Instrução Normativa SMSA nº 2 DE 14/07/2020

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 15 jul 2020

Apresenta requisitos de saúde pública e controle do COVID-19, no âmbito da retomada gradual das atividades econômicas no Município de Boa Vista.

O Secretário Municipal de Saúde-Adjunto, no uso de suas atribuições legais conferidas através do Decreto nº 0714/P, de 05 de junho de 2020, DOM nº 5146,

Considerando a Portaria MS nº 188 , de 03.02.2020, publicada no DOU de 04.02.2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Lei nº 13.979 , de 06.02.2020, publicada no DOU de 07.02.2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o Decreto nº 033/E, de 16.03.2020, Decreto municipal nº 035/E, de 20.03.2020, Decreto nº 038/E, de 22.03.2020, Decreto nº 041/E, de 31.03.2020 e Decreto nº 046/E, de 08.04.2020, sobre medidas de enfrentamento ao CORONAVÍRUS/COVID-19;

Considerando o cenário atual da COVID-19 em Boa Vista, elaborado pelo Relatório nº 08, da SMSA;

Considerando que as medidas até aqui adotadas concorreram para o preparo do Sistema de Saúde com vistas a se evitar colapso da estrutura de saúde;

Considerando que a gradual retomada da atividade econômica importa requisitos de saúde pública e controle do COVID-19;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa que apresenta requisitos de saúde pública e controle do COVID-19, no âmbito da retomada gradual das atividades econômicas no Município de Boa Vista.

Art. 2º A presente Instrução Normativa está estruturada em protocolos sanitários específicos por setor de atividade econômica, com vistas a garantir a proteção em saúde contra a pandemia.

Art. 3º Será disponibilizado para as Pessoas Físicas e Jurídicas (Empresas/Profissionais Liberais), no site da Prefeitura Municipal para impressão e preenchimento de um Termo de Compromisso indicando que o estabelecimento colabora com as políticas de saúde pública e com a segurança das pessoas, para o funcionamento no período de pandemia, de forma que a PMBV tenha ciência e possa eventualmente cobrar o atendimento das medidas estipuladas neste Plano e demais normativas. Este documento deve ser afixado próximo a entrada do estabelecimento em local visível, em conjunto com as demais autorizações de funcionamento.

Art. 4º Para fins desta instrução, consideram-se os seguintes conceitos:

I - Assepsia: conjunto de meios usados para impedir a entrada de germes patogênicos no organismo e prevenir infecções.

II - Desinfetante: agente químico capaz de destruir microrganismos na forma vegetativa nos artigos ou em superfícies.

III - Detergente: produto usado para remover sujeira e gordura de diversos materiais.

IV - Face Shield: máscara protetora facial reutilizável com visor transparente (de preferência de policarbonato); máscara antirrespingos que ajuda a prevenir a transmissão de doenças contagiosas por gotículas.

V - Gel alcoólico: produto antisséptico com concentração classificada como "Álcool 70%" - Álcool 70% p/p (70º INPM) ou 77% v/v (77º GL), nos termos da RDC ANVISA nº 42/2010.

VI - Limpeza concorrente: é aquela realizada enquanto o paciente encontra-se no apartamento, nas dependências da instituição de saúde com processo de remoção de sujidades de superfícies do ambiente, materiais e equipamentos, mediante a aplicação e ação de produtos químicos, ação física, aplicação de temperatura ou combinação de processos.

VII - Limpeza terminal: é realizada após a saída do paciente. Toda limpeza é a remoção das matérias orgânicas e inorgânicas reduzindo a carga microbiana que possa atrapalhar a desinfecção ou a esterilização. Utiliza água, sabão, detergentes, produtos e acessórios de limpeza, por meio de ação mecânica (fricção manual ou automatizada).

VIII - Máscara cirúrgica: aquela confeccionada em tecido não tecido (TNT) cor branca com camada externa hidrofóbica 100% polipropile no 15 g/m², camada interna e hidrofóbica 100% polipropile no 16 g/m² e camada intermediária hidrofóbica 100% polipropile no 20 g/m², com clipe nasal metálica, alças de fixação em tiras elásticas, atóxica e não estéril.

IX - Máscara N95: respirador N95, refere-se a uma classificação de filtro para aerossóis adotada nos EUA que equivale no Brasil à PFF2. É o EPI mais indicado para trabalhadores expostos a ambientes contaminados por aerossóis; a capacidade de filtração de aerossóis e/ou agentes biológicos chega a ser de 95% de eficiência. PFF: Peça Facial Filtrante, ou seja, o corpo do produto é também o meio filtrante responsável por não deixar os contaminantes do ambiente entrarem em contato com o sistema respiratório do usuário.

X - Medidor de Temperatura: Termômetro clínico digital sem contato, indicado para medição de temperatura corpórea a distância de maneira rápida e precisa.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS ESTABELECIMENTOS

Art. 5º Desde que autorizados a funcionar a partir de ato do executivo municipal até a decretação de fim da emergência em Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, todos os estabelecimentos estão sujeitos à adoção das seguintes medidas sanitárias:

I - Firmar Termo de Compromisso junto ao Prefeitura Municipal de Boa Vista, e afixar em ponto estratégico para que visualização do usuário;

II - Fornecer aos colaboradores máscara cirúrgica, N95 ou caseira, desde que seja garantida a eficácia de proteção respiratória por barreira física e outros equipamentos de proteção individual, quando cabíveis;

III - Disponibilizar álcool antisséptico a 70% para fricção de higiene das mãos e antebraços;

IV - Higienizar e promover regular e constante limpeza concorrente e terminal, assepsia de ambiente interno e externo do estabelecimento, bem como móveis, aparelhos, instrumentos, equipamentos, produtos expostos e outras superfícies, com saneantes e outros produtos com eficácia e registro ou autorização junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com preferência ao da classe terapêutica de alto nível, quando possível; bem como promover a limpeza e desinfecção de equipamentos de uso contínuo após a utilização (telefones, calculadoras, teclado, caixas registradoras, máquinas de cartão embalados em filme plástico, entre outros) com produto autorizado pela vigilância sanitária;

V - É vetado o uso de borrifadores ou seringa tríplice na forma de spray quando da realização dos processos de limpeza e desinfecção ou higienização de superfícies;

VI - Quando possível usar gaze ou algodão para secagem;

VII - Providenciar protetor facial (face shield) para colaboradores que atuam no atendimento direito ao público, usuário ou consumidor;

VIII - Providenciar que aqueles que manuseiem dinheiro em cédulas possam com frequência proceder à higienização das mãos e antebraços, além da disponibilização do produto alcoólico antisséptico à 70%;

IX - Manter a distância de dois metros por pessoa em filas para qualquer atendimento ou de dois metros entre os assentos disponibilizados aos usuários;

X - Sinalizar o piso e marcar com faixa de segurança entre o usuário e o atendente;

XI - Controlar e limitar a entrada de pessoas no estabelecimento;

XII - Efetuar o armazenamento e a destinação das máscaras e outros resíduos gerados no âmbito do combate a COVID em sacos plásticos brancos leitosos (NBR 9191 ABNT), com destinação de descarte por meio privado; e ainda disponibilizar lixeiras fechadas para o descarte de itens descartáveis;

XIII - Organizar escala de revezamento de dia ou horário de trabalho de modo que os colaboradores não sejam submetidos e expostos a fluxo de pessoas nas dependências, considerando que cada estabelecimento poderá não estar operando em sua capacidade plena;

XIV - Proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com morbidades definidas pelo Ministério da Saúde;

XV - Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

XVI - Manter os banheiros, fraldários e demais locais do estabelecimento higienizados com produto autorizado pela vigilância sanitária e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

XVII - Priorizar o uso de iluminação e ventilação naturais, inclusive mantendo portas e janelas abertas ou, na impossibilidade, observar os critérios de controle de qualidade do ar de ambiente climatizado por meio do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC);

XVIII - Aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, ficando este material disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização, caso solicitado;

XIX - Quando constatado o estado febril, caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,8ºC, ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a dirigir-se ao sistema de saúde e, apresentando sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência (negativo) da infecção pelo novo Corona-vírus;

XX - Limpeza e desinfecção geral de ambientes a cada duas horas (superfícies, mesas, objetos, maçanetas, entre outros) com produto autorizado pela vigilância sanitária;

XXI - Incentivar que os funcionários lavem as mãos regularmente, colocando e mantendo abastecidos recipientes de higienização das mãos; colocando pôsteres e avisos incentivando a lavagem das mãos; e promovendo workshops de segurança e prevenção;

XXII - Manter boas condições de higiene respiratória no ambiente de trabalho mantendo portas e janelas abertas sempre que possível, ou renovar o ar do ambiente de acordo com a exigência da legislação; e fazer limpeza diária e troca dos filtros de ar no mínimo uma vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas do aparelho;

XXIII - Priorizar a realização de reuniões ou eventos de forma online ou, se presencial, com lotação máxima que favoreça o distanciamento nas instalações fechadas;

XXIV - Promover a etiqueta respiratória entre usuários e colaboradores (tossir ou espirrar sobre a parte interna do cotovelo, entre outras), com cartazes, imagens e/ou áudios informativos;

XXV - Substituir a roupa usada durante o trajeto em transporte público até o local de trabalho pela roupa que será utilizada durante o horário de trabalho;

XXVI - Disponibilizar álcool a 70% "limpa-sapato", tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento;

XXVII - Não oferecer serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, tais como café, poltronas para espera, áreas infantis, entre outros;

XXVIII - Evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações;

XXIX - Vetar o uso de sacolas reutilizáveis;

XXX - Capacitar todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção;

XXXI - Dispor de comunicados que instruam os clientes e todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço sobre as normas de proteção que estão em vigência no estabelecimento;

XXXII - Utilizar máscaras nos transportes públicos e outros locais fechados com múltiplas pessoas.

Parágrafo único. Shoppings Centers, Centros Comerciais, Galerias e estabelecimentos similares, bem como Templos, Igrejas e demais Instituições Religiosas, que mantenham seu funcionamento com portas e janelas fechadas e utilizem sistema de ar condicionado, deverão aferir obrigatoriamente a temperatura dos clientes, com o uso de termômetro digital, infravermelho sem contato.

CAPÍTULO III - SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS, PODOLOGIA, MANICURE E PEDICURE E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE ESTÉTICA

Art. 6º Os estabelecimentos de beleza e estética devem utilizar toalhas limpas, sempre lavadas após cada uso, manter cadeiras e colchões de macas revestidos por material impermeável em bom estado de conservação e higienizados após cada uso e ainda:

I - Atender exclusivamente mediante agendamento com intervalo de no mínimo 30 minutos para higienização dos equipamentos;

II - Adequar o layout dispondo as cadeiras de atendimento com distância mínima de 2m e/ou o uso de barreiras físicas, de modo que os atendimentos sejam individualizados;

III - Disponibilizar álcool em produto alcoólico antisséptico à 70% para cada profissional e/ou espaço de atendimento individualizado;

IV - Retirar do ambiente tudo que possa reter poeiras, névoas e microrganismos, tais como enfeites, plantas, quadros sem vidro na frente, revistas, brinquedos. Sofás e poltronas revestidos de tecido devem, se possível, ser impermeabilizados;

V - Dispor de rotinas de esterilização adequada (autoclave, papel gral cirúrgico, detergente enzimático ou detergente neutro - desde que após realize limpeza com álcool 70%);

VI - Dispor de kits suficientes para cada cliente embalados e não realizados por turno ou dia;

VII - Realizar higienização de escovas, pentes, tesouras e outras ferramentas de trabalho, imediatamente após cada uso;

VIII - Utilizar espátulas descartáveis e nunca reutilizar cera em salas de depilação;

IX - Nunca utilizar borrifadores durante a higienização do ambiente.

CAPÍTULO IV - ACADEMIAS DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO, PERSONAL TRAINER E OUTROS SERVIÇOS OU AMBIENTES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO

Art. 7º As atividades relacionadas à personal trainer, academias e outros relacionados com condicionamento físico deverão:

I - Rearranjar a disposição dos equipamentos guardando a distância de dois metros;

II - Adequar os horários de funcionamento escalonando aos usuários para que a movimentação de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público;

III - Atender exclusivamente mediante agendamento, com ocupação simultânea de um cliente a cada 4 m² nas áreas de treino, vestiários e piscinas, desde que a limpeza/cloritização esteja regularizada;

IV - Delimitar com fita os espaços que cada cliente deve utilizar para se exercitar nas áreas de peso livre e atividades coletivas, mantendo cada cliente a 2m do outro;

V - Deixar o espaçamento de um equipamento de cárdio sem uso para o outro, limitando a utilização de 50% dos aparelhos. O mesmo procedimento deve ser adotado com os armários;

VI - Liberar a saída de água nos bebedouros somente para o uso de garrafas próprias e/ou copos descartáveis, com lixeiras fechadas para o descarte;

VII - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas com equipamentos, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas no mesmo local, havendo orientação para descarte imediato das toalhas de papel em lixeiras fechadas;

VIII - Higienizar as áreas com fechamento de uma a duas vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos para limpeza geral, e desinfecção dos ambientes, com produto autorizado pela vigilância sanitária;

IX - Comunicar e incentivar que os clientes tragam suas próprias toalhas de uso pessoal;

X - Disponibilizar produto alcoólico antisséptico à 70% na entrada do espaço de exercícios para higienização;

XI - Higienizar catracas e dispositivos de marcação de chegada/ingresso após cada uso;

XII - Fechar cada área de treino no intervalo de um cliente para o outro, para limpeza e desinfecção dos ambientes, em caso de dojôs e demais estúdios;

XIII - Proibir no ambiente da academia a presença de clientes acima de 60 anos de idade e/ou com doenças pré-existentes consideradas de risco;

XIV - Evitar os exercícios de que dependam necessariamente o contato de pessoas, tais como lutas, artes marciais, contatos de demonstrações de movimento, etc.

XV - Manter locais abertos e arejados e não utilizar climatizadores ou centrais refrigeradas.

CAPÍTULO V - IGREJAS, TEMPLOS E OUTROS LOCAIS DE CULTO E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

Art. 8º As igrejas, os templos e outros ambientes de culto das Instituições Religiosas poderão realizar atividades administrativas, assistenciais e religiosas, desde que não gerem aglomeração.

Art. 9º Os dias e horários de cultos e celebrações devem ser agendados à escolha da organização religiosa, de maneira que em cada reunião haja a proporção de:

a) Área de até 30,0 m²: capacidade máxima permitida - até 10 pessoas;

b) Área de 30,0 m² a 60,0 m²: capacidade máxima permitida - até 20 pessoas;

c) Área de 60,1 m² a 120,0 m²: capacidade máxima permitida - até 40 pessoas;

d) Área de 120,1 m² a 160,0 m²: capacidade máxima permitida - até 80 pessoas;

e) Área de 160,1 m² a 300,0 m²: capacidade máxima permitida - até 120 pessoas;

f) Área de 300,1 m² a 600,0 m²: capacidade máxima permitida - até 150 pessoas;

g) Área de 600,1 m² a 900,0 m²: capacidade máxima permitida - até 120 pessoas;

h) Acima de 900,1 m²: capacidade máxima permitida - até 200 pessoas;

Art. 10. Nos dias em que funcionar, deve haver o fechamento para limpeza de todos os espaços, por pelo menos uma hora entre cada celebração.

I - Delimitar os espaços que cada pessoa deve utilizar nos salões, mantendo o distanciamento social de 2m;

II - Adotar horário de funcionamento de modo a não provocar aglomeração em transportes públicos;

III - Liberar a saída de água nos bebedouros somente para o uso de garrafas próprias e/ou copos descartáveis, com lixeiras fechadas para o descarte;

IV - Funcionar com portas e janelas abertas, evitando centrais de ar refrigerados, não utilizar aparelhos de climatização (espirram jatos d'água);

V - Evitar os cumprimentos, atos cerimoniais e saudações de fraternidade que envolvam contato, tais como hóstia, santa ceia, lava-pés, ósculo santo, etc.;

VI - Incentivar que pessoas acima de 60 anos de idade e/ou com doenças pré-existentes consideradas de risco não participem dos cultos presenciais;

VII - Disponibilizar produto alcoólico antisséptico à 70% no começo e durante as reuniões;

VIII - Os participantes nos cultos e celebrações deverão estar usando máscara.

CAPÍTULO VI - MERCADOS PÚBLICOS

Art. 11. Os Mercados Públicos municipais deverão funcionar entre 14hs e 20hs e observar as disposições abaixo:

I - Delimitar os espaços que cada pessoa deve utilizar nos quiosques, mantendo o distanciamento social de 2m e a proporção de pessoas por área;

II - As frutas e verduras devem ser acondicionadas e expostas em embalagens para evitar o toque direto nos alimentos ou instalar barreiras que distanciem e evitem o contato direto do consumidor com os produtos;

III - Produtos a granel devem ser acondicionados de modo que não seja possível a contaminação por clientes e/ou manipuladores;

IV - Não oferecer produtos para degustação;

V - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os produtos recebidos dos fornecedores, bem como ampliar a limpeza dos locais de depósitos ou armazenamento utilizando produtos autorizados pela vigilância sanitária;

VI - Cada quiosque deve disponibilizar produto alcoólico antisséptico à 70% nos termos aqui prescritos.

Art. 12. Restaurantes e demais serviços de alimentação instalados em mercados públicos deverão seguir as recomendações para Bares e Restaurantes constantes nesta instrução normativa.

CAPÍTULO VII - ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA

Art. 13. As atividades do comércio varejista devem controlar a entrada de pessoas com bastante rigor, com vistas a se evitar aglomerações, efetuando limitação da quantidade de clientes que entram no comércio, mantendo a lotação máxima nas instalações fechadas na proporção prescrita.

Art. 14. Fica proibido disponibilizar provação de roupas, não sendo permitido o uso de provadores, devendo o consumidor decidir pela aquisição do produto vestuário apenas pela numeração.

Art. 15. Mesmo funcionando, os lojistas deverão manter disponível canal online e modalidade para continuar atendendo clientes que ainda tenham a movimentação restringida.

Art. 16. Estabelecimentos que disponham de auto-serviço deverão suspender estas atividades, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;

Art. 17. Os lojistas estabelecerão a marcação visual de distância para as filas, que devem ser de 2m entre clientes.

CAPÍTULO VIII - BARES, RESTAURANTES E DEMAIS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

Art. 18. Os Bares, Restaurantes e demais Serviços de Alimentação funcionarão adotando-se os seguintes requisi tos sanitários:

I - Oferecer cartazes com etiqueta de tosse/espirro, higienização das mãos, entre outros;

II - Adequar o layout das mesas para atender à distância mínima entre as pessoas de pelo menos 2m - outra possibilidade é o uso de barreiras físicas, levando em consideração o percentual máximo de clientes definido para cada etapa;

III - Reforçar a higienização de mesas e cadeiras, evitar permanência de objetos na mesa e aumentar a higienização dos cardápios (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização), com limpeza por fricção, evitando jatos.

IV - Dar preferência ao uso de talheres e copos descartáveis e substituição de bandejas por materiais descartáveis;

V - Priorizar os serviços de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, como forma de evitar o contato social no estabelecimento;

VI - Oferecer condições de higiene para os colaboradores/empregados no restaurante e no ato da entrega na residência do cliente;

VII - Em caso de tosse/espirro descartar imediatamente qualquer alimento que tenha sido exposto, deixar o ambiente ventilar e limpar as superfícies que possam ter sido afetadas bem a área de, pelo menos, oito metros quadrados ao redor;

VIII - Higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento;

IX - Disponibilização de álcool em produto alcoólico antisséptico à 70% em cada mesa;

X - Substituir o guardanapo de tecido por papel;

XI - O serviço de música deve ser somente para som ambiente, sendo proibido danças e outros movimentos que envolvam contato de pessoas.

CAPÍTULO IX - SHOPPINGS E GALERIAS

Art. 19. O funcionamento de Shoppings e Galerias deverá ocorrer conforme determinado no plano de retomada da economia, para que o tráfego de clientes e profissionais não coincida com o pico de movimento do transporte público.

Art. 20. Os shoppings deverão estabelecer faixas colaterais de circulação de pessoas por meio de corredores de mão dupla, com indicadores visuais de fluxo, com trajetória de ida sempre pela direita, com vistas garantir que o fluxo de clientes não seja aleatório e cruzado, diminuindo probabilidade de contato.

Parágrafo único. Cada entrada do shopping deverá ter marcador de entrada pela direita e saída pela esquerda.

Art. 21. O acesso de pessoas no interior dos shoppings, galerias e no interior de cada estabelecimento nestes instalados deverá obedecer à proporção:

a) Área de até 30,0 m²: capacidade máxima permitida - até 10 pessoas;

b) Área de 30,0 m² a 60,0 m²: capacidade máxima permitida - até 20 pessoas;

c) Área de 60,1 m² a 120,0 m²: capacidade máxima permitida - até 40 pessoas;

d) Área de 120,1 m² a 160,0 m²: capacidade máxima permitida - até 80 pessoas;

e) Área de 160,1 m² a 300,0 m²: capacidade máxima permitida - até 120 pessoas;

f) Área de 300,1 m² a 600,0 m²: capacidade máxima permitida - até 150 pessoas;

g) Área de 600,1 m² a 900,0 m²: capacidade máxima permitida - até 120 pessoas;

h) Acima de 900,1 m²: capacidade máxima permitida - até 200 pessoas;

Parágrafo único. O controle de entrada e saída das pessoas no interior do shopping estão relacionadas com os espaços exclusivos dos ambientes instalados, estando livres as áreas de circulações comuns.

Art. 22. Deve haver disponibilização de produto alcoólico antisséptico à 70% e de "limpa-sapato", tapete ou toalha umidificada de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos nas entradas shopping, de cada estabelecimento e na saída de cada banheiro.

Art. 23. Os shoppings e galerias deverão elaborar campanhas de comunicação que transmitam segurança de forma efetiva e eficaz para os lojistas e consumidores, podendo ser veiculadas em áudio ou áudio e vídeo.

Art. 24. Bancos e mesas das áreas de alimentação deverão estar delimitadas, devendo ainda:

a) Ser proibido junção ou aproximação de mesas e cadeiras para formação de grupos maiores e aglomerados, comuns em comemorações ou confraternizações;

b) Disponibilização de produto alcoólico antisséptico à 70% em cada mesa;

c) Orientação para que os clientes se limitem ao uso da mesa e do ambiente tão somente para o consumo dos pedidos, sendo vetado permanecer no local para bate-papo e mero entretenimento após consumidos os pedidos;

Art. 25. Deve permanecer proibido o uso de elevadores (fechamento ou desativação), dando-se preferência ao uso de escadas, devendo ser estabelecidos marcadores visuais de circulação de subida pela direita e descida pela esquerda.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser permitido o uso de elevadores para pessoas com mobilidade reduzida por qualquer motivo e seu acompanhante.

Art. 26. O uso de escadas rolantes devendo ocorrer, preferencialmente o controle de quantidade de acesso, com vistas a se garantir distanciamento necessário.

Art. 27. Reforçar a limpeza das escadas rolantes e comuns com álcool 70 % ou diluição de Hipoclorito de sódio a 2%, em intervalos mínimos de uma hora.

CAPÍTULO X - CINEMAS

Art. 28. A autorização de funcionamento dos cinemas estará condicionada à operação com 50% da capacidade máxima prevista.

Art. 29. A distribuição de assentos pela venda de bilhetes deve ser feita de maneira que garanta o sistema assento ocupado-assento vago.

Art. 30. Deve ser feita a aferição de temperatura de cada cliente antes do ingresso à sala. Quando constatado o estado febril, caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,8ºC, ou estado gripal do consumidor deverá ser impedida a sua entrada, orientando-o a dirigir-se ao sistema de saúde.

Art. 31. Visto não usarem iluminação e ventilação naturais, os cinemas deverão apresentar prévio plano de controle de qualidade do ar de ambiente climatizado (PMOC) perante o órgão de vigilância sanitária, para fins de aprovação como condicionante do compromisso de funcionamento.

Art. 32. Fica proibida a exibição de filmes na tecnologia 3D e outros dispositivos e sistemas de disponibilização de acessórios reutilizáveis na exibição de filmes. Também deve-se observar o seguinte:

I - Os horários de funcionamento devem evitar a aglomeração em transportes públicos;

II - Disponibilizar produto alcoólico antisséptico à 70% na entrada das salas, bem como em locais de fácil acesso;

III - Liberar a saída de água nos bebedouros somente para o uso de garrafas próprias e/ou copos descartáveis, com lixeiras fechadas para o descarte;

IV - Somente permitir o acesso de pessoas ao ingresso no cinema e nas salas mediante uso de máscara;

V - Higienizar equipamentos, poltronas e outros itens de uso comum, com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio a 2%, devendo haver o fechamento para limpeza de todas as salas, por pelo menos uma hora entre cada exibição;

CAPÍTULO XI - ESPAÇOS DE FESTAS E EVENTOS

Art. 33. Os espaços de festas e eventos funcionarão adotando-se os seguintes requisitos sanitários:

I - Oferecer cartazes com etiqueta de tosse/espirro, higienização das mãos, entre outros;

II - Adequar o layout das mesas para atender à distância mínima entre as pessoas de pelo menos 2m - outra possibilidade é o uso de barreiras físicas, levando em consideração o percentual máximo de clientes definido para cada etapa;

III - Reforçar a higienização de mesas e cadeiras, evitar permanência de objetos na mesa e aumentar a higienização dos cardápios (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização), com limpeza por fricção, evitando jatos.

IV - Dar preferência ao uso de talheres e copos descartáveis e substituição de bandejas por materiais descartáveis;

V - Oferecer condições de higiene para os colaboradores/empregados no restaurante e no ato da entrega na residência do cliente;

VI - Em caso de tosse/espirro descartar imediatamente qualquer alimento que tenha sido exposto, deixar o ambiente ventilar e limpar as superfícies que possam ter sido afetadas bem a área de, pelo menos, oito metros quadrados ao redor;

VII - Higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no local;

VIII - Disponibilização de álcool em gel a 70% em cada mesa;

IX - Substituir o guardanapo de tecido por papel;

X - O serviço de música deve ser somente para som ambiente, sendo proibido danças e outros movimentos que envolvam contato de pessoas;

XI - Todos os convidados e colaboradores no evento deverão usar máscara.

Art. 34. Os espaços de Eventos e Festas deverão adequar o layout das mesas para atender à distância mínima entre as pessoas de pelo menos 2m, e considerar a seguinte proporção:

a) Área de até 30,0 m²: capacidade máxima permitida - até 10 pessoas;

b) Área de 30,0 m² a 60,0 m²: capacidade máxima permitida - até 20 pessoas;

c) Área de 60,1 m² a 120,0 m²: capacidade máxima permitida - até 40 pessoas;

d) Área de 120,1 m² a 160,0 m²: capacidade máxima permitida - até 80 pessoas;

e) Área de 160,1 m² a 300,0 m²: capacidade máxima permitida - até 120 pessoas;

f) Área de 300,1 m² a 600,0 m²: capacidade máxima permitida - até 150 pessoas;

g) Área de 600,1 m² a 900,0 m²: capacidade máxima permitida - até 120 pessoas;

h) Acima de 900,1 m²: capacidade máxima permitida - até 200 pessoas;

Art. 35. O atendimento será exclusivamente mediante agendamento com intervalo de no mínimo de duas horas para higienização completa do espaço e de todos os utensílios.

Art. 36. É vedada a utilização de brinquedos, brinquedotecas e espaços kids.

Art. 37. Deve ser feita a aferição de temperatura dos convidados antes do ingresso ao local do evento. Quando constatado o estado febril, caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,8ºC, ou estado gripal do consumidor deverá ser impedida a sua entrada, orientando-o a dirigir-se ao sistema de saúde.

Art. 38. Os responsáveis pelo evento ou pelo local do evento deverão disponibilizar álcool 70% em todas as mesas.

Art. 39. Deve haver o fechamento para limpeza do espaço, por pelo menos 2 hora entre cada evento ou reunião.

CAPÍTULO XII - VENDEDORES AMBULANTES

Art. 40. As atividades de comércio ambulante obedecerão às seguintes condições sanitárias:

I - Portar produto alcoólico antisséptico à 70% para uso constante;

II - Reforçar os procedimentos de higiene das mãos e antebraços;

III - Instalar barreiras que evitem o contato direto do consumidor com os produtos;

IV - Os produtos devem ser comercializados em suas embalagens primárias, atendendo ao acondicionamento sugerido pelo fabricante;

V - Produtos fracionados, fatiados ou porcionados devem ser embalados e não podem ficar expostos ao ambiente;

VI - Produtos a granel devem ser acondicionados de modo que não seja possível a contaminação por clientes e/ou manipuladores;

VII - Não oferecer produtos para degustação;

VIII - Copos, talheres, pratos e guardanapos devem ser material descartável;

CAPÍTULO XIII - CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS EM GERAL

Art. 41. Atender todos os requisitos apresentados no item "Condições Gerais para funcionamento das atividades, baseado nas recomendações da OMS".

Art. 42. Receber os clientes exclusivamente mediante agendamento com intervalo de no mínimo 30 minutos para higienização dos equipamentos.

Art. 43. Adequar o layout dispondo as cadeiras de atendimento com distância mínima de 2m e/ou o uso de barreiras físicas, de modo que os atendimentos sejam individualizados.

Art. 44. Disponibilizar álcool 70% (em gel ou líquido) para cada profissional e/ou espaço de atendimento individualizado.

CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Para efeitos das fiscalizações das atividades nominadas nesta instrução a fiscalização poderá fazer uso de outras normas de controle sanitário, quando for o caso.

Art. 46. A verificação do cumprimento desta instrução normativa é de competência da fiscalização do Departamento de Vigilância Sanitária.

Art. 47. O descumprimento das normas aqui dispostas configura infração à Lei nº 6.437/1977 .

Art. 48. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Cumpra-se.

Gabinete do Secretario Municipal de Saúde, em 14 de julho de 2020.

Luiz Renato Maciel de Melo

Secretário Municipal de Saúde - Adjunto