Instrução Normativa SRM nº 2 DE 30/03/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 mar 2020

Dispõe sobre a dispensa da apresentação do alvará de localização e funcionamento para fins de ingresso e reingresso das empresas no Simples Nacional.

O Superintendente da Receita Municipal, no uso de suas atribuições regulamentares,

Considerando reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de que a ausência de alvará de funcionamento não configura irregularidade capaz de obstar o ingresso da empresa no Simples Nacional;

Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 876 , de 3 de março de 2020, que estabelece normas para os atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório no município de Porto Alegre,

Determina:

Art. 1º A ausência de alvará de localização e funcionamento não é óbice ao ingresso ou reingresso da empresa no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 2º O entendimento manifestado no art. 1º aplicar-se-á às solicitações de opção pelo Simples Nacional:

I - com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - em que o término do prazo para formalizar a opção ocorra no ano de 2020, no caso de empresa em início de atividade;

III - ocorridas após a publicação desta instrução.

§ 1º Para os casos previstos nos incs. I e II deste artigo, o indeferimento de opção para ingresso no Simples Nacional que ocorreu exclusivamente pela ausência de alvará de localização e funcionamento poderá ser revisto, desde que através de impugnação pelo contribuinte, prevista no art. 62-A da Lei Complementar Municipal nº 07/1973 .

§ 2º Será reaberto o prazo de 30 dias de impugnação para os casos previstos no § 1º deste artigo, a contar do término da suspensão dos prazos processuais de que trata o art. 7º do Decreto nº 20.504, de 17 de março de 2020.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 30 de março de 2020.

TEDDY BIASSUSI,

Superintendente da Receita Municipal.