Instrução Normativa SEFAZ nº 2 DE 28/04/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 abr 2023

Institui procedimentos para cálculo referente ao regime de pagamento total de débitos decorrentes de condenações judiciais em Precatórios pela Administração Pública Direta do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

O Secretário Executivo do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º do Decreto nº 43.896 , de 18 de maio de 2021.

Considerando a necessidade de estabelecer limite para despesas com o pagamento de precatórios de que trata o artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e o caput do artigo 107-A, do ADCT;

Considerando a Lei Estadual nº 6.112 , de 23 de dezembro de 2022 que regulamenta, no âmbito do Estado do Amazonas, os §§ 19 e 20 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 6.219 , de 30 de março de 2023, que altera o art. 3º da Lei Estadual nº 6.112 , de 23 de dezembro de 2022, estabelecendo o limite, até o final de 2026, para o pagamento de despesas decorrentes de condenações judiciais (Precatórios), pela Administração Pública Direta do Poder Executivo do Estado do Amazonas;

Considerando o Decreto nº 47.252 de 12 de abril de 2023 que regulamenta a Lei nº 6.112 de 23 de dezembro de 2022 e alterações;

Considerando que as despesas com o pagamento dos precatórios por parte do Estado do Amazonas tiveram variação extraordinária nos últimos 3 (três) anos, saindo de R$ 47.915.794,23 em 2021, para R$ 409.580.011,47 em 2023, representando um salto de mais 400% (quatrocentos por cento);

Considerando ainda que os cálculos para o pagamento dos Precatórios deverão ser feitos a cada exercício financeiro, de acordo com a metodologia instituída na Lei nº 6.219, de março de 2023 e Decreto nº 47.252 , de 12 de abril de 2023.

Resolve:

Art. 1º Para o exercício de 2023, fica instituído limite de, em valores nominais, R$ 184.627.629,90, para pagamento de precatórios no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, estabelecido conforme os critérios abaixo:

I - A apuração do valor pago em Precatórios e RPV's pela Administração Direta, junto ao Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, no exercício de 2016, foi de R$ 26.158.196,60, incluindo Restos a Pagar.

II - Para 2017, o valor acima descrito foi corrigido em 7,2%, perfezendo o total de R$ 28.041.586,76;

III - Para os exercícios financeiros posteriores, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) publicado pelo IBGE, de 1,316813 (janeiro de 2018 a dezembro de 2022), temos o valor corrigido de R$ 36.925.525,98;

IV - O limite para pagamento de precatórios corresponde a 5 (cinco) vezes o valor estabelecido no inciso III deste artigo;

Art. 2º Os superávits dos recursos não vinculados poderão ser destinados à amortização dos saldos remanescentes de precatórios do exercício anterior;

Art. 3º Os precatórios que não forem pagos em razão do limite estabelecido terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes;

Art. 4º O pagamento obedecerá à ordem cronológica, de acordo com a data de apresentação do Ofício Requisitório de Precatório;

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da SEFAZ.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, 28 de abril de 2023.

LUIZ OTAVIO DA SILVA

Secretário Executivo do Tesouro Estadual