, respectivamente, a 50 e 100m em cada poço para um total de 3 poços testes.
§ 2º - Poços de Monitoramento
Os Poços de monitoramento são estruturas cujas funções são monitorar o nível da água no aquífero, realizar a coleta de amostras para análises de qualidade da água subterrânea e obtenção de parâmetros para estudos. Na área do SAU deverão ter as seguintes características:
I - Ser instalados a, no mínimo, 4,5 km de qualquer poço de bombeamento com vazão a partir de 100 m3/h, em locais indicados pelo INEMA;
II - Ter uma profundidade mínima de 25 metros abaixo nível freático do aquífero no local da perfuração;
III - Ser equipados com sensores automáticos com calibração, aferição e envio mensais e contínuos dos dados brutos ao INEMA;
§ 3º - Os poços piezométricos e os poços de monitoramento serão instalados seguindo os seguintes critérios:
I - Número de poços, conforme a tabela abaixo:
| Número de Poços de Bombeamento | Poços de Teste | Piezômetros | Poços de Monitoramento |
| Até 2 | 1 | 1 ou 2 | - |
| 3 a 5 | 1 | 1 ou 2 | 1 |
| 6 a 10 | 1 | 2 | 2 |
| 11 a 20 | 2 | 4 | 2 |
| 21 a 30 | 2 | 4 | 3 |
| 31 a 40 | 3 | 6 | 4 |
| Acima de 40 | 3 | 6 | 5 |
II - Os pontos para instalação dos poços de monitoramentos serão indicados pelo INEMA através das condicionantes dos atos autorizativos, podendo ser:
a) Dentro da propriedade contemplada pelo ato autorizativo (APPO, outorga, renovação, alteração) ou fora dela, desde que seja complementar à rede de monitoramento hídrico ativa.
Capitulo 3 - Do Teste de Aquífero
Art. 4º - O teste de aquífero deve obedecer as seguintes instruções:
I - O teste de aquífero será realizado por 120 horas ininterruptas;
II - Caso haja interrupção, o teste será considerado inválido e deverá ser reiniciado do zero;
III - Em caso de inconsistências ou dúvidas na curva de rebaixamento apresentada, o INEMA poderá solicitar novo teste;
IV - A perfuração de qualquer poço de bombeamento adicional, além do(s) poço(s) de teste, somente será autorizada pelo INEMA, após a validação do teste de aquífero.
Capítulo 4 - Procedimentos Administrativos
Art. 5º - Para a realização do teste de aquífero e posterior autorização de perfuração e autorização de captação de água subterrânea instruímos que:
I - Fica autorizada a perfuração de apenas um poço de bombeamento (poço teste) de grande vazão, exclusivamente para a realização do teste de 120 (cento e vinte) horas, devendo, no ato da formação do processo, serem informadas as coordenadas geográficas do poço e anexados os resultados do teste de interferência em campo específico da lista de documentos;
II - O poço referido no inciso I deverá, obrigatoriamente, estar contemplado no pedido de Autorização para Perfuração de Poço Tubular (APPO) vinculado ao respectivo processo administrativo.
III - A instalação dos poços de monitoramento deve ser concluída até a abertura do requerimento de outorga, e o projeto somente será outorgado após sua perfuração e instalação;
IV - A APPO concedida terá validade de dois anos. Findo este prazo, novo ato de APPO só será concedido após perfuração e instalação do(s) poço(s) de monitoramento previsto(s) na APPO
originária.
V - O INEMA terá 15 dias úteis para análise e validação do teste de interferência, a contar da data de entrega dos dados do teste em planilha eletrônica, por meio eletrônico (e-mail), que deverá ser enviado à coordenação do Núcleo de Outorga - NOUT;
a) Caso o requerente não seja respondido pelo órgão gestor, no prazo previsto no inciso V, o requerente poderá prosseguir conforme previsto na IN 003/2022;
VI - os atos de APPO deverão apresentar suas expectativas de vazão para cada poço autorizado ou pela área da propriedade e vazão outorgável.
Capitulo V - Da Gestão de Dados e Penalidades
Art. 6º - O INEMA será responsável pela gestão e análise dos dados provenientes dos poços de monitoramento, conforme suas atribuições legais;
Art. 7º - Os dados do monitoramento deverão ser enviados ao INEMA conforme o inciso II, parágrafo 2° do Art. 3°.
Art. 8º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa poderá ensejar:
I - Indeferimento ou suspensão da outorga;
II - Aplicação de sanções previstas na legislação estadual de meio ambiente e recursos hídricos. e demais normativas correlatas.
Capitulo VI - Disposições Finais
Art. 9º - Nos casos de solicitações de perfuração de poços protocoladas anteriormente a esta IN, poderão ser analisados conforme a IN 003/2022, desde que sejam atendias todas as condições técnicas previstas na iN 003/2022 e requeridas na análise técnica.
Art. 10º - Casos omissos serão analisados tecnicamente pelo INEMA.
Art.11º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FARIAS TOPÁZIO
Diretor Geral