Instrução Normativa DEMHAB nº 2 DE 15/05/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 mai 2024
Estabelece os critérios para a inserção do beneficiário do Estadia Solidária no benefício de Aluguel Social, na forma do art. 3º, parágrafo 4º, da Lei 13640/2023, a instrução dos Processos Administrativos SEI.
A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - DEMHAB, no uso de suas atribuições legais e considerando o estabelecido no art. 3º, § 4º, da Lei 13.640/23, e alterações posteriores,
RESOLVE:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a inserção do beneficiário do Estadia Solidária benefício de Aluguel Social, na forma do art. 3º, parágrafo 4º, da Lei bem como da instrução dos Processos Administrativos13.640/2023, SEI na presente Instrução Normativa.
Art. 2º Compete à Diretoria de Projetos Sociais e Cooperativismo – DPC, através da Coordenação de Projetos Especiais – CPE, a supervisão e coordenação da inserção do beneficiário do Estadia Solidária no Programa de Aluguel Social.
Art. 3º O Aluguel Social concedido a partir de migração do benefício do Estadia Solidária, é um benefício assistencial visando à transferência de recursos, através de Bolsa-Auxílio, àqueles cujo comprometimento da habitabilidade de sua moradia tenha persistido após o prazo de que trata o do artigo 3º da Lei§ 3º 13.640/2023.
Art. 4º Terão direito à migração do Estadia Solidária para o Aluguel Social, até o restabelecimento definitivo da moradia, na forma do art. 6º da Lei as famílias que preencham, cumulativamente, os seguintes13.640/2023, requisitos:
I – Tenham sido beneficiadas pelo programa Estadia Solidária, que tiveram findado o seu período de concessão (Artigo 3º, Lei e que sua moradia permaneça com comprometimento de habitabilidade ou perda§ 4º, 13.640/2023), total, obrigatoriamente comprovado por laudo emitido pela Defesa Civil em terceira visita técnica;
II – Que não estejam habitando sua moradia, devido ao comprometimento de habitabilidade ou perda total prevista e fundamentada no inciso anterior;
§ 1º Famílias que estejam habitando a moradia ou área onde existia a moradia, mesmo com o comprometimento da habitabilidade ou perda total não farão jus à migração;
§ 2º Pessoas locatárias dos imóveis atingidos pelo programa não serão migradas.
Art. 5º O benefício de Aluguel Social de que trata esta Instrução Normativa será destinado ao pagamento de locação residencial, de famílias que tiveram a habitabilidade de sua moradia comprometida, em decorrência da situação de desastre devidamente reconhecida por Decreto.
Parágrafo único. O valor inicial do benefício será equivalente ao benefício do Aluguel Social de que trata o Decreto 18.576/2014.
Art. 6º Os Contratos de Locações entre locador do imóvel e locatário beneficiário do Bolsa-Auxílio deverão ser firmados antes ou na mesma data de início de vigência da Bolsa-Auxílio, não sendo aceitos Contratos firmados com data posterior ao início da vigência da locação.
§ 1º É vedada a locação de imóveis fora dos limites do Município de Porto Alegre.
§ 2º É vedada a locação, com utilização do benefício Aluguel Social, na hipótese de locador e beneficiário residirem sob o mesmo teto.
§ 3º Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício concedido, o pagamento da diferença será de responsabilidade do locatário.
Art. 7º Cessará o benefício antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:
I – quando for dada solução habitacional definitiva para a família;
II – quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e na Lei nº 13.640/2023, e alterações posteriores.
Art. 8º Deverão ser comunicados à Coordenação de Projetos Especiais - CPE, e à Coordenação Financeira - CFI, para que sejam cessados os benefícios de Aluguel Social:
I - pela Coordenação Técnico Social - CTS, a contar da data do reassentamento de famílias em unidades habitacionais;
II - pela Diretoria Administrativo Financeira – DAF, quando da liberação do recurso pagamento de Bônus Moradia, no prazo máximo de 15 dias.
Parágrafo único. O benefício do Aluguel Social será pago integralmente referente ao mês em que houver sua cessação.
Art. 9º Será admitida troca de titularidade do beneficiário em virtude de impedimento legal ou óbito, desde que comprovado documentalmente e mediante Parecer Social elaborado pela Coordenação Técnico Social - CTS ou unidade a ela relacionada.
Art. 10 O não cumprimento das normas poderá ensejar responsabilização dos agentes envolvidos, a serem apurados em Processos disciplinares próprios e de acordo com a legislação vigente.
II - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO MATRIZ
Art. 11 O Processo matriz é autuado em SEI próprio para atendimento a grupo específico que será beneficiado com Aluguel Social nos casos elencados no art. 4º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não é possível a concessão de Bolsa-Auxílio de Aluguel Social à família que não esteja incluída em Processo matriz devidamente instruído para atendimento de grupo.
Art. 12 O Processo matriz deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - Abertura por Despacho específico da Direção-Geral ou Diretoria de Projetos Sociais e Cooperativismo - DPC;
II - Justificativa, com cópia do Decreto que declara a situação de emergência ou calamidade pública que ensejou a necessidade da concessão do benefício do Estadia Solidária e a documentação comprobatória da situação fática apresentada;
III - Relação das famílias a serem beneficiadas com a identificação da composição familiar;
IV - Levantamento prévio de mercado dos valores locatícios, objeto do atendimento, ou indicação do Processo SEI específico em que foi determinado o valor a ser praticado;
V - Indicativo de valor a ser pago do benefício de Aluguel Social a ser concedido;
VI - Relatório de Repercussão Financeira.
Art. 13 pós devidamente instruído, o Processo matriz deverá ser encaminhado à Direção-Geral para a respectiva autorização e fixação do valor a ser concedido a título de Bolsa-Auxílio de Aluguel Social, de acordo com o valor vigente.
Art. 14 Se autorizado, deverá ser verificada a disponibilidade financeira e orçamentária pela CPCO, e encaminhado para aprovação da Delegação de Controle e Conselho Deliberativo.
Art. 15 Concluídos os trâmites regulares, poderão ser encaminhadas as contratações individuais, em expedientes próprios, todos relacionados ao SEI do Processo matriz.
Parágrafo único. Os números dos Processos SEI individuais devem ser também obrigatoriamente informados no Processo matriz por Despacho, bem como toda e qualquer alteração no grupo atendido.
Art. 16 Anualmente, devem ser revistos e atualizados os dados e as informações constantes do Processo matriz, bem como a avaliação da necessidade de reajustamento, previsto no do art. 6º, do Decreto de 25 de§ 2º, nº 18.576, fevereiro de 2014.
Parágrafo único. Se houver reajustamento, inclusão de novas famílias ao grupo de atendimento, ou ainda, renovação do benefício, deverá ser verificada a disponibilidade financeira e orçamentária, e encaminhado o Processo matriz para aprovação da Delegação de Controle e Conselho Deliberativo.
Art. 17 No caso do reassentamento do grupo familiar, ou outra causa que enseje o cancelamento dos benefícios concedidos, tais circunstâncias devem ser informadas no Processo matriz e no Processo individual.
III – DA INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS INDIVIDUAIS
Art. 18 Para a concessão de Bolsa-Auxílio de Aluguel Social e autuação do Processo Administrativo SEI individual são necessários os seguintes documentos e Despachos:
I – Requerimento com manifestação de interesse e de responsabilidade, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
II - Documento de Identidade e CPF do beneficiário;
III - Documento de Identidade e CPF do locador;
IV - Contrato de Locação legível, sem rasuras, devidamente preenchido com reconhecimento das assinaturas por autenticidade ou semelhança ou com assinatura do locador, do locatário e de duas testemunhas, reconhecidas em presença de servidor público do DEMHAB;
V - Autorização do beneficiário para depósito na conta corrente do locador do valor do benefício, devidamente preenchida e sem rasuras, assinada também pelo locador, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança, ou com assinatura do locador, do locatário e de duas testemunhas, reconhecidas em presença de servidor público do DEMHAB;
VI - Comprovante bancário com a identificação legível da conta corrente do locador;
VII - No caso do beneficiário ser analfabeto deverá ter sua assinatura a rogo por duas testemunhas e, em caso de ter representante legal, deverá ser juntado o devido instrumento de Procuração Pública;
VIII - Documento de comprovação de posse ou propriedade do imóvel objeto da locação, em nome do locador:
a) Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda; ou
b) Matrícula; ou
c) Guia de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; ou
d) Declaração do locador, sob as penas da Lei, de que tem a posse legítima sobre o imóvel privado objeto da locação.
IX - Número de Identificação Social - NIS - do beneficiário, atualizado;
X - Declaração de renda do beneficiário;
XI - Declaração do beneficiário que não possui propriedade de imóvel localizado em Porto Alegre;
XII - Certificação de que os documentos da concessão do benefício de Bolsa-Auxílio estão conferidos, por Despacho da CPE/DPC.
Parágrafo único. Todos os documentos apresentados deverão ter carimbo de protocolo da Coordenação de Projetos Especiais - CPE/DPC -, com a data da entrega.
Art. 19 Após o recebimento e conferência dos documentos pela Coordenação de Projetos Especiais – DPC, CPE/ tanto em caso de pedido individual como renovação, será dado prosseguimento no mesmo Processo SEI em nome do beneficiário.
§ 1º Em caso de criação de novo grupo em Processo matriz ou novo beneficiário em grupo existente, o protocolo fará abertura do Processo SEI e enviará para Coordenação de Projetos Especiais – CPE/DPC.
§ 2º A data de autuação do requerimento no Processo administrativo poderá determinar o início da vigência da concessão da Bolsa-Auxílio, desde que em consonância com a data constante no contrato de locação entre as partes.
§ 3º O requerimento com manifestação de interesse e de responsabilidade incluirá o período de concessão do benefício, com o qual anuirá, no Despacho de justificativa, a Coordenação de Projetos Especiais – CPE/DPC.
Art. 20 Os Processos Administrativos SEI individuais de Aluguel Social terão o seguinte fluxo:
I - A documentação será entregue pelo beneficiário à Coordenação de Projetos Especiais – CPE/DPC, que, após análise prévia, encaminhará o Processo utilizando o recurso de retorno programado, simultaneamente à:
a) UCI-DAF, para providências de prévio empenho, com o prazo de retorno à CPE em, no máximo, 03 (três) dias úteis; e
b) URC-CAT, para relatório de visita nos imóveis locados, com o objetivo de confirmação de moradia, com o prazo de retorno à CPE em, no máximo, 03 (três) dias úteis;
c) CTC, para verificar se o imóvel objeto da locação é próprio do DEMHAB. Em caso positivo, o Processo deverá ser submetido, pela CTC à UTC, para verificar a situação cadastral de eventual Contrato de compra e venda do imóvel.
O prazo de retorno deverá ocorrer em, no máximo, 03 (três) dias úteis.
d) ETR/UGPI, para verificar se o imóvel objeto da locação é próprio da Administração Centralizada.
II - Após retorno das unidades acima mencionadas, a Coordenação de Projetos Especiais - CPE/DPC - atestará que os requisitos foram atendidos e encaminhará à PME para análise jurídica do procedimento, se não houver Informação Jurídica Referencial aplicável, caso em que a CPE incluirá a Informação Jurídica Referencial no SEI com a manifestação de atendimento dos requisitos, e encaminhará diretamente à Direção-Geral.
III - A PME encaminhará, no prazo de 03 (três) dias úteis, ao Gabinete da Direção-Geral, para deliberação e concessão do benefício ou sua renovação, por ato administrativo, com a devida publicação no DOPA.
IV - A Direção-Geral encaminhará os Processos para UCC para publicação das concessões, podendo ser publicadas por meio de listagem, no máximo semanal, que após, enviará para UCI/DAF para que sejam efetuados os devidos pagamentos ou no caso de não concessão para cancelamento do prévio empenho;
e
V - Ao final, o Processo será devolvido à CPE para acompanhamento e relatórios devidos.
§ 1º Fica a CPE autorizada a monitorar a tramitação processual, bem como sinalizar às unidades envolvidas nos casos em que sejam excedidos os prazos determinados.
§ 2º A CPE deverá comunicar expressamente em Despacho próprio à Direção-Geral, nos Autos do Processo SEI, os casos em que houver excesso nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 3º Deverão ser realizados relatórios de visitas nos imóveis locados, tanto na concessão inicial da Bolsa-Auxílio, bem como nas renovações, pela Unidade de Relações Comunitárias – URC/CAT.
Art. 21 No ato de concessão de Bolsa-Auxílio de Aluguel Social, bem como nos respectivos atos de renovação, deverá constar o grupo de atendimento e a data de início da concessão ou de renovação.
Art. 22 O ato de concessão de Bolsa-Auxílio terá prazo determinado, podendo ser prorrogado mediante justificativa adequada, nos termos desta normativa e da Lei 13.640/23 e alterações posteriores, nos casos previstos nessa instrução.
Art. 23 Nos casos de saída do imóvel locado, no curso do prazo da concessão de Bolsa-Auxílio, o beneficiário deverá comunicar à Coordenação de Projetos Especiais - CPE/DPC - e terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar novo Contrato de Locação, autorização de depósito e demais documentos, nos termos do art. 18, sob pena de ter seu benefício suspenso.
Parágrafo único. No caso de o beneficiário ou o locador não comunicar a saída do imóvel locado e houver comprovação de que houve pagamentos sem a moradia, o SEI será remetido à PME para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 24 A CFI/DAF deverá comunicar a Coordenação de Projetos Especiais – CPE/DPC, no pagamento da antepenúltima parcela antes do final da vigência da concessão do benefício, os Processos a serem renovados, que então procederá a notificação dos beneficiários para providenciarem a documentação necessária para a renovação do benefício.
Parágrafo único. O beneficiário deverá entregar os documentos, inclusive o novo Contrato de locação, se não estiver vigente, referente ao pedido de renovação no mínimo 60 (sessenta) dias antes do fim do prazo da concessão vigente, sob pena de interrupção do pagamento do benefício.
IV – DO MONITORAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Art. 25 De acordo com o disposto art. 20, inciso I, alínea "b", a primeira visita domiciliar pela URC será feita para confirmar moradia, após a apresentação do requerimento inicial.
Art. 26 Ao longo do período de concessão, a DPC/CPE promoverá visitas domiciliares em amostragem de 30% de cada grupo matriz, a cada trimestre.
Art. 27 No caso em que não for confirmada a moradia do beneficiário, por meio de visita domiciliar ou outros documentos, a CPE/DPC encaminhará o Processo SEI para CFI para suspensão do pagamento do benefício a contar da data indicada no relatório de visita, bem como encaminhamento à PME para medidas judiciais cabíveis caso seja possível calcular o valor de pagamentos indevidos.
Art. 28 No caso da suspensão do pagamento por revogação da concessão do benefício, haverá publicação no DOPA do ato de revogação pela UCC/DAF, que após será enviada à CFI para cancelamento do empenho, se for o caso.
V – DAS REGRAS EXCEPCIONAIS
Art. 29 Durante a vigência de regulamentações especiais decorrentes de crise sanitária, calamidade pública ou outros motivos previstos legalmente, que possam afetar a renovação dos benefícios de Aluguel Social, os novos procedimentos deverão ser amplamente divulgados.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 O benefício será concedido em prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga até 20 (vinte) dias após assinatura do Ato de Concessão de Bolsa-Auxílio pelo Diretor-Geral do DEMHAB, e as demais até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, nos mesmos termos do art. 8º do Decreto 18.576/14.
§ 1º Os prazos acima serão atendidos a partir de 60 dias da data de publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º imóvel, compensando a ocupação ao final da última prestação, de forma que serão pagas no máximo 12 prestações ao ano.
Art. 31 Os casos omissos serão avaliados e deliberados pela Direção-Geral do DEMHAB.
Art. 32 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 15 de maio de 2024.
Diretora-Geral do DEMHAB.SIMONE SOMENSI,
ANEXO I - MANIFESTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ALUGUEL SOCIAL
D E M H A B
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO UNIDADE DE PESSOAL - CRN/DAF/DEMHAB ANEXO
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE E DE RESPONSABILIDADE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ALUGUEL SOCIAL
PROJETO ALUGUEL SOCIAL GRUPO DE ATENDIMENTO:
PROCESSO SEI MATRIZ:
SEI INDIVIDUAL:
DADOS DO REQUERENTE:
NOME COMPLETO:
RG:
CPF:
TELEFONE: (51)
TELEFONE DO LOCADOR(A) (RECADO): (51) MÊS E ANO QUE VENCE O BOLSA-AUXÍLIO:
MÊS/ANO
IImo. Sr. Diretor do Departamento Municipal de Habitação do Município de Porto Alegre/RS.
O requerente acima qualificado, vem, por meio deste documento, solicitar a concessão do benefício Aluguel Social pelo período de ...... ( ) meses, a contar da data dd/mm/aaaa.
Requer pagamento das parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ XXX,XX ( reais).
O requerente compromete-se a utilizar o benefício concedido apenas para os fins previstos na legislação, observando o Decreto n° 18.576/2014, e declara estar ciente que deverá manter seu cadastro atualizado junto ao DEMHAB e informar qualquer mudança de endereço, inclusive a data de saída do imóvel locado, sob pena de responsabilização por conduta ilícita de lesão ao erário e cessação do benefício.
Porto Alegre,
Nestes Termos
P. Deferimento
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Assinatura do Requerente