Instrução Normativa SRM nº 2 DE 15/08/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 ago 2016

Regulamenta as ferramentas extrajudiciais de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa, em especial o protesto extrajudicial e o convênio para divulgação de informações com entes públicos e privados, de que tratam os incisos II e III do art. 68-A da Lei Complementar nº 07 , de 7 de dezembro de 1973.

O Superintendente da Receita Municipal, no uso de suas atribuições regulamentares,

Considerando o disposto no art. 21 , IX, da Lei Complementar Municipal nº 765/2015 , bem como o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Nacional nº 9.492/1997, no art. 198, § 3º, II, do Código Tributário Nacional e no art. 68-A , II e III, da Lei Complementar Municipal nº 07/1973 :

Determina:

Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta a utilização de ferramentas extrajudiciais de divulgação e cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.

Art. 2º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a Receita Municipal poderá:

I - entrar em contato com o sujeito passivo através de ligação telefônica, envio de correspondência física ou eletrônica e atendimento pessoal, oferecendo, quando for o caso, proposta de parcelamento com condições pré-aprovadas;

II - levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa;

III - celebrar convênios com entes públicos e privados para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritos em dívida ativa; e

IV - adotar qualquer outra medida, permitida pela legislação, que busque a obtenção, pelo Município, dos valores devidos.

Art. 3º A seleção para a cobrança dos créditos observará critérios de exigibilidade, valor, conveniência, oportunidade e eficiência, conforme gestão pública realizada pela Receita Municipal.

Parágrafo único. Não há óbice para cobrança de mais de um crédito do mesmo sujeito passivo.

Art. 4º Serão utilizadas, para a cobrança dos créditos, as informações constantes no cadastro municipal.

Parágrafo único. É dever do sujeito passivo de manter suas informações atualizadas, conforme artigos 15 e 25 da Lei Complementar nº 07, de 1973.

Art. 5º Não haverá a cobrança administrativa de créditos inscritos em dívida ativa que estejam com a exigibilidade suspensa.

Art. 6º Cientificada da suspensão da exigibilidade, a Receita Municipal tomará as medidas necessárias para cessar os atos de cobrança.

Parágrafo único. A análise quanto à exigibilidade de sua cobrança é feita por crédito, e não por contribuinte, tributo ou qualquer outro critério.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de abril de 2015.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2016.

FABRÍCIO DAS NEVES DAMEDA, Superintendente da Receita Municipal.