Instrução Normativa nº 2 DE 01/09/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 02 set 2016

Dispõe sobre os procedimentos necessários para promover a alteração de débitos tributários existentes dentro de uma cadeia de parcelamentos.

O Secretário Executivo de Tributação, no uso de suas atribuições;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de alteração de débitos tributários pertencentes a um processo de parcelamento, bem como a processos de reparcelamento, administrativo ou judicial;

Resolve:

Art. 1º Existindo débitos tributários parcelados, ainda não liquidados, que, por força de decisão administrativa ou judicial, devam ter seus valores alterados, a alteração será procedida e o parcelamento ajustado para refletir a nova composição das receitas.

Art. 2º O ajuste do parcelamento a que se refere o artigo 1º será realizado da seguinte forma:

I - as parcelas que já estiverem quitadas terão a composição de suas receitas ajustadas para refletir os valores pagos;

II - as parcelas que se encontrarem em aberto terão seus valores alterados para se ajustar à nova composição do débito, mantendo-se, se possível, o mesmo número de parcelas originais, respeitado o valor mínimo de parcela previsto no artigo 163 do CTM.

Parágrafo único. No caso do inciso I, excepcionalmente, a última parcela paga do parcelamento, após o ajuste, poderá apresentar um valor inferior ao valor mínimo de parcela.

Art. 3º O valor pago será utilizado para quitar as parcelas ajustadas.

§ 1º Se o valor pago antes do ajuste for igual ou superior ao valor total das parcelas devidas após o ajuste, o parcelamento será considerado quitado e o saldo, caso exista, subtraído do valor correspondente às respectivas TSDs, constituirá crédito do contribuinte.

§ 2º No caso do parágrafo 1º, as parcelas indevidas e não quitadas serão baixadas.

§ 3º Se o valor pago antes do ajuste for inferior ao valor das parcelas devidas após o ajuste, serão enviados para o contribuinte novos documentos de arrecadação, para que possa efetuar os recolhimentos das parcelas não quitadas de acordo com seus vencimentos e novos valores.

Art. 4º O ajuste a que se refere o artigo 1º será realizado pelo órgão responsável pelo lançamento dos tributos constantes no parcelamento.

Parágrafo único. Se a alteração decorrer de ato vinculado exclusivamente ao pagamento, o ajuste a que se refere o caput será realizado pelo órgão responsável pela arrecadação.

Art. 5º Os órgãos lançadores deverão comunicar a PFM nos casos em que a alteração envolva débitos tributários que se encontrem inscritos em dívida ativa ou ajuizados.

Art. 6º As alterações de débitos parcelados ou reparcelados deverão ser feitas mediante abertura de processo administrativo próprio, onde deverão ser registradas todas as informações sobre as alterações efetuadas para fins de registro.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01 de setembro de 2016.

Prosperino Sarubbi Neto

Secretário Executivo de Tributação