Instrução Normativa SEMACE nº 2 DE 18/09/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 out 2017
Aprova as normas técnicas e os procedimentos relativos ao Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA, consoante previsão do art. 12, § 2º da Resolução COEMA nº 10,de 11 de junho de 2015.
O Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 9º da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, visando a execução da Política Estadual de Controle Ambiental do Ceará, bem como dar cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais e fiscalizar a sua execução;
Considerando que a licença permite o exercício de uma atividade, desde que essa mesma atividade funcione dentro dos limites e respeite uma série de critérios ambientais que demandam atenção constante ao longo da vigência da licença;
Considerando a necessidade de se efetuar o monitoramento e o acompanhamento periódico das interferências ambientais de uma atividade em todas as etapas e modalidades de licenciamento, procedendo-se à verificação do cumprimento das restrições estabelecidas, conforme determinado no art. 9º, inciso V, da Lei Estadual nº 11.411/87;
Considerando a intenção de desenvolver uma cultura ambiental dentro da empresa através do registro dos resultados, estabelecimento de indicadores e a conformidade ambiental, objetivando com isso facilitar o processo de revalidação da licença;
Considerando que o empreendimento deve atender a padrões de qualidade dos efluentes líquidos e gasosos, ruídos (ambiental), resíduos sólidos gerados, degradação vegetal ou do solo, cujos resultados devem ser acompanhados por órgão ambiental, haja vista tal controle ser fundamental para renovação da licença ambiental;
Considerando que o Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA é um dos instrumentos hábeis a permitir o acompanhamento do desempenho ambiental das atividades, devendo-se observar as diretrizes gerais estabelecidas na Resolução nº 10, de 11 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA;
Considerando os avanços nas tecnologias de informação e comunicação, bem como a necessidade de incorporá-los na apresentação do RAMA com vistas a obter maior celeridade e eficiência,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para realização e apresentação do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA, bem como definir as atividades sujeitas a este último no âmbito desta Autarquia, respeitadas as normas legais e regulamentares vigentes.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º O Relatório de Acompanhamento e Monitoramento - RAMA é o documento elaborado sob responsabilidade do empreendedor de maneira "on-line", no sítio da SEMACE na internet por meio do sistema "Natuur Online" (natuur.semace.ce.gov.br), conforme escopo definido no Anexo Único desta Instrução Normativa, contemplando os resultados anuais dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, constantes do cronograma aprovado, submetidos ao licenciamento ambiental.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO
Art. 3º No procedimento de que trata esta IN a Administração obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 4º O formulário relativo ao RAMA encontra-se disponível no sítio da SEMACE na internet, via sistema "Natuur On-line" (natuur.semace.ce.gov.br), cujo preenchimento deve ser anual, a partir da data de emissão da licença ambiental que o condicionou.
Art. 5º O empreendedor deverá acompanhar todo o procedimento de elaboração e disponibilização do seu RAMA.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de acompanhamento sobre a qual fala o caput deste artigo se refere também ao dever de o empreendedor fornecer todas as informações e documentos que forem solicitados.
Art. 6º Após o preenchimento do formulário do RAMA de que trata o art. 4º, será gerado Documento de Arrecadação Estadual (DAE), correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da licença ambiental que o condicionou.
§ 1º Na hipótese de não haver instalação, permanece a obrigação de apresentar o RAMA e não haverá cobrança dos custos de análise.
§ 2º Na hipótese de não haver operação, permanece a obrigação de apresentar o RAMA e o valor do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) reduzirá pela metade, portanto, corresponderá à proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado da licença ambiental que o condicionou.
Art. 7º O número de protocolo (identificador do sistema Natuur Online) do envio do RAMA somente será gerado após o pagamento do DAE, quando exigível.
Parágrafo único. Caso o empreendedor necessite de declaração que ateste o regular processamento do seu RAMA, o mesmo deverá apresentar requerimento próprio.
Art. 8º A veracidade das informações prestadas no RAMA é de total responsabilidade do empreendedor e, dessa forma, o envio do formulário eletrônico à SEMACE fica condicionado à utilização de login e senha do empreendedor.
Art. 9º A análise do RAMA será feita por técnico da SEMACE, que emitirá manifestação técnica sobre as informações prestadas no referido formulário.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de o técnico verificar a veracidade das informações prestadas no formulário, poderá realizar inspeção técnica na área do empreendimento.
Art. 10. A emissão de uma nova licença ambiental fica condicionada ao envio do(s) formulário(s) do RAMA no prazo estipulado, ao pagamento dos custos de análise, bem como ao deferimento pela SEMACE do(s) RAMA(s) do respectivo empreendimento.
CAPÍTULO III - DA PERIODICIDADE
Art. 11. O período de abrangência do RAMA será de 1 (um) ano, a contar da data de expedição da primeira licença ambiental que o condicionou.
§ 1º A prorrogação automática do licenciamento, prevista no § 1º do art. 8º da Resolução COEMA nº 10 , de 11 de junho de 2015, não altera o período previsto no caput, permanecendo a obrigação de apresentar anualmente o RAMA independente da data em que for expedida a renovação ou a nova licença requerida.
§ 2º O RAMA deverá ser enviado à SEMACE em até 30 (trinta) dias corridos após o término do período de abrangência.
CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO RAMA
Art. 12. O RAMA é exigido de todo e qualquer empreendimento/atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou daquela que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental, devidamente licenciado pela SEMACE.
Art. 13. Estão desobrigadas de enviar o RAMA à SEMACE os seguintes empreendimentos/atividades:
I - que possuam licença/autorização ambiental com validade de até 1 (um) ano;
II - com licença ambiental simplificada, nos termos da Resolução COEMA nº 10 de 11 de junho de 2015;
III - com Licença Prévia vigente;
IV - de operação de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
V - encerrados após a solicitação formal de cancelamento de licença;
VI - um ano após a comunicação de suspensão da operação da atividade.
Parágrafo único. Está igualmente dispensado o envio do RAMA no ano de renovação de licença ambiental ou de requerimento de nova licença, desde que obedecido o prazo previsto no art. 8º , caput, da Resolução COEMA nº 10 , de 11 de junho de 2015.
CAPÍTULO V - DAS IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES
Art. 14. O formulário do RAMA será considerado irregular quanto ao conteúdo se:
I - contiver informação falsa ou enganosa;
II - deixar de apresentar informações solicitadas pela SEMACE, ou apresentá-las de forma equivocada;
III - estiver em desconformidade com a atividade exercida ou sua localização;
IV - for entregue fora do prazo estipulado no art. 11 desta IN.
Art. 15. A elaboração do RAMA contendo informação falsa, incompleta ou enganosa, nos termos do art. 14 desta IN, implicará em:
I - responsabilidade administrativa, civil e penal do empreendedor;
II - corresponsabilidade administrativa, civil e penal do consultor ou consultoria ambiental, quando houver sua participação na elaboração do RAMA.
Art. 16. Caso o técnico da SEMACE, ao analisar o RAMA, verifique a ocorrência das irregularidades relacionadas no artigo anterior, deverá, obrigatoriamente, adotar as seguintes medidas:
I - no caso das irregularidades apontadas no inciso I do art. 14, enviar comunicação interna (CI) ao setor de fiscalização solicitando apuração das infrações ambientais;
II - no caso das irregularidades apontadas nos incisos II e III do art. 14, oficiar o interessado, acompanhado da manifestação técnica, descrevendo a(s) inadequação(ões) detectada(s), estipulando um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de recebimento do ofício, para apresentação das correções sob pena de suspensão da licença;
III - em caso de descumprimento do prazo estipulado no ofício e/ou às solicitações descritas na manifestação técnica, deverá ser enviada comunicação interna (CI) ao setor de fiscalização para autuação do interessado.
Art. 17. Caso o RAMA não seja enviado no prazo estipulado no art. 11, o empreendedor terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a justificativa comprovada do atraso.
Parágrafo único. Não sendo aceita a justificativa apresentada, a licença será suspensa por um período de até trinta dias e, após decorrido esse prazo, caso o interessado não regularize sua situação, a licença será cassada.
Art. 18. Em sendo constatado que o RAMA foi apresentado fora do prazo estipulado nesta IN, será enviada a comunicação ao setor de fiscalização para adoção das providências cabíveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
José Ricardo Araújo Lima SUPERINTENDENTE
ANEXO ÚNICO -
O Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA tem por objetivo o monitoramento das ações/atividades de obras ou empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos ambientais, durante o ano de vigência da última Licença de Operação.
O preenchimento do RAMA deverá contemplar informações do último ano de atividade, conforme questionário disponibilizado no Sistema Natuur Online, de acordo com o que se segue:
1. Se houve paralisação/intervenção da atividade nesse período;
2. Se o empreendimento possuiu condicionante de Automonitoramento;
3. Se o empreendimento possuiu a mesma estrutura física, porte, equipamentos e/ou maquinários;
4. Se houve algum impacto ambiental fortuito "naturais e/ou antrópicos";
5. Se o empreendimento fez captação em recursos hídricos;
6. Se o empreendimento realizou extração de recurso mineral;
7. Se o empreendimento utilizou recurso mineral;
8. Se o empreendimento extraiu/beneficiou/produziu matéria-prima florestal;
9. Se o empreendimento utilizou recurso florestal;
10. Se o empreendimento utilizou no processo produtivo Matérias-Primas, Produtos Auxiliares e/ou Insumos e quais;
11. Se o empreendimento gerou efluente líquido;
12. Se houve emissões atmosféricas no empreendimento durante a execução das atividades;
13. Se houve geração de radiações eletromagnéticas durante a execução das atividades;
14. Se houve geração de ruídos acima do permitido durante a execução das atividades;
15. Se houve geração de resíduos sólidos;
16. Informações adicionais;
17. Documentos comprobatórios a serem anexados:
17.1. Comprovantes de paralisação; e
17.2. Registro fotográfico.