Instrução Normativa CGM nº 2 DE 21/07/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 27 jul 2020

Institui procedimentos a serem adotados quando da realização de contratações durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

A Controladoria Geral do Município de Goiânia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as competências que lhe foram conferidas pelo seu Regimento Interno, instituído pelo Decreto nº 265, de 27 de janeiro de 2016,

Considerando a competência desta Unidade para editar atos administrativos de conteúdo normativo, conforme o previsto no art. 7º do Decreto nº 2.391, de 03 de junho de 2009;

Considerando que dentre outras atribuições, a Controladoria Geral do Município realiza o acompanhamento e verificação da regularidade dos procedimentos licitatórios realizados pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

Considerando que reportando-nos à Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, com especial atenção ao disposto no art. 4º da referida norma, que autoriza a contratação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos voltados a atender o novo cenário mundial resultante do COVID-19, alertando para os cuidados que devem ser tomados na condução dos respectivos procedimentos, de modo a assegurar a regular a aplicação dos recursos públicos;

Considerando ainda que a legislação acima estabelece a adoção de novas medidas quando da realização de contratações pela via indireta;

Considerando a Medida Provisória nº 961/2020, que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos e adequa os limites de dispensa de licitação durante o estado de calamidade pública;

Considerando a contratação de bens e serviços comuns quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, convém observar que a obrigação de realização de procedimento licitatório na modalidade pregão, na forma eletrônica, vige desde 03 de fevereiro de 2020, para os Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta, consoante Instrução Normativa nº 206, de 18 de outubro de 2019, do Ministério da Economia;

Considerando a necessidade de recomendar às unidades jurisdicionadas no sentido de (i) mitigar a propagação da pandemia, garantindo maior segurança a todos os presentes nas sessões presenciais (inclusive eventuais cidadãos), (ii) estimular a participação de empresas interessadas em certames, oferecendo-lhe um ambiente adequado de disputa, e (iii) salvaguardar os agentes de compras;

Considerando que a realização de certames presenciais vai de encontro com as medidas de prevenção e isolamento social determinadas pelo poder público durante a pandemia do COVID-19, bem como possivelmente contribuirá com a redução de empresas participantes e, consequentemente, ensejará restrições à ampla competitividade, o que poderá redundar em contratações não vantajosas para a Administração, além de oferecer risco de contágio aos representantes das empresas que se fizerem presentes, bem como aos agentes de compras (membros de comissões de licitação, pregoeiros e membros de equipes de apoio), que são fundamentais para o adequado funcionamento dos órgãos públicos durante a crise que estamos vivenciando;

Considerando que este órgão de controle interno não pode imiscuir-se no funcionamento dos órgãos nem exercer atos de co-gestão nas unidades jurisdicionadas, e por outro, a Administração não pode se eximir de suas responsabilidades em função do princípio da continuidade do serviço público e da necessidade de manutenção de atividades essenciais em diversas áreas, sendo, portanto, que as instruções a seguir listadas, devem ser avaliadas cuidadosamente, levando em consideração: o interesse público; a realidade/necessidade de cada órgão; a prevalência dos princípios norteadores do atos/contratações administrativos, como o da competitividade, vantajosidade, publicidade, e probidade administrativa, não excluindo o(s) Gestor(e s) da(s) Pasta(s) da responsabilidade pelas informações prestadas e pelos atos por ele(s) exarado(s).

Resolve:

APROVAR o presente regulamento, que estabelece diretrizes aos órgãos e entidades que compõe o Poder Executivo Municipal Goianiense a observar os procedimentos a serem adotados nos processos de contratação direta e indireta para aquisição de bens, serviços e insumos para auxiliar no enfrentamento da pandemia do COVID-19.

Art. 1º As contratações relacionadas ao enfrentamento do COVID-19 podem ser realizadas mediante:

a) dispensa de licitação;

b) licitação na modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica;

c) execução de despesas via suprimentos de fundos (ou adiantamento).

Parágrafo único. Nas contratações a que se refere o presente artigo deverão ser observados os prazos, limites e condições estabelecidos na Lei nº 13.979/2020 , bem como na Medida Provisória nº 961/2020, quando se tratar de dispensa de licitação com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Àquelas dirigidas a área de saúde ou em quaisquer outras áreas não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, devem ser feitas mediante licitação, igualmente com a utilização preferencial do pregão eletrônico quando se tratar de bens ou serviços comuns e de engenharia (apenas os comuns).

Art. 3º Nos casos de obras ou serviços comuns, inclusive serviços não comuns de engenharia, não relacionados ao enfrentamento do COVID-19, e não elegíveis para a adoção da modalidade Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), são possíveis a realização de licitação nas modalidades tradicionais previstas na Lei nº 8.666/1993 , desde que caracterizada, nos autos do processo, a necessidade imediata da contratação ou a impossibilidade de aguardar-se a realização do certame para além do período de isolamento social.

Parágrafo único. Nesta hipótese, a Administração deve assegurar, inclusive mediante a previsão expressa em Edital, o cumprimento de medidas de prevenção, tais como:

a) vedação de presença na sessão, de representantes de empresas e de agentes de compras pertencentes ao grupo de risco;

b) disponibilização de máscaras, luvas e álcool gel (70º INPM) para todos os presentes;

c) organização do recinto com afastamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros de distância entre os presentes;

d) intensificação da higienização das áreas de acesso à sala onde as sessões ocorrerão, além de higienização do próprio recinto, com especial atenção às superfícies mais tocadas (maçanetas, mesas, cadeiras, corrimões, elevadores, etc);

e) dentre outras que o órgão/entidade entenderem ser necessárias.

Art. 4º Caso, ainda sim, a Administração decida pela realização de Pregões Presenciais ou RDC's Presenciais, as medidas de prevenção citadas no art. 3º, Parágrafo único devem ser observadas.

Art. 5º As contratações, objeto da presente normativa, poderão ser, a depender da origem dos recursos, futuramente fiscalizadas por esta Controladoria Geral do Município e/ou por outros órgãos de controle, e que restrições à competitividade identificadas, bem como dano ao erário porventura existente, podem ensejar a responsabilização administrativa, civil e penal do Gestor dos demais agentes públicos envolvidos no processo de contratação.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Goiânia, revogando as disposições contrárias.

Gabinete do Controlador Geral do Município, aos 21 dias do mês de julho de 2020

JULIANO GOMES BEZERRA

Controlador Geral do Município