Instrução Normativa AGEFIS nº 2 DE 19/12/2023
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 02 jan 2024
Estabelece os critérios em que a fiscalização de natureza prioritariamente orientadora será dispensada, no que se refere ao aspecto sanitário dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006; da Lei Complementar n° 10.350 de 28/05/2015; revoga a Instrução Normativa n° 002 de 24/05/2022, e dá outras providências.
A SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS, no exercício das atribuições estabelecidas no inciso X do artigo 8º e inciso IV do artigo 2º do Decreto Municipal nº 15.138, de 07 de outubro de 2021, e nos incisos IV e V do art. 4º da Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização de Fortaleza, alterada pela Lei Complementar nº 283, de 27 de dezembro de 2019.
CONSIDERANDO o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que os serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, conforme o artigo 197 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde, consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o Município execute ações de Vigilância Sanitária e controle de avaliação quando tais forem necessários para manutenção da qualidade dos serviços de saúde prestados;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 55, da Lei Complementar n° 123 de 14/12/2006;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 46, da Lei Complementar n° 10.350 de 28/05/2015;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos atinentes ao exercício da fiscalização orientadora, com a realização da dupla visita nos casos que comportarem risco sanitário compatível com esse procedimento,
RESOLVE:
Art. 1° - Esta Instrução Normativa estabelece os critérios em que a fiscalização de natureza prioritariamente orientadora será dispensada, no que se refere ao aspecto sanitário das atividades executadas pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006 e da Lei Complementar n° 10.350 de 28/05/2015, ou outras que venham substituí-las.
Art. 2° - Será lavrado Auto de Infração, em primeira inspeção, para as atividades executadas pelos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, quando:
I - Não apresentar comprovação da condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - Ocorrer reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
III - Não apresentar Autorização de Funcionamento da ANVISA (AFE), quando exigido por legislação específica;
IV - Não apresentar Autorização Especial de Funcionamento da ANVISA (AE), quando exigido por legislação específica;
V - Apresentar Laudo de potabilidade da água com resultado insatisfatório, contrariando os parâmetros definidos em legislação específica;
VI - For evidenciada a ausência de água corrente durante o funcionamento do estabelecimento;
VII - Funcionar sem Responsável Técnico habilitado ou não apresentar documento de habilitação técnica emitido por Conselho de Classe respectivo, quando exigido por legislação específica;
VIII - Não possuir pia completa exclusiva para lavagem de mãos na área de manipulação de produtos alimentícios, nos consultórios, ambulatórios, nas salas de análises/exames/coletas/ procedimentos ou em quaisquer outros locais, quando exigido por legislação específica;
IX - Constatada a utilização de equipamentos ou instrumentos sem a devida calibração atualizada;
X – Não houver sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico para assepsia das mãos, quando exigido por legislação específica;
XI - Evidenciada a utilização/comercialização/fabricação/degustação de insumos, alimentos, saneantes, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, reagentes, medicamentos e demais produtos de interesse sanitário adulterados, falsificados, deteriorados, sem prazo de validade, vencidos ou com novas datas apostas depois que o prazo de validade tenha expirado;
XII - Houver a utilização/comercialização/fabricação de insumos, equipamentos, saneantes, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, reagentes, medicamentos e demais produtos de interesse sanitário, sem registro ou notificação no órgão competente, quando exigido por legislação específica;
XIII - Constatada a fabricação de produtos alimentícios, saneantes, cosméticos, perfumes ou produtos de higiene pessoal sem apresentar os registros completos dos ensaios e resultados para aprovação ou reprovação de matérias-primas, de materiais de embalagem, de produtos semi-elaborados, a granel e produtos acabados;
XIV - Evidenciada a utilização/venda/degustação de produtos de origem animal sem selo de inspeção do órgão competente;
XV - Evidenciada a utilização/comercialização/fabricação/degustação de insumos, alimentos, saneantes, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, reagentes, medicamentos e demais produtos de interesse sanitário sem rotulagem ou com as informações obrigatórias incompletas ou ilegíveis;
XVI - Constatado o acondicionamento de produtos alimentícios ou produtos de origem animal em temperatura inadequada, contrariando as determinações do fabricante ou os parâmetros definidos em legislação específica;
XVII - A mistura para fabricação de gelados comestíveis elaborada com leite, constituintes do leite, produtos lácteos, ovos e produtos de ovos não for submetida à pasteurização ou não for apresentada comprovação de ausência de fosfatase, no caso de tratamento térmico de misturas à base de leite, conforme exigido em legislação específica;
XVIII - Identificada grave infestação de pragas, evidenciada pela presença destas, de fezes e/ou tocas;
XIX - For evidenciada higienização precária que favoreça a ocorrência de contaminação dos produtos nas áreas de realização de procedimento/ manipulação/ fabricação/ comercialização/ degustação de alimentos, produtos de origem animal, saneantes, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, reagentes e demais produtos de interesse sanitário;
XX – Constatada a lavagem e a higienização inadequada dos produtos hortifruti grangeiros;
XXI - Evidenciada a divergência entre o estoque físico dos medicamentos sujeitos a controle especial e o estoque escriturado no sistema informatizado do estabelecimento;
XXII - Houver atraso na apresentação de Balanço de Medicamentos Psicoativos e Outros (BMPO) à autoridade sanitária;
XXIII - Não houver credenciamento junto ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), ou outro que vier a substituí-lo;
XXIV - Constatado o atraso no envio eletrônico das movimentações ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), ou outro que vier a substituí-lo;
XXV - Constatado o atraso na apresentação de Relação Mensal de Vendas (RMV) dos medicamentos sujeitos a controle especial, à autoridade sanitária;
XXVI - Evidenciada a dispensação de antibióticos ou de medicamentos sujeitos a controle especial sem retenção de receita médica;
XXVII - Não realizar os devidos registros de dispensação nos seguintes documentos de retenção obrigatória: notificações de receita, receituários de controle especial e/ou em prescrições de antibióticos;
XXVIII - Identificado o armazenamento de medicamentos expostos à incidência da luz solar ou à temperatura acima dos valores recomendados pelo fabricante;
XXIX - Constatado o funcionamento do estabelecimento na ausência do Farmacêutico;
XXX - Não apresentar comprovação de verificação da temperatura, dispostas em planilhas, tabelas ou outro meio adequado, de vacinas, medicamentos ou outras substâncias termolábeis;
XXXI - Armazenar medicamentos sujeitos a controle especial sem dispositivo que ofereça segurança;
XXXII - Não apresentar área específica para execução de Exames de Análises Clínicas em farmácia ou drogaria, quando exigido por legislação específica;
XXXIII - Não apresentar área específica para coleta de amostras nos laboratórios e postos de coleta de amostras;
XXXIV - Não apresentar etiquetas de identificação de amostras nos laboratórios e postos de coleta de amostras;
XXXV - Evidenciada a fabricação de saneantes, cosméticos ou produtos de higiene pessoal sem apresentar os registros de lote de produção;
XXXVI - For evidenciado o reaproveitamento de embalagens de saneantes, cosméticos, fertilizantes, seus congêneres e de outros produtos químicos capazes de serem nocivos à saúde, para o armazenamento de alimentos ou bebidas;
XXXVII - Evidenciado o reaproveitamento de materiais de uso único (descartáveis), desobedecendo as instruções do fabricante;
XXXVIII - Não apresentar registros que comprovem a eficiência da esterilização de artigos, através do uso de indicadores físicos, químicos ou biológicos;
XXXIX - Não apresentar sala de processamento exclusiva e adequada em estabelecimentos que realizam exames endoscópicos, conforme as exigências da legislação vigente;
XL - Identificadas não conformidades relacionadas à esterilização/desinfecção de alto nível, como: lavagem inadequada dos artigos; reaproveitamento de grau cirúrgico ou outra embalagem para os artigos; não utilizar saneante de alto nível, não obedecer o tempo de exposição indicado pelo fabricante; utilizar saneantes sem registro no Ministério da Saúde; realizar desinfecção de alto nível em artigos termorresistentes; realizar esterilização de artigos por meio químico e armazenamento inadequado dos artigos estéreis;
XLI - Não apresentar documentação da empresa ou comprovação da realização dos serviços de esterilização terceirizada;
XLII - Os organizadores de evento de massa descumprirem os prazos para apresentação de documentação prévia à realização de Eventos de Massa, conforme determinação da legislação específica;
XLIII - Os organizadores de evento de massa e corresponsáveis permitirem a participação de prestadores de serviços que não estejam regularizados ou autorizados perante a vigilância sanitária, conforme determinação da legislação específica;
XLIV - Os organizadores de evento de massa e corresponsáveis descumprirem o prazo para a montagem da estrutura dos postos médicos avançados com pontos de água instalados em 72 (setenta e duas) horas antes do início evento de massa, para a realização da inspeção prévia pela Vigilância Sanitária, conforme determinação da legislação específica;
XLV - Os organizadores de evento de massa e corresponsáveis instalarem Postos Médicos Avançados com dimensionamento inferior àquele determinado em legislação específica;
XLVI - O organizador de evento de massa e corresponsáveis instalarem quantidade inferior de Postos Médicos Avançados definida pelo resultado da Matriz de Caracterização de Eventos de Massa;
XLVII - For evidenciada a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo, além de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar;
XLVIII - For evidenciado o funcionamento de estabelecimento sem Projeto Arquitetônico aprovado pelo órgão responsável, quando exigido por legislação específica.
Art. 3° - Nas demais situações de infrações sanitárias não previstas no art. 2º, a autoridade sanitária competente lavrará Notificação, concedendo prazo para sanar as irregularidades.
§1° - Deverá ficar consignado na Notificação que se trata da primeira inspeção e que a documentação comprobatória da condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte foi apresentada, fazendo-se as devidas anotações.
§2° - O descumprimento das exigências consignadas na Notificação, depois de decorrido o prazo estabelecido pela autoridade sanitária competente na primeira inspeção, implicará na lavratura do Auto de Infração correspondente à(s) infração(ões) constatada(s).
Art. 4° - Fica revogada a Instrução Normativa n° 002, de 24 de maio de 2022.
Art. 5° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as ações fiscalizatórias iniciadas a partir de sua vigência.
Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA, em 19 de dezembro de 2023.
Laura Jucá Araújo
SUPERINTENDENTE
AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA