Instrução Normativa ADEPARA nº 2 DE 04/04/2017
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 abr 2017
Institui, no Estado do Pará, normas complementares e medidas voltadas ao Programa de Sanidade Equídea no estado através do cadastramento de médicos veterinários privados para realização de exames de Anemia Infecciosa Equina e Mormo.
O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado dos Pará - ADEPARÁ, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005, face ao que dispõe a Lei Estadual de Defesa Sanitária Animal e,
Considerando as determinações sanitárias constantes na Lei nº 6712 de 14 de Janeiro de 2005 e em seu Decreto Regulamentador nº 2118, de 27 de março de 2006, que dispõem sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Pará;
Considerando a Instrução Normativa nº 45, de 15 de Junho de 2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, que estabelece as normas para Controle e Profilaxia da Anemia Infecciosa Equina;
Considerando a Instrução Normativa nº 24 de 05 de abril de 2004, Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, que estabelece as normas para controle e profilaxia do Mormo,
Considerando, finalmente, a Resolução nº 001 de 15 de abril de 2010, da Comissão Estadual de Controle da Anemia Infecciosa Equina-CECAIE, que aprova as normas a serem cumpridas para Profilaxia e o Controle da Anemia Infecciosa Equina - AIE no Estado do Pará.
Resolve:
Art. 1º A coleta de amostras e requisição de exame laboratorial para diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina (AIE) e Mormo, no âmbito do Estado do Pará, somente poderá ser realizada por médicos veterinários da iniciativa privada que possuam cadastro específico para tal finalidade junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, nos termos desta portaria.
Seção I - Do Cadastramento
Art. 2º Com finalidade de viabilizar esse cadastramento, a ADEPARA, através do Médico Veterinário Oficial e/ou funcionário responsável pelo escritório local, receberá a documentação necessária para o cadastramento de médicos veterinários da iniciativa privada interessados em realizar a coleta de amostra e requisição de exame laboratorial para diagnóstico de AIE e Mormo.
Art. 3º Para fins de cadastro ou mesmo atualização, o Médico Veterinário interessado deverá formalizar a solicitação junto a ADEPARÁ, estando acompanhado dos seguintes documentos em três vias:
I - Cópia da carteira do CRMV - PA;
II - Cópia do comprovante de residência;
III - Foto 3x4;
IV - Solicitação do cadastramento;
V - Formulário de cadastro (Anexo I);
VI - Declaração do CRMV-PA que está em dia com a anuidade e não responde a processo ético e disciplinar;
VII - Cópia do certificado do Curso de Resenha, Pelagem, Coleta de Material e Legislação para Exame de AIE e Mormo realizado pelo CRMV-PA ou aprovado por este.
Art. 4º No momento do cadastramento será necessário o preenchimento dos Formulários de solicitação de cadastramento para requisição de exame diagnóstico de AIE e Mormo (anexo II) e o Termo de Compromisso (anexo III) em três vias, sendo a 1ª via destinada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), 2ª via ao Programa Estadual de Sanidade Equina e a 3ª via arquivada na Unidade Local de Sanidade Agropecuária.
§ 1º No ato do efetivo cadastramento será repassado ao Médico Veterinário, material instrutivo elaborado pela ADEPARA.
§ 2º A ADEPARA, através da Gerência responsável pelo programa de sanidade equídea, manterá em seu site, a lista atualizada dos Médicos Veterinários devidamente cadastrados, para a coleta de amostra e requisição de exame laboratorial de AIE e Mormo.
Art. 5º Fica estipulado um prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta norma, para que o Médico Veterinário interessado em realizar a colheita de material destinada ao diagnóstico laboratorial de AIE e Mormo, realize o seu cadastramento junto a ADEPARÁ.
Art. 6º A coleta de amostra e requisição de exame laboratorial para diagnóstico de AIE e Mormo só poderá ser realizada por:
- Médicos Veterinários do Serviço Veterinário Oficial; ou
- Médicos Veterinários Requisitantes da iniciativa privada, devidamente cadastrados na ADEPARA, conforme critérios da presente instrução.
Seção II - Dos Médicos Veterinários Privados
Art. 7º O Médico Veterinário Requisitante será responsável:
- pela coleta da amostra (soro sanguíneo) e envio ao laboratório credenciado pelo DSA/MAPA;
- pela veracidade e fidelidade das informações prestadas na requisição oficial para o diagnóstico laboratorial de AIE e Mormo;
- pelo preenchimento completo, legível e sem rasuras do formulário de requisição e resultado para exame laboratorial de AIE e Mormo. O preenchimento da requisição deve ser feito de modo a identificar precisamente o animal, com todos os campos de identificação adequadamente preenchidos, bem como a localização exata onde o mesmo se encontra. Na identificação do animal é necessária uma descrição escrita e gráfica de todas as marcas (manchas na cabeça, rodopios, calçamentos) e particularidades (marcações a ferro quente ou nitrogênio, cicatrizes, outras) de forma completa e acurada, como também, a descrição adequada da pelagem, idade, sexo, raça, espécie, registro (quando existir), utilidade e classificação do animal;
Art. 8º O Médico Veterinário Requisitante somente poderá proceder à coleta de amostra para exame laboratorial de AIE e Mormo, mediante assinatura, no ato da coleta, pelo proprietário ou seu representante legal, do Termo de Responsabilidade para Requisição de Exame de Anemia Infecciosa Equina e Mormo (Anexo IV), devidamente preenchido.
Art. 9º É de responsabilidade do Médico Veterinário Requisitante, no ato da coleta de amostra para diagnóstico de AIE ou Mormo, informar ao proprietário sobre as medidas sanitárias adotadas quando constatado um foco de AIE em sua propriedade (sacrifício, saneamento, interdição e desinterdição da propriedade), inclusive da proibição do trânsito dos animais após a realização da coleta de material para exame de AIE e Mormo e da proibição da solicitação de nova coleta com o mesmo médico veterinário ou outro, de um animal com resultado POSITIVO para Exame Laboratorial de AIE e Mormo, excetuando-se nova coleta para reteste, autorizado pelo MAPA.
Art. 10. O Médico Veterinário Requisitante não poderá coletar novamente, amostra de um animal com resultado positivo para Exame Laboratorial de AIE e Mormo. O médico Veterinário requisitante deverá, quando da coleta na mesma propriedade em datas distintas, certificar-se de não estar coletando amostra de um animal recentemente diagnosticado como positivo, a fim de evitar duplicidade de resultados.
Seção III - Das Obrigações dos Médicos Veterinários Cadastrados
Art. 11. São obrigações do Médico Veterinário Requisitante cadastrado na ADEPARA:
- conhecer e observar a legislação vigente sobre o Programa Nacional de Sanidade Eqüídea - PNSE;
- manter atualizado seu cadastro junto a ADEPARA. No caso de mudança de endereço ou de qualquer outro dado cadastral, deverá informar a ADEPARA no prazo máximo de 30 dias;
- participar sempre que convocado, de reuniões, capacitações ou treinamentos especializados, promovidos por qualquer Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
- confeccionar carimbo, conforme modelo definido no Anexo V;
- estar presente para a identificação do eqüídeo positivo para AIE ou Mormo, quando requisitado pela
Seção IV - Do Descadastramento
Art. 12. O não cumprimento das normas desta Portaria por parte do Médico Veterinário Requisitante ocasionará após avaliação da ADEPARA, em advertência e, em caso de reincidência, em seu descadastramento.
Art. 13. Os casos de descadastramento serão encaminhados a CECAIE que decidirá pela representação do caso junto ao CRMVPA.
Art. 14. Em caso de descadastramento do Médico Veterinário Requisitante, o mesmo somente poderá requerer novo cadastramento depois de decorrido 01 (um) ano da suspensão que, a critério do serviço oficial, poderá ou não ser concedido, considerando principalmente a irregularidade cometida;
Art. 15. Qualquer tipo de recurso por parte do Médico Veterinário Requisitante, deverá, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, ser encaminhado ao Coordenador da Comissão Estadual de Controle da Anemia Infecciosa Eqüina do Estado do Pará - CECAIE/PA, que por sua vez submeterá a apreciação dos membros desta comissão.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Luciano Guedes
Diretor Geral da ADEPARA
ANEXO I
ANEXO II SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO
Nome:___________________________________________
CPF:__________________Celular:_____________________
Endereço:________________________________________
CEP:___________________Município:__________UF:_____
CRMV - PA Nº________________
O Médico Veterinário identificado acima exercendo legalmente a profissão no Estado do Pará, solicita o cadastramento de Médico Veterinário para colheita e envio do material para realização de diagnóstico laboratorial de Anemia Infecciosa Equina e Mormo de acordo com Instrução Normativa nº/______________________,_ ______de_________ de 20___
____________________________________________
Assinatura e carimbo do Médico Veterinário
ANEXO III TERMO DE COMPROMISSO
Eu, ______________________________, Médico (a) Veterinário(a), regularmente inscrito no CRMV-PA, sob o nº________, e tendo me cadastrado na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, ADEPARÁ, a fim de realizar colheita de sangue para diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina e do Mormo, comprometo-me a cumprir o que determina os dispositivos legais vigentes, as normas e instruções federais e do Estado do Pará, referentes à profilaxia e controle da Anemia Infecciosa Equina e do Mormo, como também a fazer a inspeção individual desses animais a serem analisados, preenchendo as resenhas com a máxima atenção, visando a sua perfeita identificação. Ademais, responsabilizome por qualquer divergência que possa ocorrer entre os caracteres por mim resenhados e aqueles encontrados nos animais objeto desse trabalho, bem como assumo o compromisso de manter meu endereço para contato atualizado e a prestar regularmente todas as informações solicitadas pelos órgãos de defesa sanitária animal e a participar de reuniões para as quais seja convocado. Por fim, declaro ter conhecimento de que o não cumprimento das disposições contidas neste Termo de Compromisso poderá ocasionar a suspensão provisória ou definitiva, do objeto a que se refere este cadastramento com abertura de processo administrativo e notificação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Pará.
___________,___de___________de 20___
___________________________________
Assinatura e carimbo do Médico Veterinário
ANEXO IV TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA REQUISIÇÃO DE EXAME DE ANEMIA
INFECCIOSA EQÜINA
NOME: ________________________________________
ENDEREÇO:______________________________
PROPRIEDADE:___________________________________
RG:___________SSP/________EXPEDIDA EM:__________
CPF: _____________________________________________
Proprietário (Representante Legal) solicito ao Laboratório: _______________sitiado à ___________________ sob portaria do MAPA Nº _______ a realização do (s) exame (s) laboratorial (s) de Anemia Infecciosa Eqüina (AIE), em conformidade com os dispostos na Instrução Normativa SDA nº_____, de _____de ___________ de __________.
Autorizo através deste expediente o sacrifício do (s) animal (is) POSITIVO (S) de minha propriedade, com posterior destruição do animal e desinfecção do local, bem como me comprometo a não retirar animal algum de minha propriedade antes da emissão do(s) Resultado(s) Exames(s) solicitado(s). Assumo o compromisso de realizar, por minha conta, todas as medidas necessárias para o saneamento de um foco de AIE, que possivelmente seja constatado na minha propriedade, por ocasião da realização do (s) exame(s) em questão. Assumo também o compromisso de não solicitar nova coleta com o mesmo médico veterinário ou outro, de um mesmo animal com resultado POSITIVO para Exame Laboratorial de AIE, excetuando-se nova coleta para reteste, autorizado pelo MAPA.
Acato e permito o cumprimento do Decreto nº 2.118, de 27 de Março de 2006, que Regulamenta a Lei nº 6.712 , de 14 de Janeiro de 2004 e da Resolução nº 001/CECAIE/PA (Comissão Estadual de Combate a Anemia Infecciosa Eqüina), de 15 de abril de 2010, ficando o Governo do Estado do Pará desobrigado de qualquer ônus que por ventura lhe venha ser cobrado, em juízo ou fora dele.
E por ser verdade, firmo o presente em duas vias de igual teor. _____________________/PA, ______ de ____________________de _____.
__________________________________________________
ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO OU REPRESENTANTE
_________________________________________________
ASSINATURA DO MÉD. VET. REQUISITANTE - CRMV/PA
__________________________________________________
ASSINATURA DO MÉD. VET. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO
LABORATÓRIO -
CRMV/PA
ANEXO V MODELO DE CARIMBO PARA SER UTILIZADO PELOS MÉDICOS VETERINÁRIOS PARA COLETA DE AMOSTRA E REQUISIÇÃO DE EXAME LABORATORIAL DE ANEMIA INFECCIOSA EQUINA.
Nome do Médico Veterinário Requisitante: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;
Número de registro no CRMV/PA: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
Número do ato legal de cadastro de Médico Veterinário Requisitante junto à ADEPARA: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;
Exemplo:
Joaquim da Silva Segundo Xavier
CRMV/PA nº 2222
Cadastro PESE/ADEPARA-PA nº 001/2016