Instrução Normativa SMF nº 2 DE 05/05/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 05 mai 2023

Estabelece procedimentos para a retenção na fonte do Imposto Sobre a Renda (IR) nos pagamentos efetuados a fornecedores por órgãos da administração pública direta, autárquicas e fundações do Município de Florianópolis.

A Secretária Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, bem como pelas disposições dos arts. 6º e 66 da Lei Complementar nº 736, de 02 de janeiro de 2023;

Considerando o disposto no inciso I, do art. 158 da Constituição Federal que "pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem";

Considerando o disposto na legislação Tributária Federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Lei federal nº 9.430, de 1996, e a IN RFB nº 1.234 de 2012 e seus respectivos regulamentos, em função da Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, Tema 1130, com repercussão geral;

Considerando o Decreto Municipal de Florianópolis nº 23.946, de 07 de junho de 2022;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem observados pelos Setores Financeiros dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Florianópolis no tocante a retenção do Imposto de Renda no momento da liquidação das despesas e que sejam realizadas em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Municipal da Fazenda;

Resolve:

Art. 1º A retenção do Imposto sobre a Renda nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública municipal direta, autarquias e fundações municipais a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, no âmbito do Municipio de Florianópolis obedecerá ao disposto no Decreto municipal nº 23.946/2022 e nesta Instrução Normativa, bem como normas federais correlatas.

Parágrafo único. Fica excluída da aplicabilidade municipal e desta Instrução Normativa a retenção de contribuições sociais tais como PIS/Pasep, Cofins e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), previstas na Lei federal nº 9.430, de 1996 e na IN RFB 1.234, de 2012.

CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:

I - os órgãos da administração pública municipal direta;

II - as autarquias;

III - as fundações;

VI - os fundos municipais.

§ 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR.

§ 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 3º As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

§ 4º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica fornecedora do bem e/ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR a serem retidos na operação.

§ 5º O não destaque do valor do IR mencionado no § 4º não desobriga a retenção por parte da administração pública municipal devendo, neste caso, ser retido pelo valor integral do documento fiscal em alíquota correspondente a avalição do ente público.

§ 6º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - serviços prestados com emprego de materiais: os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;

II - construção por empreitada com emprego de materiais: a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

§ 7º Excetua-se do disposto no inciso I do § 6º os serviços hospitalares, e os serviços médicos.

§ 8º Para efeito do inciso II do § 6º, não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra.

§ 9º Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota.

§ 10. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal e incluídos os acréscimos.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

§ 2º Sem prejuízo do estabelecido no § 6º do art. 2º, caso o pagamento a ser realizado refirir-se a contratos distintos, celebrados com a mesma pessoa juridical, pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicarse-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.

CAPÍTULO III - DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO

Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações de empregados;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios edilícios;

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971;

XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

XIII - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto federal nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35 , de 24 de agosto de 2001;

IXV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

XV - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;

XVI - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;

XVII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637 , de 30 de dezembro de 2002;

XVIII - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores; e;

XIX - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto federal nº 93.872,de 23 de dezembro de 1986;

XX - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com os Municípios ou com o Distrito Federal.

§ 1º A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997.

§ 2º A condição de imunidade e isenção de que trata o § 1º será declarada pela entidade, conforme Anexos II e III desta IN.

Art. 5º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do caput do art. 4º, a pessoa jurídica deverá, no ato da assinatura do contrato, apresentar ao órgão ou à entidade contratante declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV desta IN, conforme o caso, assinada pelo seu representante legal.

CAPÍTULO IV - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Art. 6º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal, mediante Transferência pelos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações e fundos que efetuarem a retenção, até vigésimo dia do mês subseqüente em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.

CAPÍTULO V - DO TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS

Art. 7º O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao imposto e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as regras definidas pela IN RFB 1.234/2012 e alterações posteriores.

CAPÍTULO VI - DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇAS QUE CONTENHAM CÓDIGO DE BARRA

Art. 8º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços, de que trata o art. 3º, que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.

CAPÍTULO VII - DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I - Das Agências de Viagens e Turismo

Art. 9º Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a agência de viagem apresentará documento de cobrança ao órgão ou à entidade observando-se o seguinte:

I - apresentará fatura e nota fiscal em seu nome somente em relação ao valor cobrado pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas, os quais se sujeitam à retenção de que trata o art. 3º;

II - apresentará à contratante as faturas de sua emissão, separadas por prestador do serviço, das quais deverão constar:

a) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço e o número e valor da nota fiscal, no caso de despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins;

b) o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e o número e valor do bilhete de passagem aérea ou rodoviária emitido pela empresa transportadora, excluídos a tarifa de embarque, o pedágio e o seguro, no caso de venda de passagens;

c) o número de inscrição no CNPJ do operador aeroportuário e, em destaque, o valor da tarifa de embarque; e

d) o nome do usuário do serviço, que deverá ser identificado nas situações previstas nas alíneas "a" e"b".

§ 2º A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.

§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, o número de inscrição no CNPJ poderá ser indicado apenas na linha correspondente ao 1º (primeiro) bilhete listado.

Seção II - Dos Seguros

Art. 10. Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será realizada sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.

Parágrafo único. O direito à dedução, prevista no art. 7º, do imposto retido é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Seção III - Do Telefone

Art. 11. Nos pagamentos de contas de telefone, a retenção será efetuada sobre o valor total a ser pago, devendo o valor retido ser deduzido pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Art. 12. No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas.

Seção IV - Da Propaganda e Da Publicidade

Art. 13. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a agência de propaganda deverá apresentar, ao órgão ou à entidade, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:

I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e

II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

§ 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal listada.

§ 3º O valor do imposto retido poderá ser deduzido pela empresa emitente da nota fiscal, na forma do art. 7º, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 19 ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.

§ 4º A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção do IR na fonte de que trata o caput e o inciso II do art. 53 da Lei nº 7.450 , de 23 de dezembro de 1985.

Seção V - Do Consórcio

Art. 14. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a empresa líder deverá apresentar à unidade pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio.

§ 2º No caso de pagamentos a consórcio formado entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art. 3º às empresas nacionais e às consorciadas estrangeiras observar o disposto no art. 35 da IN RFB 1.234/2012 .

Seção VI - Da Refeição-Convênio, do Vale-Transporte e do Vale-Combustível

Art. 15. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponderá ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.

§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados no § 1º, a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão: zero".

§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar.

§ 4º Caso os tíquetes, vales ou créditos eletrônicos sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida.

§ 5º Caso as vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte, Vale-Combustível ou créditos eletrônicos sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer outros serviços ou bens adquiridos sob o sistema de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos.

Seção VII - Do Aluguel de Imóveis

Art. 16. Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do Imposto de Renda sobre o total a ser pago.

§ 1º Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.

§ 2º Se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta de previdência complementarsem fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao IR.

Seção VIII - Da Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

Art. 17. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao Imposto de Renda, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado que lhe assegure o direito de não recolher o tributo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que continua amparado por medida judicial que acoberta a não retenção.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, a comprovação da validade da medida judicial deve se dar da seguinte forma:

I - sendo a decisão de caráter liminar, a pessoa jurídica beneficiária deve apresentar a cópia da medida, acompanhada da certidão de inteiro teor confirmando sua validade e expedida até 45 (quarenta e cinco) dias antes do pagamento pelo órgão ou entidade do Município;

II - sendo a decisão judicial de caráter definitivo, a pessoa jurídica beneficiária deve apresentar a cópia da respectiva sentença ou acórdão que assegurou o direito ao não recolhimento do tributo, acompanhada da certidão de julgamento.

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, após a apresentação dos documentos mencionados, fica dispensada a apresentação de nova comprovação a cada pagamento, sem prejuízo da obrigação de a pessoa jurídica beneficiária comunicar o eventual ajuizamento de ação rescisória.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Demais situações especifícas devem ser observadas na Instrução Normativa RFB 1.234/2012 , conforme seguem:

I - Seção VII - Dos Combustíveis, dos demais Derivados de Petróleo, do Álcool Hidratado e do Biodiesel;

II - Seção VIII Dos Produtos Farmacêuticos, de Perfumaria, de Toucador e de Higiene Pessoal

III - Seção IX Dos Bens Imóveis

IV - Seção X Das Cooperativas e das Associações de Profissionais ou Assemelhadas;

V - Seção XI Dos Serviços Hospitalares e Outros Serviços de Saúde;

VI - Seção XII Dos Planos Privados de Assistência à Saúde e Odontológica;

VII - Seção XIV Da Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior.

Art. 19. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica ou física beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.

Parágrafo único. Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar à RFB Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento, observadas as normativas da RFB, desde que estas não contrariem a Decisão do STF de que trata a presente matéria.

Art. 20. A retenção do IR na fonte sobre serviços prestados por pessoas físicas, inclusive a locação de imóveis, será calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física, conforme Decreto federal 9.580/2018 e Lei federal 13.149/2015.

Art. 21. As disposições constantes nesta Instrução Normativa:

I - alcançam somente a retenção na fonte do Imposto de Renda, realizada para fins de atendimento ao Decreto Municipal de Florianópolis nº 23.946, de 07 de junho de 2022, ao art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e em consonância com acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS;

II - não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do IR a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei federal nº 9.249, de 1995.

Art. 22. A dispensa de retenção prevista no art. 4º não isenta as entidades ali mencionadas do pagamento do IR na qualidade de responsáveis, em decorrência da sua natureza de fontes pagadoras, na forma da legislação tributária vigente.

Art. 23. Esta Instrução Normativa não pretende esgotar o assunto e tampouco aprofundar em todos os aspectos das legislações pertinentes a retenção o Imposto de Renda, sendo que os casos não alçados nesta IN devem ser obeservados na IN RFB 1.234/2012 e nas legislações pertinentes ao Imposto de Renda.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, abrangendo as retenções realizadas anteriormente pela municipalidade.

MICHELE PATRICIA RONCALIO

Secretária Municipal da Fazenda

FLUXOGRAMA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV