Instrução Normativa SMA nº 2 DE 14/09/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 15 set 2021

Dispõe sobre orientações relativas aos procedimentos a serem adotados para baixa de bens patrimoniais e em caso de ocorrência de irregularidades em relação aos bens patrimoniais móveis no âmbito da Administração Pública do Município de Goiânia.

O Secretário Municipal de Administração, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso I do art. 40 e inciso III do art. 64, ambos da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021, nomeada pelo Decreto nº 06, de 02 de janeiro de 2021 e,

Considerando a necessidade de regulamentação e padronização dos procedimentos a serem adotados para baixa de bens patrimoniais ocorridas em relação aos bens patrimoniais móveis no âmbito da administração pública do Município de Goiânia e em atendimento às disposições previstas na legislação vigente.

Considerando a necessidade de regulamentação e padronização dos procedimentos a serem observados em casos de irregularidades ocorridas em relação aos bens patrimoniais móveis no âmbito da administração pública do Município de Goiânia e em atendimento às disposições previstas na legislação vigente.

Resolve:

Expedir a presente Instrução Normativa com finalidade de padronizar os procedimentos de baixa e em caso de ocorrência de irregularidades em relação aos bens patrimoniais móveis no âmbito da Administração Pública do Município de Goiânia.

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Os procedimentos relativos à baixa de bens patrimoniais públicos móveis e ocorrência de irregularidades em relação aos bens no âmbito da Administração Pública Municipal de Goiânia, será regulado pelas disposições desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS

Art. 2º Na aplicação desta Instrução Normativa serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da eficácia, da motivação, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da função social e socioambiental do Patrimônio Público, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade, da sustentabilidade e aos que lhes são correlatos.

CAPÍTULO III - DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se:

I - Bem móvel: bem corpóreo, que tem existência material e que pode ser transportado por movimento próprio ou removido por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, para a produção de outros bens ou serviços, tal como máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas, equipamentos de processamento de dados e de tecnologia da informação, móveis e veículos, dentre outros;

II - Bens permanentes: aqueles que, em razão do seu uso corrente não perdem a sua identidade física, e/ou tem durabilidade superior a 2 (dois) anos;

III - Compra: toda aquisição remunerada de material;

IV - Doação: forma de alienação em que há passagem gratuita e definitiva de propriedade do bem móvel inservível, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência em relação à escolha de outra forma de alienação;

V - Transferência: modalidade de movimentação de bens de caráter permanente, com troca de responsabilidade de uma unidade organizacional para outra

VI - Reprodução: entrada de semoventes nascidos de matrizes já incorporadas ao patrimônio público;

VII - Permuta: configurada pela troca de bens móveis, será permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública, dispensada a licitação;

VIII - Inutilização: destruição total ou parcial de material danificado ou com perda das características normais de uso ou ainda que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconveniente de qualquer natureza;

IX - Vida útil: período de tempo que o órgão ou entidade espera utilizar o ativo;

X - Desfazimento: consiste no processo, expressamente autorizado pela autoridade superior do órgão ou entidade, de movimentação, alienação ou exclusão de um bem do acervo patrimonial do órgão ou entidade, de acordo com a legislação vigente;

XI - Incorporação: ingresso físico com o respectivo registro contábil do bem ao acervo patrimonial do Município;

XII - Tombamento - processo de registro e de identificação física do bem, em sistema próprio, incorporado ao acervo patrimonial do Município;

XIII - Termo de Responsabilidade - documento emitido pela unidade de Almoxarifado e Patrimônio, mediante o qual se formaliza a atribuição de responsabilidade a um servidor, pela guarda e conservação de um bem público;

XIV - Inventário: documento que contém o registro e a descrição, com individuação e clareza, de todos os bens patrimoniais do Município, alocados por unidade administrativa ou órgão e tem a finalidade de possibilitar a conferência das condições de cuidado e os respectivos valores monetários do acervo patrimonial;

CAPÍTULO IV - DAS IRREGULARIDADES E DA BAIXA

Art. 4º Considera-se irregularidade toda ocorrência que resulte em prejuízo ao Município de Goiânia, relativamente a bens permanentes de sua propriedade ou de terceiros sob sua responsabilidade, percebida por qualquer servidor em desempenho do trabalho ou resultante de levantamentos em inventários, decorrente de furto, roubo, avaria ou extravio.

Art. 5º Entende-se por baixa o procedimento de retirada do bem do patrimônio e que, contabilmente, gere registro de diminuição do saldo da conta patrimonial, mantendo-se, contudo, o histórico do registro do bem no Sistema de Material e Patrimônio (SMP);

Art. 6º A baixa patrimonial será feita exclusivamente pela Gerência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração SEMAD, devidamente autorizada pela autoridade superior do órgão ou entidade, em processo administrativo próprio instruído com a justificativa correspondente.

Art. 7º A baixa patrimonial poderá ocorrer, observadas as condições e formalidades legais, em decorrência de:

I - Extravio

II - Avaria;

III - Erro de registro;

IV - Roubo ou furto;

V - Inutilização ou abandono;

VI - Alteração da natureza da despesa;

VII - Morte de semoventes

VIII - Alienação por:

a) Venda;

b) Permuta;

c) Doação.

Art. 8º A baixa de um bem patrimonial móvel somente ocorrerá após a conclusão de todas as etapas do processo que lhe deu origem.

Art. 9º No ato da baixa, o setor responsável deverá, obrigatoriamente, fazer referências ao processo, causas ou circunstâncias da baixa e número de tombamento do bem.

Art. 10. Sob pena de apuração de responsabilidades, é vedada a baixa de qualquer bem patrimonial móvel em desacordo com o estabelecido nessa Instrução.

Art. 11. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por alienação, sempre deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previsto em Lei.

Art. 12. Deverá constar análise técnica para verificar se o bem específico ou especializado, como no caso de bem de informática, aparelho, equipamento e utensílio médico, odontológico, laboratorial, de comunicação, medição e orientação, dentre outros, tem ou não conserto, devendo constar laudo técnico.

Art. 13. O procedimento de baixa de veículos antieconômicos também deve ser orientado pelos manuais da Gerência de Transporte a quem inclusive deve ser dada ciência de qualquer tratativa que envolva bens permanentes dessa natureza, conforme Decreto nº 997 de 15 de maio de 2019, que dispõe sobre a Política de Gestão de Frota de Veículos Municipal, inclusive máquinas, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

CAPÍTULO V - DA BAIXA POR EXTRAVIO

Art. 14. Consiste no desaparecimento ou perdimento de um bem móvel ou de seus componentes não decorrente de crime.

Art. 15. Em caso de extravio de bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Art. 16. A baixa de bem por extravio deverá ser documentada mediante autorização da autoridade superior do órgão ou entidade, o qual integrará o respectivo processo de baixa, conforme quadro de atividades (Anexo I).

CAPÍTULO VI - DA BAIXA POR AVARIA

Art. 17. Quando houver estrago, dano ou prejuízo parcial ou total de bem móvel ou de seus componentes por desgaste natural, por emprego ou operação inadequados, por imperícia, por eventos imprevisíveis ou previsíveis, não decorrente de seu uso normal.

Parágrafo único. Poderá ser considerada imperícia, entre outros casos, a instalação inadequada de equipamentos eletroeletrônicos na rede elétrica.

Art. 18. A baixa de bem por avaria deverá ser documentado mediante autorização da autoridade superior do órgão ou entidade, o qual integrará o respectivo processo de baixa, conforme quadro de atividades (Anexo II).

CAPÍTULO VII - DA BAIXA POR ERRO DE REGISTRO

Art. 19. A incorporação indevida do bem por erro de registro consiste na constatação de sua incorporação de maneira incorreta, fato que poderá ocorrer por motivos diversos.

Art. 20. Devem ser baixados por cadastramento indevido:

a) Bens de consumo incorporados como bens permanentes;

b) Bens incorporados em duplicidade;

c) Bens de terceiros incorporados como bens próprios.

Art. 21. Quando configurada a existência de bens incorporados indevidamente, o Setor competente deverá solicitar a Gerência de Patrimônio, por escrito, solicitando ao mesmo que proceda a devida baixa visando preservar a correção do acervo patrimonial.

Art. 22. A baixa por erro de registro deverá ser documentada mediante autorização da autoridade superior do órgão ou entidade, o qual integrará o respectivo processo de baixa, conforme quadro de atividades (Anexo III).

CAPÍTULO VIII - DA BAIXA POR ROUBO OU FURTO

Art. 23. Consiste em crime contra o Patrimônio Público, representando uma subtração de bens sem o consentimento do ente público, com ou sem uso de violência ou grave ameaça contra a pessoa responsável pela posse, ou por qualquer outro motivo que reduza a capacidade de resistência da vítima, incluindo arrombamento.

Art. 24. Constatado o roubo ou furto de bem patrimonial móvel pertencente à Administração Pública, o responsável pela unidade administrativa deverá:

a) comunicar, imediatamente, a Guarda Civil Metropolitana - GCM acerca do fato;

b) providenciar, imediatamente, a comunicação do fato à autoridade policial, mediante o registro do Boletim de Ocorrência - B.O. ou Registro de Atendimento Integrado - RAI;

c) preservar o local do fato até a chegada da GCM ou autoridade policial, se for o caso.

Parágrafo único. O B.O. ou RAI deverá conter, além de outras informações que se fizerem necessárias:

I - a descrição do fato com suas circunstâncias, indicando a data, horário e local de sua ocorrência;

II - a indicação individual do bem roubado, furtado ou danificado e, se for possível, o respectivo número patrimonial;

III - a indicação de testemunhas, se for o caso.

Art. 25. A baixa por roubo ou furto deverá ser documentada mediante autorização da autoridade superior do órgão ou entidade, o qual integrará o respectivo processo de baixa, conforme quadro de atividades (Anexo IV).

CAPÍTULO IX - DA BAIXA POR INUTILIZAÇÃO OU ABANDONO

Art. 26. A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico, ou inconveniente de qualquer natureza, para a Administração Pública Municipal.

Art. 27. São motivos para inutilização de bens patrimoniais móveis, dentre outros:

a) bem que não puder ser mais utilizado para os fins a que se destina e suas partes não puderem ser reaproveitadas e este representar ameaça as pessoas, riscos de danos ecológicos ou inconvenientes análogos;

b) contaminado por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

c) infestado por insetos nocivos;

d) natureza tóxica ou venenosa;

e) contaminado por radioatividade;

f) com perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

Art. 28. A baixa por inutilização ou abandono deverá ser documentada mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de baixa, conforme quadro de atividades (Anexo V).

CAPÍTULO X - DA BAIXA POR ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA

Art. 29. Alteração da natureza da despesa, quando houver alteração na classificação do bem deverá ser efetuada a baixa e a correção do registro da classificação no sistema de controle patrimonial.

CAPÍTULO XI - DA BAIXA DE SEMOVENTES

Art. 30. São considerados semoventes os bens móveis que possuem movimento próprio, tal como animais selvagens, domésticos ou domesticados.

Art. 31. A destinação dos bens móveis semoventes será justificada no respectivo processo administrativo de acordo com o caso concreto, levando em consideração as necessidades e capacidade do animal.

Art. 32. Os bens móveis semoventes serão considerados aptos a baixa, quando não puderem mais cumprir os objetivos para os quais foram destinados em razão de doença, idade avançada, morte ou outras causas que impossibilitem ou dificultem a sua plena atividade, e terão as seguintes destinações

I - Venda;

II - Doação;

III - Baixa por inutilização;

IV - Baixa por morte.

Art. 33. Os bens móveis semoventes baixados por inutilização serão entregues a pessoa física ou jurídica interessadas na sua obtenção.

Parágrafo único. Havendo mais de um interessado, caberá a Comissão especial decidir fundamentadamente sobre a melhor destinação.

Art. 34. O Processo Administrativo de Baixa dos bens semoventes por inutilização deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia da Portaria de criação da Comissão Especial;

II - Termo de inutilização, contendo a justificativa que motivou a baixa dos bens, assinado pelo titular da Pasta;

III - Autorização formal do Titular da Pasta para baixa dos bens;

IV - Termos de baixa do Sistema de Gestão Patrimonial e Contábil;

V - Laudo médico-veterinário, com a descrição detalhada das limitações, identificação patrimonial do bem e descrição do estado atual de saúde;

VI - Termo de Entrega do Bem semovente.

Art. 35. A baixa por morte de semovente será formalizada em processo administrativo instruído com os documentos constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 34 desta Instrução Normativa e Laudo Médico Veterinário indicando sua morte.

Art. 36. A baixa de bens semoventes deverá ser documentado mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de baixa, conforme quadro de atividades (Anexo VI).

CAPÍTULO XII - DA BAIXA POR ALIENAÇÃO

Art. 37. A alienação é a operação de transferência do direito de propriedade do bem móvel e se dará mediante:

I - venda;

II - permuta; ou

III - doação.

Seção I - Da Venda

Art. 38. Permitida para bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem dispõe dos bens. Ocorrerá através da modalidade de licitação mediante leilão em conformidade com art. 76, inciso II, da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

Art. 39. Após conferência de toda documentação, a plaqueta/etiqueta identificadora é retirada, o bem é entregue ao arrematante e baixado do Sistema de Gestão Patrimonial.

Art. 40. Ao finalizar o procedimento de leilão, a Comissão de Leilão encaminhará a Gerência de Patrimônio, que por sua vez deverá remeter o processo ao Setor competente a fim de realizar os ajustes contábeis, conforme quadro de atividades (Anexo VII).

Seção II - Da Permuta

Art. 41. Modalidade de alienação que configura a troca de bens permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública, cujos processos, instruídos pelo Gestor de Patrimônio de cada Unidade Gestora, deverão ser levados a efeito pela Direção Administrativa e terão os registros necessários nos instrumentos de controle em nível de Unidade Patrimonial, inclusive no que se refere a Inventário.

Seção III - Da Doação

Art. 42. Modalidade de alienação permitida exclusivamente no interesse social e após a avaliação da sua oportunidade e conveniência socioeconômica, formalizada por meio de Termo de Doação e observando-se a classificação do material

a) Ocioso ou recuperável poderá ser doado para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União.

b) Antieconômico, a doação poderá ser realizada para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

c) Irrecuperável poderá ser doado para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 43. A baixa por alienação através de doação deverá ser documentado mediante Termo de Doação o qual integrará o respectivo processo de baixa, conforme quadro de atividades (Anexo VIII).

CAPÍTULO XIII - DO RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Art. 44. Compete ao Detentor de Carga Patrimonial ou ao usuário qualificado por Termo de Responsabilidade comunicar, por escrito e imediatamente, ao Gestor de Patrimônio qualquer irregularidade ocorrida com os bens patrimoniais entregues aos seus cuidados ou sob sua guarda.

Art. 45. Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) voltado à resolução consensual de conflitos, conforme (Anexo IX).

§ 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do artigo 129 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

§ 3º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.

Art. 46. A proposta de TAC poderá:

I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar;

II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;

III - ser apresentada pelo agente público interessado.

§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.

§ 2º O pedido de celebração de TAC apresentado por comissão responsável pela condução de procedimento disciplinar ou pelo interessado poderá ser, motivadamente, indeferido.

Art. 47. Identificado(s) o(s) responsável(eis) pela avaria ou desaparecimento do material estes ficarão obrigados a:

I - Arcar com as despesas de recuperação do material; ou

II - Repor outro bem permanente de mesmas características ou superiores, após aprovação prévia do Setor de patrimônio;

III - Indenizar a Administração Pública Municipal de Goiânia, em dinheiro, pelo preço de avaliação do material, valor que deverá ser apurado em processo regular por meio de comissão especial designada pelo Diretor de Administração.

Art. 48. Quando não for(e m), de pronto, identificado(s) responsável(eis) pelo desaparecimento ou dano do material, o detentor da carga solicitará ao chefe imediato providências para abertura de sindicância, por comissão incumbida de apurar a responsabilidade pelo fato.

Art. 49. Nos casos de dano ou extravio por perda de bem patrimonial móvel decorrente de ação culposa, que tenha autor do fato agente público a qualquer título, e implique em prejuízo de pequeno valor, deverá ser lavrado, em até 5 (cinco) dias úteis, pela unidade administrativa o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Anexo IX).

§ 1º Para os fins do disposto no caput considera-se prejuízo de pequeno valor aquele que seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 24 , inciso II, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

§ 2º Será considerado para os fins do disposto no caput o valor atual dos bens, conforme registrado no SMP e, sendo mais de um bem danificado ou extraviado no mesmo fato, o somatório dos valores atualizados dos respectivos bens.

Art. 50. Após celebração do TAC, será publicado Diário Oficial da Município, contendo:

I - o número do processo;

II - o nome do servidor celebrante; e

III - a descrição genérica do fato.

§ 1º Os dispostos nos incisos I, II e III deste artigo se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, § 2º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§ 3º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.

Art. 51. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.

Art. 52. Nos casos previstos no art. 48 deverá a Diretoria Administrativa ou setor equivalente do órgão ou entidade instaurar, em até 5 (cinco) dias úteis, a Sindicância para apuração do fato e eventual responsabilização.

Art. 53. O Gestor de Patrimônio encaminhará, após o resultado final das irregularidades, para o Setor Contábil, ou equivalente, que efetuará os devidos registros contábeis.

Art. 54. A obrigação de ressarcimento de prejuízos causados a Administração Pública Municipal de Goiânia, decorre da responsabilidade civil, sendo imputada ao usuário que lhe tiver dado causa, conforme estabelecido no art. 146, da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992, o qual aprovou o Estatuto do Servidor Público do Município de Goiânia.

Art. 55. A indenização por extravio, avaria causado ao bem patrimonial poderá ser feita por meio de pagamento de DUAM em favor do Município de Goiânia, com base em valores estabelecidos por meio de avaliação prévia ou pela reposição de bem idêntico ou por bem similar indicado, observando o seguinte:

I - no caso de extravio e avaria de peças, acessórios ou outros componentes do bem patrimonial, o usuário deve repor ou efetuar o respectivo ressarcimento pelo valor de outros de idênticas características, de forma a preservar o conjunto.

II - a indenização dos bens de que trata o caput deste artigo deve compensar não só o valor das peças extraviadas ou avariadas, mas também o dano causado a todo o conjunto, inclusive as despesas de reparação e conserto.

III - o ressarcimento é cobrado do usuário pelo valor de avaliação de marca, modelo, ano de fabricação e características do bem extraviado ou pelo valor de bem similar que cumpra as mesmas finalidades.

§ 1º O Gestor de Patrimônio tecerá parecer escrito avaliando o bem substituto e concordando ou não, com sua adequação segundo os critérios descritos neste artigo.

§ 2º É vedada a aceitação de bem inferior ou de inferior qualidade.

CAPÍTULO XIV - DA AVALIAÇÃO PARA VALOR DE MERCADO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO

Art. 56. O valor de avaliação de bens, para fins de indenização do ativo imobilizado do Município, disposto nesta Instrução, será calculado da seguinte forma:

I - inicialmente, será realizada a avaliação do bem permanente, a qual será obtida pelo valor de mercado de bem permanente novo que possua as mesmas características ou superiores;

II - na impossibilidade de se obter o valor de mercado do bem permanente, deverá ser atualizado o valor de aquisição corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que o venha substituir;

III - após a obtenção do novo valor, na forma dos incisos anteriores, observando-se as normas da STN (Secretaria do Tesouro Nacional) sobre depreciação, calcula-se o percentual de depreciação a que o bem permanente extraviado estaria sujeito na data de comunicação do fato à DMP, e aplica-se, para cálculo da indenização, este percentual de depreciação sobre o valor anteriormente obtido

§ 1º Caso o bem permanente já se encontre totalmente depreciado, mesmo após ter sido reavaliado, o valor a ser ressarcido corresponderá ao valor residual registrado do bem permanente.

§ 2º Quando necessário, para obter o valor de mercado do bem permanente, de acordo com as suas peculiaridades, a Comissão Permanente de Desfazimento poderá solicitar avaliação por profissional especialista ou servidor do Município de área especializada.

§ 3º A indenização dos bens permanentes deve compensar não só o valor das peças avariadas ou extraviadas, mas, também, o dano causado a todo o conjunto.

Art. 57. O valor de avaliação a ser indenizado pode, mediante autorização do servidor, ter o pagamento dividido, observando-se o disposto no art. 60, da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992, quanto a indenizações e reposições ao Erário.

§ 1º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade para aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º As reposições e indenizações ao erário, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

§ 3º Conforme acordo firmado com o servidor, a indenização poderá ser descontada em folha de pagamento ou recolhida ao Município, via DUAM conforme código a ser fornecido pelo Setor financeiro.

§ 4º Os valores recolhidos após o mês do respectivo cálculo da indenização poderão ser atualizados monetariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia útil subsequente à elaboração do cálculo pela Comissão Permanente de Desfazimento.

Art. 58. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Art. 59. As indenizações ao Erário não efetuadas no prazo estipulado na apuração de irregularidades serão apresentadas ao Setor competente ou unidade equivalente para inscrição em dívida ativa municipal e demais providências cabíveis.

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. Os bens de terceiros, que não tenham relação com os instrumentos citados nesta norma, e que ingressarem nas dependências de qualquer unidade administrativa do Município, não se sujeitam às normas deste Regulamento, ficando a responsabilidade por conta do proprietário/usuário, não cabendo ao Município quaisquer ônus pelo seu extravio, deterioração ou reparos, ficando os bens locados, cedidos ou outro regime de utilização para análise da autoridade superior do órgão ou entidade.

Art. 61. Os casos omissos, as dúvidas, as correções ou quaisquer outras dificuldades que porventura surgirem na aplicação desta Norma serão examinados e dirimidos pela autoridade superior do órgão ou entidade.

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, aos 14 dias do mês de setembro de 2021.

FABIANO BISSOTTO

Secretário Municipal de Administração

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX