Instrução Normativa AGRODEFESA nº 2 DE 05/03/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 mar 2020

Estabelece normas e procedimentos para o cadastramento de revendas de animais vivos que comercializam aves e animais aquáticos - alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas.

O Presidente Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando a Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo;

Considerando o Decreto nº 9.550, de 8 de novembro de 2019, que aprova o regulamento da Agrodefesa.;

Considerando os aspectos econômicos e sanitários inerentes ao cadastramento de revendas de animais vivos que comercializam exclusivamente aves e animais aquáticos (alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas) de interesse da defesa sanitária animal;

Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 17 de 07 de abril de 2006 que aprova, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade Avícola, o Plano Nacional de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle;

Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 56 de 04 de dezembro de 2007 que estabelece os procedimentos para registro, fiscalização e controle de estabelecimentos avícolas de reprodução, comerciais e de ensino ou pesquisa;

Considerando a Instrução Normativa MAPA nº 10 de 11 de abril de 2013 que define o programa de gestão de risco diferenciado, baseado em vigilância epidemiológica e adoção de vacinas, para os estabelecimentos avícolas considerados de maior susceptibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos no plantel avícola nacional e para estabelecimentos avícolas que exerçam atividades que necessitam de maior rigor sanitário;

Considerando a necessidade de normatizar o cadastro das revendas de animais vivos que comercializam aves e animais aquáticos (alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas) no Estado de Goiás;

Considerando as disposições da Instrução Normativa nº 4, de 09 de fevereiro de 2015 do Ministério da Pesca e Aquicultura que institui o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos de Cultivo - "Aquicultura com Sanidade" e Instrução Normativa nº 4 de 28 de fevereiro de 2019;

Considerando o disposto no art. 203 do Decreto Estadual nº 5.652, de 06 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento da Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o cadastramento de revendas de animais vivos que comercializam aves e animais aquáticos - alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas - no estado de Goiás, conforme legislação vigente.

Art. 2º A comercialização de animais vivos no estado de Goiás somente poderá ser realizada por estabelecimento comercial de revenda de animais vivos devidamente cadastrado e georreferenciado junto ao Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás - SIDAGO da AGRODEFESA.

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa conceitua-se:

I - Animais aquáticos: alevinos, peixes ornamentais e as variadas espécies de peixes utilizadas como iscas vivas para pesca a serem comercializados pelas revendas de animais vivos;

II - Aves de subsistência: Aves sem a finalidade de comercial, cuja excedente da criação e produção destina-se ao consumo próprio do proprietário/produtor rural;

III - Aves de produção: grupo de aves provenientes de estabelecimentos certificados como livres ou controlados para as enfermidades estabelecidas no Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

IV - Aves ornamentais e silvestres: granjas, núcleos ou incubatórios destinados a produção e comercialização de ovos férteis ou aves vivas com finalidade ornamental, aplicáveis às: galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, gansos, faisões e galinhas d`angola, bem como as demais espécies previstas no Anexo I do Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Trânsito Animal para Animais Silvestres do MAPA;

V - Alevinos: primeira fase do peixe após o ovo, morfologicamente semelhante ao peixe adulto da mesma espécie;

VI - Peixes ornamentais: é a designação dada às espécies de peixes com a finalidade de aquariofilia, as quais são selecionadas pela exuberância das suas cores e formas e pela facilidade de manutenção em cativeiro;

VII - Certificação Sanitária: Procedimento de fiscalização periódica realizada pelo Serviço Veterinário Oficial para documento emitido pelo órgão oficial, do qual consta a condição sanitária do estabelecimento mantenedor de aves e/ou animais aquáticos para fins de comercialização, no que diz respeito ao monitoramento das doenças de notificação obrigatória e as de certificação, em conformidade com a legislação vigente;

VIII - Revendas de Animais Vivos: são estabelecimentos comerciais que adquirem, alojam e revendem aves e/ou animais aquáticos;

IX - Guia de Trânsito Animal - GTA: é o documento obrigatório para trânsito de animais aquáticos e aves, emitido para movimentação de animais no trânsito intraestadual e interestadual, conforme legislação vigente;

X - SVO: Serviço Veterinário Oficial;

XI - SIDAGO: Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária de Goiás;

XII - FEA: Fiscal Estadual Agropecuário;

XIII - UOL: Unidade Operacional Local.

Art. 4º Para o cadastramento das revendas de animais vivos junto à AGRODEFESA os respectivos estabelecimentos comerciais deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Requerimento do interessado à AGRODEFESA no modelo padrão - Anexo I;

II - Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Inscrição Estadual da atividade de revenda de animais vivos junto à Secretaria da Economia do Estado de Goiás;

IV - Comprovante de endereço do estabelecimento comercial para recebimento de correspondência e fiscalização pelo SVO.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam exclusivamente aves e animais aquáticos - alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas - ficarão isentos de taxa anual de licenciamento constante no art. 1º, item H, da Lei Estadual nº 18.745 de dezembro de 2014.

Art. 5º A autorização para comercialização pela revenda de animais vivos das aves e animais aquáticos - alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas - fica condicionada ao protocolo dos documentos previstos no art. 4º junto ao escritório local da AGRODEFESA de localização do estabelecimento comercial e da vistoria previa pelo SVO.

§ 1º Será concedida senha e login para os estabelecimentos comerciais de revendas de animais vivos, devidamente cadastrados no SIDAGO, com vistas à emissão de GTA e demais operacionalidades do sistema de acordo com a legislação vigente;

§ 2º Para a liberação da respectiva senha e login para uso do sistema, o responsável pelo estabelecimento deverá firmar Termo de Compromisso e Responsabilidade para uso do SIDAGO, conforme Instrução Normativa específica.

§ 3º Toda a movimentação dos animais comercializados pela revenda de animais vivos deverá estar acobertada da documentação zoossanitária e fiscal, conforme previsão legal, de forma a ser garantida a rastreabilidade das aves, alevinos, peixes ornamentais e iscas vivas.

Art. 6º As aves de produção somente poderão ser comercializadas pelas revendas de animais vivos para as propriedades rurais do estado de Goiás e, após a destinação a estes estabelecimentos rurais serão consideradas como aves de subsistência, não sendo permitido seu comércio para outros destinos pelo produtor rural adquirente.

Art. 7º O responsável pela revenda de animais vivos que constatar a suspeita de quaisquer doenças infectocontagiosas, infecciosas ou parasitárias nos animais alojados e/ou comercializados pelo estabelecimento é obrigado, no prazo máximo de 24 horas, a notificar a AGRODEFESA.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput do presente artigo poderá ser presencialmente ou pelo Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Veterinárias (e-SISBRAVET).

Art. 8º Em caso de descumprimento da presente Instrução Normativa, ou das demais normas previstas pelo Serviço Veterinário Oficial, o estabelecimento comercial poderá ter seu cadastramento suspenso ou cancelado, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível e das penalidades previstas na legislação de defesa sanitária animal vigente.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa, Goiânia-GO.

José Essado Neto

Presidente da Agrodefesa

ANEXO I