Instrução Normativa SEDACTEL nº 2 DE 03/10/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 out 2017

Estabelece os procedimentos para o Cadastro Estadual de Proponente - CEP junto à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

(Revogado pela Instrução Normativa SEL Nº 1 DE 29/04/2019):

O Secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, em conformidade com a Lei Estadual nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, e o Decreto Estadual nº 53.743, de 2 de outubro de 2017, EXPEDE a presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece os procedimentos para o Cadastro Estadual de Proponente - CEP junto à Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.

Art. 2º Para aplicação desta Instrução Normativa, serão consideradas as seguintes definições:

I - SEDACTEL: Secretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer do Estado do Rio Grande do Sul;

II - IN: Instrução Normativa;

III - PRÓ-ESPORTE RS: Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul;

IV - CEP: Cadastro Estadual de Proponente;

V - Proponente: Pessoa Física, Pessoa Jurídica sem fins lucrativos e Município, que apresenta projeto ao PRÓ-ESPORTE RS, com registro no CEP;

VI - Espaço do Proponente: ambiente dos proponentes cadastrados no sistema informatizado na página eletrônica do PRÓ-ESPORTE RS, que possibilita a atualização de dados cadastrais, a apresentação e o acompanhamento dos projetos.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO ESTADUAL DE PROPONENTE

Art. 3º Para obter o registro no Cadastro Estadual de Proponente, qualquer interessado deverá realizar sua inscrição através da página www.proesporte.rs.gov.br.

§ 1º Após o preenchimento e envio dos dados solicitados, o proponente receberá mensagem eletrônica com a senha de acesso ao Espaço do Proponente.

§ 2º A senha é pessoal e intransferível, sendo de total responsabilidade do proponente.

Art. 4º Com a senha de acesso, o proponente deverá fazer o login e anexar, na aba Documentos, em até 15 (quinze) dias, o que segue:

I - Pessoa Física:

a) formulário de CEP assinado com firma reconhecida;

b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CPF junto à Receita Federal;

c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

d) carteira de identidade;

e) comprovante atualizado de residência no Estado do Rio Grande do Sul em nome do proponente.

II - Pessoa Jurídica, sem fins lucrativos, de natureza esportiva, característica esta expressa em seu ato constitutivo (lei de criação, estatuto ou contrato social):

a) formulário de CEP assinado com firma reconhecida de pessoa jurídica;

b) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal, com endereço atualizado, com sede no Estado do Rio Grande do Sul e com, pelo menos, 01 (um) ano de atividade;

c) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

d) certificado de regularidade do FGTS;

e) certidão negativa de débitos trabalhistas;

f) cópia autenticada do ato constitutivo (contrato social ou estatuto);

g) cópia autenticada da ata de posse ou ato de nomeação ou eleição do representante(s) legal(is);

i) carteira de identidade do(s) representante(s) legal(is);

h) relatório das atividades esportivas desenvolvidas;

III - Município:

a) formulário do CEP assinado com firma reconhecida do prefeito e do gestor municipal de esporte;

b) ata de posse do prefeito;

c) ato de nomeação do gestor municipal de esporte;

d) carteira de identidade e do CPF do prefeito e do gestor municipal de esporte;

e) comprovante de situação junto ao Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado - CHE.

§ 1º Todos os documentos deverão ser digitalizados em cores (coloridos) e com resolução legível.

§ 2º O proponente que não entregar a documentação no prazo estabelecido no caput deste artigo terá sua inscrição excluída, podendo refazê-la a qualquer tempo.

§ 3º É vedado o cadastro de proponentes Pessoa Física ou Pessoa Jurídica sem fins lucrativos que possuam representante legal ou sócio-gerente ou administrador nas seguintes situações:

I - servidor público estadual;

II - parente em até segundo grau de servidor da SEDACTEL;

III - responsável por outro CEP.

Art. 5º A análise da documentação será realizada em até 15 (quinze) dias, contados da data de apresentação eletrônica.

§ 1º O proponente que apresentar a documentação com alguma irregularidade será diligenciado, cabendo providências no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 2º Deferida a solicitação de cadastro, será gerado um número de registro no CEP, possibilitando a apresentação de projetos através do Espaço do Proponente.

§ 3º No caso de não cumprimento dos requisitos, a solicitação de registro no CEP será indeferida.

Art. 6º O proponente é responsável por manter os dados cadastrais e documentos atualizados junto ao PRÓ-ESPORTE RS.

Parágrafo único. A alteração dos dados cadastrais, bem como a atualização de documentos, deverão ser realizadas no Espaço do Proponente.

Art. 7º O CEP será classificado nas seguintes condições e situações:

I - condição de cadastro: condição da documentação do CEP

a) Inscrição Efetuada: nova inscrição realizada na página do PRÓ-ESPORTE RS, aguardando documentação;

b) Pendente: documentos apresentados aguardando análise;

c) Atualizado: registro do CEP deferido e com documentação anexada e conferida;

d) Desatualizado: registro do CEP deferido e com documentação não vigente;

e) Indeferido: registro do CEP não deferido;

f) Descadastrado: cancelamento do CEP por solicitação.

II - situação de cadastro: situação do CEP em relação aos projetos apresentados

a) Regular: CEP sem projetos em situação de prestação de contas recusadas, de diligência expirada ou de inadimplência;

b) Irregular: CEP com projetos em situação de prestação de contas recusadas, de diligência expirada ou de inadimplência;

c) Suspenso Atraso: CEP suspenso em decorrência de atraso na entrega da prestação de contas;

d) Suspenso: CEP suspenso em decorrência da aplicação de outras penalidades;

e) Impedido: CEP impedido de apresentar projetos por razões legais.

Parágrafo único. O CEP será considerado "habilitado" quando a condição de cadastro for "Atualizado" e a situação de cadastro "Regular".

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os proponentes ficarão sujeitos às sanções penais e administrativas previstas na legislação.

Art. 9º A presente Instrução Normativa aplica-se, para todos os seus efeitos, aos proponentes atualmente cadastrados no PRÓ-ESPORTE RS e que já possuam o antigo Número de Registro de Proponente - NRP, o qual será substituído pelo CEP.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2017.

VICTOR HUGO ALVES DA SILVA

Secretário de Estado da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer