Instrução Normativa IAT nº 2 DE 28/10/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 out 2022

Dispõe sobre os critérios e procedimentos administrativos para a análise individualizada e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural-SICAR, para os casos de incidência de passivo ambiental e de Auto de Infração Ambiental, bem como para requerimento de cancelamento do CAR.

§ 1º A situação de CAR suspenso ficará aderida ao CAR do proprietário/possuidor até a comprovada regularização do que deu causa a sua suspensão.

§ 2º Para sobreposição com terras indígenas, territórios quilombolas titulados, os prazos são os estabelecidos no art. 21 § 1ºe § 2º.

§ 3º Para sobreposição com Unidades de Conservação-UC de domínio público, que estejam com o processo de regularização fundiária concluído, os prazos são os estabelecidos no art. 25, § 1º.

§ 4º Para sobreposição com áreas embargadas, os prazos são os estabelecidos no art. 26, § 2º.

Seção II - Dos procedimentos de análise e validação do CAR

Art. 10. A orientação para a análise técnica deverá atender aos dispositivos do roteiro para imóveis rurais de até 04 módulos fiscais, do roteiro para imóveis rurais acima de 04 módulos fiscais e demais roteiros específicos, conforme peculiaridades de territórios diferenciados, oficializados por meio de normas específicas.

Art. 11. A requisição de documentos de identificação do proprietário ou possuidor rural e de comprovação de domínio/posse do imóvel rural é obrigatória, menos para os imóveis rurais que passarem pela análise dinamizada, exceto em caso de dúvidas ou quando identificadas inconsistências das informações declaradas.

Parágrafo único. Os documentos requisitados deverão ser enviados pelo proprietário ou possuidor rural em formato digital, obrigatoriamente por meio da Central do Proprietário/Possuidor.

Art. 12. A finalidade da análise do cadastro ambiental rural é conferir as informações declaradas, apurando se correspondem à realidade existente no imóvel rural, em relação ao uso e cobertura do solo estabelecidas em lei e regulamentadas para o CAR, atestando a regularidade ambiental do imóvel.

§ 1º A regularidade ambiental do imóvel é atestada mediante cumprimento da legislação ambiental, especialmente no que tange às APPs, Reserva Legal-RL, áreas de uso restrito, áreas de uso consolidado e adoção de boas práticas que conciliam a produtividade agropecuária e florestal com a proteção ambiental.

§ 2º O demonstrativo gerado pelo SICAR retratará a situação das declarações e informações cadastradas, retificadas ou alteradas pelo proprietário ou possuidor de imóveis rurais, podendo ser consultado no sítio eletrônico , devendo ainda passar pela análise técnica para validação das informações declaradas.

Art. 13. Identificadas inconsistências ou pendências nas informações declaradas no CAR, o IAT notificará o requerente para apresentar informações complementares ou promover a retificação e adequação das informações.

§ 1º Para chegar na condição de CAR analisado e concluído, o cadastro passará por ciclos de análise que gerarão notificações para atendimento de inconsistências pelo proprietário/possuidor, que deverá atender nos prazos estabelecidos.

§ 2º As notificações decorrentes das análises realizadas pelo técnico e validadas pelo Gerente Operacional serão enviadas ao proprietário ou possuidor, via Central do Proprietário/Possuidor em meio digital, e também pelos correios ou entrega presencial ou publicação em diário oficial.

§ 3º Para as notificações enviadas, que não sejam pela Central do Proprietário, os endereços eletrônico e físico declarados no CAR serão considerados válidos, conforme § 3º do art. 6º desta IN.

§ 4º O cômputo do prazo para o atendimento da notificação iniciará a partir da sua inserção no Sistema SICAR, por meio de carregamento digital do Aviso de Recebimento -AR dos correios, entrega presencial ou publicação em Diário Oficial do Estado-DIOE.

§ 5º O não atendimento completo da notificação ensejará que o CAR fique na situação pendente.

§ 6º O proprietário poderá ser autuado, conforme art. 80 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, caso seja verificada desconformidade no não atendimento completo da notificação.

Art. 14. Iniciada a análise dos dados cadastrados, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento de cada ciclo da análise daquele CAR.

Parágrafo único. Após a conclusão de cada ciclo de análise o sistema ficará novamente liberado para que o proprietário/possuidor efetue retificações.

Art. 15. A análise dos cadastros pelo IAT deverá seguir a seguinte ordem de preferência:

I - Nos casos previstos em Lei;

II - Cadastros oriundos de demanda do Setor de Fiscalização;

III - Cadastros decorrentes de exigências em processos de autorização e licenciamento ambiental junto ao IAT;

IV - Cadastros decorrentes de exigências em processos de autorização e licenciamento ambiental junto a órgãos ambientais municipais;

V - Cadastros em conexão com requerimento da Diretoria do Patrimônio Natural-DIPAN e das Gerências Regionais de Bacias Hidrográficas/Núcleos Locais;

VI - Cadastros decorrentes de demandas oriundas do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Art. 16. Nos casos em que forem detectados, pela análise do CAR, a presença de área antropizada não consolidada no imóvel, após o marco de 22 de julho de 2008, o IAT deverá notificar o proprietário/possuidor a apresentar:

I - A Autorização de Supressão de Vegetação - ASV ou a Autorização de Uso alternativo do Solo - AUAS;

II - O AIA com o "Termo de Embargo" emitido ou regularizado mediante termo de compromisso firmado com o devido PRAD;

III - Boletim de Ocorrência Policial registrado, denunciando a ocorrência de dano ambiental realizado em área de sua propriedade, cometida por terceiros, identificados ou não.

§ 1º Caso o proprietário não apresente a documentação ou esclarecimentos, o técnico deverá comunicar ao Gerente Operacional vinculado, para as devidas providências junto ao setor de fiscalização da Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local.

§ 2º Para as providências citadas no § 1º, deverá ser verificada a viabilidade temporal do auto de infração e/ou embargo da área, mediante laudo do Núcleo da Inteligência Geográfica e da Informação-NGI que comprove a supressão irregular.

§ 3º Havendo lavratura do AIA, o Gerente Operacional deverá ser comunicado pelo setor de fiscalização. O Gerente Operacional deverá providenciar a alteração na situação do CAR para SUSPENSO.

Art. 17. A inscrição no CAR constitui pré-requisito à regularização ambiental dos imóveis rurais e ao requerimento dos projetos de autorização e/ou licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, localizados no interior da propriedade ou posse rural.

§ 1º A análise dos CAR envolvidos nos processos de autorização e/ou licenciamento ambiental devem ocorrer de forma simultânea aos procedimentos de autorização e/ou licenciamento, mediante procedimentos administrativos específicos, mas independentes.

§ 2º O CAR será analisado e os compromissos referentes à regularidade ambiental do imóvel deverão ser firmados previamente à emissão de licença ambiental monofásica ou à emissão da Licença Ambiental de Instalação, para licenciamento bifásico e trifásico.

§ 3º Nos requerimentos de autorização e/ou licenciamentos de atividades, no interior das propriedades e posses, cujo domínio administrativo migrou de imóvel rural para imóvel urbano, por meio de alterações do plano diretor/decreto municipal, mantém-se a exigência do caput deste artigo.

Art. 18. Nos casos em que houver proposta de compensação de Reserva Legal o proprietário ou possuidor deverá seguir ou se adequar a Instrução Normativa IAT nº 001/2020 e demais normativas.

Seção III - Dos limites dos imóveis e da sobreposição dos cadastros

Art. 19. Existindo divergência entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel rural, a análise considerará a área vetorizada.

§ 1º Será admitida a diferença de até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, entre a área declarada e a área vetorizada.

Art. 20. Nos casos em que houver sobreposição entre imóveis o IAT deverá notificar os proprietários ou possuidores envolvidos a apresentarem as peças técnicas que comprovem a exatidão do perímetro declarado no SICAR.

§ 1º Caso a análise não seja conclusiva em relação aos limites dos imóveis, a divergência de sobreposição será dirimida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Decisão judicial;

II - Certificação expedida pelo INCRA, averbada à margem da matrícula do imóvel rural.

§ 2º As sobreposições decorrentes de erros técnicos deverão ser corrigidas quando das notificações.

§ 3º A aprovação do CAR no módulo de análise do SICAR, feita pelo IAT, não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário ou possuidor do respectivo imóvel aprovado.

Art. 21. A sobreposição de imóveis rurais com terras indígenas, conforme base disponibilizada no SICAR e de Comunidades Quilombolas, com territórios titulados pelo INCRA, será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR, até que se retifique o polígono do respectivo imóvel.

§ 1º Em casos de sobreposição parcial ou total do imóvel rural com Terra Indígena, o proprietário ou possuidor será notificado e terá um prazo único de 30 dias para retificação do perímetro ou apresentação de recurso com peças técnicas que comprovem a regularidade do imóvel, com a anuência da FUNAI.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º e não havendo a correção do perímetro do imóvel rural, eliminando a sobreposição com a Terra Indígena e nem havendo a comprovação da regularidade do imóvel, com a anuência da FUNAI, o CAR será cancelado.

§ 3º Para a continuidade da análise do CAR de Imóveis rurais particulares inicialmente sobrepostos às Terras Indígenas e Territórios Quilombolas titulados, o interessado deverá instruir o procedimento esclarecendo as sobreposições e retirando-as, em conformidade ao caput deste artigo.

Art. 22. O CAR de imóveis rurais de particulares com sobreposição em Territórios Tradicionais declarados no SICAR, mas não titulados, poderão ter seus cadastros vinculados para a análise.

Parágrafo único. Será informado ao proprietário/possuidor que o imóvel rural sobreposto ao território de Povos e Comunidades Tradicionais-PCT, declarado, não titulado, deverá cumprir a regra de análise de Território PCT vigente ou a vigorar.

Art. 23. A sobreposição de imóveis rurais com UC de proteção integral de domínio público pendentes de regularização fundiária, não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.

Art. 24. A sobreposição de imóveis rurais com UCs de uso sustentável de domínio privado não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.

Art. 25. A sobreposição de imóveis rurais com UC de domínio público com processo de regularização fundiária concluído, conforme base disponibilizada no SICAR, será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR, até que se retifique o polígono do respectivo imóvel.

§ 1º Em casos de sobreposição parcial ou total do imóvel rural com UC de domínio público, o proprietário ou possuidor será notificado e terá um prazo único de 30 dias para retificação do perímetro ou apresentação de recurso com peças técnicas que comprovem a regularidade do imóvel, com a anuência do órgão ambiental responsável.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º e não havendo a correção do perímetro do imóvel rural, eliminando a sobreposição com a UC e nem havendo a comprovação da regularidade do imóvel, com a anuência do órgão ambiental responsável, o CAR será cancelado.

Art. 26. A sobreposição de imóvel rural com áreas embargadas pelo IBAMA, IAT, Órgão ambiental municipal ou outro órgão competente integrante do SISNAMA, será causa impeditiva para continuidade da análise e validação das informações declaradas no CAR até a regularidade do embargo.

§ 1º Não há limite de tolerância para os casos em que ocorrer sobreposição parcial ou total de área de imóvel rural com áreas embargadas pelo IBAMA, IAT e/ou órgão ambiental municipal competente.

§ 2º O imóvel rural que possuir termo de embargo e que entrar em análise, inicialmente ficará com situação de cadastro pendente no prazo estabelecido na notificação de 30 dias. Após esse prazo, não ocorrendo a comprovação da regularidade junto ao órgão competente, o CAR será suspenso.

CAPÍTULO III - DA INCIDÊNCIA DE PASSIVO AMBIENTAL E DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

Art. 27. Sendo identificado passivo ambiental após a análise do cadastro, nas áreas de RL, de APP, de uso antropizado não consolidado e/ou sinais de degradação do solo, o proprietário ou possuidor deverá regularizar sua situação, de acordo com os procedimentos definidos no PRA ou demais dispositivos legais.

Parágrafo único. A obrigação, prevista no caput deste artigo, tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural.

Art. 28. A lavratura de AIA, nos casos de corte/supressão ilegal de vegetação remanescente do bioma Mata Atlântica em imóvel rural, é suficiente para fundamentar decisão administrativa que determina a alteração do status do CAR para "suspenso" em relação ao imóvel onde foi constatado o ilícito ambiental.

Art. 29. Quando houver a formalização do procedimento administrativo decorrente de ilícito ambiental devido à supressão de vegetação nativa, com a emissão de Auto de Infração Ambiental, o setor de fiscalização deverá encaminhar as informações ao Setor do CAR, para a suspensão imediata do respectivo Cadastro

Art. 30. Os endereços eletrônico e físico declarados no CAR serão válidos para o envio das notificações, afetas ao setor de fiscalização ambiental, decorrentes de detecção de áreas suspeitas de danos ambientais e com indícios de supressão de vegetação nativa.

Art. 31. Nos processos administrativos de AIAs, o CAR retornará da situação de suspenso para ativo quando:

I - O auto de infração for considerado insubsistente;

II - A autoridade ambiental aprovar o projeto de regularização do auto de infração, mediante termo de compromisso, termo de ajustamento de conduta e/ou PRAD;

III - Por decisão judicial.

Parágrafo único. Nos processos administrativos iniciados no pretérito e que permanecem em trâmite, decorrentes de transgressões ambientais com a emissão de AIAs relacionados à supressão de vegetação nativa, o Gerente Operacional deverá ser comunicado pelo setor de fiscalização, para providenciar a alteração para a situação de SUSPENSO, caso o CAR ainda não esteja com o referido status.

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DO CAR

Art. 32. O requerimento de cancelamento administrativo do CAR, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - Sobreposição de cadastros;

II - Unificação de áreas limítrofes;

III - Inserção de imóveis rurais em perímetro urbano definido em Plano Diretor Municipal ou lei municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

IV - Cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural;

V - Decisão Judicial.

Art. 33. A solicitação de cancelamento administrativo deverá ocorrer através do REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL junto ao SICAR, disponível no endereço eletrônico do IAT, conforme link < https://www.iat.pr.gov.br/Pagina/Cadastro-Ambiental-Rural-CAR>.

Art. 34. Para a solicitação de cancelamento do CAR, o interessado deverá protocolar digitalmente, via Sistema Integrado de Documentos -e-protocolo , os seguintes documentos:

I - Requerimento de Cancelamento de Cadastro Ambiental Rural devidamente assinado por todos os proprietários/posseiros ou representante legalmente constituído;

II - Recibo(s) de Inscrição do CAR dos imóveis a serem cancelados e, para os itens I, II e IV do artigo 32º, anexar o recibo do imóvel rural que será mantido ou retificado;

III - Cópia do RG e CPF do(s) proprietário(s)/posseiro(s);

IV - Cópia do Contrato Social (no caso de empresa);

V - Documento(s) atualizado(s) de comprovação de propriedade/posse do imóvel cadastrado:

a) Matrícula atualizada, máximo de 90 (noventa) dias, ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse;

b) Para requerimento em nome de terceiros deverá ser apensada a procuração; do proprietário do imóvel dando poderes ao outorgado, com firma reconhecida ou a procuração do advogado.

VI - Justificativa da motivação do cancelamento administrativo;

VII - No cancelamento motivado por Decisão Judicial, deverá ser anexada a sentença ou o acórdão devendo o protocolo ser instruído com a manifestação da Assessoria Técnica Jurídica;

VIII - Informar o endereço eletrônico ativo.

Art. 35. Nos cancelamentos de imóveis rurais inseridos em perímetro urbano anexar a documentação abaixo:

a) Comprovante de caracterização de imóvel urbano conforme o conceito descrito no art. 1º, item D, Lei nº 14.285/2021 ;

b) Lei ou Decreto com perímetro urbano do município;

c) Licença Ambiental de Instalação emitida pelo órgão competente, se houver;

d) Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica ambiental bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município.

Parágrafo único. Todos os requerimentos de cancelamento de CAR de imóveis rurais inseridos em perímetro urbano serão analisados, exclusivamente, pela Diretoria de Licenciamento e Outorga/Gerência de Licenciamento/Divisão de Flora e Fauna/Setor de Cadastro Ambiental Rural - DILIO/GELI/DLF/CAR.

Art. 36. Os requerimentos de cancelamento do CAR, depois de protocolados e devidamente instruídos, deverão ser encaminhados para a DILIO/GELI/DLF/CAR para análise e deliberação.

Parágrafo único. Somente serão aceitos protocolos digitais. Em casos de processos físicos os mesmos deverão ser digitalizados e anexados por meio do protocolo digital.

Art. 37. O IAT poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário.

Art. 38. O cancelamento administrativo do CAR no sistema SICAR é irreversível.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Em função da atualização dos limites municipais no Estado do Paraná, poderá ocorrer divergência entre a localização do imóvel, conforme documento do imóvel rural com o vetorizado no CAR, não sendo tal fato impeditivo para a continuidade da análise do cadastro ou regularidade ambiental do imóvel.

Art. 40. Os casos excepcionais não previstos na presente IN ativa deverão ser protocolados digitalmente no Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná, para análise e deliberação.

Art. 41. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos sobre os dispositivos dos Capítulos III e IV.

JOSÉ VOLNEI BISOGNIN

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra