Instrução Normativa SEAPA nº 2 DE 26/05/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 mai 2022

Estabelece procedimentos, normas e condições, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, para a doação onerosa de bem móvel remanescente de convênio e/ou de contrato de repasse firmado pelo Estado de Goiás, com a participação desta SEAPA, e cuja prestação de conta tenha sido aprovada pelo concedente.

O Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 40, II, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o disposto na Lei estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019; no art. 17, II, "a", da Lei federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993; no art. 25 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da União Federal; no Parecer nº 451/2021/PROCSET, da Procuradoria Setorial - SEAPA-PROCSET, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; no Despacho nº 481/2022/PGE da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás - PGE/GO; na Nota Técnica nº 00437/2022/CONJUR-MAPA/CGU da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da União Federal; o Parecer 384 da Procuradoria Setorial - SEAPA-PROCSET, e o que consta do Processo SEI nº 202217647001185;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos, normas e condições, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, para a doação onerosa de bem móvel estadual remanescente de convênio e/ou contrato de repasse firmado pelo Estado de Goiás, por meio da SEAPA, e cuja prestação de contas tenha sido aprovada pelo concedente.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotar-se-ão as definições da legislação federal pertinente, às quais se acrescentam-se as seguintes:

I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União Federal e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

III - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Estado de Goiás, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

IV - interveniente - Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V - contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União Federal;

VI - contratante - União Federal ou entidade da administração pública direta e indireta que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;

VII - contratado - Estado de Goiás, com participação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse;

VIII - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos;

IX - bem remanescente - o de natureza permanente adquirido pelo Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, com recursos financeiros federais envolvidos na parceria previamente firmada, mediante convênio e/ou contrato de repasse, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

X - cessão de uso - ato administrativo unilateral, discricionário, precário, sempre com predeterminação de prazo e em condições especiais, utilizado para destinar bem móvel pertencente ao Estado de Goiás a outro ente estatal ou a outras pessoas jurídicas integrantes da administração pública, de qualquer esfera do governo, visando o cumprimento de programas, projetos e atividades de interesse público;

XI - cedente - Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, a qual é responsável pela cessão de bem móvel, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do ato unilateral de cessão de uso;

XII - cessionário - ente estatal, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e qualquer esfera de governo, responsável pelo recebimento dos bens, visando o cumprimento de programas, projetos e atividades de interesse público;

XIII - permissão de uso - ato administrativo unilateral, discricionário, precário, sempre com predeterminação de prazo e em condições especiais, em que se destina a utilização individual de bem móvel pertencente ao Estado de Goiás a determinada entidade privada sem fins lucrativos, visando o cumprimento de programas, projetos e atividades de interesse público e da coletividade;

XIV - permitente - Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, a qual é responsável pela cessão de bem móvel, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do ato unilateral de permissão de uso;

XV - permissionário: entidade privada sem fins lucrativos responsável pelo recebimento dos bens, visando o cumprimento de programas, projetos e atividades de interesse público e da coletividade;

XVI - doação onerosa de bem público - é o contrato em que a Administração Pública estadual, direta ou direta, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, transfere seu patrimônio, bem ou vantagem para o de outra pessoa, mediante o estabelecimento de condição suspensiva, após avaliação prévia e com dispensa de licitação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica;

XVII - condição suspensiva - a mantença da vinculação do bem doado à finalidade destinada no respectivo convênio e/ou contrato de repasse firmado entre o concedente/contratante e o Estado de Goiás, com a participação da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

XV - doador - Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

XVI - donatário - ente estatal ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos.

Art. 3º O bem móvel remanescente de convênio e/ou contrato de repasse firmado pelo Estado de Goiás, com a participação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, cuja prestação de conta tenha sido aprovada pelo concedente, poderá ser doado, mediante instrumento jurídico próprio, de forma onerosa e com dispensa de licitação, a outro ente estatal ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, bem como a entidade privada sem fins lucrativos, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação prévia, declaração de disponibilidade patrimonial, aquilatação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica pela autoridade superior da SEAPA e estabelecida condição suspensiva da vinculação do bem doado à finalidade destinada pelo concedente/contratante.

Art. 4º A avaliação pecuniária e declaração de disponibilidade patrimonial descritas no Art. 3º serão realizadas por comissão designada pela autoridade competente da Secretaria de Estado, de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, a qual será integrada por, no mínimo, três servidores públicos estaduais tecnicamente capacitados.

§ 1º A prévia avaliação pecuniária do bem remanescente a ser doado deverá ser fundamentada em preço estabelecido no Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário do Estado de Goiás ou, se não for possível, em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.

§ 2º A prévia declaração de disponibilidade do bem remanescente a ser doado deverá se pautar em relatórios de fiscalização utilizados para a gestão de termo de cessão de uso dos últimos 12 (doze) meses anteriores à doação.

Art. 5º A doação onerosa de bem móvel remanescente e objeto de cessão de uso ou de permissão de uso conferida pelo Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, respectivamente, a município goiano ou a entidade particular sem fins lucrativos, será feita preferencialmente em favor do correspondente cessionário ou permissionário, desde que estes tenham observado as condições estabelecidas nos competentes termos de transpasse de uso.

Art. 6º O descumprimento, pelo donatário, da condição suspensiva prevista no termo de doação onerosa de bem móvel estadual remanescente, com a recusa de retomar a vinculação do bem doado à finalidade destinada pelo concedente/contratante e doador, após notificado para o fazer em até 30 (trinta) dias, implicará na revogação da alienação, sem direito a qualquer indenização, com a consequente devolução da coisa pública ao patrimônio do doador, em perfeito estado de conservação, observado o desgaste natural pelo uso.

§ 1º Na impossibilidade de se devolver o bem móvel remanescente doado ao patrimônio do doador, deverá o donatário pagar ao doador o preço correspondente ao estabelecido no Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário do Estado de Goiás ou, se não for possível, em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.

§ 2º Na impossibilidade de se devolver o bem remanescente doado ao patrimônio do doador em perfeito estado de conservação, observado o desgaste natural de uso, deverá o donatário pagar ao doador o preço da correspondente reparação, reforma ou restauração do bem doado, o qual será baseado no menor valor encontrado em 3 (três) orçamentos distintos de pessoas jurídica especializadas ou autorizadas pela fábrica.

Art. 7º Em caso de revogação da doação e devolução do patrimônio ao doador, o Estado de Goiás, por meio desta Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderá doar onerosamente o bem móvel a outro ente estatal ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, bem como a entidade privada sem fins lucrativos, devendo ser preferencialmente contemplados os municípios goianos de maior vulnerabilidade social.

Parágrafo único. A vulnerabilidade social descrita no "caput" poderá ser aferida por meio do Índice Multidimensional de Carência das Famílias Rural - IMCF Rural, do Instituto Mauro Borges de Estatística e Estudos Socioeconômicos - IMB, ou outro indicador ou índice que retrate a maior necessidade municipal em relação à disponibilidade de maquinários/equipamentos/veículos a serem indicados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

Art. 8º O donatário somente poderá dispor do bem remanescente doado após o fim de sua vida útil contábil, nos termos do Decreto estadual nº 9.279, 30 de julho de 2018, e em estrita observância ao que preconiza a Instrução Normativa da Refeita Federal do Brasil nº 1700, de 14 de março de 2017, sob pena de pagar ao doador o preço correspondente ao estabelecido no Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário do Estado de Goiás ou, se não for possível, em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.

Parágrafo único. O donatário que comprovar a necessidade de alienação do bem móvel remanescente doado antes do exaurimento da sua vida útil contábil, poderá provocar a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, no sentido de deliberar, de forma fundamentada, sobre essa antecipada alienação.

Art. 9º A solução dos casos omissos que por ventura surgirem durante a aplicação desta Instrução Normativa serão solucionados por ato normativo do Secretário de Estado, de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, aos 26 dias do mês de maio de 2022.

TIAGO FREITAS DE MENDONÇA

Secretário de Estado