Instrução Normativa SEFAZ nº 2 DE 31/08/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 ago 2023

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da secretaria da fazenda, para fins de deliberação quanto à questão jurídico-tributária relevante e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de racionalizar, coordenar e aperfeiçoar os trabalhos desempenhados pela Administração Superior no âmbito interno da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), os quais envolvam questão jurídica relevante, relacionada com a interpretação e aplicação da legislação tributária;

Considerando que, nos termos do art. 21, inciso IV, do Decreto nº 34.841, de 05 de julho de 2022, compete à Coordenadoria de Tributação (COTRI) disciplinar a aplicação da legislação tributária;

Considerando a relevância da interação entre a COTRI e as demais unidades fazendárias responsáveis pela arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais, inclusive para fins de aperfeiçoamento constante da legislação tributária;

Considerando que a manutenção eficiente de canal de interação entre as unidades fazendárias proporcionará uma gestão conjunta da aplicação da legislação, o que pode resultar em maior eficácia na tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais;

Considerando que é da competência da Célula de Consultoria e Normas, na forma do art. 22 do Decreto nº 34.841, de 5 de julho de 202, promover estudos técnicos voltados ao aprimoramento, à atualização e à modernização da legislação tributária, propondo alterações às quais tenham o potencial de permitir uma maior eficiência das atividades de arrecadação e de fiscalização de tributos estaduais, bem como estabelecer a uniformidade de entendimento em matéria tributária, padronizando a solução de consultas que envolvam o mesmo tema;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), especialmente no tocante às normas que tratam sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público,

Resolve:

CAPÍTULO ÚNICO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Norma de Execução estabelece procedimentos a serem adotados no âmbito da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para fins de deliberação quanto à questão jurídica relevante relacionada com a interpretação e aplicação da legislação tributária.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se questão jurídica relevante aquela abrangente de:

I - omissão legislativa;

II - conflito aparente de normas, os quais não sejam solucionáveis por meio do emprego de métodos hermenêuticos consagrados pelo Direito, inclusive a aplicação dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade;

III - assunto o qual não houver sido objeto de deliberação anterior pelo Secretário da Fazenda, inclusive quando proferida por meio da ratificação de parecer emitido em resposta à consulta formulada por sujeito passivo;

IV - efetiva repetição de situações fáticas que contenham controvérsia sobre a mesma matéria de direito e que ofereçam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica na atuação da Administração Tributária, bem como multiplicação de pretensões repetitivas em massa.

§ 2º A questão jurídica relevante poderá envolver a aplicação de consulta anteriormente emitida quando comprovadamente versar sobre a necessidade de reforma do entendimento anteriormente proferido.

Seção II - Das Competências

Art. 2º Compete ao Secretário da Fazenda proferir decisão final quanto à questão jurídica relevante, que somente poderá ser suscitada por detentores de cargo em comissão de Coordenação das unidades que compõem a estrutura organizacional da SEFAZ, de que trata o Decreto nº 34.841, de 05 de julho de 2022.

Parágrafo único. O disposto nesta Norma de Execução não implica a possibilidade de formalização pelos servidores fazendários da consulta sobre a aplicação da legislação relativa aos tributos de competência impositiva estadual, prevista no art. 128 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, a qual é de utilização restrita pelo sujeito passivo.

Seção III - Do Rito Procedimental

Art. 3º A questão jurídica relevante deverá ser previamente submetida ao crivo da Secretária Executiva da Receita, por meio de reunião específica, a ser previamente agendada.

Art. 4º De forma preliminar à reunião de que trata o art. 3º, mediante solicitação do Coordenador responsável por suscitar a questão jurídica relevante ou em razão de determinação da Secretária Executiva da Receita, a Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI) poderá ser provocada para que, conforme o caso:

I - disponibilize servidor fazendário nela lotado para que participe da reunião agendada na forma do art. 3º;

II - promova a análise preliminar da matéria.

Subseção I - Da análise preliminar pela CECON

Art. 5º A análise preliminar de que trata o inciso II do caput do art. 4º, quando solicitada pelo Coordenador, será enviada à CECON por meio de requerimento a ser protocolizado no Sistema TRAMITA, mediante preenchimento de formulário constante no Anexo Único a esta Norma de Execução e disponibilizado no referido Sistema.

§ 1º O formulário de que trata o caput deste artigo deverá conter, sob pena de arquivamento, a exposição clara da questão jurídico-tributária relevante a ser tratada, observadas as seguintes indicações, conforme o caso:

I - esclarecimento da razão de seu enquadramento nas situações de que trata o § 1º do art. 1º;

II - os dispositivos da legislação relativos à questão;

III - o assunto objeto da matéria específica;

IV - se há parecer, normas, regras nos sistemas ou entendimento da SEFAZ relativamente ao tema em discussão, observado o disposto no § 2º do art. 1º;

V - detalhamento da prática reiteradamente observada pela autoridade administrativa.

§ 2º Cada proposição encaminhada deverá corresponder a um assunto específico, não sendo aceitas, em um mesmo formulário, proposições que impliquem a análise de matérias sem interconexão.

§ 3º O formulário de que trata o § 1º deste artigo será disponibilizado na Intranet, no sítio eletrônico da SEFAZ, na aba Formulários, podendo ser acessado pelo link "FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA RELEVANTE".

§ 4º Fica expressamente vedada a solicitação de análise preliminar especificada neste artigo por qualquer outro meio, inclusive virtual, exceto quando forem solicitadas pelo Secretário da Fazenda ou pelos Secretários Executivos da Receita, do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais e de Planejamento e Gestão Interna.

Art. 6º Após a protocolização do requerimento de análise preliminar especificado no art. 5º, será providenciado o agendamento de reunião prévia por qualquer dos gestores integrantes da estrutura da COTRI, para discussão conjunta do tema com o Coordenador responsável pela apresentação da solicitação ou outro gestor por este indicado.

Art. 7º A análise preliminar será atendida observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de protocolização, mediante disponibilidade de agenda da COTRI, podendo ser solicitada urgência no atendimento pelo Coordenador responsável pela apresentação da solicitação, a ser chancelada pela Secretária Executiva da Receita.

Art. 8º O requerimento apresentado na forma do art. 5º será distribuído para as análises preliminares formais e materiais por parte dos servidores lotados na CECON, e, constatado algum vício, será oportunizada ao requerente a sua correção no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante solicitação expressa do Coordenador, e a sua não solicitação implicará a desistência da análise preliminar.

§ 2º Estando em termos o requerimento, será incluído em pauta de reunião resolutiva da análise preliminar, observado o disposto no art. 9º.

Art. 9º O resultado da análise preliminar pela CECON será comunicado, preferencialmente, por meio de reunião de cunho explicativo acerca da correta interpretação e aplicação da legislação tributária.

§ 1º Poderão ser designados para a reunião de que trata o caput deste artigo servidores lotados em outros setores envolvidos com a matéria.

§ 2º A solução para a questão jurídica deverá ser construída, sempre que possível, de maneira dialógica, colaborativa e em conjunto com todos os setores envolvidos.

§ 3º Na hipótese de a questão ser de baixa complexidade, a critério do Orientador da CECON, a reunião de que trata este artigo poderá ser dispensada, devendo a análise preliminar ser informada por meio de comunicado escrito, emitido pela CECON, com ciência a todos os interessados.

§ 4º A reunião de que trata este artigo será realizada preferencialmente em até 15 (quinze) dias contados da designação prevista no caput deste artigo.

§ 5º O teor da reunião e eventuais deliberações serão formalizados em ata subscrita por todos os presentes.

§ 6º Caso se entenda, nas deliberações de que trata o § 5º deste artigo, que a solução da questão demanda a elaboração de parecer ou outro instrumento normativo específico por parte da CECON, essa necessidade será submetida previamente ao crivo do Coordenador de Tributação da COTRI.

Subseção II - Da deliberação final

Art. 10. Concluída a análise preliminar de que trata o inciso II do caput do art. 4º, o comunicado de que trata o § 3º, a ata especificada no 5º, bem como eventual minuta de norma elaborada mediante a observância do disposto no § 6º, todos do art. 9º, serão disponibilizados, conforme o caso, à Secretária Executiva da Receita, que poderá, a seu critério, convocar nova reunião antes de submeter a matéria à decisão final pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º O resultado da deliberação final de que trata o caput deste artigo poderá ser manifestado por meio verbal, diretamente aos interessados, ou chancela dos documentos ou da minuta nele especificados.

§ 2º Havendo deliberação final no sentido da elaboração de minuta de ato normativo específico, caso esta ainda não tenha sido providenciada pela CECON, a Secretária Executiva da Receita informará ao Coordenador de Tributação da COTRI essa necessidade, bem como indicará, para o devido controle de elaboração, se há urgência no feito.

Art. 11. A deliberação final de que trata o art. 10 vinculará a atuação dos servidores fazendários, inclusive com relação a casos análogos.

§ 1º Relativamente ao teor da deliberação final, compete ao Coordenador de cada área respectiva dar aos gestores das unidades sob sua coordenação:

I - publicidade do conteúdo decisório, salvo se o seu conteúdo demande publicização por meio específico;

II - orientação para fins de implementação da decisão proferida;

§ 2º Compete, ainda, ao Coordenador de cada área respectiva providenciar os meios necessários para se conferir eficácia à decisão proferida, e, ante a sua impossibilidade, deverá comunicar à Secretária Executiva da Receita, com a máxima urgência, mediante reunião específica, as razões acerca desse fato.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o Secretário da Fazenda decidirá acerca da manutenção ou reforma da decisão anteriormente proferida.

Seção IV - Das disposições finais

Art. 12. Sem prejuízo do disposto nesta Norma de Execução, as decisões administrativas que envolvam questão jurídico-tributária relevante poderão ser adotadas antecipadamente pelos Coordenadores, inclusive de forma intersetorial com outras coordenações, com fundamento nas práticas administrativas reiteradas ou em critérios subjetivos e discricionários, de modo a evitar prejuízo à celeridade do processo administrativo decisório fiscal e especialmente para que se previna:

I - lesão grave ao erário; ou

II - descontinuidade da:

a) prestação do serviço público diante de situações corriqueiras ou urgentes;

b) atividade de fiscalização ou monitoramento fiscal, especialmente para fins de se prevenir a decadência do crédito tributário.

§ 1º Os critérios subjetivos e discricionários de que trata o caput deste artigo serão orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público e equidade, observados os direitos e garantias do sujeito passivo previstos na legislação tributária.

§ 2º Para os fins do caput deste artigo, considera-se decisão intersetorial aquela da qual resulte a divisão compartilhada de atribuições específicas entre gestores integrantes de duas ou mais áreas pertencentes a coordenações distintas da SEFAZ, voltada à adequação e simplificação do processo administrativo decisório e à eficácia deste, mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnicojurídica, observada:

I - a natureza e a forma da decisão e dos atos a serem adotados;

II - a viabilidade e compatibilidade das ações acordadas;

III - a competência do servidor fazendário para a execução do ato;

IV - a legislação correlata à prática do ato.

§ 3º A decisão concebida na forma deste artigo não implicará a responsabilização pessoal do servidor fazendário que a tenha planejado, implementado ou executado, observado o seguinte:

I - sobrevindo decisão contrária do Secretário da Fazenda, os atos e procedimentos em curso de execução serão a ela adaptados, e aqueles que tenham sido praticados sob a égide de decisão anterior serão informados ao titular da pasta fazendária, a fim de que sejam determinadas as medidas juridicamente cabíveis em cada caso, inclusive a revogação ou anulação, quando cabíveis;

II - a responsabilização não será afastada quando comprovado dolo ou má-fé do agente envolvido, hipótese em que as responsabilidades serão apuradas individualmente, para fins de aplicação das medidas cabíveis àqueles que tenham agido em desconformidade com o disposto neste artigo.

§ 4º Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante reuniões previamente convocadas pelos envolvidos, devendo estar devidamente fundamentado e acompanhado de propostas de resolução da questão apresentada.

§ 5º Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.

§ 6º A decisão coordenada deverá ser submetida à aprovação do Secretário da Fazenda.

Art. 13. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e situações não configura infração disciplinar de qualquer espécie, salvo atuação com dolo ou má-fé.

Art. 14. O servidor fazendário que deixar de aplicar o entendimento decorrente dos processos decisórios de que trata esta Norma de Execução deverá fazê-lo demonstrando formalmente os motivos de fato e de direito que utiliza para não aplicá-lo.

Art. 15. A alegação da existência de questão jurídica relevante não poderá ser utilizada pelos servidores fazendários para se eximir da prática tempestiva dos atos de ofício a que estão obrigados.

Art. 16. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2023.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - DA NORMA DE EXECUÇÃO Nº 02/2023

FORMULÁRIO DE PROPOSIÇÃO DE REUNIÃO INTERPRETATIVA

Fortaleza, ____ de ___________ de 20___.

SOLICITANTE:

(Nome do detentor do cargo de provimento em comissão da Secretaria da Fazenda Indicação do cargo Indicação do órgão da estrutura organizacional)

PROPOSTA DE:

(Indicar-se se trata de qual tipo de dúvida acerca da interpretação ou aplicação de norma jurídica)

ASSUNTO:

(É recomendável preencher este espaço com o ASSUNTO da Consulta Interna, de forma objetiva.)

JUSTIFICATIVA:

(Deve ser descrita neste espaço a justificativa da reunião, de forma fundamentada na legislação e nos casos concretos objeto de dúvida na aplicação da norma jurídica.)

TEXTO DA PROPOSTA: