Instrução Normativa SMF nº 2 DE 07/10/2022

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 11 out 2022

Dispõe sobre os procedimentos relativos a Representação Fiscal para Fins Penais, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais previstas nos arts. 31, I e 39, da Lei Complementar Municipal nº 335, de 01 de janeiro de 2021 e no art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 125, de 12 de janeiro de 2021; e a vista do contido no Processo SEI nº 22.27.000002631-3 e,

Considerando o interesse público que direciona a Administração Municipal a impulsionar a permanente integração das suas unidades na fiscalização dos tributos;

Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e eficácia às ações e/ou procedimentos a serem desenvolvidos de forma conjunta e integrada pelas unidades envolvidas, no regular exercício de suas competências específicas, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento, controle e combate aos crimes contra a ordem tributária;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à Representação Fiscal para fins penais, em observância à Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e à Lei Complementar Municipal nº 344, de 30 de setembro de 2021;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à Representação Fiscal para fins penais no âmbito desta Secretaria, em observância ao disposto nos arts. 120 e 121, da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021.

CAPÍTULO I DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Seção I Do Dever de Representar

Art. 2º O Auditor de Tributos que, no exercício de suas atribuições, identificar indícios de crime contra a ordem tributária, definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 deverá, por meio da Assessoria de Representação Fazendária, comunicar o fato ao Secretário Municipal de Finanças, para fins de formalização da Representação Fiscal para Fins Penais, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 1º A autoridade competente para realizar representação de indício de crime contra a ordem tributária é o Secretário Municipal de Finanças, nos termos do § 1º, do art. 121 da LC 344/2021.

§ 2º Cabe a Assessoria de Representação Fazendária, unidade auxiliar, integrante da estrutura organizacional da Superintendência de Recuperação do Crédito, desta Secretaria Municipal de Finanças elaborar a Representação Fiscal, instruindo com as provas dos indícios dos crimes identificados.

§ 3º Fica dispensada a formalização de processo específico de Representação Fiscal para Fins Penais, quando o procedimento fiscal tenha sido motivado por informações oriundas do Ministério Público, hipótese em que órgão ministerial será apenas oficiado do resultado da apuração dos fatos, com a indicação, se for o caso, dos possíveis crimes, em tese, identificados.

Seção II Das Modalidades de Representação Fiscal para Fins Penais

Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, serão admitidas as seguintes modalidades de representação fiscal para fins penais:

I - RFFP motivada pela constatação de indícios de crimes contra a ordem tributária resultantes de imposto declarado e não pago;

II - RFFP motivada pela constatação de indícios de crimes contra a ordem tributária, objeto de auto de infração;

III - RFFP motivada pela constatação de indícios de crimes contra a ordem tributária, resultantes de falsificação ou adulteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, escrituração contábil e fiscal, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.

Seção III Da Representação Motivada pela Constatação de Indícios de Crimes Contra a Ordem Tributária Resultantes de Imposto Declarado e não Pago

Art. 4º A Representação Fiscal para fins penais decorrente da constatação de indícios de crime contra a ordem tributária, definido no inciso II, do art. 2º, da Lei Federal nº 8.137/1990, motivada pelo não pagamento do imposto declarado na Declaração Eletrônica de Serviços será formalizada quando tratar-se de prática contumaz pelo contribuinte do imposto.

§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo que estiver inadimplente quanto ao recolhimento do ISS por mais de 90 (noventa) dias.

§ 2º A inadimplência de que trata o parágrafo anterior refere-se a crédito tributário proveniente de ISS declarado em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), reconhecido ou não em parcelamento ou reparcelamento.

Art. 5º A Superintendência de Recuperação do Crédito, por meio do seu Auditor de Tributos, deverá promover a inscrição do débito em dívida ativa e, em ato contínuo deverá verificar a existência de indícios do crime de que trata essa seção, mediante preenchimento da Declaração prevista no Anexo Único, desta Instrução Normativa, a qual deverá, obrigatoriamente, ser juntada aos autos.

§ 1º Caso seja constatado indícios de crime contra a ordem tributária, o Auditor de Tributos, sob pena de responsabilidade funcional deverá no prazo de até 30 (dias) contados da inscrição do débito em dívida ativa, encaminhar os autos à Assessoria de Representação Fazendária para elaboração da representação a ser formalizada pelo Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º Caso não seja identificado indícios de crime contra a ordem tributária, o processo prosseguirá seu rito ordinário em observância ao devido processo legal.

Art. 6º A formalização da Representação Fiscal para Fins Penais de que trata o art. 3º, I, desta Instrução Normativa, será obrigatória somente quando o imposto declarado e não pago for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Seção IV Da Representação Motivada Pela Constatação de Indícios de Crimes Contra a Ordem Tributária Objeto de Auto de Infração

Art. 7º A Representação Fiscal para fins penais decorrente da constatação de indícios de crimes contra a ordem tributária, definidos nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137/1990, que sejam objeto de auto de infração, será formalizada mediante tipificação dos respectivos crimes tributários.

Art. 8º Fica o Auditor de Tributos autuante responsável pelo preenchimento da Declaração prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa a qual deverá, obrigatoriamente, ser juntada aos autos.

§ 1º Após recebimento do auto de infração pela unidade competente do Conselho Tributário Fiscal, nos termos do art. 345, da LC 344/2021, deverá ser verificada a existência de indícios do crime de que trata essa seção, em observância às informações constantes na Declaração e, caso sejam identificados indícios do crime, deverão os autos:

I - ser distribuídos prioritamente aos Julgadores e às Câmaras, nos termos do art. 1º, inciso II, da Instrução Normativa nº 02/2018/CTF;

II - tratando-se o caso de contribuinte revel, deverá ser lavrado, com a devida prioridade, o respectivo Termo de Revelia;

§ 2º Encerrado o processo administrativo tributário, nos termos dos incisos I ou II, do § 1º, deste artigo, deverão os autos serem encaminhados à Superintendência de Recuperação do Crédito para inscrição do débito em dívida ativa;

§ 3º Caso seja constatado indícios de crime contra a ordem tributária, o Auditor de Tributos, sob pena de responsabilidade funcional deverá no prazo de até 30 (dias) contados da inscrição do débito em dívida ativa, encaminhar os autos à Assessoria de Representação Fazendária para elaboração da representação a ser formalizada pelo Secretário Municipal de Finanças.

§ 4º Caso não seja identificado indícios de crime contra a ordem tributária, o processo prosseguirá seu rito ordinário em observância ao devido processo legal.

Seção V Da Representação Motivada Pela Constatação de Indícios de Crimes de Falsidade ou Adulteração de Nota Fiscal, Fatura, Duplicata, Nota de Venda, Escrituração Contábil e Fiscal, ou Qualquer outro Documento Relativo à Operação Tributável

Art. 9º O Auditor de Tributos que, no desempenho de suas funções, constatar indícios de crimes da legislação penal, que não sejam conexos e/ou considerados como crimes-meio daqueles definidos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, deverá encaminhar os autos, devidamente instruído com a Declaração prevista no Anexo Único, desta Instrução Normativa, à Assessoria de Representação Fazendária para elaboração da representação a ser formalizada pelo Secretário Municipal de Finanças ao Ministério Público, nos termos do art. 121, da LC 344/2021.

Art. 10. A Representação de que trata o caput deste artigo independe do lançamento do crédito tributário ou da sua inscrição em dívida ativa.

Art. 11. Para elaboração da representação poderão ser solicitados documentos adicionais ao Auditor de Tributos responsável pela identificação dos indícios de crimes contra a ordem tributária.

CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art. 12. A representação fiscal para fins penais decorrente da constatação de indícios de crimes contra a ordem tributária, definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá constar, dentre outros, os seguintes documentos:

I - identificação e qualificação da(s) pessoa(s) física(s) a quem se atribua a prática do ilícito, da pessoa jurídica autuada e, quando couber, das pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;

II - descrição dos fatos caracterizadores do ilícito penal e o seu enquadramento legal;

IV - cópia integral do Auto de Infração, da notificação de lançamento ou do Processo Administrativo Tributário, se for o caso;

V - cópia dos documentos que evidenciam a prática, em tese, do crime identificado;

VI - documentos que evidenciam o crime de falsidade, se for o caso.

CAPÍTULO III

DO ENCAMINHAMENTO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art. 13. Recebida a Representação pelo Secretário de Finanças, o mesmo deverá promover o seu encaminhamento, juntamente com todos os elementos e documentos probatórios para o Ministério Público do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Após encaminhamento da representação fiscal ao órgão competente, os autos deverão ser encaminhados ao Superintendente da Administração Tributária para ciência e, posterior retorno à Assessoria de Representação Fazendária.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Após publicação desta Instrução Normativa caberá à Superintendência de Recuperação dos Créditos:

I - consultar todos os lançamentos e/ou processos provenientes de imposto declarado e não pago, para identificar a existência de indícios de crimes contra a ordem tributária, mediante preenchimento da Declaração prevista no Anexo Único desta Instrução a ser juntada, obrigatoriamente, nos autos, em observância ao disposto nos arts. 4º, 5º e 6º desta Instrução Normativa.

a) caso seja identificado indícios de crime, o auditor de tributos deverá proceder o imediato envio a Assessoria de Representação Fazendária para elaboração da representação a ser formalizada pelo Secretário Municipal de Finanças;

b) caso não seja constatado indícios de crime contra a ordem tributária, o processo seguirá seu rito ordinário, em observância ao devido processo legal.

II - restituir todos os processos oriundos de autos de infração à Superintendência de Administração Tributária, para que o auditor responsável promova a sua instrução, mediante juntada da Declaração prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchida.

a) após a realização da instrução processual, de que trata o inciso II, deste artigo, deverão os autos serem restituídos a Superintendência de Recuperação dos Créditos para prosseguimento dos autos, nos termos dos arts. 7º e 8º, desta Instrução Normativa.

Art. 15. Enquanto não for criada a Superintendência de Recuperação dos Créditos e a Assessoria de Representação Fazendária, fica a Diretoria de Cobrança e da Dívida Ativa, unidade diretamente subordinada ao Secretário de Finanças, responsável pela execução das atribuições de competência da Superintendência de Recuperação dos Créditos e da Assessoria de Representação Fazendária, respectivamente.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

PROCESSO Nº  
AUTO DE INFRAÇÃO Nº  
NOME/RAZÃO SOCIAL  
CPF/CNPJ  
ENDEREÇO  

Considerando que, nos crimes contra a ordem tributária, a figura do dolo é indispensável, QUESTIONA-SE:

1. Nos autos do processo, supracitado, foram identificados indícios de crimes contra a ordem tributária, definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

( ) Sim ( ) Não

1.1. Em caso positivo, em qual modalidade de representação fiscal para fins penais o contribuinte se enquadra, nos termos do art. 3º, I, II e III, desta Instrução Normativa.

( ) RFFP motivada pela constatação de indícios de crimes contra a ordem tributária resultantes de imposto declarado e não pago;

( ) RFFP motivada pela constatação de indícios de crimes contra a ordem tributária, objeto de auto de infração;

( ) RFFP motivada pela constatação de indícios de crimes contra a ordem tributária, resultantes de falsificação ou adulteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, escrituração contábil e fiscal, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.

1.2. No presente caso, quais condutas da Lei nº 8.137/1990 foram identificadas:

( ) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, (art.1º, I);

( ) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, (art. 1º, II);

( ) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável, (art. 1º, III);

( ) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato, (art. 1º, IV);

( ) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação, (art. 1º, V);

( ) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, (art. 2º, I);

( ) deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, (art. 2º, II);

( ) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal, (art. 2º, III);

( ) deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento, (art. 2º, IV);

( ) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, (art. 2º, V);

1.3. Além dos crimes contra a ordem tributária, foram identificados indícios da prática de outros crimes? Se sim, quais e qual o fundamento legal. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Local e Data:___________________________________________

Carimbo e Assinatura do servidor responsável pela identificação dos indícios dos crimes:

Goiânia, 07 de outubro de 2022.

VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES

Secretário Municipal de Finanças