Instrução Normativa SEMA nº 2 DE 24/06/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 jul 2021
Fixa normas e diretrizes para atividades didáticas e pesquisa científica nas unidades de conservação estaduais.
O Secretário do Meio Ambiente - SEMA, no uso das atribuições,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.773, de 10 de março de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente, e ainda o Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019, que altera sua estrutura organizacional, e, o Decreto nº 33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o novo Regulamento da SEMA;
Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que dispõem sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e suas alterações;
Considerando o Decreto Legislativo nº 2 , de 3 de fevereiro de 1994, que institui a Convenção sobre a Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação;
Considerando a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002;
Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e Decretos Federais nº 6.514, de 22 de julho de 1998, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente;
Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Decreto Federal nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas e estabelece a participação social como uma das estratégias para a implementação do Plano;
Considerando a Lei Estadual nº 14.950, de 27 de junho de 2011, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará - SEUC, em especial o art. 13;
Considerando o disposto na Instrução Normativa ICMBio nº 03 , de 01 de setembro de 2014, que fixa normas para a utilização do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBio, na forma das diretrizes e condições previstas nesta Instrução Normativa, e regulamenta a disponibilização, o acesso e o uso de dados e informações recebidos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade por meio do SISBio;
Considerando o disposto na Resolução CNS/MS 466, de 12 de dezembro de 2012 (diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos;
Considerando a Resolução COEMA nº 22 , de 03 de dezembro de 2015, alterada pela Resolução COEMA nº 10/2016 , que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização para fins de licenciamento ambiental do órgão responsável pela administração da unidade de conservação (UC), para empreendimentos com diferentes graus de impacto ambiental;
Considerando a Lei Complementar nº 231 , de 13 de janeiro de 2021, que institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA e o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA e reformula a política estadual do meio ambiente;
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta norma estabelece procedimentos para a autorização de atividades didáticas e pesquisas científicas em Unidade de Conservação (UC)
Estadual, incluindo sua zona de amortecimento (ZA) e zona de entorno (ZE) que envolvam acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
§ 1º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Zona de Amortecimento (ZA): o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
II - Zona de Entorno (ZE): áreas circunvizinhas às Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), definidas com o objetivo de garantir sua maior proteção, através do cumprimento de normas e restrições específicas.
III - Patrimônio Genético: informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;
IV - Conhecimento Tradicional Associado: informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos, associada ao patrimônio genético;
V - Conhecimento Tradicional Associado de Origem Não Identificável: conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional;
VI - Comunidade Tradicional: grupo culturalmente diferenciado, que se reconhece como tal, conforme Decreto Federal nº 6040/2017, com forma própria de organização social e que ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;
VII - Acesso ao Patrimônio Genético: pesquisa ou desenvolvimento tecnológico que inclui biotecnologia realizado sobre amostra de patrimônio genético, material de origem vegetal, animal, microbiológico e espécies de outra natureza ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade;
VIII - Acesso ao Conhecimento Tradicional Associado: pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias tais como: feiras, publicações, inventários, filmes, artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização e registro de conhecimentos tradicionais associados;
IX - Pesquisa: atividade, experimental ou teórica, com o objetivo de produzir conhecimento, por meio de um processo sistemático que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;
X - Desenvolvimento Tecnológico: trabalho sistemático baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica;
XI - Condições in situ/Conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas características;
XII - Espécie Domesticada ou Cultivada: espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades;
XIII - Condições ex situ: condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat;
XIV - Autorização: ato administrativo discricionário pelo qual a SEMA autoriza o interessado a realizar as atividades previstas no art. 1º mediante apresentação e de documentação específica.
XV - Instituição científica: instituição que desenvolva atividades de ensino, extensão e pesquisa de caráter científico ou tecnológico;
XVI - Material Biológico: organismos ou partes desses;
XVII - Pesquisador: profissional graduado ou de notório saber, que desenvolva atividades de ensino ou pesquisa e estudante vinculado à instituição de ensino;
XVIII - Licença Permanente: ato administrativo vinculado pelo qual a SEMA faculta ao pesquisador o direito de realizar a captura, a coleta e o transporte de material biológico de espécies da fauna silvestre por período indeterminado, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
§ 2º As pesquisas científicas nas Unidades de Conservação Estaduais cujas ZA e ZE não estejam estabelecidas, sujeitar-se-ão ao procedimento previsto na Resolução COEMA 22/2015 , podendo ser realizadas numa faixa de 3 mil metros a partir do limite da Unidade de Conservação.
§ 3º Para fins desta norma, entende-se por pesquisa em unidade de conservação qualquer atividade relacionada com pesquisas científicas ou desenvolvimento tecnológico que não envolva material biológico.
§ 4º As atividades com finalidade didática prevista no caput restringem-se àquelas executadas por instituições de ensino ou científica.
CAPÍTULO II - DAS AUTORIZAÇÕES E DA LICENÇA PERMANENTE
Art. 2º As autorizações para a execução de pesquisas científicas que envolvam coleta de dados com seres humanos, seja qual for sua metodologia (testes, experimentos, observação, entrevistas, questionários, avaliação de prontuários ou bancos de dados que possibilitem o acesso ao participante, entre outras), devem ser submetidas à Plataforma Brasil e ao Comitê de Ética da instituição a qual está vinculada, preenchidas as condicionantes da Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS/Ministério da Saúde (MS nº 466, de 12 de dezembro de 2012 e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Na inexistência de comitê de ética na instituição, o pesquisador poderá apresentar parecer de comitê de ética de outra instituição científica.
Art. 3º As autorizações para a execução das atividades previstas no art. 1º, com finalidade científica ou didática, deverão ser solicitadas pelo pesquisador responsável à Secretaria do Meio Ambiente, para tanto o pesquisador deverá:
I - Protocolar na Sema, os seguintes documentos:
a) requerimento de autorização identificando o projeto (título, resumo e objetivo) e sua instituição de vínculo e pessoas envolvidas, assinado pelo pesquisador responsável.
b) cópia do RG, CPF, endereço eletrônico (e-mail), contato telefônico e comprovante de endereço para correspondência.
c) projeto de pesquisa, contendo: introdução, justificativa, objetivos, área de estudo, metodologia, cronograma.
d) identificação da equipe de pesquisa envolvida no projeto: Nome, RG, CPF, vínculo com a instituição de pesquisa, endereço eletrônico (e-mail), contato telefônico e comprovante de endereço para correspondência.
e) anuência ou consentimento do responsável pela área, pública ou privada, onde será realizada a pesquisa, inclusive do órgão gestor de terra indígena, comunidades tradicionais, ou do proprietário, arrendatário, posseiro ou morador de área dentro dos limites da UC estadual, quando for o caso.
II - Sempre que houver alterações nos documentos citados no inciso I, o pesquisador responsável deve atualizá-los na Sema.
§ 1º A composição da equipe de pesquisa poderá ser alterada a qualquer tempo, devendo essas, serem atualizadas na Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º A SEMA, bem como o gestor e a equipe da Unidade de Conservação não se responsabilizarão por danos ou sinistros ocorridos durante a execução da pesquisa ou aula de campo.
§ 3º Nos casos específicos de coleta e transporte de materiais minerais e abióticos, apresentar os detalhes de coleta, além de solicitar autorização à Secretaria do Meio Ambiente e demais órgãos competentes.
§ 4º Poderá ser concedida autorização ao pesquisador aposentado ou autônomo. Neste caso, como atendimento ao pré-requisito do Art. 3º, inciso I, o mesmo deverá apresentar declaração própria, assinada.
§ 5º Em caso de a pesquisa envolver duas ou mais Unidades de Conservação Estaduais o parecer técnico será elaborado de forma conjunta entre seus gestores.
Art. 4º Nas autorizações para a execução das atividades que tenham a finalidade didática e não prevejam a realização de coleta, o pesquisador solicitará autorização de pesquisa de forma simplificada por meio do endereço eletrônico www.sema.ce.gov.br.
Art. 5º Os pesquisadores e demais membros da equipe informada, acompanhantes da equipe de pesquisa, poderão ser responsabilizados, administrativa, cível e/ou criminalmente, caso haja comprovação de participação por infração ou crime ambiental cometidos.
Art. 6º As autorizações previstas nesta instrução normativa não eximem o interessado da necessidade de obter as anuências previstas em outros instrumentos legais, bem como do consentimento do responsável pela área, pública ou privada, onde será realizada a atividade.
Art. 7º As autorizações não poderão ser utilizadas para fins exclusivamente comerciais, industriais, esportivos ou para realização de atividades inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos.
Parágrafo único. Autorizações para as atividades visando a definição de áreas destinadas à conservação da natureza, elaboração, implementação e revisão de zoneamento ecológico-econômico, de plano de manejo ou de proteção e de gestão de unidades de conservação, poderão ser concedidas, excepcionalmente, aos pesquisadores envolvidos nestas atividades.
Art. 8º A Autorização de Pesquisa concedida pelo MCTI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para pesquisadores estrangeiros, desde que este não esteja vinculado à instituição brasileira, é pré-requisito para a Autorização de Pesquisa na área.
Art. 9º Poderá ser solicitada licença permanente, por pesquisador, com título de doutor ou equivalente, reconhecido no Brasil, e vínculo empregatício efetivo com instituição científica, para tanto faz-se necessário que o pesquisador cadastre e mantenha atualizados no SISBio os seguintes dados:
a) nome, CPF, endereço para correspondência e endereço eletrônico;
b) identificação da instituição científica a qual está vinculado ou pela qual foi indicado; e
c) currículo na Plataforma Lattes do CNPq.
§ 1º A licença permanente será válida enquanto durar o vínculo empregatício do pesquisador com a instituição científica a qual ele estava vinculado por ocasião da solicitação.
§ 2º A licença de que trata o caput deste artigo também será concedida a pesquisador aposentado, desde que formalmente indicado como colaborador por instituição científica pública ou privada.
§ 3º A licença permanente tem caráter pessoal e intransferível.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS EM CAMPO
Art. 10. O coordenador do projeto de pesquisa, bem como os membros de sua equipe, nas pesquisas que envolvam coletas de amostras de rochas, minerais e fluidos, apenas poderão coletar nos casos em que não houver descaracterização da área, dano ou destruição dos recursos naturais.
Parágrafo único. Em Monumentos Naturais, especialmente em monólitos e falésias, ficam vedadas as coletas de rochas ou fragmentos e areias coloridas.
Art. 11. A coleta imprevista de material biológico ou substrato ou de material abiótico não contemplado na autorização de pesquisa, por ocasião da coleta, deverá ser comunicada à Secretaria do Meio Ambiente, não excetuando outras autorizações necessárias.
Parágrafo único. A coleta imprevista de achados arqueológicos e paleontológicos implica a paralisação da atividade de pesquisa e deverá ser imediatamente comunicada à SEMA e demais instituições competentes.
Art. 12. Ao final do projeto, o interessado deverá retirar, da localidade onde executou as atividades de campo, todos os objetos, utensílios e equipamentos utilizados.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 13. Compete à gestão da unidade de conservação ou servidor designado pela Secretaria do Meio Ambiente, a emissão de parecer sobre a solicitação de pesquisa na Unidade de Conservação, cabendo ao Secretário a emissão da autorização para realização da pesquisa.
Art. 14. O indeferimento de autorização de pesquisa pode ser justificado com base:
I - em publicação científica;
II - em legislação vigente;
III - em situação atípica ou de conflito identificada na unidade de conservação, que possa colocar em risco a integridade física do pesquisador e de sua equipe.
CAPÍTULO V - DOS RELATÓRIOS E PRAZOS
Art. 15. A autorização terá prazo de validade de, no máximo, 01 (um) ano, podendo ser renovada.
§ 1º A autorização poderá ser renovada mediante a solicitação do interessado e apresentação do relatório de atividades obrigatório, a ser anexado ao processo inicial, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do aniversário de emissão da autorização.
§ 2º Ao término da pesquisa ou aula de campo, deverá ser apresentado relatório final de atividades, no prazo de até 30 (trinta) dias depois de expirada a validade da autorização.
§ 3º O prazo de análise das solicitações de renovação da autorização e dos relatórios apresentados será de até 30 (trinta) dias.
§ 4º As atividades previstas na autorização ficarão suspensas após o vencimento da autorização anterior até a emissão de sua renovação.
Art. 16. O pedido de renovação da pesquisa poderá ter análise através de consulta ao Conselho Gestor da Unidade de Conservação, que se manifestará sobre o pedido de extensão do prazo para concessão de autorizações.
Art. 17. Os relatórios devem conter os resultados do projeto de pesquisa apresentado. Os pesquisadores que realizarem registros de coleta deverão constar as respectivas informações no relatório de atividades.
§ 1º Nas pesquisas onde houver coleta, o relatório deverá conter:
I - lista dos municípios com indicação das áreas ou localidades onde houve coleta ou marcação, com indicação das coordenadas no nível de precisão disponível a critério do pesquisador;
II - discriminação do material coletado ou marcado no nível de identificação que o pesquisador tenha conseguido alcançar;
III - indicação dos destinos do material coletado.
§ 2º Os pesquisadores deverão entregar, em meio digital ou impresso:
I - cópia dos relatórios de atividades;
II - cópia das publicações e/ou trabalhos apresentados, decorrentes das pesquisas realizadas;
III - cópia do trabalho desenvolvido pelo pesquisador;
IV - shapes e mapas produzidos.
§ 3º O relatório de atividade decorrente de pesquisa realizada em unidades de conservação deverá conter, também, resultados preliminares da pesquisa e, sempre que disponível, informações relevantes ao manejo da unidade de conservação e à proteção das espécies.
Art. 18. O uso, acesso e disponibilidade das informações referentes às solicitações, autorizações, licenças e relatórios estão sujeitas às regras que compõem essa Instrução Normativa, respeitando-se a legislação vigente.
CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 19. O titular de autorização ou de licença permanente, assim como os membros de sua equipe, quando da violação do disposto nesta Instrução Normativa ou em legislação vigente, ou quando da inadequação, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição do ato, poderá, mediante decisão motivada, ter a autorização suspensa ou revogada pela Secretaria do Meio Ambiente e, caso tenha havido coleta, o material deve ser apreendido nos termos da legislação brasileira em vigor.
§ 1º Caso o pesquisador seja titular de licença permanente, o fato será informado ao órgão competente.
§ 2º O titular da autorização ou licença permanente, assim como membros de sua equipe, ficam impedidos de obter novas autorizações até que a situação que gerou a suspensão ou revogação seja solucionada.
§ 3º Ao titular de autorização ou licença permanente, bem como quaisquer membros da equipe, que deixarem de apresentar o relatório de atividades dentro do prazo estipulado nesta Instrução Normativa será vetada a concessão de novas autorizações até que a situação seja regularizada.
Art. 20. A instituição do titular da autorização ou de licença permanente, ou que o tenha indicado, que deixar de apresentar o relatório de atividades será notificada a fim de regularizar a situação.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste capítulo não exime o infrator de outras sanções administrativas, civis e penais.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As publicações técnicas ou científicas oriundas das atividades realizadas previstas no Art. 3º deverão citar o nome da Unidade de Conservação na qual foi executada a pesquisa.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/CE, 24 de junho de 2021.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
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