Instrução Normativa ADAGRI nº 2 DE 12/05/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 mai 2021
Estabelece medidas fitossanitárias para encerramento e destruição de restos culturais de unidade de produção de cucurbitáceas dentro da área livre da praga Anastrepha Grandis no estado do Ceará.
A Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009;
- Considerando o contido na Lei nº 14.145 , de 25 de junho de 2008 que dispõe sobre a Defesa Vegetal no Estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578 , de 21 de junho de 2011;
- Considerando a preservação da Área Livre da praga Anastrepha grandis e a importância da manutenção do patrimônio fitossanitário estadual, para preservação da competitividade da agricultura do Estado do Ceará;
- Considerando que as cucurbitáceas são os principais frutos frescos exportados pelo estado do Ceará;
Resolve:
Art. 1º As propriedades produtoras de cucurbitáceas, dentro da Área Livre da praga Anastrepha grandis deverão eliminar os restos culturais do plantio no máximo até 5 (cinco) dias úteis após a colheita dos frutos.
§ 1º O encerramento da Unidade de Produção - UP só ocorrerá após a eliminação completa dos restos culturais.
§ 2º O encerramento de cada UP deverá ser feito por meio de comunicação formal a ADAGRI em até 5 (cinco) dias úteis após a data da total retirada dos restos culturais (ramas e frutos) da UP.
§ 3º Não será permitido manter a UP aberta no prazo superior ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 4º Em propriedades exportadoras de cucurbitáceas, deverão manter o monitoramento para a praga Anastrepha grandis até o encerramento da UP.
§ 5º Os produtores que desejarem eliminar alguma UP do Cadastro da Área Livre da praga Anastrepha grandis deverão informar imediatamente a ADAGRI.
Art. 2º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de cucurbitáceas que não atenderem às normas estabelecidas nesta Instrução Normativa ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei e Decreto de Sanidade Vegetal Estadual, bem como em normas complementares.
Art. 3º As situações não previstas na presente Instrução Normativa serão resolvidas pela Presidência em ato fundamentado.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 698/2005, de 20 de Julho de 2005.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, Ceará, aos 12 de maio de 2021.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.