Instrução Normativa GPGE nº 2 DE 20/09/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 set 2017

Dispõe sobre o parcelamento da dívida ativa estadual, ajuizada ou não, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas.

O Procurador-Geral do Estado, no uso da competência que lhe confere a norma contida no artigo 10, inciso I da Lei nº 1.639/1983 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado);

Considerando a competência que o inciso III, do art. 95, da Constituição do Estado confere à Procuradoria-Geral do Estado no sentido de promover o controle e a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Estado;

Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos relativos ao parcelamento de créditos inscritos na dívida ativa estadual, em virtude da atual sistemática de estratégias diferenciadas para a recuperação de créditos de grandes devedores e devedores monitorados pelo Comitê Institucional de Recuperação da Ativos - CIRA;

Considerando a necessidade de adequação das regras de concessão de parcelamento para os devedores submetidos à Recuperação Judicial;

Considerando a proposta e motivos constantes do Processo nº 9898/2017 - PGE, no sentido de revisar a Instrução Normativa nº 01/2007 - GPGE;

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as condições em que o Estado do Amazonas por meio da Procuradoria-Geral do Estado, e os sujeitos passivos de débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, devem observar para celebração de acordo de parcelamento, na forma permitida pelo art. 116-E do regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564/1979 .

Art. 2º Em todos os atos e procedimentos desta Instrução serão observados, entre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, não-discriminação, colaboração, aproximação da administração aos cidadãos, moralidade, imparcialidade, segurança jurídica, confidencialidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, boa-fé, confiança legítima, economicidade, publicidade, transparência e do interesse público.

Art. 3º São objetivos da presente Instrução:

I - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública com os sujeitos passivos de obrigação tributária, como meio para solucionar litígios tributários;

II - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário e conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Estado, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado do Amazonas;

III - privilegiar a garantia de segurança e boa-fé no cumprimento das leis tributárias, mediante instauração de novo contexto cultural de modernização da ação fiscal;

IV - reduzir progressivamente o estoque de processos judiciais, com economia para a Fazenda Estadual, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;

V - garantir o crédito tributário, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;

VI - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.

Art. 4º O contribuinte tem o dever de veracidade, de proceder com lealdade e boa-fé em seus atos e de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas, com franca colaboração e transparência, para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto do acordo de parcelamento ou de qualquer outra modalidade de solução alternativa de controvérsia tributária.

Art. 5º A adesão ao parcelamento implica, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.

§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas no próprio termo de acordo de parcelamento.

§ 2º As despesas processuais correrão por conta do executado, que, também, arcará com os honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO

Art. 6º O pagamento de créditos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, poderá ser efetuado de forma parcelada, nos termos do art. 155-A do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966 , em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela SELIC, consoante art. 109, § 1º do Código Tributário do Estado do Amazonas, Lei Complementar nº 19/1997 , a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Estado, observados os seguintes limites e condições:

I - A primeira parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do montante do débito;

II - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Nos casos de débitos oriundos de IPVA, não poderá ser inferior à R$ 50,00 (cinquenta reais).

Parágrafo único. Os valores mínimos indicados no inciso II serão efetivados mediante portaria expedida pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 7º Na fixação do número de parcelas, observar-se-ão os seguintes limites:

I - para os débitos até R$ 1.000,00 (mil reais), em até 3 (três) vezes;

II - para os débitos acima de R$ 1.000,00 (mil reais) e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em até 6 (seis) vezes;

III - para os débitos acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em até 12 (doze) vezes;

IV - para os débitos acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em até 18 (dezoito) vezes;

V - para os débitos acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em até 24 (vinte e quatro) vezes;

VI - para os débitos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em até 36 (trinta e seis) vezes;

VII - para débitos decorrentes de IPVA, em até 10 (dez) vezes.

§ 1º Os pedidos de parcelamento envolvendo débito superior a R$ 100.000.00 (cem mil reais), independente do número de parcelas, após análise e manifestação do Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada respectiva, serão apreciados e decididos pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 2º O parcelamento de débitos, em quantidade superior ao estabelecido neste artigo, somente poderá ocorrer, comprovada a impossibilidade financeira do sujeito passivo, mediante despacho fundamentado:

I - do Procurador do Estado, Coordenador de Parcelamento, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 7º;

II - do Procurador-Chefe da especializada competente pelo acompanhamento do respectivo processo, na hipótese prevista no inciso V do art. 7º;

III - do Procurador-Geral do Estado, na hipótese prevista no inciso VI, mediante manifestação do Procurador-Chefe da Procuradoria especializada competente.

§ 3º O pedido de parcelamento, no caso do § 2º do art. 7º, instruído com os documentos enumerados no art. 8, bem como com a comprovação da alegada impossibilidade financeira, será analisado pelo Procurador-Coordenador de parcelamento, que deverá avaliar o caso concreto e autorizar ou sugerir, conforme o caso, o número de parcelas adequadas ao efetivo cumprimento do acordo.

§ 4º A autoridade competente a que se refere o parágrafo anterior poderá considerar outros fatores e estabelecer outras condições, inclusive a prestação de garantia, com vistas à viabilização do parcelamento e à preservação dos interesses do Erário.

§ 5º Em se tratando de parcelamento de devedores cuja dívida esteja sendo acompanhada pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, será obrigatória a apresentação de garantia na forma do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal, a contar da data do encaminhamento pela PGE - Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas - de representação penal ao Ministério Público, com exceção das empresas em recuperação judicial deferida, cujo parcelamento será regido pelo art. 24 desta Instrução Normativa.

Art. 8º O requerente solicitará o parcelamento em formulário próprio fornecido pelo setor competente da Procuradoria-Geral do Estado, instruindo seu pedido com os seguintes documentos:

I - guia de pagamento com comprovante de quitação da primeira parcela do acordo, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da dívida a ser parcelada;

II - comprovante de pagamento de honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado;

III - cópia do contrato social e alterações contratuais, em especial as referentes à mudança de endereço de sede ou no quadro societário, ou estatuto social e ata de assembleia deliberativa quanto à diretoria, no caso de sociedade anônima;

IV - cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de residência do representante legal ou seu procurador, se for o caso, e do terceiro proprietário de bem caso seja oferecido em garantia;

V - cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de residência do fiador, que será imprescindível para a efetivação do acordo, nos termos do art. 4º, II da Lei de Execução Fiscal;

VI - procuração, se for o caso, com poderes específicos para confissão de dívida e formalização de acordo no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

VII - comprovante de propriedade do bem oferecido em garantia, salvo na hipótese de inexistência ou insuficiência de bens, o que será declarado pelo sujeito passivo no ato da assinatura do termo de acordo, observado o art. 299 do Código Penal Brasileiro, em caso de afirmação falsa;

VIII - termo de confissão do débito objeto do parcelamento, desistência e renúncia expressa e irrevogável de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas àqueles relativos.

§ 1º O pedido de parcelamento instruído com os documentos acima elencados, deverá ser entregue em setor próprio da Procuradoria-Geral do Estado, em 5 (cinco) dias úteis, a contar da quitação da guia de recolhimento da primeira parcela. O não atendimento deste prazo resultará no cancelamento do pré-parcelamento.

§ 2º Será igualmente cancelado o pré-parcelamento se o sujeito passivo, intimado para assinar o termo de acordo, não o fizer em 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.

Art. 9º A efetivação do acordo de parcelamento, para efeito de suspensão do crédito tributário e consequente emissão de carta de anuência para fins de cancelamento ou desistência de protesto e certidão positiva com efeitos de negativa, bem como de suspensão da execução, acaso ajuizada, fica condicionada à assinatura do respectivo termo de acordo pelo sujeito passivo, pelo Procurador-Coordenador de Parcelamento, ou pelo Procurador-Coordenador de Parcelamento em conjunto com o Procurador-Chefe da Especializada competente, nos casos dos incisos V e VI do art. 7º, após análise da regularidade dos termos e dos documentos enumerados no art. 8º e dos pagamentos devidos inclusive honorários advocatícios.

Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de fiador para a efetivação do acordo de parcelamento, consoante art. 4º , II da Lei nº 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal.

Art. 10. Em caso de existência de bens para oferecer em garantia do parcelamento pelo sujeito passivo, será lavrado termo próprio, bem como constará a descrição do bem e a declaração de seu oferecimento em garantia no respectivo termo de acordo de parcelamento.

§ 1º Tratando-se de parcelamento de débito ajuizado, será solicitado ao juízo da execução fiscal que seja lavrado termo de penhora sobre o bem oferecido em garantia, bem como a expedição da respectiva certidão para fins de registro da penhora e avaliação. Em se tratando de imóvel, o termo de acordo, bem como o termo de penhora serão assinados pelo cônjuge em caso de ser o proprietário casado ou pelo companheiro, em caso de união estável.

§ 2º Não existindo bens, o sujeito passivo declarará a inexistência sob as penas do art. 299 do Código Penal , no próprio termo de acordo de parcelamento.

Art. 11. A data de vencimento das parcelas do acordo será:

I - dia 10, se recolhida a primeira parcela até o dia dez do mês;

II - dia 20, se recolhida a primeira parcela até o dia vinte do mês;

III - o último dia útil do mês, se recolhida a primeira parcela após o dia vinte do mês.

Art. 12. O parcelamento será cancelado se constatada a inadimplência de duas parcelas consecutivas ou três alternadas, independentemente de notificação prévia, vedado o reparcelamento, que somente será permitido nas seguintes hipóteses:

I - será admitido o reparcelamento dos débitos, desde que o sujeito passivo comprove o recolhimento de valor não inferior a 20% do débito consolidado;

II - será admitida a concessão de apenas um segundo reparcelamento, comprovado o recolhimento de valor não inferior a 50% do débito consolidado.

§ 1º É vedada a concessão de um terceiro reparcelamento.

§ 2º O reparcelamento fica condicionado à comprovação do pagamento dos honorários advocatícios devidos na ocasião da efetivação do parcelamento inicial.

§ 3º Aplicam-se ao reparcelamento as demais disposições acerca do parcelamento constantes desta lei, no que couber.

§ 4º O pedido de redução da entrada dos reparcelamentos, por alegação de dificuldade financeira, será analisado nos termos do art. 7, § 2º e § 3º desta instrução normativa.

Art. 13. Cancelado o parcelamento, o Procurador-Coordenador de Parcelamento encaminhará o processo administrativo:

I - em caso de débito não ajuizado, à PRODACE - Procuradoria Especializada da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial, para análise e ajuizamento, se for o caso, nos termos do art. 20, da Lei Complementar nº 1.639/1983, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado;

II - em caso de débito ajuizado, à PROEF - Procuradoria de Execuções Fiscais, para prosseguimento do feito, nos termos do art. 19-B da Lei Complementar nº 1.639/1983, Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 14. Todas as despesas processuais e cartorárias decorrentes da cobrança do débito, já ajuizado ou que venha a ser ajuizado diante de descumprimento de parcelamento, serão de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo

Art. 15. O sujeito passivo não poderá solicitar parcelamento de novo débito enquanto houver prestações inadimplidas de acordo anterior.

Art. 16. No caso de débito ajuizado:

I - em cuja execução fiscal exista bem penhorado com data designada para leilão, só será admitido o parcelamento se o contribuinte recolher valor não inferior a 50% a título de primeira parcela, sendo o saldo dividido em no máximo dez vezes;

II - em cuja execução fiscal exista bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, só será admitido o parcelamento se o executado se der por intimado da eventual penhora e renunciar aos respectivos embargos e aos prazos do art. 854, § 3º do CPC, no termo de acordo, bem como, na mesma ocasião, autorizar o levantamento dos valores penhorados para pagamento de parcelas do acordo.

§ 1º No caso do inciso II, o executado ficará desde logo ciente de que deverá continuar pagando as parcelas do acordo, sob pena de cancelamento, até que o alvará para o levantamento seja expedido pelo respectivo juízo da execução fiscal e seja efetivamente cumprido pelo Procurador responsável.

§ 2º Havendo bloqueio de valores suficientes para o pagamento total do débito objeto da execução fiscal respectiva, fica vedado o parcelamento.

Art. 17. O acordo de parcelamento prestar-se-á à solução de litígios e não poderá resultar em negociação do montante dos tributos devidos, salvo as remissões autorizadas em leis específicas.

Art. 18. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de acordo de parcelamento ensejará o prosseguimento da execução fiscal ou ajuizamento desta, conforme o caso, pela totalidade do crédito tributário, observadas a confissão, renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, declaradas pelo sujeito passivo por ocasião da efetivação do acordo.

Art. 19. A celebração de acordo de parcelamento não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito tributário com o cumprimento integral de seu termo, inclusive quanto ao pagamento de honorários advocatícios devidos à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 20. A concessão do parcelamento de débitos ajuizados fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída.

Art. 21. Os casos omissos serão examinados e decididos pelo Procurador-Geral do Estado, após manifestação do Procurador-Coordenador de Parcelamento.

Art. 22. Os débitos consolidados, inscritos ou ajuizados, de valor superior a R$ 5.000.000,00, bem como as demais empresas acompanhadas pelo CIRA - Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos e/ou pela CIRF - Coordenadoria de Inteligência e Recuperação Fiscal, somente poderão ser objeto de parcelamento com autorização e acompanhamento do Procurador-Coordenador da Coordenadoria de Inteligência e Recuperação Fiscal.

Art. 23. O parcelamento de débitos de devedores em recuperação judicial deferida pelo juízo competente será realizado nos termos do art. 155-A, § 3º e § 4º do CTN.

Art. 24. Revoga-se a Instrução Normativa nº 001/2010 - GPGE.

TADEU DE SOUZA SILVA

Procurador-Geral do Estado