Instrução Normativa SLU nº 2 DE 15/03/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 mar 2017
Dispõe sobre o volume diário máximo e os resíduos permitidos nos Papa Entulhos.
A Diretora Presidente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, previstas no Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972/2014 , publicado no DODF nº 231, de 05.11.2014:
Considerando a necessidade de normatizar a operação dos Papa Entulhos - Pontos de Entrega de Pequenos Volumes;
Considerando que esses locais têm o potencial de receber diariamente uma grande quantidade de resíduos;
Considerando que a disposição dos resíduos nestes locais deve ser ordenada para evitar danos à saúde pública das comunidades vizinhas,
Resolve:
Art. 1º Os Papa Entulhos só poderão receber de cada cidadão o volume diário máximo de 1m³ de resíduos da construção civil, resíduos volumosos e restos de podas.
§ 1º Nos Papa Entulhos não será permitida a entrada de cargas de resíduos em caminhões ou carretas.
§ 2º Os resíduos cuja recepção nos Papa Entulhos será autorizada são: resíduos da construção civil, resíduos volumosos (móveis) e restos de podas.
§ 3º Também poderão ser dispostos nos Papa Entulhos resíduos recicláveis como papéis, papelões, plásticos e metais, desde que estejam em cargas segregadas para cada material e limpos.
§ 4º Nos Papa Entulhos não será permitida a recepção de: resíduos domésticos; resíduos industriais; resíduos de serviços de saúde; resíduos eletrônicos; pneus; embalagens de agroquímicos e produtos fitossanitários; embalagens de óleos lubrificantes; lâmpadas; pilhas; baterias e equipamentos e/ou materiais que contenham metais pesados; e cargas predominantes de gesso, espelhos, vidros, amianto, tintas, solventes e tonner.
Art. 2º Na recepção dos Papa Entulhos os resíduos devem ser encaminhados para o ponto adequado de descarga, caçamba ou baia, conforme ordenamento interno do local, e devem ser dispostos de forma organizada, a fim de evitar o acúmulo e a desorganização do local.
§ 1º Quando uma caçamba estiver com a sua capacidade de carga completa o responsável pela gestão do local deve providenciar a sua coleta com a reposição simultânea por uma caçamba vazia, evitando assim o transbordamento dos resíduos no local.
Art. 3º O SLU é o único responsável pela operação, manutenção, conservação, limpeza e vigilância das áreas internas dos Papa Entulhos.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
HELIANA KÁTIA TAVARES CAMPOS