Instrução Normativa SMDU nº 2 DE 05/05/2021

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 05 mai 2021

Estabelece critérios para a diferenciação entre os procedimentos de Demolição Contenciosa, na forma dos artigos 57 a 58 da Lei Complementar nº 60/2000 , ou de Demolição Sumária ou desfazimento de atividade, quando considerada urgente para proteção da ordem urbanística, meio ambiente e segurança pública ou de imóveis vizinhos, conforme disposto no art. 58-A, do mesmo diploma legal.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, incs I e II, da Lei Orgânica do Município e o art. 52 , inc. I, 'j', da Lei Complementar nº 706/2021 , com objetivo de trazer maior segurança, agilidade e eficiência aos procedimentos urbanísticos e administrativos vigentes;

Considerando a necessidade de que a administração organize melhor suas atividades;

Considerando que os parâmetros legais para construções no Município de Florianópolis estão previstos, principalmente, na Lei Complementar Municipal nº 482/2014 (Plano Diretor de Urbanismo de Florianópolis) e na Lei Complementar Municipal nº 060/2000 (Código de Obras e Edificações de Florianópolis), conforme alterações decorrentes da Lei Complementar nº 707/2021 ;

Considerando a relevância das normas vigentes, diante de toda e qualquer atuação envolta no interesse público, inclusive para resguardar os agentes municipais de qualquer eventual imputação de omissão, falha, deslize ou desvio de finalidade;

Considerando a necessidade de estimular-se continuamente a busca de regularização edilícia, por meio de uma legislação aderente à realidade do município;

Considerando que procedimentos são conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos;

Considerando que em casos específicos faz-se assente normatizar pontualmente as atribuições no âmbito da SMDU, em consonância e complemento às leis municipais;

Considerando que por ocasião de vistorias, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada ou reconstruída em desacordo com o projeto apresentado, o proprietário e o responsável técnico poderão ser notificados para procedimento de demolição;

Considerando a relevância de adotar-se critérios para melhor definir as obras a serem demolidas, se de forma contenciosa ou sumária;

Considerando ainda a observância das prescrições edilícias do município, das leis de parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do solo e legislação correlata pertinente, mormente as atribuições legais atinentes à Gerência de Fiscalização de Obras e Diretoria De Fiscalização De Obras,

Resolve:

Art. 1º Em respeito aos princípios regentes da administração pública, dentre os quais legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, adotar-se-á metodologia que privilegie a objetividade, quanto ao estabelecimento de critérios para a diferenciação entre os procedimentos de Demolição Contenciosa, na forma dos artigos 57 a 58 da Lei Complementar nº 60/2000 (Redação incluída pela LC nº 707/2021 - DOEM Edição nº 2870 de 27.01.2021), ou de Demolição Sumária ou desfazimento de atividade, quando considerada urgente para proteção da ordem urbanística, meio ambiente e segurança pública ou de imóveis vizinhos, conforme disposto no art. 58-A, do mesmo diploma legal.

Art. 2º Salvo pontual, excepcional e formal justificativa de adequação procedimental, quanto ao disposto na Seção V -A (Da Demolição Sumária) do Código de Obras e Edificações de Florianópolis, para que melhor se exija do proprietário ou corresponsável, bem como aos responsáveis técnicos, que garantam a adequação do direito de construir às normas urbanísticas, deve a fiscalização observar, aplicar e proceder com a maior brevidade, assegurado em processo administrativo próprio o direito de ampla defesa e o contraditório, conforme o caso:

I - ao prévio embargo, quando não seja hipótese dos incisos I a VI, do art. 58-A , da Lei Complementar nº 60/2000 , a título de exemplo, em obras devidamente licenciadas, quando constatadas quaisquer das irregularidades apontadas nos arts. 52 e 57 do Código de Obras e Edificações de Florianópolis;

II - em tais situações, caso ocorra desrespeito ao prévio embargo e não seja o caso do disposto no parágrafo único, do art. 57 do Código de Obras e Edificações, dever-se-á adotar imediatamente à elaboração do laudo disposto no 'caput', do art. 58 do mesmo Diploma Legal;

III - serão dispensados os prévios embargos em obras que se enquadrem nos incisos I a VI, do art. 58-A , da Lei Complementar nº 60/2000 , e não sejam o caso da situação excepcional disposta no § 1º do mesmo artigo, como em construções não licenciadas e desocupadas ou em áreas de preservação permanente que não estejam consolidadas. Parágrafo Único: Quando a construção estiver consolidada e/ou o imóvel já estiver habitado, deverá haver imediata certificação pelo fiscal, para que então, ocorra a devida adequação aos trâmites, quanto às possibilidades de demolição da obra.

Art. 3º A demolição será instruída por processo administrativo próprio e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Identificação bastante e registro fotográfico da obra ou atividade, com expressa menção de ser ou não habitada e tratarse ou não de construção consolidada;

II - Croqui adequado da construção ou obra;

III - Embargo e comprovante de sua notificação, para aquelas situações que não se enquadrem ao disposto nos incisos I a VI, do art. 58-A , da Lei Complementar nº 60/2000 ;

IV - Indeferimento, inclusive por intempestividade, da eventual defesa nos embargos;

V - Análise formal da assessoria jurídica;

VI - Todos os atos administrativos efetivados no respectivo processo, servindo eventual cópia.

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV é dispensado nos casos de incidência do disposto no caput e incisos, do art. 58-A, do Código de Obras.

Art. 4º Completada a devida instrução, o processo administrativo será encaminhado ao Gerente da Fiscalização de Obras para a assunção dos procedimentos efetivos de demolição, cujos critérios estabelecidos deverão observar a análise e fundamentação, inclusive mas não exclusivamente, dos seguintes itens:

I - Constatação formal da irregularidade da obra e enquadramento nos dispositivos legais que regem o procedimento de demolição, se contenciosa ou sumária;

II - Análise e constatação dos procedimentos administrativos a serem efetivados, com subsequente adequação da capacidade técnica, da estrutura logística e da equipe de demolição;

III - Lesividade da obra e da operação administrativa em seu entorno;

IV - Em sendo o caso, comunicação a outros entes e órgãos públicos, como assistência social, Floram, Casan, Celesc, entre outros.

Art. 5º Fica o Gerente de Fiscalização de Obras, com o devido amparo do corpo de fiscais, responsável pelo planejamento e logística das demolições, devendo elaborar cronograma prévio das atividades, exemplificando, por setor, rua ou bairro; agendamento com a força policial; solicitação de equipamentos e funcionários para a atividade, bem como designação de um fiscal ou mais, para acompanhar o ato.

§ 1º A fiscalização receberá, em ato administrativo próprio, identificação da obra a ser demolida, data da atividade demolitória, número do processo administrativo e demais informações pertinentes.

§ 2º Também constarão as orientações indispensáveis ao procedimento de demolição, tais como se ocorrerá de forma total, parcial, desmanche interno de elementos construtivos.

§ 3º Eventual necessidade indispensável à concretização do ato demolitório, que fuja da normalidade, deverá ser apontada, identificada, providenciada e disponibilizada com a devida formalidade.

Art. 6º Nos casos do art. 58-A , da Lei Complementar nº 60/2000 , não sendo possível atender-se diretamente aos critérios anteriores, deverão ser providenciados junto aos demais órgãos competentes o devido documento, atestando o enquadramento ao respectivo caso, como nos exemplos de obras localizadas em áreas de risco ou em áreas de preservação permanente, independentemente da necessidade dos atos administrativo que se enquadrem na esfera de competência da SMDU.

Art. 7º Eventual descumprimento destas e de outras determinações devem ser levados ao conhecimento dos superiores hierárquicos, sujeito o agente público a responder administrativamente por todo e qualquer excesso ou omissão.

Parágrafo único. A assunção dos procedimentos ora previstos não desobriga da apuração, respeito e aplicação das penas previstas nas demais disposições legais vigentes, tampouco desobriga o infrator de ressarcir danos resultantes das ilicitudes, na forma da lei.

Art. 8º As dúvidas porventura existentes quanto aos procedimentos, tramitações e adequações devem ser levadas, com a brevidade que o caso requer, ao conhecimento da autoridade superior.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de maio de 2021.

Nelson Gomes Mattos Junior.

Secretário Municipal do Desenvolvimento Urbano-PMF/SMDU