Instrução Normativa DMLU nº 2 DE 26/06/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 jun 2024

Estabelece os fluxos para a isenção da Tarifa de Destinação Final para descarte de resíduos orgânicos descartados por conta da inundação de imóveis comerciais e indústrias durante a calamidade pública da enchente de maio de 2024, na forma estabelecida pelo Decreto Municipal Nº 11753/1997 e Lei Complementar Nº 728/2014.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Município de Porto Alegre teve a situação de calamidade pública decretada a partir do evento adverso Chuvas Intensas COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Decreto 22.647/2024, alterado pelo Decreto nº 22.662/2024;

CONSIDERANDO que muitos estabelecimentos comerciais e industriais afetados pela calamidade, necessitam descartar alimentos e bebidas deteriorados;

CONSIDERANDO que tais resíduos podem potencializar a presença de vetores nas ruas;

CONSIDERANDO que o risco que pessoas catem alimentos e bebidas impróprios para consumo caso descartados nos logradouros;

CONSIDERANDO que estes resíduos são incompatíveis com a destinação nos "bota-espera" como os demais resíduos da enchente, pois não se caracterizam como entulhos e devem ser levados para destinação final em Aterro Sanitário;

CONSIDERANDO que se fossem descartados, o DMLU os coletaria como o faz com os demais resíduos gerados;

CONSIDERANDO que o reestabelecimento destes estabelecimentos é de interesse social por significar a manutenção de empregos e renda;

CONSIDERANDO que devido a Calamidade Púbica e as demais considerações anteriores, é necessário regulamentar a isenção da Tarifa de Destinação Final;

RESOLVE:

Art. 1º Institui a isenção da Tarifa de Destinação Final da Estação de Transbordo Lomba do Pinheiro, para geradores particulares com imóveis residenciais, comerciais e industriais atingidos pela calamidade pública causada pelo evento climático adverso chuvas intensas COBRADE 1.3.2.1.4, para a destinação de resíduos sólidos com características semelhantes aos denominados resíduos sólidos urbanos Classe IIB.

Art. 2º Os usuários/geradores farão a solicitação de isenção por e-mail, informando a Razão Social, CNPJ, Endereço, responsável legal, tipo de resíduo a ser destinado e quantidade estimada de resíduos. Anexar no e-mail o cartão do CNPJ e se possível fotos do local atingido pela enchente. Enviar e-mail para smca@dmlu.prefpoa.com.br.

§ 1º É vetada a destinação de resíduos Classe I, conforme tipificação da NBR 10.004/2004, bem como resíduos de construção civil (conforme Resoluções CONAMA 307/2002, 448/2012 e 469/2015, suas alterações e substituições).

§ 2º Os resíduos com potencial de reciclagem ou reaproveitamento não poderão ser destinados à Estação de Transbordo, devendo ser encaminhados para as unidades de triagem contratadas pelo DMLU para reciclagem e/ou reaproveitamento.

§ 3º Os resíduos a serem destinados pela indústria serão somente os semelhantes à RSU (resíduos sólidos urbanos), que tenham sido inutilizados pelo contato com as águas da enchente.

§ 4º Não serão aceitas embalagens com resíduos líquidos.

Art. 3º Para cada gerador a Seção de Monitoramento e Controle Ambiental da Diretoria de Destino Final – SMCA/ DDF deverá criar um Expediente SEI, vinculado ao SEI 24.17.000001953-2, anexando os documentos definidos no Art. 2º enviados pelo requerente;

§ 1º Com base nas informações do expediente, a SMCA/DDF avaliará se o endereço do solicitante foi atingido pela enchente provocada pelo evento climático adverso.

§ 2º Atestada o enquadramento do endereço atingido, a SMCA/DDF encaminhará o expediente para autorização da Direção-Geral do DMLU.

Art. 4º Emitida a autorização pela Direção-Geral, o expediente deverá ser retornado à SMCA/DDF, que fará o Certificado de Identificação de Gerador e enviará para o Setor de Transbordo e Transporte - STT, para fins de cadastro na balança.

§ 1º O certificado será identificado como ISENTO-CALAMIDADE, e será enviado ao gerador por e-mail, devendo cada veículo transportador apresentar pelo menos uma via preenchida, na ocasião de entrada na balança da Estação de Transbordo Lomba do Pinheiro.

§ 2º O gerador que desejar, poderá apresentar duas vias do Certificado, uma das quais retornará com o Motorista do caminhão transportador, com carimbo e rubrica de servidor do DMLU e o registro da massa transportada, permitindo ao gerador ter o controle do resíduo destinado.

§ 3º O resíduo deve ser destinado em caminhões com carga basculante com Peso Bruto Total - PBT de no máximo 30 toneladas, limite de carga da balança da Estação de Transbordo Lomba do Pinheiro, não sendo também aceitas composições com caminhão trator e carreta.

§ 4º O Certificado de Identificação do Gerador terá validade de até 15 dias da data de sua emissão, podendo ser renovado se houver necessidade.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.

CARLOS ALBERTO HUNDERTMARKER,

Diretor-Geral do DMLU.