Instrução Normativa IMA/AL nº 2 DE 16/08/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 ago 2017

Disciplina os procedimentos do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas referentes à autorização para o uso de fogo controlado em propriedades e posses rurais mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais no Estado de Alagoas e dá outras providências.

Considerando que, de acordo com os preceitos contidos no inciso I do artigo 38 da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012, a aprovação da utilização do uso de fogo em práticas agropastoris e florestais é de competência do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas- IMA, como Órgão Ambiental Estadual;

Considerando as determinações contidas no Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998;

Considerando os procedimentos previstos na Lei Estadual 7.454 de 14 de março de 2013; e

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento para autorização da queima controlada no Estado de Alagoas;

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento da queima controlada, como fator de produção e manejo de áreas de atividades agropastoril, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos preestabelecidos.

Art. 2º O emprego do uso do fogo mediante queima controlada depende da prévia autorização do IMA.

§ 1º Entende-se por queima controlada o emprego do uso do fogo como prática cultural e de manejo de atividades agrícolas, silviculturais, agroflorestais e agrossilvipastoris, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos preestabelecidos.

§ 2º A autorização pode ser requerida:

I - pelo próprio interessado;

II - por procurador, devidamente constituído por instrumento público ou privado, exigindo-se na última hipótese, o reconhecimento de firma do outorgante;

III - por entidade de classe, sindicato, associação, cooperativa, entre outros, ao qual o interessado esteja filiado na data do requerimento;

§ 3º Também está sujeita à autorização do IMA, a queima controlada em florestas plantadas com espécies exóticas;

Art. 3º O interessado deverá requerer a autorização perante ao IMA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante o preenchimento completo e entrega do Requerimento Padrão de Autorização de Queima Controlada (em duas vias) constante no Anexo I, anexando os seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a Queima Controlada, tais como:

a) escritura pública;

b) certidão cartorária do imóvel;

c) declaração do requerente afirmando a titularidade da propriedade ou a sua posse, sob as penas da lei;

d) declaração do proprietário do imóvel rural, concordando com a exploração da atividade por terceiros;

e) contratos de arrendamento, compra e venda, promessa de compra e venda, dentre outros.

II - cronograma de Queima Controlada;

III - comunicação e Plano de Queima Controlada devidamente assinado por responsável técnico e a respectiva comprovação mediante ART;

IV - mapa georreferenciado das fazendas (digital e impresso);

V - recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

VI - comprovante do pagamento de taxa.

§ 1º Fica facultado ao IMA/AL a solicitação de documentos complementares que se façam necessários à análise da demanda.

§ 2º A cobrança da taxa de autorização será efetivada nos moldes do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4º Sempre que solicitado pelos agentes ambientais, o interessado deve apresentar a Autorização para Queima Controlada.

Art. 5º O IMA poderá suspender a queima controlada quando:

I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos e adotados como parâmetros de qualidade do ar no Estado; e

III - os níveis de fumaça, originados de Queima Controlada, atingir limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.

Art. 6º A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada nos seguintes casos:

I - de risco de vida ou danos ao meio ambiente por alteração das condições ambientais e/ou meteorológicas nos locais que receberam autorização para a Queima Controlada;

II - de interesse e segurança pública; e

III - de descumprimento das condicionantes.

Art. 7º A autorização será válida por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da sua emissão.

Art. 8º Processos em trâmite neste Instituto do Meio Ambiente de Alagoas requerendo a Autorização de Queima Controlada para a Safra 2017 já devem cumprir rigorosamente o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Para os efeitos desta Instrução Normativa entende-se como incêndio florestal o fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

ANEXO I

Autorização de queimada controlada (por propriedade rural).
Até 01 propriedade De 02 a 10 propriedades De 11 a 20 propriedades Acima de 20 propriedades
G J M P