Instrução Normativa DSA nº 2 DE 16/02/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 fev 2017

Estabelece os procedimentos a serem cumpridos para o transporte das carcaças de javalis abatidos, para fins de controle populacional, no Estado do Rio Grande do Sul.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e

Considerando:

- O disposto no § 3º do Art. 6º da Instrução Normativa nº 03/2013, de 31 de janeiro de 2013;

- A necessidade de legislação que regulamente o transporte das carcaças de javalis abatidos para o controle populacional no Estado do Rio Grande do Sul;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem cumpridos para o transporte das carcaças de javalis abatidos no território do Rio Grande do Sul, para fins de controle populacional, conforme instituído pela Intrução Normativa IBAMA nº 03/2013, de 31 de janeiro de 2013, e Portaria SEMA nº 79, de 31 de outubro de 2013.

CAPÍTULO I - CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Instrução de serviço entende-se por:

I - Agente de manejo populacional: Indivíduo inscrito previamente no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou utilizadoras de Recursos Ambientais, na "categoria Uso de Recursos Naturais", descrição "Manejo de Fauna Exótica Invasora no IBAMA e controlado pelo Exército Brasileiro quanto ao manuseio e utilização de arma de fogo".

II - Carcaças: Significa, para efeito do presente Regulamento, o animal abatido, formado das massas musculares e ossos, mantendo-se afixadas a cabeça e as patas íntegras (couro e cascos).

III - Produtos e subprodutos: Significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de "produto ou matéria-prima de origem animal".

IV - Médico(a) veterinário(a) oficial (MVO): médico(a) veterinário(a) do serviço de defesa agropecuária ou de inspeção oficial.

V - Serviço Veterinário Oficial (SVO): Instituição pública de defesa sanitária animal, responsável pela promoção de medidas de prevenção, de controle e de erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à saúde animal, atuando ainda na fiscalização e na inspeção de produtos de origem animal e promovendo a saúde pública e para os fins deste Regulamento, o Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal é denominado Serviço Veterinário Oficial do Estado.

VI - Unidade Veterinária Local (UVL): Escritório do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação (SEAPI) responsável pelas ações de vigilância e atenção sanitária em um ou mais municípios;

VII - Javali: javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, doravante denominados "javalis".

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA A AUTORIZAÇÃO DO TRANSPORTE DAS CARCAÇAS DE JAVALI

Art. 3º O agente de manejo populacional:

I - Para a emissão da autorização do transporte das carcaças de javali, deverá cumprir o descrito no Artigo 6º da Instrução Normativa DSA nº 001/2017 e apresentará à Unidade Local da SEAPI:

a) Cópia do certificado de regularidade no cadastro técnico federal;

b) Declaração de manejo de espécies exóticas invasoras (ou autorização de manejo) protocolada no IBAMA e

c) Termo de Compromisso descrito no ANEXO I da Instrução Normativa DSA nº 001/2017.

II - Visando à manutenção das autorizações seguintes, a partir da emissão da primeira autorização de trânsito para carcaças de javalis abatidos para controle populacional, deverá apresentar à Unidade Local da SEAPI onde foram retirados o kit de coleta, os lacres e a autorização de trânsito:

a) As amostras acompanhadas do Formulário de Colheita de amostras de Suideos Asselvajados, nos prazos e condições contemplados no Artigo 6º, Inciso IX, alíneas "a" e "b" da Instrução Normativa DSA nº 001/2017 e

b) a cada 03 meses: encaminhar ao Programa de Sanidade Suídea da SEAPI a cópia do relatório de manejo de espécies exóticas invasoras protocolada no IBAMA.

Art. 4º A Unidade Local da SEAPI fornecerá ao agente de manejo populacional os lacres e a autorização de trânsito para as carcaças de javali (ANEXO ÚNICO), desde que cumpridos os requisitos contidos no Artigo 3º da presente Instrução Normativa.

Art. 5º A autorização de trânsito para carcaças de javalis abatidos para controle populacional terá período de validade igual ou inferior ao descrito na declaração de manejo de espécies exóticas invasoras protocolada no IBAMA, conforme avaliação do SVO.

Art. 6º Os lacres fornecidos pelo SVO deverão ser utilizados, exclusivamente, para os fins de cumprimento desta Instrução Normativa.

§ 1º O agente de manejo populacional deverá prestar contas da utilização dos lacres fornecidos pelo SVO, por ocasião da entrega das amostras coletadas conforme Instrução Normativa DSA nº 001/2017, tendo em vista que cada lacre corresponde a 01 (uma) carcaça e, por conseguinte, a 01 (uma) amostra coletada.

§ 2º Quando os lacres não forem utilizados em sua totalidade, no período válido e descrito na autorização de trânsito emitido pelo SVO, os lacres deverão ser devolvidos à Unidade Local da SEAPI onde os mesmos foram retirados.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE

Art. 7º Todo transporte de carcaças de javalis abatidos para controle populacional deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado, durante todo o percurso, da autorização de trânsito (ANEXO ÚNICO) devidamente preenchida e expedida pelo SVO, bem como, da colocação do lacre na carcaça.

Art. 8º A autorização de trânsito expedida pelo SVO do Estado do Rio Grande do Sul é válida, exclusivamente, para o transporte intraestadual das carcaças de javali abatidos para controle populacional no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 9º Para o transporte, deverá ser afixado 01 (um) lacre por carcaça, na região do jarrete, sendo que a carcaça deverá estar em condições que permitam reconhecer a espécie abatida, conforme determinações dos órgãos competentes e/ou legislações vigentes.

Art. 10. Os veículos transportadores das carcaças de javali abatidos para controle populacional deverão ser cobertos e completamente vedados, não permitindo derramamentos, perda de material, espalhamento de resíduos pelo
vento ou por qualquer outra interferência física, evitando ainda exalação de odores.

Art. 11. O veículo fica sujeito às outras licenças de operação, por parte de outros órgãos, caso seja necessário.

Art. 12. O agente de manejo, por ocasião da visualização dos animais abatidos, notificará imediatamente ao serviço veterinário oficial a ocorrência de sintomas/sinais clínicos ou lesões múltiplas compatíveis com doenças hemorrágicas e/ou vesiculares.

Parágrafo único. Nestes casos, as carcaças não deverão ser transportadas até que ocorra uma avaliação pelo Serviço Veterinário Oficial.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 13. Carcaças e todos os produtos e subprodutos obtidos por meio do abate de javalis vivendo em liberdade não poderão ser distribuídos ou comercializados.

Art. 14. É de total responsabilidade do agente de manejo populacional portador das carcaças, produtos e subprodutos de javali, abatidos para controle populacional, os fins de utilização destes e os riscos inerentes a tal utilização.

Art. 15. Os javalis capturados durante as ações de controle deverão ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os infratores da presente Instrução Normativa serão responsabilizados de acordo com a legislação vigente.

Art. 17. Os casos omissos serão avaliados pelo Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

Art. 18º. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 120 dias a partir da data de sua publicação. (Redação dada pela Instrução Normativa DSA Nº 4 DE 12/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 60 dias a partir da data de sua publicação.

Porto Alegre, 16.02.2017

ERNANI POLO

ANEXO ÚNICO (Redação do anexo dada pela Instrução Normativa DSA Nº 4 DE 12/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO