Instrução Normativa SECOM nº 2 DE 13/01/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jan 2022
Disciplina o cadastro de veículos alternativos de comunicação impressa e on-line sediados no Distrito Federal e Entorno. E dá orientações complementares.
O Secretário de Estado de Comunicação do Distrito Federal, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo inciso III do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar o cadastro de veículos alternativos de comunicação impressa e on-line sediados no Distrito Federal e Entorno.
Art. 2º O Secretário de Estado de Comunicação nomeará comissão para cadastramento formada por cinco servidores das Secretaria de Estado de Comunicação com o objetivo de receber e analisar a documentação dos veículos alternativos interessados em se cadastrar.
Art. 3º A Comissão de cadastramento analisará os documentos apresentados pelos veículos alternativos, conforme estabelecido na presente Instrução Normativa.
Art. 4º Os veículos alternativos deverão ter seus documentos anexados ao seu respectivo processo SEI.
I - Cada processo SEI deverá conter todas as informações e análises da Comissão de cadastramento.
II - O processo SEI deverá ser aberto por meio de veiculação.
III - Renovação ou alteração do cadastro deverá ser feita sempre no processo inicial, não se admitindo abertura de um novo processo para o mesmo meio de veiculação.
Art. 5º Fica criado o Certificado de Cadastro de Veículo Alternativo - CVA que terá validade de um ano após sua emissão, conforme modelo do Anexo I.
I - O Certificado deverá ser atestado pelos membros da Comissão de cadastramento e homologado pela (o) Subsecretária (o) de Publicidade e Propaganda.
II - O Certificado deverá ser encaminhado para o veículo alternativo e para as agências de Publicidade e Propaganda contratadas pelo Governo do DF.
III - O veículo alternativo sempre que prestar serviços ao Governo do Distrito Federal deverá anexar junto com a sua nota fiscal o Certificado de Cadastro de Veículo Alternativo - CVA.
Art. 6º Para os fins de cadastramento, é considerado veículo de comunicação as mídias alternativas: revestidas das seguintes características:
I - Jornais ou Revistas Comunitárias impressas
II - Sites e Blogs
Art. 7º Documentos necessários para cadastramento:
I - Preenchimento de ficha cadastral (Anexo III), com assinatura do responsável (conforme contrato social) e cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - Cópia do contrato social e sua última alteração, com especificação da empresa como veículo de comunicação, com sede e Veiculação no DF;
III - Cópia do Cartão de CNPJ Receita Federal do Brasil e www.fazenda.df.gov.br;
IV - Cadastro Fiscal do DF - DIF;
V - Cópia da Carteira Profissional (atualizada) ou do Registro do Profissional do Ministério do Trabalho do Jornalista responsável;
VI - Tabela de preços atualizada com formato - na forma Impressa e disponibilizada, sempre que possível, no sítio eletrônico da empresa que edita o veículo
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SECOM Nº 3 DE 03/03/2022):
VII - Quando se tratar de veículos impressos citados no inciso I do Art. 6º, também será necessário:
a) Cópia das 06 (seis) últimas Notas Fiscais de impressão (com carimbo de recibo), salvo se o veículo possuir gráfica própria;
b) Histórico de distribuição, com praças e público-alvo a que se destinam.
Nota: Redação Anterior:VII - Quando se tratar de veículos impressos citados no inciso I do Art. 6º, também será necessário:
a) Tiragem comprovada de, no mínimo, cinco (5) mil exemplares por edição, mediante apresentação de nota fiscal da gráfica.
b) Cópia das 06 (seis) últimas Notas Fiscais de impressão (com carimbo de recibo), salvo se o veículo possuir gráfica própria;
c) Histórico de distribuição, com praças e público-alvo a que se destinam.
VIII - quando se tratar de veículos eletrônicos citados no inciso II do Art. 6º, também será necessário:
a) Relatório de comprovação acesso mensal, comprovado por meio de relatório de audiência do Google Analytics, com registro de tráfego mensal, anual e perfil de audiência;
b) Declaração emitida pelos anunciantes ou print screen nos últimos 12 meses (serão aceitos no mínimo quatro anunciantes, não simultâneos, ao longo do período).
Parágrafo único. Qualquer alteração nos dados cadastrais deverá ser informada a Comissão de cadastramento, sob pena de cancelamento do Certificado de Cadastro de Veículo Alternativo de Comunicação - CVA
Art. 8º A Subsecretaria de Publicidade e Propaganda publicará no site da Secretaria de Estado de Comunicação a relação dos veículos alternativos de comunicação cadastrados habilitados (anexo II).
Art. 9º Só poderá veicular publicidade do Governo do Distrito Federal veículos que possuírem cadastros homologados pela Subsecretária (o) de Publicidade e Propaganda e que estejam dentro de sua validade na data da veiculação.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SECOM Nº 3 DE 03/03/2022):
Art. 10. Veículos impressos citados no inciso I do Art. 6º, quando veicularem publicidade do Governo do Distrito Federal, deverão encaminhar cópia da nota fiscal da gráfica comprovando a impressão do jornal (salvo se o veículo possuir gráfica própria).
I - A falta da comprovação exigida no art. 10 impedirá o recebimento de valores cobrados para a veiculação da campanha publicitária.
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Veículos impressos citados no inciso I do Art. 6º, quando veicularem publicidade do Governo do Distrito Federal, deverão encaminhar cópia da nota fiscal da gráfica comprovando a tiragem informada no ato do cadastro (salvo se o veículo possuir gráfica própria).
I - a falta da comprovação da tiragem informada impedirá o recebimento de valores cobrados para a veiculação da campanha publicitária.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WELIGTON LUIZ MORAES
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III