Instrução Normativa SEFAZ nº 2 DE 03/06/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 jun 2023

Estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do Programa de Concessão de Incentivo Fiscal ao Setor Cultural - ICMS Cultural, previsto pelo Decreto nº 43.711, de 22 de maio de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 9.332/2011 e tendo em vista o disposto no artigo 16 do Decreto nº 43.711, de 22 de maio de 2023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DO OBJETO, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos relativos à habilitação de empresas incentivadoras e à inscrição, execução e prestação de contas de projetos culturais no âmbito do Programa de Concessão de Incentivo Fiscal ao Setor Cultural - ICMS Cultural.

Parágrafo único. O presente regulamento reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, estando os proponentes dos proje- tos sujeitos à Constituição Federal e às demais leis brasileiras.

Art. 2º O incentivo fiscal tratado nesta Instrução Normativa se efetivará mediante crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Presta- ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), equivalente a 100% (cem por cento) do valor aportado pelas empresas incentivadoras em projetos culturais.

Art. 3º Os conceitos e definições utilizados nesta Instrução Normativa estão contidos no Anexo I - Glossário, publicado no site da Secretaria de Estado da Cultura (https://cultura.pb.gov.br).

Art. 4º Compete à Comissão Gestora do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos:

I - receber e analisar as inscrições de empresas incentivadoras;

II - receber e analisar as inscrição de projetos culturais;

III - solicitar manifestação de setores técnicos e jurídicos, quando necessário;

IV - submeter parecer de habilitação ou arquivamento ao Secretário de Estado da Cultura;

V - acompanhar a execução dos projetos culturais; e

VI - analisar a prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos incentivados.

Parágrafo único. Caberá à Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP a análise de objeto dos projetos submetidos ao Programa ICMS Cultural.

CAPÍTULO III DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I Da Apresentação

Art. 12. Os projetos culturais e suas respectivas documentações serão apresentados se de objeto dos projetos submetidos ao Programa ICMS Cultural.

Art. 5º Os documentos necessários à instrução do processo administrativo para a habilitação de empresas incentivadoras ou inscrição de projetos culturais devem ser protocolados apenas em arquivo digital, em formato PDF, devidamente datados e assinados.

Parágrafo único. Documentos ilegíveis, incompletos, rasurados, sem identificação do signatário ou cujas assinaturas tenham sido incluídas nos documentos por meios digitais, ressalvadas as assinaturas realizadas por meio de certificado digital, são considerados inválidos.

CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO E DOS LIMITES DE INCENTIVO DAS EMPRESAS INCENTIVADORAS

Seção I Da Habilitação das Empresas Incentivadoras

Art. 6º Para se habilitar como incentivadora, a empresa interessada deverá apresentar requerimento por meio de formulário disponível no site da Secretaria de Estado da Cultura (https:// cultura.pb.gov.br), a qualquer tempo.

Art. 7º O requerimento eletrônico deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

III - Certidão Negativa de Débitos do Estado da Paraíba;

IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas do Tribunal Superior do Trabalho; e

VI - Declaração de que não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º Poderão ser exigidos documentos complementares, caso a Comissão Gestora julgue necessário à instrução do requerimento.

§ 2º A habilitação das empresas incentivadoras ocorrerá após publicação de extrato no Diário Oficial do Estado e no site da Secretaria de Estado da Cultura (https://cultura.pb.gov.br).

§ 3º É de responsabilidade da incentivadora manter a regularidade de sua habilitação, apresentando as certidões e documentos que necessitem de atualização, independentemente de solicitação.

§ 4º A Comissão Gestora reunir-se-á quinzenalmente para analisar e deliberar sobre os requerimentos das empresas interessadas.

Art. 8º Eventuais irregularidades ou descumprimentos das disposições aplicadas ao Programa ICMS Cultural serão informados à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, por meio de despacho devidamente justificado.

Seção II Dos Limites de Incentivo das Empresas Incentivadoras e do Aproveitamento do Crédito

Art. 9º Os aportes das empresas incentivadoras aos projetos culturais poderão ocorrer em cotas de valores mensais ou de maneira integral, observado o valor máximo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por projeto cultural incentivado.

Art. 10. As empresas incentivadoras somente poderão aportar recursos financeiros nos projetos detentores de Carta de Autorização de Captação (CAC), expedida pela Secretaria de Estado da Cultura, conforme disposto no art. 10 do Decreto nº 43.711/2023.

Art. 11. A empresa incentivadora poderá aproveitar o crédito outorgado do ICMS a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à realização do aporte financeiro.

CAPÍTULO III DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I Da Apresentação

Art. 12. Os projetos culturais e suas respectivas documentações serão apresentados por meio de formulário disponível no site da Secretaria de Estado da Cultura (https://cultura.pb.gov.br).

§ 1º No ato da inscrição, além das documentações previstas na Seção II, o proponente deverá apresentar:

I - a Carta de Intenção de Incentivo (CII), assinada pelo representante legal da empresa incentivadora habilitada junto à Secretaria de Estado da Cultura;

II - o projeto cultural e a planilha orçamentária, de acordo com modelo disponível no site da Secretaria de Estado da Cultura (cultura.pb.gov.br); e

III - o plano pedagógico, quando se tratar de projeto com foco em capacitação e formação.

§ 2º Os projetos culturais deverão ser apresentados com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para o início de sua pré-produção, sendo admitidos prazos inferiores em caráter de excepcionalidade, devidamente justificados pelo proponente e desde que autorizados
pela Comissão Gestora.

§ 3º O período para apresentação de projetos culturais será previsto em edital.

§ 4º A Comissão Gestora poderá solicitar, a qualquer momento, documentação complementar que seja necessária à análise do projeto, condicionando a captação de recursos à sua apresentação.

§ 5º A Secretaria de Estado da Cultura poderá credenciar diretamente projetos culturais que tenham correalização com órgãos do Governo do Estado da Paraíba, nos termos do inciso II do Art. 4º do Decreto nº 43.711/2023.

§ 6º Os projetos de que trata o § 5º estão submetidos às condições de execução e prestação de contas de que trata esta normativa e eventuais condicionantes adicionais definidas no Termo de Compromisso de Incentivo.

Art. 13. Os projetos culturais deverão ser executados no estado da Paraíba.

Parágrafo único. Solicitações de execução de projetos culturais em outros estados ou países poderão ser aprovadas pela Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP, mediante justificativa.

Seção II Dos Proponentes

Art. 14. A inscrição do projeto cultural será realizada por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) Cópia do RG e CPF;

b) Comprovante de residência;

c) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos e à Dívida Ativa da União;

d) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

e) Certidão Negativa de Débitos Municipais;

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

g) Declaração de responsabilidade quanto aos direitos autorais e de propriedade industrial de que tratam a Lei nº 9.610, de 1998 e a Lei nº 9.279, de 1996;

h) Declaração negativa de relação familiar ou de parentesco com os servidores lotados na Secretaria de Estado da Cultura e em suas Unidades Vinculadas e com membros na Comissão Técnica de Análise de Projetos ; e

i) Porfólio com documentação comprobatória, podendo conter:

i) Folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo proponente, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados;

ii) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo proponente, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;

iii) Matérias de jornais ou sites de internet que citem explicitamente a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados.

II - Pessoa Jurídica:

a) Cópia do cartão do CNPJ;

b) Cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica (estatuto ou contrato social, incluindo suas alterações; no caso de MEI, Certificado de Condição de Microempreendedor Individual);

c) Cópia do RG e CPF do representante legal da empresa;

d) Comprovante da sede da pessoa jurídica;

e) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos e à Dívida Ativa da União;

f) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

g) Certidão Negativa de Débitos Municipais;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

i) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

j) Declaração de responsabilidade quanto aos direitos autorais e de propriedade industrial de que tratam a Lei nº 9.610, de 1998 e a Lei nº 9.279, de 1996;

k) Declaração negativa de relação familiar ou de parentesco com os servidores lotados na Secretaria de Estado da Cultura e em suas Unidades Vinculadas e com membros na Comissão

Técnica de Análise de Projetos; e

i) Porfólio com documentação comprobatória, podendo conter:

i) Folders, panfletos, cartazes ou busdoor de eventos realizados pelo proponente, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados;

ii) Notas fiscais ou contratos de prestação de serviços realizados pelo proponente, desde que acompanhados de elementos que comprovem a realização dos serviços;

iii) Matérias de jornais ou sites de internet que citem explicitamente a realização do evento, desde que contenham a logomarca ou nome do proponente explicitamente destacados.

Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural comprovada por meio da existência de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no registro do CNPJ ou explicitada em seus atos constitutivos.

Art. 15. O proponente deve exercer, necessariamente, pelo menos uma função de relevância no projeto, tais como de direção, produção, coordenação, gestão artística, podendo ser remunerado com recursos incentivados.

Art. 16. O proponente é o único responsável legal pela execução do projeto e de sua prestação de contas

§ 1º Somente em situações excepcionais será permitido transferir as responsabilidades de que trata o caput a procuradores, mediante a apresentação de procuração específica, devidamente registrada em cartório.

§ 2º O proponente somente poderá inscrever novo projeto após aprovação da prestação de contas de eventual projeto anterior.

Seção III Do Incentivo Fiscal Aos Projetos Culturais

Art. 17. Cada projeto cultural poderá captar o valor máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), observado os seguintes limites:

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para projetos apresentados por Microempreendedor Individual (MEI) ou pessoa física;

II - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para projeto apresentado por Empreendedor Individual (EI) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI); e

III - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para projeto apresentado por demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único. Cada incentivadora poderá aportar o valor máximo de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) por projeto cultural.

Seção IV Do Uso dos Recursos no Projeto Cultural

Art. 18. Os recursos incentivados podem ser utilizados para pagamento:

I - de remuneração da equipe do projeto;

II - de contratação de serviços, desde que previstos na planilha orçamentária;

III - de remuneração do proponente, observadas as seguintes condições:

a) nos casos em que o proponente for pessoa física, o pagamento não poderá exceder 15% (quinze por cento) do valor dos recursos incentivados; e

b) nos casos em que o proponente for pessoa jurídica, o pagamento não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos recursos incentivados, incluindo a soma dos pagamentos destinados à própria entidade e aos seus sócios, administradores, diretores, procuradores, empregados e colaboradores, desde que assumam funções no projeto incentivado.

IV - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação;

V - remuneração para a elaboração do projeto, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor incentivado ou o teto de R$ 30.000,00 e que o serviço não seja executado pelo próprio proponente; e

VI - outras despesas essenciais à execução do objeto, conforme as peculiaridades do projeto cultural devidamente justificadas.

Parágrafo único. Nos projetos culturais com cobrança de ingressos ou venda de produtos, os direitos autorais devem ser pagos com esses recursos.

Art. 19. Os recursos incentivados não podem ser utilizados para pagamento:

I - de remuneração a servidor público vinculado à Secretaria de Estado da Cultura;

II - de premiação em dinheiro;

III - de coquetéis ou similares;

IV - de instalação de camarotes, áreas VIP e similares; e

V - de ações promocionais das empresas incentivadoras.

Art. 20. A soma das rubricas de despesas administrativas, divulgação, captação de recursos, elaboração de projeto e remuneração do proponente não pode ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos incentivados.

§ 1º Nos casos de planos anuais de manutenção de grupos artísticos ou voltados a equipamentos de cultura, o limite de que trata o caput é de 70% (setenta por cento).

§ 2º A soma de que trata este artigo deve incluir custos indiretos necessários à execução do objeto, tais como tarifas bancárias e serviços de auditoria, assessoria jurídica, assessoria de comunicação, design, tecnologia da informação e contabilidade.

Art. 21. O limite para as rubricas de cachês artísticos, por apresentação, é de:

I - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para artista; e

II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para grupos artísticos, conjuntos ou bandas.

§ 1º Solicitações de valores superiores aos definidos neste artigo poderão ser aprovadas pela CTAP, considerando as justificativas apresentadas pelo proponente.

§ 2º No caso de mostras e festivais cuja definição da equipe artística ocorra por meio de processos seletivos ou curadoria, a indicação dos cachês deverá ser apresentada como faixas de valor justificadas pelo proponente, sem ultrapassar o limite previsto no caput.

Art. 22. A cobrança de ingressos de projetos apoiados com recursos incentivados não pode exceder o valor unitário inteiro de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, por dia, incluindo eventuais tarifas de venda de ingressos.

Parágrafo único. Em caso de cobrança de ingresso, o proponente deve destinar, no mínimo, 1% das entradas previstas a estudantes da rede estadual de ensino.

Art. 23. As retenções e os recolhimentos relativos a tributos que incidam sobre as contratações necessárias à execução do projeto cultural são de exclusiva responsabilidade do proponente.

CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES

Art. 24. É vedada a aprovação de projetos culturais:

I - que envolvam a difusão da imagem de agente político;

II - apresentados por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos ou associados:

a) agente político de poder, bem como dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, ou respectivo cônjuge ou companheiro(a); e

b) servidor público da Secretaria de Estado da Cultura (Secult) e de suas Unidades Vinculadas ou membros da CTAP.

CAPÍTULO V Da Análise dos Projetos Culturais

Art. 25. Os projetos culturais passarão por exame de admissibilidade prévio realizado pela Comissão Gestora, sendo arquivado o projeto que:

I - contrarie qualquer regulamentação relativa ao uso do incentivo fiscal;

II - seja apresentado por proponente com projeto anterior inconcluso;

III - apresente as mesmas características que levaram ao indeferimento de proposta ou projetos similares apresentados nos últimos 12 (doze) meses, ainda que por proponente diverso.

Art. 26. Após o exame de admissibilidade, os projetos culturais passarão por análise documental realizada pela Comissão Gestora para verificação da regularidade da documentação exigida no ato da inscrição.

§ 1º Quando a documentação estiver incompleta ou inconsistente, a Comissão Gestora solicitará esclarecimentos ou documentação complementar por meio de notificação enviada para o endereço eletrônico cadastrado no formulário de inscrição, que deverá ser atendida integralmente em até 05 (cinco) dias.

§ 2º Em caso de não regularização da documentação ou apresentação de esclarecimentos fora no prazo estabelecido, o projeto cultural será arquivado.

§ 3º A decisão de arquivamento de projeto é irrecorrível podendo o proponente encaminhar posteriormente novo projeto que supere as condições do arquivamento.

§ 4º O arquivamento de projetos resultará na anulação da Carta de Intenção de Incentivo.

Art. 27. Os projetos habilitados na fase documental passarão por análise de objeto, realizada pela Comissão Técnica de Análise de Projetos, que deverá considerar os seguintes critérios:

I - viabilidade técnica;

II - concisão das informações e conteúdos apresentados;

III - experiência e capacidade técnica do proponente e da equipe de trabalho;

IV - adequação da proposta orçamentária aos valores de mercado;

V - adequação do cronograma de execução; e

VI - enquadramento nos percentuais de incentivo autorizados pela legislação.

Parágrafo único. Após a análise de objeto, a Comissão Técnica de Análise de Projetos emitirá parecer destinado à Comissão Gestora, orientando a aprovação ou arquivamento do projeto.

Art. 28. A deliberação da CTAP será encaminhada ao Secretário de Estado da Cultura juntamente com parecer técnico da Comissão Gestora, para anuência e homologação mediante publicação no site (https://cultura.pb.gov.br) e no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Após a homologação do resultado, o proponente receberá o Termo de Compromisso de Incentivo para assinatura, em até 15 dias.

§ 2º Após o recebimento do Termo de Compromisso de Incentivo devidamente assinado, a Secretaria de Estado da Cultura emitirá a Carta de Autorização de Captação (CAC), em até 15 dias.

§ 3º A Carta de Autorização de Captação (CAC) é válida por 12 (doze) meses, a contarda data do seu envio, sendo o referido prazo improrrogável.

Art. 29. O prazo máximo de análise de um projeto cultural é de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser ampliado para até 90 (noventa) dias, a depender da complexidade do projeto.

CAPÍTULO VI Da Execução do Projeto Cultural

Art. 30. Após a homologação do incentivo, o proponente deverá realizar a abertura de conta corrente exclusiva à execução do projeto, em instituição bancária definida em edital.

Art 31. O início das atividades ou das etapas previstas no projeto cultural somente poderá ocorrer após a demonstração da captação integral dos recursos.

Art. 32. A empresa incentivadora deverá realizar os aportes financeiros em até 60 (sessenta) dias após a emissão da CAC.

Parágrafo único. Será arquivado o projeto que não apresentar captação das empresas incentivadoras que totalizam o valor previsto para a execução do projeto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 33. O prazo para execução do projeto cultural é de até 12 (doze) meses, contado a partir da emissão da CAC .

Parágrafo único. Solicitações de prazos superiores ao definido no caput deste artigo poderão ser aprovados pela CTAP, considerando as justificativas apresentadas pelo proponente e pela área técnica.

Art. 35. O projeto cultural poderá sofrer alterações no decorrer de sua execução de até 20% do valor total para a sua execução.

Parágrafo único. Alterações de valores superiores ao definido no caput deste artigo deverão ser remetidas para análise e deliberação da Comissão Gestora.

Seção I Da Divulgação e da Ativação de Marcas

Art. 36. O projeto cultural deve ser divulgado com no mínimo 15 dias de antecedência da fase de execução.

Art. 37. A logomarca oficial do Governo do Estado da Paraíba, da Secretaria de Estado da Cultura da Paraíba, do Programa ICMS Cultural e seus símbolos devem constar nos produtos culturais e materiais de divulgação de qualquer atividade executada que conste no projeto, como shows, oficinas, palestras, entre outras, conforme o padrão definido no Manual de Uso de Marcas, disponível no site da Secretaria de Estado da Cultura (https://cultura.pb.gov.br).

Parágrafo único. Em caso de divulgação sonora, fica estabelecida a ordem de divul-
gação das marcas na seguinte sequência: Programa ICMS Cultural, Secretaria de Estado da Cultura e
Governo do Estado da Paraíba.

Art. 38. Para projetos em que o objeto cultural seja a criação, montagem e produção de shows e espetáculos, o Programa ICMS Cultural deve ser citado, permanentemente, nos materiais de divulgação, em suas diversas linguagens, e nas apresentações posteriores, de acordo com as regras do Manual de Uso de Marcas.

Art. 39. Os materiais de divulgação e ações promocionais das incentivadoras devem ser submetidos à Secretaria de Estado da Cultura, através do endereço eletrônico comunicacao@cultura.pb.gov.br.

CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL

Art. 40. A execução do projeto cultural poderá ser acompanhada e fiscalizada in loco pela Comissão Gestora, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto.

Art. 41. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:

I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;

II - a compatibilidade entre a execução do objeto e o que foi estabelecido no projeto cultural e na planilha orçamentária;

Art. 42. A qualquer tempo, caso sejam detectadas irregularidades na execução do objeto, a Secretaria de Estado da Cultura, sem prejuízo de notificação ao proponente para conhecimento e providências, poderá:

I - suspender a execução do projeto; e

II - solicitar a prestação de contas parcial ou qualquer outro documento ou informação considerada necessária para esclarecer as ocorrências identificadas.

CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 43. A prestação de contas deve ser apresentada pelo proponente no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da execução do projeto cultural e será analisada pela Comissão Gestora.

Parágrafo único. O prazo descrito no caput pode ser prorrogado uma única vez, por até 30 (trinta) dias, desde que o proponente apresente solicitação justificada antes do término do prazo estabelecido.

Art. 44. A Comissão Gestora terá um prazo de até 120 (cento e vinte) dias para análise da prestação de contas.

Art. 45. A comprovação da execução do objeto será realizada por meio de Relatório de Execução, conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Cultura (https:// cultura.pb.gov.br), contendo:

I - relatório analítico;

II - relatório financeiro; e

III - relatório bancário.

Art. 46. A documentação relativa à execução do objeto e execução financeira, incluindo os Recibos de Incentivo, devem ser mantidas pela Secretaria de Estado da Cultura pelo prazo de 5 anos, contado da entrega da prestação de contas.

Art. 47. Os comprovantes fiscais devem ser apresentados devidamente acompanhados dos respectivos comprovantes de transferência bancária.

Art. 48. Caso o total de despesas com o projeto seja inferior aos depósitos efetuados pelas incentivadoras ou haja glosa de valores, os recursos financeiros devem ser transferidos ao Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos.

Art. 49. Os rendimentos de aplicação devem ser reportados na prestação de contas como receita financeira, compondo o total de receitas do projeto, podendo ser utilizados para pagamento de tarifas bancárias.

Art. 50. É considerada prejudicada, por inépcia, a prestação de contas que apresente inconsistências nas informações que impossibilitem sua análise, devendo ser determinado o encaminhamento de nova prestação de contas, livre de falhas, e sem suspensão ou interrupção do prazo previsto no art. 44.

Art. 51. Durante a análise da prestação de contas, a Comissão Gestora pode solicitar ao proponente esclarecimentos ou documentação complementar, por meio de diligências, as quais devem ser atendidas em até 10 (dez) dias corridos, podendo o prazo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que apresentada justificativa pelo proponente.

Parágrafo único. O proponente que não atender à solicitação no prazo estipulado no caput está sujeito às penalidades descritas nesta Instrução Normativa.

Art. 52. A Comissão Gestora considerará a prestação de contas como:

I - aprovada, quando:

a) verificada a integral execução do objeto ou a execução parcial adequada; e

b) não apontadas inadequações na execução financeira.

II - aprovada com ressalvas, quando houver:

a) verificada a execução parcial do projeto; e

b) não apontadas inadequações na execução financeira.

III - reprovada parcial ou total, nas hipóteses de:

a) alterações acima de 20% do valor total sem a anuência da Comissão Gestora;

b) omissão no dever de prestar contas;

c) descumprimento do objeto pactuado, produto do projeto cultural;

d) descumprimento na execução financeira em decorrência da não observância aos requisitos contidos nesta Instrução Normativa e nas legislações pertinentes às matérias; ou

e) quando identificadas irregularidades na execução financeira;

§ 1º Quando julgar as contas aprovadas, a Comissão Gestora deve dar quitação ao responsável.

§ 2º Quando julgar as contas aprovadas com ressalva, a Comissão Gestora deve dar quitação ao responsável e emitir advertências e recomendações para futuros projetos.

§ 3º Quando julgar as contas reprovadas, a Comissão Gestora deve constituir aplicação de sanções e penalidades.

Art. 53. As contas são julgadas à vista dos elementos que as constituem, definidos nesta Instrução Normativa, assegurando-se aos responsáveis, no caso de reprovação, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 54. A reprovação de contas ou a omissão ao dever de prestar contas ensejará a instauração de tomada de contas especial, pelo ordenador de despesa, devendo registrar a inadimplência em sistema de controle interno e comunicar o fato à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES

Art. 55. Após a reprovação da prestação de contas ou em casos de omissão ao dever de prestar contas, a Secretaria de Estado da Cultura determinará a inabilitação do proponente, o que, sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas previstas nas legislações pertinentes às matérias, ensejará a impossibilidade de:

I - apresentação de novas projetos, além do arquivamento definitivo de projetos em análise; e

II - recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos de fomento e incentivo da Secretaria de Estado da Cultura e de suas Unidades Vinculadas pelo prazo de 3 (três) anos.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. A Assessoria Técnico-Normativa e de Controle Interno da Secretaria de Estado da Cultura poderá solicitar documentos ou informações complementares, devendo para tanto comunicar o proponente, informando o prazo de dez dias para resposta.

§ 1º Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente.

§ 2º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará em arquivamento tácito do projeto cultural.

Art. 57. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do PBDoc terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, por meio de utilização de assinatura eletrônica, cadastrada, mediante login de usuário, observando que são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

Art. 58. São partes integrantes desta IN os seguintes anexos, que estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado da Cultura (https://cultura.pb.gov.br).

I - Anexo I - Glossário;

II - Anexo II - Formulário de Habilitação - Empresa Incentivadora Cultural;

III - Anexo III - Formulário de Inscrição dos Projetos Culturais;

IV - Anexo IV - Projeto Cultural e Planilha Orçamentária;

V - Anexo V - Relatório de Execução do Projeto.

Art. 59. Eventuais orientações procedimentais poderão integrar novas Instruções Normativas, editais de chamamento público e os Termos de Compromisso de Incentivo deles decorrentes.

Art. 60. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Secretário de Estado da Cultura.

Art. 61. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba.

João Pessoa, 02 de junho de 2023.