Instrução Normativa SEFIN nº 2 DE 29/11/2022

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 29 nov 2022

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Nota Fortaleza e dá outras providências.

O Secretário Executivo Municipal Das Finanças de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º do Decreto nº 13.300 , de 12 de dezembro de 2014, que instituiu o Programa Nota Fortaleza; e o disposto no art. 826, § 1º, combinado com o contido no art. 981 do Regulamento do Código Tributário do Município, aprovado pelo Decreto nº 13.716 , de 22 de dezembro de 2015;

Considerando as alterações promovidas no Decreto nº 13.300, de 2014, por meio do Decreto nº 15.460 , de 16 de novembro de 2022, e no Regulamento do Código Tributário do Município, aprovado pelo Decreto nº 13.716 , de 22 de dezembro de 2015, pelo Decreto nº 15.445 , de 01 de novembro de 2022;

Considerando a necessidade de operacionalização do Programa Nota Fortaleza, por meio do sorteio de prêmios e da concessão de descontos no valor do IPTU para as pessoas físicas tomadoras de serviços, objetivando incentivá-los a exigir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) relativa aos serviços tomados.

Estabelece:

Seção I - Da Disposição Preliminar

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as regras específicas do Programa Nota Fortaleza e define competências e atribuições para a sua operacionalização por meio de sorteio e entrega de prêmios e de descontos no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para as pessoas físicas tomadoras de serviços que exigirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) relativa aos serviços tomados.

Seção II - Do Regulamento do Programa Nota Fortaleza

Art. 2º A participação no Programa, o sorteio, a entrega de prêmios e a concessão de descontos no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e demais aspectos correlatos observarão as regras definidas no Regulamento do Programa Nota Fortaleza, constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Seção III - Das Competências e Atribuições Operacionais do Programa Nota Fortaleza

Art. 3º A operacionalização do Programa Nota Fortaleza será feita pela Comissão do Programa Nota Fortaleza, pela Coordenadoria de Administração Tributária (Catri), pela Coordenadoria do Tesouro Municipal (Cotem), pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação (Cogeti) e pela Assessoria de Comunicação (Ascom).

Art. 4º À Comissão do Programa Nota Fortaleza, vinculada à Coordenadoria de Planejamento (Coplan) e nomeada por portaria da Secretária Municipal das Finanças, compete:

I - coordenar o Programa;

II - efetuar os procedimentos de auditoria prévia aos sorteios e à concessão de descontos no valor do IPTU;

III - executar os procedimentos operacionais para a geração dos bilhetes dos sorteios e dos descontos no valor do IPTU;

IV - realizar o sorteio;

V - encaminhar arquivo remessa com relação dos sorteados, juntamente com documentação comprobatória da realização do sorteio, para a Coordenadoria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal das Finanças;

VI - receber, analisar e adotar as providências pertinentes as reclamações efetuadas no âmbito do Programa ou encaminhá-las ao setor competente, quando dependa de providência de outro setor;

VII - monitorar as atividades de atendimento ao cidadão;

VIII - comunicar o resultado do sorteio aos sorteados e, eventualmente, convocar os ganhadores dos prêmios de maior valor para a cerimônia de entrega.

Art. 5º A Coordenadoria de Administração Tributária deverá coordenar as ações:

I - necessárias à aplicação dos descontos no valor do IPTU decorrentes do Programa;

II - relativas à adoção de providências para atender as reclamações feitas no âmbito do Programa, alusivas à NFS-e, encaminhadas pela Comissão do Programa Nota Fortaleza.

Art. 6º A Coordenadoria do Tesouro Municipal deverá realizar os procedimentos de pagamento da premiação, inclusive, a manutenção da conta do Programa.

Art. 7º A Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação deverá:

I - prover a Comissão do Programa Nota Fortaleza dos softwares, hardwares e da infraestrutura tecnológica necessários para operacionalização do Programa;

II - disponibilizar na página eletrônica do Programa os números dos bilhetes gerados por participantes, para fins de participação do sorteio, bem como a informação dos bilhetes sorteados;

III - implementar no lançamento do IPTU, os percentuais de descontos decorrentes da participação dos sujeitos passivos no Programa, conforme regras definidas no Regulamento do Programa;

IV - publicar no Portal do Programa Nota Fortaleza o "hash" do conjunto CPF e respectivos números dos bilhetes gerados;

V - zelar pela guarda, manutenção e segurança dos notebooks, softwares e demais equipamentos utilizados no sorteio dos bilhetes.

Art. 8º A Assessoria de Comunicação deverá:

I - coordenar, em conjunto com a Comissão do Programa Nota Fortaleza, as campanhas publicitárias do Programa;

II - divulgar os eventos e as estatísticas do Programa;

III - providenciar a atualização da página eletrônica do Programa na Internet.

Seção VI - Das Disposições Gerais

Art. 9º A pessoa física, tomadora de serviços prestado por prestador estabelecido neste Município, poderá formalizar reclamação, exclusivamente por meio do Portal da Nota Fortaleza, indicando um dos seguintes motivos:

I - não emissão de NFS-e;

II - não emissão de Recibo Provisório de Serviços (RPS)

III - emissão de documento diverso do RPS ou da NFS-e;

IV - emissão de NFS-e ou de RPS com dados incorretos;

V - cancelamento indevido da NFS-e;

VI - não conversão do RPS em NFS-e, no prazo estabelecido na legislação.

§ 1º A formalização de reclamação pelo motivo previsto no inciso VI do caput deste artigo somente deve ser feita após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 711, § 3º, do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza.

§ 2º Na reclamação pelos motivos previstos nos incisos IV, V e VI, o tomador deverá, obrigatoriamente, informar o número do documento fiscal.

Art. 10. Na formalização da reclamação, o tomador deverá:

I - informar:

a) a identificação do prestador do serviço, composta pelo CNPJ, razão social, nome de fantasia, se conhecido, e o endereço completo;

b) o motivo da reclamação, entre os elencados nos incisos do art. 9º desta Instrução Normativa;

c) a descrição da natureza do serviço tomado;

d) o valor do serviço tomado;

e) a data da prestação do serviço.

II - Anexar cópia digital de pelo menos um documento comprobatório da prestação de serviço.

Parágrafo único. Caso o reclamante opte por se manter anônimo perante o prestador do serviço, o comprovante anexado não poderá ser utilizado como prova da prestação do serviço, para fins de aplicação das sanções cabíveis ao prestador, bem como não poderá exigir da emissão da NFS-e correspondente.

Art. 11. As representações recebidas serão investigadas e adotadas as providências para sanar e coibir a infração representada, nos termos definidos nos Arts. 481 a 483 do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza , no que cabível.

Seção V - Das Disposições Transitórias

Art. 12. A concessão de descontos no valor do IPTU para os participantes do Programa será efetivada para os fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2023.

Parágrafo único. No exercício de 2023, poderão ser beneficiados com os descontos do IPTU, as pessoas físicas que aderirem ao Programa Nota Fortaleza até o dia 30 de novembro de 2022 e serão consideradas as notas fiscais emitidas em nome do participante, no período compreendido entre 1º de outubro de 2021 e 30 de setembro de 2022.

Art. 13. A quantidade e os valores dos prêmios previstos no art. 10 do Regulamento do Regulamento do Programa Nota Fortaleza serão aplicados a partir do 98º (nonagésimo oitavo) sorteio, a ser realizado no mês de janeiro de 2023.

Parágrafo único. Até o 97º (nonagésimo sétimo) sorteio são válidas as regras definidas pela Instrução Normativa SEFIN nº 01 , de 27.03.2014, com suas alterações posteriores.

Seção VI - Das Disposições Finais

Art. 14. Revogam-se as Instrução Normativa SEFIN nº 01 , de 27.03.2014; nº 04, de 12.08.2014; nº 09, de 27.11.2014; nº 03, de 07.12.2015; nº 01, de 04.02.2016; nº 04, de 28.12.2016; nº 06, de 22.12.2017; nº 03, de 03.12.2018; nº 08, de 28.11.2019; nº 06, de 26.08.2020; nº 01, de 04.01.2021; nº 02, de 09.04.2021; e nº 03, de 13.12.2021; e as demais disposições normativas em contrário ao disposto nesta IN e no Regulamento do Programa Nota Fortaleza.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto às regras dos prêmios e sorteios, a partir de 1º de janeiro de 2023.

Fortaleza - CE, 23 de novembro de 2022.

José Raimundo Morais Vilar

SECRETÁRIO EXECUTIVO MUNICIPAL DAS FINANÇAS.

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DO PROGRAMA NOTA FORTALEZA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Programa Nota Fortaleza, operacionalizado pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), objetiva incentivar a exigência da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), por meio do sorteio de prêmios e a concessão de descontos no valor do IPTU para os tomadores de serviço, pessoa física, conforme regras definidas neste Regulamento.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 2º O incentivo a exigência da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) relativa aos serviços tomados compreende o sorteio de prêmios e a concessão de descontos no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para as pessoas físicas tomadoras de serviços que exigirem o documento fiscal, nas condições estabelecidas neste Regulamento; bem como a promoção de campanhas publicitárias.

CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 3º Ressalvadas as exceções expressas neste Regulamento, qualquer pessoa física que seja tomadora de serviço ou cessionária ou locatária de bens e equipamentos em geral de prestador, cedente ou locatário estabelecido no território do Município de Fortaleza, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), poderá participar do Programa Nota Fortaleza.

Parágrafo único. São impedidos de participar dos sorteios de prêmios, realizados no âmbito do Programa Nota Fortaleza, as seguintes pessoas que estejam ocupando ou exercendo um dos seguintes cargos, ainda que temporariamente:

I - Prefeito e Vice-Prefeito;

II - Secretário municipal e secretário executivo municipal;

III - Procurador Geral do Município, Procurador Geral Adjunto e Presidente da Comissão de Licitação;

IV - Presidente ou superintendente nos órgãos ou entidades da Administração Indireta;

V - Coordenador na Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN);

VI - Gerente da Célula de Gestão do ISSQN, da Célula de Desenvolvimento de Soluções de Tecnologia da Informação; da Célula de Educação Fiscal; da Célula de Controle Financeiros todos da SEFIN; e

VII - Servidores designados por ato da Secretária Municipal das Finanças para trabalhar diretamente no Programa.

Art. 4º Para participar do Programa e dos seus benefícios, a pessoa física deverá ser previamente cadastrada e solicitar que seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) seja informado na NFS-e relativa a serviço tomado ou ao bem ou equipamento cedido ou locado, por ocasião da sua emissão.

Parágrafo único. Nas operações com prévia emissão de Recibo Provisório de Serviços para posterior conversão em NFS-e, nos termos do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza , o tomador deve informar ou solicitar que o número do seu CPF conste no RPS, no momento da sua emissão.

Seção II - Do Cadastramento para Participação no Programa

Art. 5º Para participar dos benefícios do Programa, a pessoa física deverá realizar o seu cadastro no Portal da Nota Fortaleza na Internet, no endereço eletrônico , fornecendo as seguintes informações: de contato;

I - o número do CPF;

II - o nome completo;

III - a data de nascimento;

IV - o nome completo da mãe;

V - o endereço completo;

VI - o telefone de contato;

VII - o endereço eletrônico (e-mail);

VIII - a senha de acesso, de uso pessoal e intransferível;

IX - a frase de segurança; e

X - facultativamente, caso a pessoa possua conta em instituição financeira, os seus dados bancários.

Parágrafo único. O acesso a área restrita do Portal da Nota Fortaleza será realizado, pelo cidadão pessoa física, por meio da informação do seu CPF e senha de acesso ou com o uso de certificado digital no padrão ICP Brasil.

Art. 6º Somente o CPF que não esteja na situação suspensa, cancelada ou nula, perante a Receita Federal do Brasil, será considerado válido para habilitação aos benefícios do Programa.

Art. 7º A habilitação do participante no sorteio de prêmios far-se-á mediante prévia manifestação de inteiro conhecimento e concordância com as normas e procedimentos deste Regulamento.

§ 1º A pessoa física poderá, a qualquer tempo, manifestar interesse pela participação nos sorteios de prêmios, assim como poderá informar a sua desistência, por meio da área restrita do Portal da Nota Fortaleza.

§ 2º A manifestação de concordância será efetuada apenas uma única vez e será válida para os eventos de premiação que ocorrem após à data da sua realização.

§ 3º A manifestação de concordância com as regras deste Regulamento, do interesse em participar dos sorteios de prêmios ou a desistência de participação far-se-á dentro dos prazos especificados no Anexo I deste Regulamento.

Art. 8º Os participantes, ao efetuarem a adesão às regras do programa, autorizam e cedem, desde a sua inscrição no cadastro, o uso de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como indicarão o bairro e o Município de seu domicílio, para fins de divulgação do sorteado e a entrega dos prêmios, sem quaisquer ônus para o Município de Fortaleza.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Seção I - Disposição Geral

Art. 9º O Programa Nota Fortaleza, objetivando incentivar a exigência da NFS-e, beneficiará as pessoas físicas participantes com prêmios distribuídos por meio de sorteio e a concessão de desconto no valor do IPTU incidente sobre o imóvel residencial que o participante seja titular no Cadastro Imobiliário do Município (CIM), conforme as regras definidas neste Regulamento.

Seção II - Dos Prêmios e dos Sorteios

Subseção I - Dos Prêmios

Art. 10. A SEFIN, periodicamente, sorteará entre os beneficiários do Programa 114 (cento e quatorze) prêmios em dinheiro, nos seguintes valores:

I - 1 (um) prêmio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - 1 (um) prêmio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - 1 (um) prêmio de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - 1 (um) prêmio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

V - 1 (um) prêmio de R$ 3.000,00 (três mil reais);

VI - 15 (quinze) prêmios de R$ 1.000,00 (um mil reais); e

VII - 94 (noventa e quatro) prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 11. Os prêmios sorteados são pessoais e intransferíveis, excetuando-se unicamente o caso de morte, quando o prêmio será entregue ao(s) herdeiro(s) legítimo(s).

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, o resgate do prêmio deverá ser realizado através de alvará judicial.

Art. 12. Os valores dos prêmios definidos no art. 10 deste Regulamento são líquidos, livres de quaisquer descontos incidentes, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.

Art. 13. O direito a receber o prêmio extingue-se em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do resultado do sorteio, conforme cronograma disposto no Anexo I deste Regulamento.

Subseção I - Da Geração de Bilhetes para o Sorteio de Prêmios

Art. 14. Para fins do sorteio de prêmios, a cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em valor de serviços das NFS-e emitidas com o CPF do participante, corresponderá a 1 (um) bilhete eletrônico, que dará direito à pessoa a participar de sorteio dos prêmios em dinheiro.

§ 1º A quantidade máxima de bilhetes a serem gerados em cada período, por participante, dependerá do somatório dos valores das NFS-e emitidas no CPF dele, limitada ao máximo de 100 (cem) bilhetes por cada NFS-e emitida e a 800 (oitocentos) bilhetes por participante.

§ 2º Em cada sorteio de prêmios serão contemplados os bilhetes eletrônicos relativos às NFS-e emitidas no mês imediatamente anterior.

§ 3º Os valores das NFS-e de serviços tomados não convertidos em bilhetes eletrônicos dentro do cada período de apuração serão desprezados.

§ 4º Os bilhetes eletrônicos somente terão validade para os sorteios para os quais foram gerados.

Art. 15. Os bilhetes eletrônicos serão gerados mensalmente, para cada sorteio, com numeração cronológica e sequencial, conforme cronograma do Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo único. O participante do sorteio poderá consultar no site do Programa Nota Fortaleza a quantidade de bilhetes gerados e os respectivos números que serão considerados no sorteio os prêmios, a partir da data definida no cronograma constante na Anexo I deste Regulamento.

Art. 16. Somente serão consideradas válidas, para fins de geração de bilhete para participação de sorteio de prêmios, as NFS-e emitidas por prestador de serviço inscrito no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS), mantido pela SEFIN, com a identificação do CPF da pessoa física cadastrada no Programa.

§ 1º Não serão aceitas para fins de geração de bilhetes para participação no sorteio:

I - as NFS-e canceladas e substituídas;

II - as NFS-e declaradas inaptas pela auditoria, para fins do sorteio de prêmios;

III - as NFS-e não tributadas pelo ISSQN no Município em razão da serem emitidas com natureza da operação: não incidência, imune, isenta ou com tributação fora do Município;

IV - as NFS-e emitidas por pessoas desobrigadas da sua emissão definidas no art. 702 do Regulamento do Código Tributário do Município, aprovado pelo Decreto nº 13.7165/2015;

V - as NFS-e emitidas por Microempreendedores Individuais (MEI);

VI - as notas fiscais de serviços avulsas; e

VII - os recibos provisórios de serviços não convertidos em NFS-e.

§ 2º Será considerada inapta para fins do sorteio de prêmios, a NFS-e:

I - relativa a serviço prestado para pessoa jurídica, mas emitida para o CPF de sócios, dirigente, representante, funcionário e congêneres;

II - que se refira a serviço prestado a terceira pessoa distinta do tomador do serviço, que não seja seus parentes de 1º grau em linha reta, ascendentes e descendentes, bem como parentes por afinidade cônjuge ou companheiro(a);

III - emitida para CPF de profissional autônomo ou sócio de empresas em situação irregular perante o Município de Fortaleza;

IV - que resulte em vantagem indevida para o participante na geração de bilhetes eletrônicos.

§ 3º Na hipótese de necessidade de informação adicional quanto ao real tomador do serviço, a NFS-e receberá o status "Em análise" até que seja esclarecida a dúvida suscitada.

§ 4º As NFS-e sob análise, cujas dúvidas não sejam esclarecidas até a data da geração dos bilhetes, serão consideradas inaptas pela auditoria.

Subseção II - Dos Sorteios

Art. 17. Os sorteios de prêmios ocorrerão mensalmente com base nos números da extração da Loteria Federal, promovida pela Caixa Econômica Federal, conforme cronograma definido no Anexo I deste Regulamento.

§ 1º Caso não ocorra extração da Loteria Federal do Brasil em uma das datas previstas no cronograma, será utilizado o resultado da extração imediatamente subsequente.

§ 2º Para o sorteio dos bilhetes eletrônicos gerados pelo Programa Nota Fortaleza será considerado os resultados do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) prêmios da extração da Loteria Federal.

§ 3º Em cada sorteio serão contemplados os bilhetes eletrônicos relativos às NFS-e emitidas no mês imediatamente anterior.

§ 4º Os bilhetes não sorteados perderão automaticamente a validade após a realização do sorteio.

Art. 18. O sorteio dos bilhetes eletrônicos concorrentes, gerados no Programa, será realizado de forma eletrônica, por meio da aplicação de um algoritmo matemático sobre os números sorteados na extração da Loteria Federal utilizada como base, definida no cronograma do Anexo I deste Regulamento.

Art. 19. Os procedimentos de geração dos bilhetes eletrônicos, de execução do sorteio e de apuração dos contemplados serão auditados por empresa de auditoria externa especialmente contratada para este fim, a qual elaborará parecer sobre a integridade e segurança dos resultados.

Art. 20. O acompanhamento do cronograma de sorteio mensal de prêmios, bem como o resultado dos sorteios, é de inteira responsabilidade do participante do Programa.

Parágrafo único. O resultado dos sorteios será divulgado no Portal Nota Fortaleza, conforme cronograma do Anexo I deste Regulamento.

Subseção III - Da Entrega dos Prêmios

Art. 21. Os prêmios serão disponibilizados aos participantes sorteados mediante crédito na conta bancária informada no cadastramento ou mediante saque junto a qualquer agência bancária da instituição financeira conveniada no território nacional, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF do sorteado.

§ 1º Na hipótese de o participante premiado possuir conta corrente ou poupança na instituição financeira conveniada ou conta corrente nas demais instituições financeiras, sendo o primeiro titular desta, poderá autorizar o crédito do valor do prêmio na sua conta.

§ 2º A autorização do crédito da premiação em conta bancária deverá ser realizada no Portal da Nota Fortaleza, no perfil do cidadão, mediante a informação dos dados da conta bancária e a manifestação de concordância com os termos deste Regulamento.

§ 3º Será considerada a opção de recebimento da premiação sorteada constante no perfil do cidadão, na data do respectivo sorteio, conforme cronograma no Anexo I deste Regulamento.

§ 4º É admitida a entrega de prêmio a procurador, mediante apresentação de instrumento particular de mandato, com firma reconhecida, ou de instrumento de mandato público, acompanhado de cópia dos documentos de identidade e CPF do sorteado e do procurador.

§ 5º Na hipótese de o sorteado ser pessoa incapaz e não detentor de conta bancária em instituição financeira, a entrega do prêmio será feita ao seu responsável legal, mediante apresentação da documentação hábil.

Art. 22. Os prêmios de valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) poderão ser entregues simbolicamente em data e local a serem estabelecidos pela Secretária Municipal das Finanças.

Parágrafo único. O sorteado deverá comparecer, pessoalmente, portando documento de identificação com foto, ou por meio de representante munido de procuração pública ou particular com firma reconhecida e com poderes específicos para participação do evento.

Seção II - Da Concessão de Desconto no Valor do IPTU

Art. 23. O Programa Nota Fortaleza, além do sorteio de prêmio, beneficiará as pessoas físicas participantes com a concessão dos seguintes descontos no valor do IPTU incidente sobre o imóvel residencial cujo participante seja titular no Cadastro Imobiliário do Município (CIM), definidos conforme a faixa de valor venal do imóvel e a pontuação obtida em razão dos valores das NFS-e emitidas no seu CPF:

I - Faixa 1 - Valor venal previsto no art. 279 , I, da Lei Complementar nº 159/2013 :

a) De 1 a 99 pontos no período: 1% (um por cento) de desconto no IPTU;

b) De 100 a 224 pontos no período: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de desconto no IPTU;

c) Acima de 225 pontos no período: 2% (dois por cento) de desconto no IPTU.

II - Faixa 2 - Valor venal previsto no art. 279 , II da Lei Complementar nº 159/2013 :

a) De 40 a 250 pontos no período: 1% (um por cento) de desconto no IPTU;

b) De 251 a 500 pontos no período: 1,5% um inteiro e cinco décimos por cento) de desconto no IPTU;

c) Acima de 501 pontos no período: 2% (dois por cento) de desconto no IPTU.

III - Faixa 3 - Valor venal previsto no art. 279 , III, da Lei Complementar nº 159/2013 :

a) De 60 a 400 pontos no período: 1% (um por cento) de desconto no IPTU;

b) De 401 a 800 pontos no período: 1,5% um inteiro e cinco décimos por cento) de desconto no IPTU;

c) Acima de 800 pontos no período: 2% (dois por cento) de desconto no IPTU.

§ 1º A quantidade de pontos, para os fins dos descontos previstos no caput deste artigo, será determinada pelo somatório dos valores dos serviços constantes das NFS-e emitidas no CPF do participante do Programa no período definido neste Regulamento, sendo um 1 (um) ponto equivalente a R$ 50 (cinquenta) reais em valor de serviço.

§ 2º Os valores de serviços não convertidos em ponto dentro do período de apuração, em razão do não alcance do valor unitário do ponto, serão desprezados.

§ 3º Para determinação dos descontos a serem aplicados no lançamento do IPTU de cada exercício, serão consideradas as notas fiscais emitidas no CPF do participante, no período compreendido entre 1º de dezembro do segundo exercício anterior e 30 de novembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 24. Somente serão consideradas válidas na atribuição de pontos para fins de concessão de desconto no valor do IPTU, as NFS-e emitidas nas condições definidas no art. 16 deste Regulamento.

Art. 25. Além das condições estabelecidas nos arts. 23 e 24 deste Regulamento, o desconto no IPTU é submetido as seguintes condições:

I - o cadastramento do beneficiário no Programa, na forma disposta nos Arts. 6º a 9º deste Regulamento, deve ser feito até o dia 30 de novembro do exercício imediatamente anterior ao da aplicação do desconto e encontrar-se na condição de ativo;

II - a quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;

III - a atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário;

IV - o pagamento do imposto em cota única, dentro do período previsto para este fim, definido no art. 826 do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza ;

V - somente um dos titulares do imóvel poderá usufruir do desconto;

VI - o desconto é aplicado apenas a um imóvel do beneficiário;

VII - o desconto é limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º Na hipótese de o imóvel possuir no CIM mais de um titular beneficiário do Programa, na data do lançamento do IPTU, será considerado o benefício de apenas um deles, observando a seguinte ordem de atribuição:

I - primeiro, o responsável, segundo o contribuinte;

II - Na hipótese de cocontribuintes ou corresponsáveis, o que possuir maior pontuação.

§ 2º Caso o beneficiário seja titular de mais de um imóvel residencial no cadastro, o desconto será aplicado para o imóvel de maior valor venal para fins do IPTU.

§ 3º Na hipótese de existir mais de um imóvel do mesmo contribuinte e com o mesmo valor venal, o desconto será aplicado ao de menor número de inscrição no CIM.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As omissões relativas à geração dos bilhetes, ao sorteio e à concessão de descontos no valor do IPTU serão resolvidas pela Secretária Municipal das Finanças.

Art. 27. Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para a solução de quaisquer questões referentes ao presente Regulamento, não resolvidas administrativamente.

ANEXO I CRONOGRAMA DE SORTEIO DE PRÊMIOS DO PROGRAMA NOTA FORTALEZA

Nº DO SORTEIO PERIODO DAS NFS-e ABRANGIDAS PELO SORTEIO DATA LIMITE PARA MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA OU DE DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE DATA LIMITE PARA DIVULGAÇÃO DOS NÚMEROS DOS BILHETES DE CADA PARTICIPANTE DATA DA EXTRAÇÃO DA LOTERIA FEDERAL QUE SERVIRÁ DE BASE PARA A APURAÇÃO DOS CONTEMPLADOS DATA LIMITE PARA A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO SORTEIO
98 Dezembro/2022 10.01.2023 27.01.2023 28.01.2023 03.02.2023
99 Janeiro/2023 10.02.2023 24.02.2023 25.02.2023 03.03.2023
100 Fevereiro/2023 10.03.2023 24.03.2023 25.03.2023 31.03.2023
101 Março/2023 10.04.2023 20.04.2023 22.04.2023 28.04.2023
102 Abril/2023 10.05.2023 26.05.2023 27.05.2023 02.06.2023
103 Maio/2023 10.06.2023 23.06.2023 24.06.2023 30.06.2023
104 Junho/2023 10.07.2023 28.07.2023 29.07.2023 04.08.2023
105 Julho/2023 10.08.2023 25.08.2023 26.08.2023 01.09.2023
106 Agosto/2023 10.09.2023 22.09.2023 23.09.2023 29.09.2023
107 Setembro/2023 10.10.2023 27.10.2023 28.10.2023 03.11.2023
108 Outubro/2023 10.11.2023 24.11.2023 25.11.2023 01.12.2023
109 Novembro/2023 10.12.2023 15.12.2023 16.12.2023 22.12.2023