Instrução Normativa SMS nº 2 DE 30/01/2020
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 jan 2020
Dispõe sobre contrapartidas não-pecuniárias para as atividades curriculares de ensino em serviço realizadas por alunos de instituições privadas de ensino nos serviços municipais de saúde.
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e inciso III do art. 90 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, e,
Considerando a competência do SUS no ordenamento da formação de recursos humanos na área da saúde estabelecida pela Constituição da República e pelas Leis Federais 8080/1990 e 8142/1990;
Considerando a importância do ensino em serviço para a qualificação, redirecionamento da formação profissional e adequação dos currículos dos cursos da área de saúde;
Considerando a expansão do número de cursos na área da saúde e a oferta crescente de vagas nos cursos de saúde na região metropolitana de Porto Alegre;
Considerando a importância da contribuição das instituições de ensino para as ações de Educação Permanente dos trabalhadores do SUS;
Considerando a necessidade de qualificação dos cenários de prática para o adequado acolhimento das ações de ensino em serviço;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e qualificar o processo de ensino-aprendizagem e as condições físicas e materiais para o pleno desenvolvimento das práticas curriculares nos serviços municipais de saúde;
Considerando a corresponsabilidade das instituições de ensino com as condições para a qualificação da atenção à saúde da população e das ações de ensino em serviço,
Considerando que as práticas curriculares realizadas nos serviços municipais de saúde desoneram as instituições de ensino de custos diretos e indiretos, ao mesmo tempo em que adicionam custos operacionais e materiais à Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
Decide:
Art. 1º A partir de 2 de abril de 2020, as instituições privadas de ensino que utilizarem os serviços municipais de saúde para práticas curriculares de ensino de alunos de nível técnico, de graduação, de residência e pós-graduação, deverão retribuir a SMS com contrapartidas não-pecuniárias, observando os parâmetros e critérios fixados nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. esta Instrução Normativa não abrange as instituições públicas de ensino, cujas contrapartidas são regidas por instrumento jurídico específico.
Art. 2º As contrapartidas não-pecuniárias devem observar a equivalência de valores entre os bens, serviços e produtos retribuídos e os valores previstos no Artigo 6º desta Instrução Normativa.
Art. 3º Consideram-se como contrapartidas não-pecuniárias as retribuições vinculadas a melhorias de infraestrutura, benfeitorias, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e de consumo, e melhorias revertidas à SMS para aperfeiçoar e qualificar o processo de ensino-aprendizagem dos alunos que desenvolvem atividades curriculares nos serviços municipais de saúde, tais como:
1. equipamentos de informática e para o desempenho de atividades didáticas e/ou acadêmicas nos serviços municipais de saúde que ofertam cenários de prática;
2. materiais didáticos, de consumo ou permanentes relacionados a práticas assistenciais no contexto do processo de ensinoaprendizagem;
3. obras, reformas e infraestrutura física e material necessárias para o desenvolvimento de atividades curriculares nos serviços municipais de saúde;
4. cursos de formação para funcionários municipais, empréstimo de ambientes físicos, acesso às instalações acadêmicas e outros produtos e serviços de interesse da SMS.
Art. 4º A unidade de referência para o estabelecimento da equivalência do valor da contrapartida não-pecuniária será a mensalidade paga pelo aluno à instituição de ensino.
Art. 5º Para fins de modulação dos valores das contrapartidas, ficam definidas as seguintes modalidades, conforme o tempo de duração das atividades curriculares:
1. Modalidade I: práticas curriculares com duração de até 6 (seis) horas semanais;
2. Modalidade II: práticas curriculares com duração entre 7 (sete) e 12 (doze) horas semanais;
3. Modalidade III: práticas curriculares com duração entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) horas semanais;
4. Modalidade IV: práticas curriculares com duração entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) horas semanais;
5. Modalidade V: práticas curriculares com duração superior a 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6º O cálculo dos valores de contrapartidas observará os seguintes parâmetros, que estão resumidos em tabela-resumo constante no final deste Artigo:
1. para alunos em desempenho de práticas curriculares da Modalidade I, a contrapartida não-pecuniária a ser repassada pela instituição de ensino será equivalente a 5% do valor da mensalidade cobrada do aluno, caso a atividade em campo tenha a duração de até 15 dias, e de 10% do valor da mensalidade cobrada do aluno para atividade de campo com duração superior a 15 dias;
2. para alunos em desempenho de práticas curriculares da Modalidade II, a contrapartida não-pecuniária a ser repassada pela instituição de ensino será equivalente a 10% do valor da mensalidade cobrada do aluno, caso a atividade em campo tenha a duração de até 15 dias, e de 20% do valor da mensalidade cobrada do aluno para atividade de campo com duração superior a 15 dias;
3. para alunos em desempenho de práticas curriculares da Modalidade III, a contrapartida não-pecuniária a ser repassada pela instituição de ensino será equivalente a 15% do valor da mensalidade cobrada do aluno, caso a atividade em campo tenha a duração de até 15 dias, e de 30% do valor da mensalidade cobrada do aluno para atividade de campo com duração superior a 15 dias;
4. para alunos em desempenho de práticas curriculares da Modalidade IV, a contrapartida não-pecuniária a ser repassada pela instituição de ensino será equivalente a 20% do valor da mensalidade cobrada do aluno, caso a atividade em campo tenha a duração de até 15 dias, e de 40% do valor da mensalidade cobrada do aluno para atividade de campo com duração superior a 15 dias;
5. para alunos em desempenho de práticas curriculares da Modalidade V, a contrapartida não-pecuniária a ser repassada pela instituição de ensino será equivalente a 25% do valor da mensalidade cobrada do aluno, caso a atividade em campo tenha a duração de até 15 dias, e de 50% do valor da mensalidade cobrada do aluno para atividade de campo com duração superior a 15 dias.
Parágrafo único. a comprovação do valor da mensalidade individual será feita mediante a apresentação de documento oficial da instituição de ensino quando da formalização da atividade de ensino em serviço nos cenários de prática da SMS.
Modalidade | Horas Semanais | Duração de até 15 dias | Duração superior a 15 dias |
I | até 6 horas | 5% | 10% |
II | de 7 a 12 horas | 10% | 20% |
III | de 13 a 24 horas | 15% | 30% |
IV | de 25 a 36 horas | 20% | 40% |
V | mais de 36 horas | 25% | 50% |
Art. 7º As atividades de ensino em serviço realizadas em cenários de prática localizados no território da Gerência Distrital da Restinga e Extremo-Sul terão abatimento em percentual que será posteriormente regulamentado.
Art. 8º A SMS estabelecerá a sistemática, os fluxos e os procedimentos administrativos e gerenciais concernentes ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º As instituições privadas de ensino que mantêm Acordo/Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) deverão aderir à nova sistemática mediante assinatura de termo aditivo ao Acordo/Termo vigente.
§ 1º os termos aditivos estarão disponíveis para assinatura a partir de 1º de março de 2020.
§ 2º a partir de 2 de abril de 2020, o uso dos cenários de prática do Hospital de Pronto Socorro (HPS), do Hospital Materno-Infantil Presidente Vargas (HMIPV), do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e do Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul (PACS) somente será permitido a alunos cujas instituições de ensino tiverem assinado o termo aditivo. No que concerne aos demais serviços, programas e políticas da SMS que não os acima citados, essa sistemática entrará em vigor a partir de 01 de agosto próximo.
§ 3º ato específico da SMS definirá procedimentos e cronograma de aplicação dos efeitos desta Instrução Normativa relativamente aos cenários de prática dos serviços, setores e políticas da SMS não referidos no § 2º deste Artigo.
Art. 10. A presente Instrução Normativa entra em vigor em 2 de abril de 2020.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2020,
PABLO DE LANNOY STÜRMER, Secretário Municipal de Saúde