Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 2 DE 10/04/2023

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 11 abr 2023

Aprova o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que tratam o § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 e alterações, e estabelece o rito para sua impugnação, na forma que indica.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que trata o art. 14 e seu parágrafo único da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e suas alterações, na forma do Anexo Único, desta Instrução Normativa.

Art. 2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim classificada conforme a LC nº 123/2006, que tenha a sua opção pelo Simples Nacional, indeferida pelo Município de Salvador, será notificada por meio de Edital de Notificação a ser publicado no Diário Oficial do Município, com a indicação do número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica
- CNPJ.

Parágrafo único. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será disponibilizado após a publicação do Edital referido no caput deste artigo por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br e na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.

Art. 3º A ME ou a EPP notificada nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município a que se refere o caput do art. 2º.

Art. 4º O pedido de impugnação de indeferimento, deverá ser endereçado à Coordenadoria de Fiscalização - CFI e entregue, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ ou nos Postos de Atendimento indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal; br);

II - cópia do Termo de Indeferimento (emitido através do site: www.sefaz.salvador.ba.gov.

III - procuração, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;

IV - cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente;

V - cópia do alvará de funcionamento ou ficha resumida do CGA impressa(s); e

VI - outros documentos necessários à fundamentação do pedido.

Parágrafo único. As unidades competentes da SEFAZ responsáveis pela instrução, análise e julgamento do pedido de impugnação poderão, a critérios próprios, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgarem necessários.

Art. 5º A ME ou a EPP que impugnar o indeferimento pelo Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br na Internet e através de publicação de Edital no Diário Oficial do Município.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, Salvador, 10 de abril de 2023.

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 02/2023

Base legal: §6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14 e seu § único da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 e Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº xxx /2023.

NOME EMPRESARIAL: XXXXXXXXX

CNPJ: 00.000.000/0000-00

A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte acima identificada apresenta pendência junto à Secretaria da Fazenda do Município do Salvador, que impede a sua opção pelo Simples Nacional:

Pendência cadastral: (campo para identificação da pendência)

Pendência fiscal: (campo para identificação da pendência: dívida(s) em aberto, AI, NFL, NF, NL e/ou outros).

Fundamentação legal:

Art. 16, § 6º, da LC nº 123 de 14/12/2006.

Art. 17, incisos V e/ou XVI, da LC nº 123 de 14/12/2006.

Art. 14, § único, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Art. 15, incisos XV e XXIV, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que for feita a notificação do CNPJ deste Termo por Edital publicado no Diário Oficial do Município, conforme estabelece o caput do art. 2º da IN/SEFAZ/DRM nº 02/2023.

A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, e deverá ser entregue no edifício sede da SEFAZ, Rua das Vassouras, 01, Centro, ou nos Postos de Serviços de Atendimento ao Cidadão - SAC: Shopping Barra, Shopping Bela Vista, Comercio (Instituto de Cacau) e Estação de Pituaçu, (atendimento nos postos SAC somente será realizado por agendamento)

Coordenador de Cadastros

Número do Termo: xxxx /202_

Data da emissão: xx / xxxx /202_

Secretaria Municipal da Fazenda Coordenadoria de Cadastros