Instrução Normativa IPAAM nº 2 DE 12/06/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 jun 2023

Dispõe sobre os procedimentos internos para efetivação de medidas cautelares de suspensão do Cadastro Ambiental Rural - CAR e embargo de áreas, para refrear emergencialmente as ocorrências de desmatamento ilegal, identificadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere pela Lei Delegada nº 102/2007,

Considerando ser de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988;

Considerando que o art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988 , dispõe ser dever dos órgãos ambientais responsabilizar o infrator pelas condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente;

Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, estipulando à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal;

Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

Considerando a transparência e publicidade do monitoramento da qualidade ambiental e das autuações promovidas pelos órgãos de meio ambiente, conforme previsão da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003;

Considerando que os órgãos ambientais devem proceder ao controle e combate do desmatamento ilegal, com o consequente embargo da obra ou atividade que lhe deu causa, realizando a divulgação das áreas embargadas, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; e estabelece em seus artigos 3º, VII, 15-A, 16, 101, II e 108, a possibilidade de aplicação da penalidade de embargo de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, mesmo nos casos em que o responsável pela infração ou o detentor do imóvel onde foi praticada for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido;

Considerando a Lei Estadual 1.532, de 6 de julho de 1982, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente, estipulando ao degradador a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis;

Considerando a Lei Estadual nº 3.789 , de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 32.986, de 30 de novembro de 2012, que regulamenta a Lei nº 3.789/2012 que dispõe sobre a reposição florestal no estado do Amazonas;

Considerando a Lei Estadual nº 4.406/2016 , que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SISCAR-AM, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado do Amazonas;

Considerando o poder geral de cautela administrativa, previsto no art. 83, parágrafo único, da Lei Estadual 2.794/2003, inclusive para, em caso de extrema urgência, no curso do procedimento administrativo ou mesmo antes dele, adotar as medidas cautelares que garantam a eficácia do ato final;

Considerando que é dever do Poder Público e de toda a coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos institucionais para efetivação imediata de medidas cautelares administrativas emergenciais de embargo e suspensão de CAR, relativas às ocorrências de desmatamento ilegal, evidenciadas por sensoriamento remoto pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, no início do processo administrativo sancionador, em conformidade com o art. 83, parágrafo único, da Lei Estadual 2.794/2003.

Art. 2º Constatada a ocorrência de desmatamento não autorizado, com base nos elementos preliminares disponíveis, a partir de dados públicos dos sistemas de monitoramento e detecção remota do desmatamento e o cruzamento destas informações com imagens de satélite e bases espaciais de referência, serão adotadas imediata e sucessivamente:

I - a suspensão do CAR, pela Gerência de Controle Agropecuário, em casos de desmatamentos detectados em imóveis inscritos na base do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR;

II - a elaboração periódica, pela Gerência de Fiscalização, de Listagem de Desmatamento Ilegal, contendo as áreas alvos de embargos cautelares;

III - a publicação, por meio de Portaria, no Diário Oficial do Estado - DOE, da Listagem de Desmatamento Ilegal, decretando o embargo cautelar das áreas irregularmente desmatadas, identificadas de forma remota;

IV - a disponibilização do polígono completo e demais informações das áreas embargadas de forma cautelar, no endereço eletrônico do IPAAM, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada;

V - a inclusão das áreas embargadas de forma cauletar em demanda de fiscalização em campo, em caso de infrator desconhecido, a autuação e demais atos do devido processo administrativo ambiental sancionador.

Art. 3º A Listagem de Desmatamento Ilegal deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: identificação do polígono, área desmatada em hectare, ano do desmatamento, fonte (origem da detecção), município, coordenadas geográficas do centroide do polígono desmatado (latitude e longitude)

Art. 4º As medidas cautelares poderão ser revistas a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento do interessado, no curso do processo administrativo sancionador, desde que constatado justo motivo comprovado ou a improcedência final da autuação administrativa, consultada a Procuradoria do Estado do Amazonas - PGE/AM em caso de complexidade jurídica da situação.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições das Portarias nº 19/2020 e 120/2020 - IPAAM, em sentido contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. E CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -IPAAM, em Manaus, 12 de junho de 2023.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM