Instrução Normativa SEFAZ nº 2 DE 10/05/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 mai 2023

Dispõe sobre obrigações acessórias a serem apresentadas para exclusão de débitos tributários quando das operações com mercadorias ou prestação de serviços destinadas ao exterior.

O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 2.615-P, de 07 de novembro de 2022,

Considerando a necessidade de monitoramento dos procedimentos concernentes ao trânsito de mercadorias devidamente exportadas, nos termos do inciso II, do art. 4º do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/2001 ;

Resolve:


Art. 1º Os contribuintes que efetuarem exportação de mercadorias e que pretenderem solicitar a exclusão dos débitos tributários constituídos, por ocasião da entrada no território do Estado de Roraima, deverão, no momento do protocolo do requerimento, juntar ao pedido os seguintes documentos abaixo discriminados:

1) Cópia dos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal-eletrônica (DANFEs), referentes às mercadorias de entrada que foram devidamente exportadas;

2) Número do Passes Fiscais de Registro da Entrada das Mercadorias que foram devidamente exportadas;

3) Cópia dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAREs) de ICMS emitidos quando da entrada das mercadorias neste Estado;

4) Cópia dos DANFEs de saída para exportação contendo, no campo "Informações Complementares", o número da NF-e de entrada das mercadorias, a descrição dos produtos e/ou serviços que foram devidamente exportados, bem como a quantidade de mercadorias exportadas quantificada na unidade de medida descrita na DANFE de entrada e a classificação tarifária NCM;

5) Cópia da Declaração Única de Exportação (DU-E), emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na fase "AVERBADA";

6) Cópia do Conhecimento de Transporte Internacional emitido para acompanhar a operação de mercadorias ou prestação de serviços.

Art. 2º Fica revogada a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2019.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 10 de maio de 2023.

(assinatura eletrônica)

MANOEL SUEIDE DE FREITAS

Secretário de Estado da Fazenda