Instrução Normativa SMS nº 2 DE 30/01/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 jan 2020

Dispõe sobre contrapartidas não-pecuniárias para as atividades curriculares de ensino em serviço realizadas por alunos de instituições privadas de ensino nos serviços municipais de saúde.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e inciso III do art. 90 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, e,

Considerando a competência do SUS no ordenamento da formação de recursos humanos na área da saúde estabelecida pela Constituição da República e pelas Leis Federais 8080/1990 e 8142/1990;

Considerando a importância do ensino em serviço para a qualificação, redirecionamento da formação profissional e adequação dos currículos dos cursos da área de saúde;

Considerando a expansão do número de cursos na área da saúde e a oferta crescente de vagas nos cursos de saúde na região metropolitana de Porto Alegre;

Considerando a importância da contribuição das instituições de ensino para as ações de Educação Permanente dos trabalhadores do SUS;

Considerando a necessidade de qualificação dos cenários de prática para o adequado acolhimento das ações de ensino em serviço;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e qualificar o processo de ensino-aprendizagem e as condições físicas e materiais para o pleno desenvolvimento das práticas curriculares nos serviços municipais de saúde;

Considerando a corresponsabilidade das instituições de ensino com as condições para a qualificação da atenção à saúde da população e das ações de ensino em serviço,

Considerando que as práticas curriculares realizadas nos serviços municipais de saúde desoneram as instituições de ensino de custos diretos e indiretos, ao mesmo tempo em que adicionam custos operacionais e materiais à Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

Decide:

Art. 1º A partir de 2 de abril de 2020, as instituições privadas de ensino que utilizarem os serviços municipais de saúde para práticas curriculares de ensino de alunos de nível técnico, de graduação, de residência e pós-graduação, deverão retribuir a SMS com contrapartidas não-pecuniárias, observando os parâmetros e critérios fixados nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. esta Instrução Normativa não abrange as instituições públicas de ensino, cujas contrapartidas são regidas por instrumento jurídico específico.

Art. 2º As contrapartidas não-pecuniárias devem observar a equivalência de valores entre os bens, serviços e produtos retribuídos e os valores previstos no Artigo 6º desta Instrução Normativa.

Art. 3º Consideram-se como contrapartidas não-pecuniárias as retribuições vinculadas a melhorias de infraestrutura, benfeitorias, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e de consumo, e melhorias revertidas à SMS para aperfeiçoar e qualificar o processo de ensino-aprendizagem dos alunos que desenvolvem atividades curriculares nos serviços municipais de saúde, tais como:

1. equipamentos de informática e para o desempenho de atividades didáticas e/ou acadêmicas nos serviços municipais de saúde que ofertam cenários de prática;

2. materiais didáticos, de consumo ou permanentes relacionados a práticas assistenciais no contexto do processo de ensinoaprendizagem;

3. obras, reformas e infraestrutura física e material necessárias para o desenvolvimento de atividades curriculares nos serviços municipais de saúde;

4. cursos de formação para funcionários municipais, empréstimo de ambientes físicos, acesso às instalações acadêmicas e outros produtos e serviços de interesse da SMS.

Art. 4º A unidade de referência para o estabelecimento da equivalência do valor da contrapartida não-pecuniária será a mensalidade paga pelo aluno à instituição de ensino.

Art. 5º Para fins de modulação dos valores das contrapartidas, ficam definidas as seguintes modalidades, conforme o tempo de duração das atividades curriculares:

1. Modalidade I: práticas curriculares com duração de até 6 (seis) horas semanais;

2. Modalidade II: práticas curriculares com duração entre 7 (sete) e 12 (doze) horas semanais;

3. Modalidade III: práticas curriculares com duração entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) horas semanais;

4. Modalidade IV: práticas curriculares com duração entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) horas semanais;

5. Modalidade V: práticas curriculares com duração superior a 36 (trinta e seis) horas semanais.

Art. 6º O cálculo dos valores de contrapartidas observará os seguintes parâmetros, que estão resumidos em tabela-resumo constante no final deste Artigo:

1. para alunos em desempenho de práticas curriculares da Modalidade I, a contrapartida não-pecuniária a ser repassada pela instituição de ensino será equivalente a 5% do valor da mensalidade cobrada do aluno, caso a atividade em campo tenha a duração de até 15 dias, e de 10% do valor da mensalidade cobrada do aluno para atividade de campo com duração superior a 15 dias;

2. para alunos em desempenho de práticas curriculares da Modalidade II, a contrapartida não-pecuniária a ser repassada pela instituição de ensino será equivalente a 10% do valor da mensalidade cobrada do aluno, caso a atividade em campo tenha a duração de até 15 dias, e de 20% do valor da mensalidade cobrada do aluno para atividade de campo com duração superior a 15 dias;

3. para alunos em desempenho de práticas curriculares da Modalidade III, a contrapartida não-pecuniária a ser repassada pela instituição de ensino será equivalente a 15% do valor da mensalidade cobrada do aluno, caso a atividade em campo tenha a duração de até 15 dias, e de 30% do valor da mensalidade cobrada do aluno para atividade de campo com duração superior a 15 dias;

4. para alunos em desempenho de práticas curriculares da Modalidade IV, a contrapartida não-pecuniária a ser repassada pela instituição de ensino será equivalente a 20% do valor da mensalidade cobrada do aluno, caso a atividade em campo tenha a duração de até 15 dias, e de 40% do valor da mensalidade cobrada do aluno para atividade de campo com duração superior a 15 dias;

5. para alunos em desempenho de práticas curriculares da Modalidade V, a contrapartida não-pecuniária a ser repassada pela instituição de ensino será equivalente a 25% do valor da mensalidade cobrada do aluno, caso a atividade em campo tenha a duração de até 15 dias, e de 50% do valor da mensalidade cobrada do aluno para atividade de campo com duração superior a 15 dias.

Parágrafo único. a comprovação do valor da mensalidade individual será feita mediante a apresentação de documento oficial da instituição de ensino quando da formalização da atividade de ensino em serviço nos cenários de prática da SMS.

Modalidade Horas Semanais Duração de até 15 dias Duração superior a 15 dias
I até 6 horas 5% 10%
II de 7 a 12 horas 10% 20%
III de 13 a 24 horas 15% 30%
IV de 25 a 36 horas 20% 40%
V mais de 36 horas 25% 50%

Art. 7º As atividades de ensino em serviço realizadas em cenários de prática localizados no território da Gerência Distrital da Restinga e Extremo-Sul terão abatimento em percentual que será posteriormente regulamentado.

Art. 8º A SMS estabelecerá a sistemática, os fluxos e os procedimentos administrativos e gerenciais concernentes ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º As instituições privadas de ensino que mantêm Acordo/Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) deverão aderir à nova sistemática mediante assinatura de termo aditivo ao Acordo/Termo vigente.

§ 1º os termos aditivos estarão disponíveis para assinatura a partir de 1º de março de 2020.

§ 2º a partir de 2 de abril de 2020, o uso dos cenários de prática do Hospital de Pronto Socorro (HPS), do Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas (HMIPV), do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e do Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul (PACS) somente será permitido a alunos cujas instituições de ensino tiverem assinado o termo aditivo. No que concerne aos demais serviços, programas e políticas da SMS que não os acima citados, essa sistemática entrará em vigor a partir de 01 de agosto próximo.

§ 3º ato específico da SMS definirá procedimentos e cronograma de aplicação dos efeitos desta Instrução Normativa relativamente aos cenários de prática dos serviços, setores e políticas da SMS não referidos no § 2º deste Artigo.

Art. 10. A presente Instrução Normativa entra em vigor em 2 de abril de 2020.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2020,

PABLO DE LANNOY STÜRMER, Secretário Municipal de Saúde