Instrução Normativa GAB/SUP nº 2 DE 29/05/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 mai 2024

Define a regulamentação para a habilitação e a atualização do uso de granadas no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE.

O SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 5.745/1968 e o Decreto Estadual nº 48.278/2011, que dispõem sobre a estrutura da SUSEPE, e, com base na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e nas Notas Técnicas nºs 007/2023-1, 007/2023-2 e 007/2023-3, publicadas pelas Portarias SENASP/MJSP nºs 533, 534 e 353, respectivamente;

RESOLVE:

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece critérios para habilitação e atualização do agente penitenciário no que diz respeito ao uso de granadas no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.

CAPÍTULO II Habilitação e atualização

Art. 2º. A habilitação e atualização no uso e manuseio de granadas serão organizadas pela Escola do Serviço Penitenciário (ESP), e conduzidas por instrutor certificado em curso reconhecido pela ESP.

Art. 3º. A habilitação do operador terá carga horária mínima de 10 (dez) horas-aula, e a atualização terá carga horária mínima de 5 (cinco) horas-aula.

Art. 4º. Na habilitação para cada tipo ou modelo de granada, o servidor deverá empregar, como parte do aprendizado, no mínimo 1 (uma) granada real, efetuar no mínimo 10 (dez) lançamentos com granadas de treinamento ou simulacros e, para concluir a prova prática, utilizar ao menos 1 (uma) granada real.

Art. 5º. Para ser aprovado na habilitação, o servidor deverá alcançar na prova teórica e prática, pontuação não inferior a 7,00 (sete) e efetuar, no mínimo, 1 (um) lançamento com granada real de cada tipo ou modelo para ser considerado apto a operar.

Art. 6º. Na atualização destinada ao servidor habilitado, será exigido um mínimo de 10 (dez) lançamentos com granadas de treinamento ou simulacros, dispensada a necessidade de realização de provas e de arremesso de granada real, devendo o instrutor utilizar, no mínimo, com 1 (uma) granada real para fins de demonstração.

Art. 7º. Tanto na habilitação, quanto na atualização, o servidor deverá realizar lançamentos de treinamento em ambientes abertos e em ambientes fechados, simulando celas e galerias.

Art. 8º. Na habilitação e na atualização, serão realizadas demonstrações do funcionamento das granadas, incluindo a exposição do servidor aos seus efeitos durante os exercícios propostos.

Art. 9º. Nos planos de aula que tratem de granadas de emissão e de granadas associadas a agente lacrimogêneo ou de pimenta, o instrutor deverá prever a exposição dos alunos aos efeitos dos agentes químicos presentes nelas.

CAPÍTULO III Disposições finais

Art. 10. A ESP promoverá a atualização ao servidor habilitado, a cada 5 (cinco) anos, especialmente em relação às novas tecnologias, conceitos e empregos das granadas.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MATEUS SCHWARTZ DOS ANJOS

Superintendente dos Serviços Penitenciários