Instrução Normativa DMLU nº 2 DE 03/02/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 fev 2021

Estabelece orientações e procedimentos para atendimento do Decreto Municipal 20.684, de 11 de agosto de 2020 e define outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DMLU, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal 4.080, de 15 de dezembro de 1975,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos para atendimento do Decreto Municipal 20.684 , de 11 de agosto de 2020, no Município de Porto Alegre, para os grandes geradores realizarem seu autocadastramento no Sistema de Gestão de Resíduos - SGR- disponível em sítio eletrônico do DMLU.

Art. 2º A fiscalização do volume de resíduos será realizada no momento da disposição dos resíduos à coleta.

Art. 3º Para fins de contabilização do volume diário permissível por gerador proceder-se-á da seguinte forma:

§ 1º Considera-se grande gerador aquele que tiver a geração de resíduos sólidos indiferenciados (orgânicos e rejeitos) - também definidos como "resíduos sólidos ordinários domiciliares"[1] - com natureza e composição similares àquelas dos domiciliares ou residenciais, em volume superior a 300 litros por dia.

§ 2º Caso a geração diária de resíduos sólidos indiferenciados ou ordinários seja igual ou inferior a 300 litros por dia, o gerador poderá utilizar o sistema público de coleta ordinária domiciliar posta à disposição.

§ 3º O volume de resíduos sólidos ordinários ou indiferenciados que pode ser apresentado à coleta do DMLU é em função da frequência na qual a coleta é realizada. Assim:

I) Em logradouros onde a coleta ordinária domiciliar (de resíduos indiferenciados - orgânicos e rejeitos) for realizada três vezes por semana poderá ser apresentado volume de até 900 litros por gerador nas segundas-feiras e nas terças-feiras; e de até 600 litros no demais dias, respeitando os dias de coleta estabelecidos pelo poder público;

II) Em logradouros onde a coleta ordinária domiciliar (de resíduos indiferenciados - orgânicos e rejeitos) for diária (realizada seis vezes por semana), poderá ser apresentado volume de até 600 litros por gerador nas segundas-feiras; e de até 300 litros no demais dias, respeitando os dias de coleta estabelecidos pelo poder público.

III) Em logradouros onde a coleta ordinária domiciliar (de resíduos indiferenciados - orgânicos e rejeitos) for via coleta automatizada ou conteinerizada, poderá ser apresentado volume de até 300 litros por gerador por dia.

Art. 4º Em sendo grande gerador, o estabelecimento somente poderá utilizar o sistema de coleta pública do DMLU em volumes inferiores a 300 Litros por dia, devendo o excedente deste volume, sob suas expensas, realizar o acondicionamento, a coleta, o transporte o destino e a disposição final do resíduo sólido especial gerado.

Art. 5º Para realizar o autocadastramento no SGR o grande gerador deverá:

I - Acessar a página inicial do SGR através do link: http://sgr.procempa.com.br, criando um login de acesso e senha.

II - Acessar o link de confirmação, encaminhado para o e-mail cadastrado, e preencher os dados solicitados no formulário.

III - Com o login e senha cadastrados, acessar o SGR e clicar sobre o ícone "Grandes Geradores".

a) As pessoas jurídicas enquadradas como grandes geradores devem novamente escolher a opção "Grandes Geradores" e acessar, no canto superior direito da tela inicial, o botão "documentos", para baixar o "Guia de Uso" com as instruções de cadastramento no sistema.

b) As empresas prestadoras de serviços devem escolher as opões "Transportador" ou "Destino Final", e completar os dados solicitados. O cadastramento nestas modalidades deve ser feito pela própria empresa prestadora de serviços, e não pelo grande gerador, que contrata os serviços.

IV - Clicar no botão "Detalhes" para adicionar informações da empresa, e após, em "Adicionar usuários" para identificar o responsável legal e demais usuários autorizados a acessar o sistema no perfil da empresa.

V - Na aba "Anexos", inserir os documentos obrigatórios conforme estabelecido no art. 3º do Decreto 20.684/2020 .

VI - Após a inclusão do contrato de transporte/destinação de resíduos (ou contrato conjunto) na aba "Anexos" será habilitado o botão "Resíduos", na tela inicial, ao lado do botão "detalhes" (apenas para os Grandes Geradores).

VII - Clicar "Resíduos" e após, em "Adicionar", para completar as informações sobre o tipo, estimativa anual de geração, transportador e destino final dos resíduos similares aos domiciliares. Para cada tipo de resíduo gerado, deverá ser repetido este procedimento.

a) Somente poderão ser informadas as tipologias de resíduos disponíveis no Sistema (Recicláveis, Orgânicos, Rejeitos).

b) Se o "Transportador" for o próprio gerador, informar o CNPJ novamente na tela correspondente.

c) Tanto o "Transportador" quanto o "Destino Final" deverão estar previamente cadastrados no SGR, cabendo ao gerador solicitar que seus contratados realizem o cadastramento.

Art. 6º O autocadastramento de grandes geradores somente será considerado completo se todas as informações relativas aos resíduos, solicitadas no SGR, tiverem sido corretamente fornecidas e inseridas no Sistema.

Art. 7º Após realizar o cadastramento dos resíduos, o grande gerador deverá marcar a opção "imprimir comprovante", escolhendo na sequência entre os botões "coleta especial - DMLU" ou "coleta particular"

§ 1º Os grandes geradores que firmarem convênio ou contrato com o DMLU para a coleta de seus resíduos (COLETA ESPECIAL) deverão informar o número do Contrato/Convênio e a sua data de validade, para geração do comprovante. O comprovante gerado deverá ser impresso e afixado em local visível, junto ao número do estabelecimento, para fins de cumprimento do art. 5º , § 2º do Decreto 20.684/2020 , devendo ser renovado anualmente.

§ 2º Os grandes geradores que firmarem contrato com empresas particulares para a coleta de seus resíduos (COLETA PARTICULAR) deverão confirmar o nome da empresa, para geração do comprovante. O modelo gerado deverá ser impresso e afixado em local visível, junto ao número do estabelecimento, para fins de cumprimento do art. 9º do Decreto 20.684/2020 , devendo ser renovado anualmente.

Art. 8º As pessoas jurídicas dos grupos de atividades listadas no Anexo I, cuja geração diária de resíduos não atinja os 300 litros diários deverão realizar o cadastro no SGR e marcar a opção "não sou grande gerador", preenchendo a autodeclaração e emitindo um comprovante de cadastramento, para fins de cumprimento do art. 1º , § 1º do Decreto 20.684/2020 .

Art. 9º O declarante, ao realizar o autocadastramento, se responsabiliza, na forma da lei, pela veracidade das informações prestadas.

Art. 10. Até o dia 31 de janeiro de cada ano, o grande gerador deverá atualizar o seu cadastro no SGR informando:

I - A atualização de dados cadastrais, se houver alteração;

II - As informações dos quantitativos de resíduos sólidos efetivamente gerados e destinados no ano fiscal anterior (de 1 de janeiro a 31 de dezembro);

III - As informações sobre a estimativa dos quantitativos de resíduos sólidos a serem gerados e destinados no ano fiscal vigente.

Art. 11. Trimestralmente, até o último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o transportador deverá enviar um relatório, através do seu cadastro no SGR informando: Razão social dos geradores, CNPJ, tipo de resíduos transportados, local de destino, licença ambiental do destino final, placa dos veículos utilizados, data do transporte, conforme inciso I do art. 6º do Decreto 20.684/2020 .

Art. 12. Suspender-se-á automaticamente a coleta ou o recebimento na Estação de Transbordo, localizado na Lomba do Pinheiro, dos resíduos especiais dos grandes geradores que não possuem cadastramento junto ao SGR e contrato firmando DMLU para prestação de serviço mediante pagamento da tarifa de destinação final, conforme definido em Portaria.

§ 1º O reestabelecimento do serviço para os grandes geradores somente se dará após a regularização das pendências descritas nas normas vigentes e a quitação de possíveis débitos pendentes junto ao DMLU.

§ 2º A regularização ocorrerá mediante cadastramento no SGR, contratualização do serviço público, se necessário e, no que couber, pagamento de pendências financeiras.

Art. 13. Revogam-se as Instruções Normativas 7, de 03 de setembro de 2019 e 17, de 20 de dezembro de 2019.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

[1] Lei Complementar 728/2014 , Art. 3º , inciso I

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021

RENÉ MACHADO DE SOUZA, Diretor-Geral do DMLU