Instrução Normativa SEAPDR nº 2 DE 03/04/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 abr 2020
Institui o Programa de Inserção de Agroindústrias no Mercado Nacional.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e ainda;
Considerando as disposições constantes da Lei Estadual nº 13.825 de 4 de novembro de 2011, que institui o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte SUSAF/RS, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 54.189, de 14 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, especificamente quanto ao seu art. 8º, inciso III;
Considerando a equivalência do Serviço de Inspeção Estadual ao Serviço de Inspeção Federal, habilitando o Estado do Rio Grande do Sul ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI/POA, conforme Portaria MAPA nº 679-A, publicada no Diário oficial da União em 01.09.2011.
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inserção de Agroindústrias no Mercado Nacional, o qual terá caráter predominantemente orientativo, voltado ao suporte técnico dos Serviços de Inspeção Municipal, bem como à realização de préanálise das condições das agroindústrias postulantes à adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA.
Parágrafo único. No exercício de 2020, o Programa priorizará a classificação "abatedouro frigorífico" e os municípios que já possuem adesão ao SUSAF/RS, devidamente habilitados, nos termos do Decreto Estadual nº 49.340/2012 e da Instrução Normativa SEAPI nº 02/2013.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - Elaborar diretrizes e propostas de reestruturação do SUSAF/RS, com vistas à inclusão dos estabelecimentos não enquadrados nos requisitos do art. 3º, do Decreto Estadual nº 54.189/2018;
II - Harmonizar a inspeção e fiscalização realizadas nos Serviços de Inspeção Municipal (SIM) em relação ao Serviço de Inspeção Federal, permitindo a habilitação dos estabelecimentos registrados no SIM ao comércio interestadual.
Art. 3º Para fins de execução do Programa, os Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, de Agricultura Familiar e Agroindústria - DAFA e de Políticas Agrícolas e Desenvolvimento Rural - DPADR atuarão de forma conjunta e coordenada.
I - Compete ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA a realização de auditorias nos Serviços de Inspeção Municipal, conforme requisitos determinados no Decreto Federal nº 5.741/2006 e normativas específicas editadas pelo MAPA, sendo que as não conformidades verificadas serão apontadas em relatório, de modo que as ações fiscais sejam executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
II - Compete ao Departamento da Agricultura Familiar e Agroindústria - DAFA a colaboração na composição da equipe de auditores, com caráter orientativo às Agroindústrias e aos Serviços de Inspeção Municipal.
III - Compete ao Departamento de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural - DPADR traçar as macro diretrizes, receber as demandas do setor regulado, bem como realizar avaliação semestral dos resultados gerados pelo Programa.
Art. 4º Para fins de operacionalizar o programa será instituído grupo de trabalho interdepartamental, o qual será composto por fiscais estaduais agropecuários e por técnicos e analistas superiores agropecuários, o qual orientará a implementação do SISBI/POA nos municípios postulantes.
Parágrafo único. A constituição do grupo de trabalho será formalizada através de portaria específica, devendo ser composto por representantes dos Departamentos de Defesa Agropecuária - DDA, Agricultura Familiar e Agroindústria - DAFA e Política Agrícola e Desenvolvimento Rural - DPADR.
Art. 5º O ingresso ao SISBI/POA não excluirá a permanência ou a solicitação dos municípios para adesão ao SUSAF/RS, conforme enquadramento da agroindústria.
Art. 6º A SEAPDR firmará PROTOCOLO com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento visando à instrução dos requerimentos dos Municípios que solicitarem equivalência dos seus Serviços de Inspeção com o Serviço Coordenador do SISBI.
Parágrafo único. terão prioridade na tramitação processual os municípios já habilitados no SUSAF/RS.
Art. 7º Fica aprovado:
I - Anexo I: Manual Operativo para Estruturação dos Serviços de Inspeção Municipal com Vistas à Adesão ao SISBI/POA;
II - Anexo II: Modelo de Programa de Trabalho.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 03 de abril de 2020.
Luis Antonio Franciscatto Covatti,
Secretário Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
ANEXO I
MANUAL OPERATIVO PARA ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO MUNICIPAL COM VISTAS À ADESÃO AO SISBIPOA
1. Dos objetivos
1.1 Objetivo geral Esclarecer os requisitos gerais e demais procedimentos necessários para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA, por parte dos municípios do RS, tendo o reconhecimento da inspeção estadual como equivalência ao serviço de inspeção federal, nos termos da Portaria MAPA nº 679-A, publicada no Diário Oficial da União em 01.09.2011.
1.2 Objetivo específico Estabelecer critérios gerais para reconhecimento da equivalência para adesão dos Serviços de Inspeção dos municípios do RS ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA.
2. Das definições
2 .1 Equivalência: é o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos, nos termos do Decreto Federal nº 5.741/2006, alterado pelo Decreto nº 7.216/2010.
2.2 Equivalência de medidas sanitárias: é o estado no qual as medidas sanitárias aplicadas por um Serviço de Inspeção, ainda que não sejam iguais às medidas aplicadas por outro Serviço de Inspeção, garantam o nível de proteção sanitária definido pelo Serviço de Inspeção Coordenador.
2.3 Medidas sanitárias: são todas as medidas aplicadas para assegurar a saúde da população dos riscos resultantes da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogênicos nos alimentos, dos riscos procedentes de enfermidades transmitidas pelos alimentos de origem animal e seus derivados ou de quaisquer outros riscos que surjam de perigos presentes nos alimentos.
2.3.1 As medidas sanitárias incluem toda a legislação, requisitos e procedimentos pertinentes, critérios relativos ao produto final, processos e métodos de produção, procedimentos de análises, inspeção, certificação e aprovação, disposições referentes a métodos estatísticos pertinentes, procedimentos de amostragem, métodos de avaliação de riscos, requisitos de embalagem e rotulagem diretamente relacionados com a inocuidade dos alimentos.
2.4 Serviço de Inspeção: é o serviço público oficial instituído pelo órgão Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal.
2.5 Serviço de Inspeção Solicitante: são os Serviços de Inspeção dos Municípios que solicitam adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
2.6 Serviço de Inspeção Coordenador Estadual: é o serviço de inspeção estadual do Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, realizada através da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA.
2.7 Serviço de inspeção Coordenador Federal: é o serviço de inspeção federal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
2.8 Serviço de Inspeção Auditor: é o Serviço de Inspeção Estadual (DIPOA/SEAPDR), no caso de auditoria de reconhecimento de equivalência, de manutenção ou orientativa, realizada no Serviço de Inspeção do município postulante.
2.9 Auditoria de Reconhecimento de Equivalência: é a avaliação documental e operacional realizada pelo Serviço de Inspeção Coordenador, nos Serviços de Inspeção solicitante.
2.10 Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA: é o Sistema integrante do SUASA que tem por objetivo inspecionar e fiscalizar os produtos de origem animal.
2.11 Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA: é o sistema organizado sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas, no âmbito de sua competência, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais, vegetais, insumos, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal.
2.12 Atividade clandestina: é toda a atividade que envolva qualquer uma das etapas de abate, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, embalagem, acondicionamento, estocagem, rotulagem ou expedição de quaisquer produtos de origem animal, sem prévio registro no órgão competente para inspeção e fiscalização de sua atividade.
2.13 Cadastro geral: é o banco de dados, mantido pelo Sistema de Inspeção Coordenador, contendo a listagem dos estabelecimentos integrantes dos Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que fazem parte do SISBI/POA.
2.14 Não conformidade: é o não atendimento de requisitos especificados nas diretrizes e regulamentos do SISBI/POA.
2.15 Educação sanitária: é o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público alvo, atuando como agente transformador para comportamentos favoráveis e à segurança e qualidade dos produtos e insumos agropecuários.
3. Das disposições gerais aplicáveis ao SISBI/POA
3.1 Os Municípios que tiverem interesse em integrar o SISBI/POA, deverão atender à legislação federal pertinente à matéria ou dispor de regulamentos equivalentes para inspeção de produtos de origem animal.
3.2 O SISBI/POA terá responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal sejam realizados por meio de métodos universalizados e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
3.3 O serviço de inspeção proponente que tiver interesse na adesão ao SISBI/POA deverá atender aos requisitos de equivalência definidos nas normativas do MAPA, possibilitando aos Municípios a realização de comércio interestadual, de acordo com o art. 151, do Decreto Federal nº 5.741/2006.
3.4 Para reconhecimento da equivalência e adesão dos serviços de inspeção ao SISBI/POA, os Municípios deverão formalizar o pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo MAPA, apresentar um programa de trabalho de inspeção e fiscalização e comprovar a existência de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.
3.5 Os Municípios garantirão que todos os produtos, independentemente de estarem destinados ao mercado local, regional ou nacional, sejam inspecionados e fiscalizados com o mesmo rigor.
3.6 A adesão ao SISBI/POA será concedida aos Municípios mediante a comprovação da equivalência do Serviço de Inspeção em todas as categorias de estabelecimentos.
3.7 O Município que possuir um Serviço de Inspeção instituído, de acordo com a Lei 7.889/1989, e pretenda solicitar a adesão ao SISBI/POA, deverá dispor previamente de registros auditáveis, referentes a no mínimo 90 dias de implantação no seu Serviço de Inspeção, que caracterizem a equivalência pretendida.
3.8 O Município que ainda não possua um Serviço de Inspeção instituído, só poderá solicitar a adesão ao SISBI/POA após constituir um Serviço de Inspeção efetivo e gerar registros auditáveis que caracterizem a equivalência pretendida, com no mínimo, 90 dias de implantação.
3.8.1 Neste período, os produtos elaborados em estabelecimentos sobinspeção deste serviço ficarão limitados aos âmbitos de comércio definidos pela Lei 7.889/1989.
3.9 Os Serviços de Inspeção dos Municípios serão avaliados pelo DIPOA/SEAPDR através de auditorias e avaliações técnicas para aperfeiçoamento do SISBI/POA bem como para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no Estado.
3.10 Os Municípios que solicitarem a adesão ao SISBI/POA serão submetidos a auditorias documentais e operacionais em seus Serviços de Inspeção, contemplando os procedimentos descritos no item 6.
3.10.1 As auditorias terão como objetivo principal a avaliação da eficiência, da efetividade e da adequação ao cumprimento das normas técnico-administrativas, bem como, constatação da regularidade das atividades.
3.10.2 Para aferição da eficiência e da eficácia do Serviço de Inspeção que solicita a adesão serão realizadas auditorias nos estabelecimentos inspecionados pelo Serviço, na sua totalidade ou por amostragem, a critério do Sistema de Inspeção Coordenador.
3.10.3 Os Serviços de Inspeção deverão disponibilizar, na ocasião da auditoria, laudos técnicos sanitários para cada estabelecimento com parecer conclusivo de veterinário oficial do Serviço de Inspeção.
3.11 O Serviço de Inspeção que já tiver aderido ao SISBI/POA e desejar incluir novos estabelecimentos deverá encaminhar ao Serviço de Inspeção Coordenador, para apreciação, laudo técnico sanitário de avaliação das condições do estabelecimento com parecer conclusivo do veterinário oficial do Serviço de Inspeção.
3.12 Os Serviços de Inspeção do SISBI/POA serão desabilitados caso restar comprovado o descumprimento das normas, das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho que comprometam os objetivos do SISBI/POA, a ausência de atualização do sistema de informação e do atendimento tempestivo a solicitações formais de informações.
3.13 Os Serviços de Inspeção que aderirem ao SISBI/POA deverão incluir em seu Programa de Trabalho, ações de educação sanitária e de combate às atividades clandestinas de obtenção e comércio de produtos de origem animal, nos termos do art. 133, inciso IX, do Anexo do Decreto Federal nº 5.741/2006.
3.14 As autoridades competentes dos serviços públicos de inspeção vinculados ao SISBI/POA assegurarão que as suas atividades sejam realizadas com transparência, devendo para esse efeito, facultar ao
público o acesso às informações relevantes que detenham, em especial, as atividades de controle.
3.14.1 As informações confidenciais obtidas na execução dos controles oficiais e que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo sigilo profissional, deverão ser protegidas através de mecanismos que visem impedir a divulgação.
3.15 O Sistema de Inspeção Coordenador poderá estabelecer normas complementares, definindo critérios específicos por categoria de estabelecimentos e produtos, assim como modelos de documentos a serem utilizados no SISBI/POA.
4. Dos requisitos para obtenção da equivalência
4.1 Infraestrutura administrativa
4.1.1 Recursos humanos (médicos veterinários e assistentes de inspeção) capacitados, em número compatível com as atividades de inspeção, contratados por meio de concursos públicos, lotados no Serviço de Inspeção, que não tenham conflitos de interesses e possuam atribuições funcionais para realizar as inspeções e fiscalizações com autonomia, garantindo a imparcialidade, qualidade e coerência dos controles oficiais.
4.1.1.1 Para o cálculo do número de funcionários (médicos veterinários, assistentes de inspeção e administrativos) deverá ser utilizado como critério o volume de produção e a necessidade presencial da inspeção oficial no estabelecimento, utilizando como referência o Decreto Federal nº 9.013/2017.
4.1.2 Estrutura física compatível, materiais de apoio administrativo, mobiliário, equipamentos de informática e demais equipamentos necessários que garantam efetivo suporte tecnológico e administrativo para as atividades de coordenação da inspeção.
4.1.3 Sistemas de informação contendo banco de dados sobre o cadastro dos estabelecimentos, rótulos e projetos aprovados, dados de produção, dados nosográficos e número de abate, mantendo-os continuamente alimentados e atualizados.
4.1.3.1 As informações referentes aos dados consolidados de abate, produção e mapas nosográficos, deverão estar disponíveis para serem consultados, auditados e, quando solicitados, enviados ao MAPA.
4.1.3.2 Os estabelecimentos vinculados aos serviços de inspeção dos Municípios só terão sua equivalência reconhecida para adesão ao SISBI/POA após publicação no Diário Oficial da União - DOU e inserção no Cadastro Geral mantido pelo sistema de inspeção coordenador.
4.1.3.3 A atualização do cadastro supramencionado, no que diz respeito à adesão ou desabilitação de estabelecimentos, desabilitação de serviços, mudança de razão social, dentre outras alterações, será de responsabilidade do serviço de inspeção do Município, que deverá manter o sistema de inspeção coordenador informado das respectivas atualizações.
4.1.4 Veículos oficiais em número e condições adequadas, respeitando as particularidades de cada região e serviço de inspeção, para exercício das atividades de inspeção e supervisão.
4.2 Inocuidade dos produtos de origem animal
4.2.1 A inocuidade dos produtos de origem animal refere-se ao conjunto de medidas higiênico-sanitárias adotadas durante a inspeção ante-mortem e post-mortem dos animais, às etapas tecnológicas de obtenção da matéria-prima, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, embalagem, rotulagem, acondicionamento, estocagem, expedição, transporte e comercialização dos produtos de origem animal, subprodutos e resíduos de valor econômico.
4.2.2 Todos os operadores do agronegócio, ao longo da cadeia de produção são responsáveis pela garantia de que a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal e a dos insumos agropecuários não sejam comprometidas.
4.2.3 Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal deverão possuir a inspeção sanitária oficial e a implantação de boas práticas de fabricação e demais ferramentas de autocontrole.
4.2.4 É condição obrigatória para um serviço de inspeção, a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal que são elaborados sob a sua responsabilidade.
4.2.5 Os controles oficiais de inspeção deverão considerar as disposições constantes no art. 6º, do Anexo do Decreto Federal nº 5.741/2006, especialmente:
4.2.5.1 Garantia da qualidade e segurança dos produtos de origem animal ao longo da cadeia produtiva, a partir da produção primária;
4.2.5.2 Manutenção da cadeia de frio;
4.2.5.3 Aplicação geral dos procedimentos baseados no sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle e análise de riscos;
4.2.5.4 Atendimento aos critérios microbiológicos e físico-químicos;
4.2.5.6 Prevenção, eliminação ou redução dos riscos para níveis aceitáveis;
4.2.5.7 Observação dos métodos oficiais de amostragens e análises;
4.2.5.8 Atendimento aos demais requisitos estabelecidos pelas legislações sanitárias de produtos de origem animal.
4.2.6 O serviço de inspeção deverá dispor de registros e demais evidências auditáveis que comprovem o efetivo controle da inspeção, devendo constar nestes registros, as análises laboratoriais, físico-químicas e microbiológicas, da água de abastecimento, bem como dos diversos produtos elaborados.
4.2.7 Nos estabelecimentos de abate de bovídeos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos, coelhos, aves domésticas, pescado, animais silvestres e espécies exóticas é imprescindível a exigência de G.T.A. (Guia de Trânsito Animal), a realização da inspeção ante-mortem e post-mortem, atendendo aos procedimentos e critérios sanitários de julgamento estabelecidos pelo regulamento próprio do Serviço de Inspeção Coordenador.
4.2.7.1 Para atendimento destes requisitos, os estabelecimentos deverão dispor de recursos humanos habilitados (médicos veterinários e auxiliares de inspeção oficiais) em número compatível com o volume de produção e presentes durante todo o processo.
4.2.8 Nos estabelecimentos de estocagem ou industrialização de produtos de origem animal (carne, leite, pescado, ovos, mel e derivados) não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, deverá atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pelo regulamento do Serviço de Inspeção Coordenador, tais como:
4.2.8.1 Controle da recepção e armazenamento da matéria-prima;
4.2.8.2 Controle sanitário e tecnológico em todas as fases de produção;
4.2.8.3 Controle de formulação (matéria-prima e ingredientes) e rotulagem;
4.2.8.4 Controle de armazenagem de produto acabado e expedição.
4.2.9 Os Serviços de Inspeção deverão comprovar a existência ou acesso a laboratórios oficiais, credenciados ou institucionais, com capacidade adequada para realização de testes, com pessoal qualificado e experiente, em número suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com eficiência e eficácia.
4.2.10 Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, nos termos estabelecidos pela Lei 8.078/1990.
4.2.10.1 O serviço de inspeção deverá exigir que as indústrias de produtos de origem animal sob sua responsabilidade assegurem a inocuidade dos produtos elaborados através das ferramentas de autocontrole estabelecidas pela legislação federal e estadual vigentes.
4.2.10.2 Deverão ser observados os princípios de rastreabilidade e a aplicação das ferramentas de autocontrole, universalmente aceitas como acreditadores de qualidade sanitária e tecnológica.
4.3 Da qualidade dos produtos de origem animal
4.3.1 O Serviço de Inspeção deve exigir a garantia da qualidade dos produtos de origem animal no que diz respeito ao atendimento à nomenclatura oficial, aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade dos produtos e ao controle da sua rotulagem visando a padronização dos produtos do SISBI/POA.
4.3.2 Os Serviços de Inspeção deverão se certificar de que as nomenclaturas utilizadas pelas indústrias sob sua responsabilidade atendem aos critérios estabelecidos pela legislação federal vigente, visando a padronização dos produtos do SISBI/POA e um melhor entendimento por parte do consumidor.
4.3.3 Os Serviços de Inspeção deverão certificar que os produtos elaborados pelas indústrias sob sua responsabilidade atendem aos critérios estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ), específicos para cada produto, estabelecidos pelo DIPOA/MAPA.
4.3.4 Os produtos que não possuírem regulamento técnico poderão ser aprovados pelos Serviços de Inspeção desde que tenham embasamento científico e que preservem os interesses do consumidor, sujeitando-se a reavaliações e adequações, conforme critérios estabelecidos pelo comitê técnico a ser constituído pelo Serviço de Inspeção Coordenador.
4.3.5 Os Serviços de Inspeção deverão se certificar de que os produtos elaborados pelas indústrias, sob sua responsabilidade, atendem aos requisitos para aprovação de rotulagem estabelecidos pela legislação federal vigente, visando a padronização dos produtos do SISBI/POA a fim de evitar que o consumidor seja induzido em erro.
4.3.5.1 Os estabelecimentos dos Serviços de Inspeção que aderirem ao SISBI/POA serão identificados mediante a colocação de um logotipo em seus rótulos.
4.4 Da prevenção e combate à fraude econômica
4.4.1 Os Serviços de Inspeção devem realizar ações efetivas de prevenção e combate à fraude econômica, no que diz respeito à qualidade dos produtos de origem animal e a sua composição centesimal, atendendo aos critérios estabelecidos pela legislação federal vigente.
4.5 Do controle ambiental
4.5.1 O Serviço de Inspeção deverá exigir, dos estabelecimentos sob sua responsabilidade, a comprovação de regularidade ambiental fornecida pelo órgão competente e autorização para construção, instalação e operação junto ao órgão público municipal.
5. Das diretrizes de instalação para aprovação de estabelecimento ou reforma de existente para adesão ao SISBI/POA
5.1 Os estabelecimentos de produtos de origem animal somente poderão funcionar se devidamente instalados e equipados, mediante registro no órgão ao qual couber a inspeção e fiscalização.
5.2 As instalações e os equipamentos compreendem as dependências mínimas, maquinários e utensílios diversos, de acordo com a natureza e a capacidade de produção de cada estabelecimento.
5.3 Para a adesão ao SISBI/POA, o estabelecimento deverá atender as seguintes condições gerais:
5.3.1 Localização em pontos distantes de fontes produtoras de odores indesejáveis, de qualquer natureza, de preferência em distritos industriais de acordo com o Plano Diretor do Município.
5.3.2 Instalação preferencial em centro de terreno, devidamente cercado, afastado dos limites das vias públicas, no mínimo 5 (cinco) metros, com área de circulação interna que permita a livre movimentação dos veículos de transporte.
5.3.2.1 As empresas já instaladas, que não disponham de afastamento em relação às vias públicas poderão funcionar desde que as operações de recepção e expedição se apresentem interiorizadas, hipótese em que as áreas limítrofes com as vias públicas deverão ser ocupadas por dependências que permitam a instalação de vitrais fixos e/ou janelas dotadas de telas de proteção contra insetos, ou a construção de paredes desprovidas de aberturas para o exterior, com as áreas de ventilação e iluminação voltadas para os pátios internos ou entradas laterais existentes.
5.3.3 Luz natural e artificial, bem como de ventilação e exaustão suficientes, em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica, de modo a evitar a incidência de raios solares que prejudiquem a natureza do trabalho dessas dependências.
5.3.4 Pisos de material impermeável, resistentes à abrasão e à corrosão, ligeiramente inclinados, construídos de modo a facilitar a colheita e o escoamento das águas residuais, bem como permitir sua limpeza e higienização.
5.3.5 Paredes lisas, impermeabilizadas com material de cor clara de fácil lavagem e higienização, numa altura de, pelo menos, 2 (dois) metros, com ângulos e cantos arredondados.
5.3.6 Forro de material resistente à umidade e a vapores nas dependências da elaboração de produtos comestíveis, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica, construído de modo a evitar o acúmulo de sujeira e contaminação, de fácil limpeza e higienização, proporcionando perfeita vedação à entrada de poeira, insetos, pássaros e outras pragas.
5.3.7 Dependências e instalações mínimas, respeitadas as finalidades a que se destinam para recebimento, industrialização, embalagem, depósitos e expedição de produtos comestíveis, sempre isoladas física e totalmente (paredes) das áreas destinadas ao preparo de produtos não comestíveis.
5.3.8 Dependências para administração e fiscalização, oficinas e depósitos diversos, preferentemente separados do corpo industrial, quando necessário;
5.3.9 Mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis, montadas em estrutura de material adequado, construídas de forma a permitir fácil e perfeita higienização.
5.3.10 Tanques, caixas, bandejas e quaisquer outros recipientes de material impermeável, de superfície lisa e de fácil lavagem e higienização.
5.3.11 Rede de abastecimento público de água para atendimento suficiente às necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias e, quando for o caso de captação própria, de instalações para tratamento de água.
5.3.12 Água fria abundante e, quando necessário, de provimento de vapor e de água quente, em todas as dependências de manipulação e preparo, não só de produtos, mas também de subprodutos não comestíveis.
5.3.13 Rede de esgoto em todas as dependências, com dispositivo adequado que evite o refluxo de odores e a entrada de roedores e de outros animais, ligada a tubos coletores, e estes ao sistema geral de escoamento, dotada de canalização e de instalações para retenção de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como de dispositivo para depuração artificial, com desaguadouro final em curso de água caudaloso e perene ou em fossa séptica, a fim de atendimento da legislação ambiental estadual.
5.3.14 Vestiários e instalações sanitárias adequadamente instaladas, de dimensões e em número proporcional ao pessoal, com acesso indireto às dependências industriais quando localizadas em seu corpo, conforme legislação específica.
5.3.15 Bloqueio sanitário (lavatórios para higienização das mãos e botas, lavador de avental dos operários e dispositivos para detergentes e sanitizantes) nos locais de acesso às dependências de manipulação de produtos comestíveis.
5.3.16 Instalações frigoríficas em número e área suficiente, segundo a capacidade e a finalidade do estabelecimento, devendo ser constituído de antecâmara(s), câmara(s) de resfriamento, câmara(s) ou túnel de congelamento rápido, câmara(s) de estocagem e local para instalação do equipamento produtor de frio.
5.3.17 Seção de expedição (plataforma de embarque) destinada à circulação dos produtos das câmaras frigoríficas para o veículo transportador, podendo ser dispensada quando a localização da antecâmara permitir o acesso direto ao transporte.
5.3.18 Isolamento da seção de expedição do meio ambiente através de paredes, com exceção das aberturas (portas ou óculos) nos pontos de acostamento dos veículos transportadores, bem como entrada (portal) de acesso à seção para o pessoal que aí trabalha.
5.3.19 Proteção (cobertura) para os veículos transportadores na área de acostamento.
5.3.20 Compatibilidade do transporte com a natureza dos produtos, de modo a preservar as condições tecnológicas e higiênico-sanitárias.
5.3.21 Veículos com carrocerias construídas de material adequado, a par do isolamento apropriado e revestimento interno de material não oxidável, impermeável e de fácil higienização e dotados de unidade de refrigeração.
5.3.22 Equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos aos princípios da técnica industrial e facilidade de higienização para produtos comestíveis e não comestíveis.
5.3.23 Equipamento gerador de vapor e/ou água quente com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento;
5.3.24 Depósitos adequados para ingredientes, embalagens, continentes, materiais ou produtos de limpeza.
5.4 Além do estabelecido no item 5.3, os estabelecimentos destinados ao abate de bovinos, bubalinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos, deverão atender às seguintes condições:
5.4.1 "Pé direito" suficiente nas salas de matança, de modo a permitir a instalação dos equipamentos, principalmente da trilhagem aérea, numa altura adequada à manipulação higiênica de carcaças e demais matérias primas, recomendando-se as dimensões mínimas para os estabelecimentos a serem construídos: sala de matança de bovinos e eqüídeos - 7m (sete metros) e sala de matança de suínos, ovinos e caprinos - 5m (cinco metros).
5.4.1.1 Para os estabelecimentos já construídos será tolerada uma diminuição de até 1m (um metro), desde que não prejudique as operações tecnológicas e sanitárias de abate.
5.4.2 Currais e/ou pocilgas cobertas, e seus anexos (plataforma elevada, banheiro de aspersão, rampa de acesso) convenientemente pavimentados e providos de bebedouros.
5.4.3 Meios que possibilitem a lavagem e desinfecção dos veículos utilizados no transporte de animais, no caso de estabelecimento de abate.
5.4.4 Local para efetuar a insensibilização dos animais, obedecendo a peculiaridade de cada espécie e as normas de abate humanitário vigentes.
5.4.5 Dependências de matança suficientemente amplas para permitir o normal desenvolvimento das respectivas operações, de acordo com a classificação dos estabelecimentos, com dispositivos que evitem o contato das carcaças com o piso ou entre si, bem como o contato manual direto dos operários durante a movimentação das mesmas.
5.4.6 Área destinada à sangria acompanhada da canaleta de vômito (ruminantes), obedecendo à peculiaridade de cada espécie.
5.4.7 Local para a operação de serragem de chifres, podendo ser efetuada logo após a sangria e anteriormente ao início dos procedimentos da esfola.
5.4.8 Sistema aéreo de esfola.
5.4.9 Local próprio para manuseio e processamento tecnológico de couros nas diversas espécies que utilizam o método de esfola (coureamento) dos animais, obedecendo à peculiaridade de cada espécie, desde que não prejudique as operações tecnológicas e sanitárias de abate.
5.4.10 Áreas distintas para a realização das diversas fases do processamento das carcaças durante o abate, contemplando entre outros: a escaldagem por imersão ou túnel de vapor; a depilagem; as atividades de préevisceração (incluindo a oclusão do reto) e evisceração, utilizando-se de mesas fixas ou rolantes, dependendo da capacidade e a finalidade do estabelecimento; inspeção das carcaças e vísceras e os anexos do abate, bem como chuveiros ao final da área suja e final da linha de abate anteriormente ao resfriamento das carcaças, necessários ao bom andamento das operações tecnológicas e higiênico-sanitárias de abate.
5.4.11 Seções distintas para triparia, bucharia, miúdos, cabeças, pés, rabo e orelhas, proporcionais à capacidade e de acordo com a finalidade do estabelecimento.
5.4.12 Seção de aproveitamento de subprodutos não comestíveis, de acordo com a classificação do estabelecimento.
5.4.13 Instalações frigoríficas (câmaras para resfriamento, túneis de congelamento, câmara de estocagem e ante-câmaras), de acordo com a classificação do estabelecimento.
5.4.14 Dependências tecnicamente necessárias para industrialização de produtos cárneos, proporcionais à capacidade e de acordo com a classificação do estabelecimento.
5.4.15 Equipamento completo e adequado, tais como, plataformas, mesas, carros, caixas, estrados, pias, esterilizadores e outros, utilizados em quaisquer das fases do abate (recebimento e industrialização da matéria prima e do preparo de produtos), em número suficiente e construídos com material que permita fácil e perfeita higienização.
5.4.16 Dependências específicas para higienização de carretilhas e/ou balancins, carros, gaiolas, bandejas e outros, de acordo com a finalidade do estabelecimento.
5.4.17 Equipamento gerador de vapor e/ou água quente com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento, bem como sua distribuição em todas as dependências de abate, manipulação e industrialização.
5.5 Além do estabelecido no item 5.3, os estabelecimentos destinados ao abate de aves e coelhos, deverão atender às seguintes condições:
5.5.1 Sala de matança de aves e coelhos - 4m (quatro metros) para estabelecimentos a serem construídos.
5.5.1.1 Naqueles estabelecimentos já construídos será tolerada uma diminuição de até 1m (um metro), desde que não prejudique as operações tecnológicas e sanitárias de abate.
5.5.2 Plataforma coberta para recepção dos animais, protegida dos ventos predominantes e da incidência direta dos raios solares.
5.5.3 Mecanismos que permitam realizar as diversas operações tecnológicas com os animais suspensos pelos pés ou cabeças.
5.5.4 Insensibilização preferentemente por eletronarcose sobimersão em líquido, cujo equipamento deve dispor de registros de voltagem e amperagem, proporcional à espécie, tamanho e peso das aves, considerando-se ainda a extensão a ser percorrida sobimersão.
5.5.5 Execução dos trabalhos de sangria em instalação própria e exclusiva, denominada "área de sangria", totalmente impermeabilizada em suas paredes e teto, separada fisicamente da recepção das aves e, preferentemente, com acesso independente de operários.
5.5.5.1 O sangue deverá ser recolhido em calha própria, de material inoxidável ou alvenaria, totalmente impermeabilizada com cimento liso, denominada "calha de sangria", não sendo permitido o lançamento em efluentes sem tratamento prévio.
5.5.6 Execução dos trabalhos de escaldagem e depenagem em instalações próprias e/ou comuns às duas atividades, completamente separadas através de paredes das demais áreas operacionais.
5.5.6.1 No caso de abate de coelhos, deverá dispor de sala destinada à esfola e dependência para depósito de peles.
5.5.6.2 Na saída da área de escaldagem e depenagem, as carcaças deverão ser lavadas em chuveiros de aspersão dotados de água sob adequada pressão, com jatos orientados no sentido de que toda a carcaça seja lavada, inclusive os pés.
5.5.7 Execução dos trabalhos de evisceração em instalação própria, isolada através de paredes da área de escaldagem e depenagem, compreendendo desde a operação de corte da pele do pescoço, até o toalete final das carcaças, inclusive sua lavagem.
5.5.7.1 Nessa seção, além das carcaças, poderão ser também manipulados os miúdos (moela, coração e fígado) e efetuadas as fases de pré-resfriamento, gotejamento, classificação e embalagem primária, desde que a área permita a perfeita acomodação dos equipamentos e não haja prejuízo higiênico para cada operação ou ter área específica para efetuar estas operações.
5.5.8 Dependência própria, exclusiva e climatizada, com temperatura ambiente não superior a 12ºC, para os estabelecimentos que realizarem cortes e/ou desossa de aves.
5.5.9 Dependências exclusivas conforme o tipo de produto a ser elaborado, observando seu fluxograma operacional, para os estabelecimentos que realizarem a industrialização de carne de aves.
6. Dos procedimentos verificados durante as auditorias dos serviços de inspeção
6.1 As auditorias dos serviços de inspeção serão realizadas com fundamento nas legislações, normativas e regulamentos técnicos vigentes aplicáveis à matéria, observando-se:
6.1.1 Documentação legal relativa à nomeação da direção do Serviço;
6.1.2 Documentação referente à aprovação de rotulagem;
6.1.3 Documentação referente às "Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos", nos termos da Portaria MAPA nº 368/1997;
6.1.4 Documentação relativa às normas de instalações e equipamentos relacionados com as técnicas de inspeção "ante-mortem e post-mortem" de Bovinos.
6.2 Os Serviços de Inspeção deverão:
6.2.1 Possuir um setor de protocolo geral, para controle de entrada e saída de documentos oficiais, bem como livros próprios para controle de documentos internos.
6.2.2 Dispor de ficha cadastral dos estabelecimentos registrados, contendo as informações solicitadas pelo Serviço de Inspeção Coordenador.
6.2.3 Dispor de funcionários selecionados através de concurso público, compatíveis com o número e capacidade de produção dos estabelecimentos.
6.2.3.1 É necessário que o Serviço de Inspeção mantenha um programa de capacitação e treinamento dos funcionários e disponha de um cadastro contendo o nome, localização, cargo/função e documento de comprovação de lotação dos mesmos no Serviço de Inspeção.
6.2.4 Atender a legislação pertinente para a aprovação de projetos, bem como o controle das aprovações, alterações e cancelamentos de registro dos estabelecimentos, obedecendo às peculiaridades de cada tipo de estabelecimento, resguardando-se o aspecto higiênico-sanitário de elaboração dos produtos.
6.2.5 Atender a legislação pertinente ao registro de rótulos, bem como o controle do processo de aprovação dos produtos, suas formulações e memoriais descritivos, obedecendo às normas vigentes.
6.2.6 Dispor de programa e cronograma de envio de amostras (água e produtos) para análises físico-químicas e microbiológicas referentes aos estabelecimentos sob sua responsabilidade, em uma frequência compatível com o risco oferecido por cada produto.
6.2.6.1 Os cronogramas e análises realizadas, bem como os resultados e as providências adotadas em relação às análises fora do padrão deverão ser devidamente registradas.
6.2.6.2 As amostras deverão ser encaminhadas para laboratórios oficiais, credenciados ou institucionais.
6.2.7 Dispor de cronograma de supervisões nos estabelecimentos sob sua responsabilidade, além de registros daquelas feitas anteriormente com os devidos cronogramas de atendimento às não conformidades observadas.
6.2.7.1 Os relatórios das supervisões devem ser assinados por supervisores que façam parte do corpo técnico do Serviço de Inspeção devendo as respectivas cópias arquivadas nos estabelecimentos e nos Serviços de Inspeção.
6.2.7.2 As visitas regulamentares, além das demais visitas técnicas, deverão ser registradas.
6.2.8 Controlar a confecção dos certificados sanitários ou guias de trânsito específico para cada estabelecimento.
6.2.8.1 Os certificados somente serão confeccionados em gráficas autorizadas pelo DIPOA/MAPA, em modelos oficiais padronizados e apresentando mecanismos de segurança que impossibilitem falsificações, devendo os registros e autorizações permanecer arquivados junto aos estabelecimentos.
6.2.8.2 Na confecção dos documentos deverá ser obedecida a ordem crescente e sequencial.
6.2.9 Controlar os autos de infração emitidos, mantendo ficha com registro do histórico de todas as penalidades aplicadas aos estabelecimentos mantidos sob sua fiscalização.
6.2.10 Registrar todas as reuniões técnicas realizadas através de listas de presença e atas/memórias, contemplando os principais temas abordados na reunião. As listas de presença deverão possuir o assunto tratado na reunião e os dados de cada participante (nome, cargo/função, telefone de contato e endereço eletrônico).
6.2.11 Dispor dos mapas nosográficos de abate e dos dados de produção de cada estabelecimento integrante do Serviço, informações estas imprescindíveis no controle da sanidade animal, uma vez que orientam os trabalhos de defesa agropecuária no país, geram indicadores da representatividade do agronegócio e consistem numa ferramenta no combate à clandestinidade.
6.3 Tanto a solicitação de auditoria orientativa quanto a de reconhecimento, voltadas à construção dos planos de trabalho e reunião de documentação necessária, bem como adequação de procedimentos da inspeção e fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal, deverá ser formalizada junto à SEAPDR ou ao MAPA.
7. Programa de Trabalho
7.1 Para adesão ao SISBI/POA, os Serviços de Inspeção que solicitarem reconhecimento de equivalência deverão apresentar um Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização, contendo as informações na forma do Anexo II.
ANEXO II
PROGRAMA DE TRABALHO
1. Organização do serviço proponente:
1.1. Organograma do órgão
1.2. Legislações que regulamentam a atividade
1.3. Programas desenvolvidos na área
1.4. Infraestrutura administrativa:
1.4.1. Recursos humanos:
1.4.1.1 Quadro de pessoal com cargos e atribuições;
1.4.1.2 Lotação de pessoal;
1.4.1.3 Escala de trabalho do corpo técnico
1.4.2. Estrutura física:
1.4.2.1 Instalações
1.4.2.2 Mobiliário
1.4.2.3 Equipamentos de informática
1.4.3. Sistema de informação
1.4.4. Para desenvolvimento das atividades de inspeção:
1.4.4.1 Veículos oficiais
1.4.4.2 Laboratórios
2. Relação dos estabelecimentos registrados no serviço de inspeção contendo as seguintes informações:
2.1. Razão social
2.2. CNPJ ou CPF
2.3. Número de registro no serviço
2.4. Classificação
2.5. Endereço completo, telefone/fax, e-mail
2.6. Data de registro
2.7. Produtos registrados
2.8. Dados de produção
3. Plano de ação da atividade de inspeção e fiscalização:
3.1. Supervisões
3.2. Análises laboratoriais
3.3. Ações de combate às atividades clandestinas de obtenção e comércio de produtos de origem animal
3.4. Atividades de educação sanitária
4. Programa de treinamento do pessoal técnico:
4.1. Periodicidade
4.2. Carga horária
4.3. Conteúdo programático
4.4. Registros auditáveis (ata, listas de presença)
5. Dados gerais do estado, distrito federal e municípios:
5.1. População
5.2. Número de municípios
5.3. Produção pecuária (efetivo dos rebanhos)
5.4. Cadeias produtivas