Instrução Normativa NATURATINS nº 2 DE 02/06/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 jun 2021

Dispõe sobre procedimentos para a habilitação de Guia ou Condutor de Pesca Esportiva visando atuação nas Unidades de Conservação do Estado do Tocantins.

Considerando a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;

Considerando a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 09, de 13 de junho de 2012, que estabelece normas gerais para o exercício da pesca amadora ou esportiva em todo o território nacional;

Considerando a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 05, de 13 de junho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Registro Geral da Atividade pesqueira nas categorias de Pescador Amador, Organizador de Competição de Pesca Amadora, no âmbito do MAPA;

Considerando a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 12, de 25 de outubro de 2011, que estabelece normas gerais à pesca e no período de defeso para a bacia hidrográfica do Rio Araguaia;

Considerando a Portaria MMA 445, de 2014 que definiu a lista de espécies de peixes ameaçados de extinção e restringiu a pesca e consumo destas;

Considerando a Lei Estadual 261 de 20 de fevereiro de 1991 que instituiu a Política ambiental do Estado do Tocantins;

Considerando a Lei Complementar 13 de 18 de julho de 1997 dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, piscicultura, da proteção da fauna aquática;

Considerando a Portaria/NATURATINS nº 106 de 2019 que dispõe sobre a cota zero para transporte de pescado na modalidade pesca esportiva e amadora no Estado do Tocantins;

Considerando a Instrução Normativa/Naturatins nº 03, de 06 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Acordo de Pesca no Estado do Tocantins;

Considerando a Portaria/Naturatins nº 300, de 11 de novembro de 2015, que aprova o Regimento Interno do Acordo de Pesca da Colônia de Pescadores de Araguacema;

Considerando a Portaria/NATURATINS nº 045/2020 que dispõe sobre a prorrogação da suspensão de pesca no Estado do Tocantins;

Considerando a Portaria NATURATINS nº 089, de 02 de junho de 2021 que determinou a prorrogação da proibição da pesca no rio Caiapó, entre o trecho de sua foz até a ponte da TO-442.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre normas e procedimentos para a emissão da Autorização para Condutor Ambiental de Pesca Esportiva nas unidades de conservação do Estado do Tocantins.

§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entendese por Autorização para Condutor Ambiental de Pesca Esportiva o ato administrativo unilateral, precário, manejado no exercício da competência discricionária do NATURATINS e que tenha por objeto atividades ou serviços no interior das Unidades de Conservação de baixa complexidade e de interesse predominante privado, cuja outorga não possa, por impossibilidade ou inviabilidade material, ser precedida de licitação.

§ 2º A contratação de condutor ambiental de pesca esportiva é uma opção oferecida aos praticantes da pesca esportiva, não sendo esta atividade obrigatória caso os locais visitados não estejam em locais restritos, conforme relação a ser publicada pelo NATURATINS.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I - Recursos pesqueiros: os animais de modo de vida aquático e passíveis de estudo, pesquisa e exploração, pela pesca amadora, de subsistência comercial e pela aquicultura;

II - pesca: toda ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

III - Pesca científica - a praticada exclusivamente com fins científicos e de pesquisas, por instituições ou pessoas físicas qualificadas para tal fim;

IV - Pesca amadora: pesca realizada com finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalidade comercial.

V - Pesca esportiva: tipo de pesca amadora, praticada na modalidade pesque e solte, na qual o pescado é devolvido vivo ao seu habitat;

VI - Guia de pesca: profissional autorizado pelo Instituto Natureza do Tocantins a executar a atividade de exploração dos recursos pesqueiros através do turismo e da Pesca Esportiva;

VII - Contratante: pessoa física ou jurídica que faz uso do serviço do Condutor Ambiental de Pesca Esportiva.

VIII - Consumo local: aquele realizado no local da captura englobando geralmente barco, barranco, rancho, acampamento, pousada ou praia;

IX - Espécie autóctone: espécie com origem e ocorrência natural em bacia hidrográfica brasileira, que habitam seu território de origem - sinônimo de espécie nativa;

X - Espécie exótica - espécie com ocorrência registrada em bacia hidrográfica fora de sua distribuição geográfica natural;

XI - Ceva: estratégia de atração de peixes pela disposição local e contínua de alimento;

XII - Pesca predatória - a pesca praticada:

a) nos locais e períodos interditados por atos administrativos do NATURATINS;

b) em cardumes;

c) durante a piracema;

d) envolvendo as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientais competentes;

e) envolvendo espécies com tamanhos inferiores ao permitido, observados os limites descritos na legislação pertinente;

f) em quantidade superior à permitida, observados os limites descritos na legislação pertinente;

g) com apetrechos e métodos não permitidos, tais como:

1. Armadilhas tipo tapagem, pari, cercados, currais ou qualquer aparelho fixo ou móvel;

2. rede, tarrafa, tapume, espinhel, arpão, fisga, lambada, gancho, covo, zagaia, jiqui, bóia, pinda, cambui, espingarda de mergulho e outros que sejam considerados pelo NATURATINS como material predatório;

3. qualquer outro aparelho de malha;

4. substâncias explosivas;

5. substâncias tóxicas ou qualquer outra que, em contato com a água, possa produzir efeitos semelhantes;

h) A trezentos metros a montante e a jusante de barragens, cachoeiras, escadas de peixes ou das embocaduras das baías i. na modalidade subaquática.

§ 1º De acordo com a Lei Complementar nº 13, de 1997, é expressamente proibida a pesca considerada predatória, conduta tipificada como crime na legislação aplicável, passível de penas de natureza cível e penal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º Para os fins de normatização da atividade de pesca esportiva, somente será contemplada a pesca esportiva de peixes, não envolvendo outros modos de utilização dos recursos pesqueiros.

Art. 4º A realização de atividade de guia ou condutor da atividade de pesca esportiva somente poderá ser realizada se for compatível com o disposto nesta Portaria, além de outras normativas e legislações pertinentes.

Art. 5º O exercício e o manejo das atividades de pesca esportiva deverão observar os seguintes princípios:

I - Utilização racional e sustentável dos recursos naturais;

II - Minimização do stress causado às espécies através da adoção de boas práticas de manejo e pesca;

III - Implementação de programas de monitoramento;

IV - Acompanhamento dos órgãos oficiais; e

V - Proteção das espécies ameaçadas de extinção.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E EMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONDUTOR DE PESCA ESPORTIVA

Art. 6º Para a realização da atividade de pesca esportiva, o condutor ou guia de pesca esportiva deverá observar previamente o disposto na legislação em relação:

I - áreas nas quais é autorizada a pesca esportiva;

II - Período nos quais será permitida a pesca esportiva;

III - petrechos de pesca com os quais será permitida a pesca esportiva;

§ 1º O NATURATINS poderá limitar fundamentadamente a realização de todas as modalidades de Pesca através de ato específico.

§ 2º Poderão ser firmados instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil, universidades, entre outros, para colaboração na proposta de monitoramento da pesca esportiva.

Art. 7º Compete ao departamento responsável pelas unidades de conservação, fundamentado em parecer técnico emitido pelo mesmo, expedir a Autorização para a realização de atividades de Condutor ou Guia de Pesca Esportiva.

§ 1º O prazo para análise do requerimento de autorização de condutor ambiental de pesca esportiva será de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período em caso de pendências administrativas.

§ 2º Para a realização da atividade, o condutor deverá portar documento pessoal, a autorização de Condutor Ambiental, e licença para pesca amadora própria e dos contratantes durante toda a realização da atividade.

§ 3º A solicitação se dará por meio de abertura de processo observando os códigos correspondentes informados pelo NATURATINS no caso de Autorização Atividade de Uso Público - Guia/Condutor.

§ 4º O Condutor de Pesca Esportiva deverá aderir, como condição prévia à autorização, ao Acordo de Pesca aprovado pela Portaria/Naturatins nº 300, de 11 de novembro de 2015, com a finalidade de conhecer especificamente as regras da atividade local.

Art. 8º A Autorização de Condutor Ambiental de Pesca Esportiva terá validade de até dois anos a partir de sua assinatura, perdendo sua validade ao final do período de vigência em caso de não renovação, bem como, poderá ser cassada em caso de descumprimento das normas ambientais.

Parágrafo único. o prazo estipulado no caput deste artigo dependerá da observação da natureza e peculiaridade de cada atividade proposta, sempre observando seus respectivos impactos à biodiversidade local.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 9º O condutor ambiental de pesca esportiva fica obrigado a contribuir com o NATURATINS no monitoramento dos recursos pesqueiros, prestando informações sobre as espécies capturadas e suas localidades.

§ 1º Anualmente o condutor deverá prestar informações na forma de relatório de atividades contendo no mínimo, as informações de quantitativo de indivíduos pescados por espécie e o comprimento total, especialmente de espécies exóticas informando os locais e data da pesca.

§ 2º O NATURATINS poderá disponibilizar aplicativo móvel para facilitar o registro das espécies, sendo seu uso obrigatório, quando disponibilizado, para todos os condutores ambientais de pesca esportiva pertencentes ao Acordo de Pesca.

Art. 10. Cabe aos pescadores esportivos e aos prestadores de serviços de apoio à pesca esportiva atentarem à legislação vigente e/ou regulamentos específicos relacionados a questões como:

I - Uso de petrechos autorizados para utilização na pesca esportiva;

II - Espécies cuja captura seja proibida na localidade;

III - Legislações específicas vigentes na bacia de interesse e demais legislações municipais e estaduais;

IV - Períodos de defeso.

V - Localidades com restrições para atividade de pesca no rio Araguaia, como a foz dos tributários, ou a desembocadura dos rios.

Art. 11. Fica vedado aos pescadores esportivos:

I - a comercialização do pescado;

II - a introdução de espécies exóticas;

III - a utilização de iscas de origem exótica;

IV - a captura de espécies ameaçadas de extinção;

V - a utilização de ceva ou qualquer outro tipo de fornecimento de alimento visando a atração e retenção de peixes em um determinado local;

VI - o descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Portaria e demais legislações vigentes.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 12. A Autorização poderá ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, mediante notificação do condutor, não sendo devido qualquer tipo de indenização, quando:

I - descumprir os procedimentos e diretrizes estabelecidas nesta Portaria e legislações pertinentes;

II - descumprir os procedimentos e diretrizes estabelecidas na PORTARIA NATURATINS Nº 300, de 11 de novembro de 2015, que aprova o Regimento Interno do Acordo de Pesca da Colônia de Pescadores de Araguacema.

III - agir em desacordo com os princípios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 13. As infrações cometidas por condutores ambientais de pesca esportiva autorizados, bem como pelos visitantes sob suas responsabilidades, poderão ser punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da Autorização por 30 (trinta) dias;

IV - suspensão da Autorização por 120 (cento e vinte) dias;

V - cassação definitiva da Autorização

Art. 14. O exercício das atividades mencionadas nesta Portaria sem a devida autorização ou com a mesma vencida é passível de multa.

§ 1º Considerando a gravidade da infração, as penalidades devem ser aplicadas de forma gradativa.

§ 2º Infrações mais graves, como desrespeito às normas de unidades de conservação ou desrespeito aos servidores, podem ser punidas diretamente com suspensão ou cassação da Autorização.

§ 3º Infrações ambientais ou contra o patrimônio de unidades de conservação ou espécies ameaçadas de extinção serão punidas com a cassação da Autorização, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais aplicáveis.

Art. 16. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Naturatins.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando atos com efeitos contrários.

Renato Jayme da Silva

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins