Instrução Normativa SMDE nº 2 DE 19/02/2018

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 fev 2018

Dispõe sobre a interpretação e aplicação do disposto nos artigos do Decreto nº 19.741 de 12 de maio de 2017, Decreto nº 18.623, de 24 de abril de 2014 e Decreto nº 18.828 de 24 de outubro de 2014.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Art. 8º , do Decreto 18.828/2014 , que autoriza o requerente a protocolar reconsideração de aprovação de projeto arquivado, quer seja por indeferimento, quer seja por arquivamento;

Considerando o § 4º, do Art. 3º , do Decreto 18.623/2014 , que promove a abertura de processos em caso de atendimento de condicionantes urbanísticos, ou quando nos terrenos incidirem limitações administrativas estabelecidas na DMI;

Considerando a Instrução Normativa 004/2017, desta SMDE, que define pela não aplicabilidade das determinações regradas na Instrução nº 002/2016 do DEP, quando da etapa de análise do projeto arquitetônico;

Considerando os § 1º e § 2º, do Art. 15 , do Decreto 18.623/2014 , que estabelece os condicionantes para aprovação de projeto e seu respectivo atendimento;

Considerando o Art. 16 , do Decreto 19.741/2017 , que menciona processos com existência de pareceres prévios válidos, referentes a condicionantes ou limitações administrativas analisados por outros órgãos;

Considerando a análise, pelo revisor do projeto, que inclusive valida as etapas já objeto de avaliação de outros órgãos, em conformidade com o projeto em exame, de sua competência;

Considerando a responsabilidade técnica do autor do projeto, prevista no Art. 1º , do Decreto 18.623/2014 , e em conformidade com o Art. 8º, da Lei Complementar 284/2012;

Resolve:

I - Quando se tratar de reconsideração de aprovação de projeto e houver divergências entre as plantas e análises já efetuadas, em etapa anterior, pelas outras secretarias, e as plantas objeto da reconsideração, deverão estas divergências, serem informadas pelo responsável técnico, e, se for o caso, a Triagem técnica deverá distribuir o processo para as secretarias responsáveis, em conformidade com o previsto no Art. 8º , do Decreto 18.828/2014 , o que será objeto de verificação também pelo revisor do projeto.

II - Em não havendo divergências em relação ao já analisado, fica dispensado este retrabalho devendo ser validada a concordância pelo revisor do projeto, quando da sua conclusão.

Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2018.

LEANDRO ANTÔNIO DE LEMOS,

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.