Instrução Normativa SEMAS nº 2 DE 18/05/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Estabelece os procedimentos e critérios para adequação ambiental dos imóveis, cujo desmatamento tenha ocorrido após 22 de julho de 2008, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 1 DE 08/10/2020):

Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, especialmente, as que tratam do desmatamento, ocorrido após 22 de junho de 2008;

Considerando a Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, que versa sobre a Política Estadual de Meio Ambiente do Estado do Pará;

Considerando que a Lei Estadual nº 6.462, de julho de 2002, estabelece no art. 2º, VII e VIII, como princípios da Política Estadual de Florestas e demais formas de vegetação, a imposição ao infrator de reparar o dano causado e a imposição ao usuário, de contribuição pela utilização, com fins econômicos, de recursos vegetais provenientes da flora natural;

Considerando o Decreto Estadual nº 1.379, de 3 de setembro de 2015, que cria o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Pará - PRA/PA;

Considerando a necessidade editar normas para adequação ambiental de imóveis, objeto de desmatamento e fomentar o exercício regular de atividades do setor produtivo no Estado; e

Considerando os princípios do contraditório e ampla defesa na atuação dos processos administrativos da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará - SEMAS/PA, bem como os princípios da legalidade e eficiência que regem a Administração Pública,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos e critérios para adequação ambiental dos imóveis, cujo desmatamento tenha ocorrido após 22 de julho de 2008, que estejam na lista oficial do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite - PRODES, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deverão observar esta Instrução Normativa.

Art. 2º Nos casos de constatação de desmatamento, ocorrido após 22 de julho de 2008, cuja área do imóvel seja de até 50 (cinquenta) hectares, o empreendedor deverá efetivar sua regularização ambiental através do Portal de Adequação Ambiental, junto ao Órgão Ambiental Municipal competente.

Parágrafo único. Para que o município possa executar as atribuições previstas no artigo anterior, deverá se habilitar junto ao Estado para que possa ter acesso ao sistema. (Anexo I).

Art. 3º Esta norma está constituída sobre os seguintes princípios norteadores:

I - da não utilização da área desmatada após 22 de julho de 2008, em observância às normas ambientais garantidoras da defesa e proteção do meio ambiente;

II - do pagamento de indenização civil indispensável à reparação dos danos causados ao meio ambiente e,

III - da regularização ambiental através de licenciamento pelo Órgão Ambiental competente.

Art. 4º O procedimento de adequação ambiental será realizado, eletronicamente, por meio do endereço eletrônico da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará - SEMAS/PA (http://sigam.semas.pa.gov.br), através do Portal de Adequação Ambiental.

Parágrafo único. O Portal de Adequação Ambiental será aberto para consulta pública, gerando cadastro apenas aos interessados que efetivarão a adequação ambiental dos imóveis, objeto de desmatamento.

Art. 5º A SEMAS/PA disponibilizará aos interessados roteiro orientativo de acesso ao Portal de Adequação Ambiental, no endereço eletrônico da Secretaria.

Art. 6º A consulta sobre a situação dos imóveis do Estado do Pará, poderá ser realizada no Portal de Adequação Ambiental, pelo campo de busca, com a indicação do número do Cadastro Ambiental Rural -CAR.

Art. 7º A pesquisa efetuada no Portal de Adequação Ambiental, dará acesso a documento informativo sobre a situação do imóvel consultado, sem quaisquer custos aos usuários.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE ADEQUAÇÃO AMBIENTAL

Seção I Da Concordância das Informações do PRODES

Art. 8º Para efetivar a adequação ambiental dos imóveis constantes na lista da PRODES, deverá o interessado acessar o Portal, informar o número do CAR e realizar o cadastro.

Art. 9º Identificada a propriedade com o desmatamento ocorrido após 22 de julho de 2008 e, havendo concordância com a informação apresentada pelo laudo do PRODES, poderá o interessado solicitar a adequação ambiental do imóvel com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta -TAC a ser firmado com o Órgão Ambiental e respectivo cumprimento das obrigações propostas (Anexo II).

Art. 10. Para elaboração do TAC deverá ser realizado cadastro no Portal e, após inserção das informações necessárias, o interessado poderá visualizar o instrumento.

Art. 11. Para a ativação do TAC o interessado deverá proceder o pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, a título de indenização ambiental, nos termos do inciso V, da Cláusula Terceira do Anexo II, com fundamento no art. 51 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA ou, caso exista, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, observado o disposto no art. 2º, desta norma.

Art. 12. Após a confirmação da compensação bancária do valor devido, o interessado poderá ativar o TAC no Portal e terá o imóvel, automaticamente, com a situação em adequação ambiental na Lista do PRODES por assinatura de TAC, o que será objeto de posterior análise técnica e jurídica por parte Órgão Ambiental competente.

Parágrafo único. Cumpridos os requisitos de que trata o caput deste artigo, o interessado poderá emitir, no Portal, a Declaração de Adequação Ambiental Provisória.

Seção II Da Discordância Das Informações do Portal de Adequação Ambiental

Art. 13. No caso de discordância das informações contidas no PRODES, poderá o interessado contestar as informações por meio da apresentação de Manifestação Técnica/Laudo de Contraprova, devidamente assinada por técnico habilitado no Portal, o qual deverá assinar o Termo de Responsabilidade pelas informações prestadas (Anexo III).

Art. 14. A Manifestação Técnica/Laudo de contraprova apresentado deverá, de acordo com o Anexo IV, ser apresentada através de envio digital dos documentos no Portal de Adequação ambiental e observar as seguintes exigências:

I - informações do CAR: número do CAR, número do título, nome da propriedade e CNPJ, nome do proprietário - CPF;

II - informações do responsável técnico: nome do responsável técnico, número do CTDAM, número do CREA;

III - informações sobre áreas objeto do questionamento: número de identificação de cada PRODES indicado no Portal de adequação ambiental (SIGAM), Carta imagem (projeção UTM, zona, Datum WGS), mostrando a APRT da propriedade, as áreas detectadas pelo PRODES e imagem satélite mais recente possível;

IV - itens da análise:

a) texto explicativo apresentando os argumentos do questionamento das áreas detectadas pelo PRODES;

b) análise temporal (grupo de cartas imagens) demonstrando que o desmatamento não ocorreu depois de 22 de julho de 2008 ou que não houve desmatamento;

c) uso de imagens no mínimo de um ano antes e um ano depois do PRODES em análise;

d) fotos de campo numeradas das áreas analisadas (cada foto deve ter uma coordenada geográfica de localização que serão identificadas em todas as cartas imagens do relatório) e,

e) assinatura, data e número do documento do responsável.

Parágrafo único. Os possíveis deslocamentos espaciais dos dados do PRODES, associados a escala de mapeamento, não geram pendência nos polígonos de desmatamento totalmente inseridos na região localizada até 120 metros, a partir dos limites internos da propriedade.

Art. 15. Após o envio digital dos documentos de que trata o art. 14 e a observância das exigências especificadas, o interessado terá o imóvel automaticamente suspenso da lista do PRODES com o status em adequação ambiental, por apresentação de contraprova, o que será posteriormente submetido a análise técnica e jurídica por parte Órgão Ambiental competente.

Art. 16. O Laudo de que trata o art. 14 será avaliado pela equipe técnica do Órgão Ambiental para fins de aprovação e validação das informações apresentadas.

Subseção I Da Análise Favorável Do Órgão Ambiental

Art. 17. No caso de aprovação técnica e jurídica por parte do Órgão ambiental competente sobre o Laudo de Contraprova apresentado pelo interessado e não havendo outros polígonos com incidência de PRODES, o imóvel será excluído da Lista de irregularidades e terá a situação ambiental regularizada.

Parágrafo único. Fica permitida a emissão de Declaração de Adequação Ambiental, sem prejuízo de retorno à lista por posterior constatação de novo PRODES.

Subseção II

Da análise desfavorável do Órgão Ambiental

Art. 18. Na ocorrência de análise desfavorável técnica e jurídica por parte do Órgão Ambiental competente sobre o Laudo de Contraprova apresentado, o
interessado poderá firmar TAC no Portal, sem prejuízo de responsabilidade administrativa, civil e criminal, a ser discutida em processo administrativo específico.

Parágrafo único. Uma vez constatada análise desfavorável à contraprova apresentada, a situação do imóvel voltará a demonstrar irregularidade e eventuais reconsiderações de decisão administrativa serão objeto de análise em processo administrativo punitivo específico.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A assinatura dos TAC's pela autoridade competente do Órgão Ambiental será efetivada por meio de certificação digital.

§ 1º A certificação digital de que trata o caput deste artigo refere-se ao Token e-CPF A3.

§ 2º Os interessados que possuem certificação digital poderão proceder a assinatura do TAC através do uso de token, cujo instrumento deve ser impresso e averbado à margem da matrícula do imóvel em caso de titularidade ou no Cartório de Títulos de Documentos, no caso de posse.

Art. 20. Na impossibilidade de assinatura digital, o TAC deverá ser impresso e devidamente assinado, com o re conhecimento de firma em Cartório e averbado à margem da matrícula do imóvel em caso de titularidade ou no Cartório de Títulos de Documentos, no caso de posse.

Art. 21. O TAC devidamente assinado e averbado será disponibilizado no Portal de Adequação Ambiental, através de upload documental que deverá ser obrigatoriamente realizado pelo interessado.

Art. 22. A adequação ambiental no Portal não exime o Órgão Ambiental, nos termos de § 3º do art. 70 da Lei nº 9.605/98, de apurar as infrações ambientais mediante processo administrativo específico.

Art. 23. A adequação ambiental das áreas desmatadas antes de 22 de julho de 2008, poderá ser realizada através do Programa de Regularização Ambiental - PRA, nos termos do Decreto Estadual, nº 1.379, de 03 de setembro de 2015, e Instrução Normativa nº 01, de 15 de fevereiro de 2016.

Art. 24. Os Termos de Ajustamento de Conduta assinados com os Entes Municipais antes da edição desta norma permaneceram com suas cláusulas inalteradas, devendo suas obrigações serem cumpridas.

Art. 25. Os procedimentos complementares desta Instrução Normativa serão objeto de regulamentação específica.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belém/PA, 18 de maio de 2016.

LUIZ FERNANDES ROCHA

Secretário de Estado de Meio Ambiente Sustentabilidade do Pará

ANEXO I TERMO DE HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO JUNTO AO ESTADO PARA UTILIZAÇÃO DO PORTAL DE ADEQUAÇÃO AMBIENTAL.

Pelo presente Termo, o Município_____________________, com sede na ____________________, inscrito no CNPJ sob o nº ___________, representado por _________________________, MANIFESTA A SUA ADESÃO junto ao Estado, para que possa executar as atribuições nos casos de constatação de desmatamento, ocorrido após 22 de julho de 2008, cuja área do imóvel seja de até 50 (cinquenta) hectares, efetivando sua regularização ambiental através do Portal de Adequação Ambiental.


O procedimento de adequação ambiental será realizado, eletronicamente, por meio do endereço eletrônico da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará - SEMAS/PA (http://sigam.semas.pa.gov.br), através do Portal de Adequação Ambiental.

No ato da presente adesão, a SEMAS/PA disponibilizará o roteiro orientativo de acesso ao Portal de Adequação Ambiental, no endereço eletrônico da Secretaria.

Belém/PA, _____ de __________ de _____.

Representante

CPF nº

ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO PARA AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº

TERMO DE COMPROMISSO PARA AJUSTAMENTO E CONDUTA CELEBRADO ENTRE -_____________E _______________.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará- SEMAS-PA, pessoa jurídica de direito público da Administração Direta, inscrita no CNPJ nº 34.921.783.0001-68, com sede na Lomas Valentina nº 2717, Bairro Marco, CEP n º 66.095-770, Belém -PA, neste ato representada por seu Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental, Sr._____________________, qualificação, doravante denominada COMPROMITENTE, e de outro lado, ___________________, qualificação, doravante denominado COMPROMISSÁRIO:

Considerando os termos da Lei Federal nº 12.651/2012, que instituiu o Código Florestal, sobretudo o disposto nos seus arts. 12 e 66;

Considerando que a Lei Federal nº 12.651/2012 determina a suspensão imediata de atividades em áreas de Reserva Legal irregularmente desmatadas após 22 de julho de 2008 (art. 17, § 3º), cujo embargo servirá como medida administrativa para impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada (art. 51, caput);

Considerando que a Lei Federal nº 12.651/2012 não prevê qualquer tipo de condição especial para os infratores que promoveram desmatamento ilegal após 22 de julho de 2008, aplicando-se, nestes casos, as medidas punitivas previstas na legislação ambiental vigente, inclusive quanto à responsabilidade civil;

Considerando os acordos ou Termos de Ajuste de Conduta (TAC) firmados perante o Ministério Público Federal (MPF) por diversas empresas e entidades governamentais e representativas do setor produtivo, que prevê expressamente a restrição na comercialização de produtos oriundos de imóveis rurais desmatados ilegalmente após 22 de julho de 2008;

Considerando que foi detectada a ocorrência de dano ambiental equivalente ao desmatamento na área do imóvel rural abaixo identificado após 22 de julho de 2008, gerando ao compromissário a obrigatoriedade de realizar sua reparação;

Considerando o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, conferindo aos órgãos públicos legitimados a prerrogativa de celebrar com o interessado compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, tendo inclusive eficácia de título executivo extrajudicial;

Considerando o previsto na Lei Federal nº 9.605/ 19 98, especialmente em seu art. 79-A, bem como o consolidado em seu regulamento, o Decreto nº 6.514/2008.

Firmam o presente Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta, com força de título executivo extrajudicial, com amparo no § 6º do art. 5º, da Lei Federal nº 7.347/1985 e no art. 79-A, da Lei Federal nº 9.605/ 19 98, mediante as seguintes cláusulas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Consiste o presente Termo de Compromisso no reconhecimento pelo COMPROMISSIÁRIO da ocorrência de desmatamento no interior da área de ____APP RL______ do imóvel denominado ___ IDENTIFICAÇÃO________, este com área total de __________, e inscrito no CAR (parte integrante deste instrumento), devendo adotar os compromissos abaixo descritos com vistas a reparação do dano ambiental gerado.

Parágrafo único. A área, objeto do presente termo, encontra-se localizada nas seguintes coordenadas geográficas (MEMORIAL DESCRITIVO)

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO

O presente Termo tem como fundamento o previsto na Lei Federal nº 12.651/2012, em seus artigos 12 e 15, § 1º, assim como art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85 e no art. 79-A da Lei Federal nº 9.605/98 e em seu regulamento, o Decreto nº 6.514/2008, tudo em consonância com o Laudo Técnico.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

a) São deveres do COMPROMISSÁRIO:

I - Manter todas suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas;

II - Não realizar o uso produtivo da área irregularmente desmatada após 22 de julho de 2008, descrita na Cláusula Primeira, exceto para a finalidade de recuperação ambiental;

III - Apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente Termo, o Projeto de Recuperação Ambiental da Área degradada e/ou alterada, contendo o cronograma das atividades, cujo prazo de implantação não pode ser superior a 36 (trinta e seis) meses (Anexo II);

IV - Apresentar, semestralmente, Relatório Técnico contendo informações quanto à implantação do projeto, comprovando a não utilização da área desmatada ilegalmente após 22 de julho de 2008 e seu estágio de recuperação, sempre acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional competente;

V - Recolher o montante de R$ xxxxx (xxxx) ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA ou, caso exista, ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, a título de indenização ambiental, correspondente a cinco por cento da multa prevista no art. 51 Decreto Federal nº 6.514/2008, cujo comprovante de depósito encontra-se em anexo ao presente (Anexo III);

VI - Permitir o acesso pelo COMPROMITENTE à área afetada, quando necessário, para fins de verificação do processo de recuperação ambiental;

VII - Aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou, caso assim não entenda, que firme compromisso para regularizar o passivo ambiental no prazo a ser estabelecido pelo COMPROMITENTE, caso haja passivos de APP e ARL, decorrente de desmatamento realizado antes de 22 de julho de 2008;

VIII - Averbar, quando se tratar de propriedade, o presente Termo de Compromisso à margem da matrícula do imóvel e, no caso de posse, no Cartório de Títulos e Documentos, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua assinatura, apresentando o devido comprovante perante o COMPROMITENTE.

b) Incumbe à COMPROMITENTE:

I - Monitorar o cumprimento integral das obrigações ora pactuadas por parte do COMPROMISSÁRIO, inclusive quanto o atendimento ao embargo e recomposição/recuperação do dano ambiental gerado;

II - Disponibilizar o presente instrumento e seus anexos no sistema eletrônico de dados SEMAS-PA para acesso público.

III - Apurar as infrações ambientais em processo administrativo punitivo específico, nos termos do § 3º do art. 70, da Lei federal nº 9.605/ 19 98.

CLÁUSULA QUARTA - DA INADIMPLÊNCIA

O descumprimento, pelo COMPROMISSÁRIO, dos prazos e obrigações constantes deste Termo, importará:

I - Cominação de pena pecuniária nos moldes da Lei Federal nº 9.605/ 19 98 e de seu regulamento, o Decreto nº 6.514/2008, fixada em razão da conduta perpetrada pelo agente, estabelecendo-se desde já multa no valor de R$ 1.000 (um mil reais), por hectare ou fração desmatada na área de Reserva Legal e R$ 5.000 (cinco mil reais), por hectare ou fração desmatada na Área de Preservação Permanente.

II - Cominação da penalidade prevista no art. 80 do Decreto Federal nº 6.514/2008, que estabelece multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - A execução judicial do título, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis;

§ 1º Havendo a ocorrência de novos desmatamentos ilegais no imóvel rural ou descumprimento de obrigação ambiental assumida no presente, o COMPROMISSÁRIO não terá direito à assinatura de novos acordos junto ao COMPROMITENTE, sem prejuízo das penalidades a serem impostas em função do novo desmatamento ou descumprimento dos compromissos assumidos.

§ 2º Este Termo de Compromisso não inibe ou impede que a COMPROMITENTE ou qualquer outro órgão de fiscalização ambiental competente exerça funções ou prerrogativas constitucionais ou infraconstitucionais na defesa do Meio Ambiente ou qualquer outro direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, relacionados direta ou indiretamente com o objeto deste Termo;

§ 3º Este Termo não impede a apuração, mediante processo administrativo perante a SEMAS ou qualquer outro órgão de fiscalização ambiental competente, de infração ambiental evidenciada no desmatamento ilegal, adotando-se as medidas legais cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

I - A revogação, total ou parcial, de quaisquer das normas legais referidas neste Termo de Compromisso, sem prejuízo de outras, não alterará as obrigações ora assumidas;

II - A COMPROMITENTE poderá fiscalizar a execução do presente acordo sempre que entender necessário, tomando as providências legais cabíveis, inclusive determinando vistorias no imóvel rural e requisitando providências
pertinentes aos objetos das obrigações ora assumidas, que deverão ser atendidas pelo COMPROMISSÁRIO, no prazo fixado pela SEMAS-PA;

III - O COMPROMISSÁRIO se obriga a atender, no prazo estabelecido, todas e quaisquer requisições e solicitações dos órgãos de defesa ambiental, estadual ou municipal, sempre que assim procederem;

IV - Em caso de transferência de propriedade ou posse, onerosa ou gratuita, da área integral ou fracionada, o COMPROMISSÁRIO se obriga a dar ciência à outra parte no negócio, fazendo constar no contrato particular ou escritura pública as obrigações ora assumidas e as respectivas multas pelo descumprimento. Se o COMPROMISSÁRIO transferir a propriedade sem cumprir a obrigação ora assumida, permanecerá como responsável solidário com o adquirente nas obrigações e nas multas por descumprimento. Se o COMPROMISSÁRIO transferir tão somente a posse, a qualquer título, permanecerá responsável solidariamente com o possuidor ou detentor nas obrigações e nas multas por descumprimento;

V - Não constituirá descumprimento do presente Termo, eventual inobservância pelo COMPROMISSÁRIO de quaisquer prazos estabelecidos, desde que resultante de caso fortuito ou força maior, conforme capitulado no art. 393 da Lei nº 10.406/2002, desde que devidamente comprovadas, ressalvando-se, entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva que incide em matéria ambiental.

CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA

O presente Termo produzirá efeitos a partir de sua assinatura e terá vigência de 20 (vinte) anos, e consonância com o art. 66, § 2º da Lei nº 12.651/2012. (CONFORME INFRAÇÃO)

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

O presente Termo será publicado, em extrato, às expensas do COMPROMISSÁRIO, no Diário Oficial do Estado do Pará, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

Eventuais litígios oriundos do Instrumento não dirimidos na esfera administrativa, serão dirimidos perante o Foro da Comarca de Belém, Estado do Pará.

Por estarem de acordo, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma.

Município/PA, data de assinatura.

COMPROMITENTE

COMPROMISSÁRIO

Testemunhas:

CPF:

CPF:

ANEXO III TERMO DE RESPONSABILIDADE

Ao Exmo. Sr. Secretário de Estado,

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS-PA

Eu,__________________________________________(nome completo), domiciliado(a)/estabelecida(a) no(a) ______________________________(endereço completo), CEP____________, Cidade ________, Estado do Pará, telefone (___) ________________, e-mail ____________________, portador(a) do C - I./IE de nº _____________ expedida por ______________, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº _____________, responsável técnico da empresa _______________________(razão social) inscrita no CPF/CNPJ sob o nº _____________,estabelecida (a) no (a) ______________________, declaro e me responsabilizo, na qualidade de representante legal que as informações por mim fornecidas no Portal de Adequação Ambiental são VERDADEIRAS e fico ciente, através deste documento que, ao declarar fato inverídico, com a finalidade de fraudar este Órgão Ambiental, posso vir a ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal.

Obs. A Órgão Ambiental, no momento da análise processual, através da equipe jurídica e técnica competente, se resguarda ao direito de atestar a comprovação da informação acima declarada, sendo o assinante o único e exclusivo responsável pela apresentação de informações inverídicas, cabendo ao Órgão Ambiental adotar as medidas legais cabíveis.

Belém/PA, _____ de __________ de _____.

RESPONSÁVEL TÉCNICO

ANEXO III

PORTAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
LAUDO DE CONTRAPROVA NÚMERO XXX
1. APRESENTAÇÃO
Apresentar o objetivo do documento incluindo o número do CAR, o nome do Responsável Técnico, o nome da propriedade e o total de desmatamento em hectares que está sendo questionado.
2. INFORMAÇÕES GERAIS DA PROPRIEDADE E DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Informações geradas automaticamente pelo Sistema. Não permite edição ou alteração.
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) RESPONSÁVEL TÉCNICO
NÚMERO DO CAR   NOME  
NÚMERO DO TÍTULO   CTDAM  
NOME DA PROPRIEDADE/CNPJ   CREA  
NOME DO PROPRIETÁRIO/CPF   ART  
ÁREA (HA)   E-MAIL  
MUNICÍPIO/ESTADO   TELEFONE(S)  
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS      
3. MAPA DA(S) ÁREA(S) EM QUESTIONAMENTO
MAPA
Mapa gerado automaticamente pelo Sistema
Legenda do Mapa
Desmatamento depois de 2008 sem questionamento
Desmatamento depois de 2008 com questionamento
Texto padrão abaixo do mapa
Fonte do Desmatamento (INPE, PRODES)
Projeção UTM XX, ZONA XX, Datum SIRGAS 2000
TABELA
Tabela gerada automaticamente pelo Sistema
ID-PRODES ANO LOCALIZAÇÃO (ÁREA EM HECTARES) CENTROIDE (LATITUDE/LONGITUDE) STATUS OBS
APRT ARL APP AUAS      
                 
Texto padrão abaixo da tabela
Fonte do Desmatamento (INPE, PRODES).
Projeção UTM XX, ZONA XX, Datum SIRGAS 2000.
4. INFORMAÇÕES DE CONTRAPROVA
Reconhece o desmatamento, mas alega causas naturais (ventania, raios, queda natural, enxurrada, etc.). Reconhece o desmatamento, mas atribui a terceiros. Discorda do desmatamento classificado pelo PRODES (afloramento rochoso, espelho
d'agua, campo natural, etc.).
Reconhece o desmatamento, mas discorda da extensão.
Pré-requisitos Pré-requisitos Pré-requisitos Pré-requisitos
- Imagem fotográfica da área com as coordenadas geográficas;
- Mapa com a localização do incidente (shapefile ou pdf)
- Apresentação do Boletim de Ocorrência - Imagem fotográfica com coordenada geográfica;
- Imagem da área referida de sistema/sensor com maior resolução.
- Apresentação de remedição com base em carta-imagem sobre imagem de sistema/sensor de maior resolução
4.1 MATERIAIS E MÉTODOS
Indicar quais o programas de computador, equipamentos, imagens de satélite, fotografias de campo, entre outros que foram utilizados para gerar as informações que serão utilizada como contraprova.
4.2 RESULTADOS
Indicar qual o resultado encontrado na análise de contraprova. O resultado deve ser apresentado de forma detalhada para cada um dos polígonos de desmatamento questionados. Tabelas, mapas de suportem, fotografias de campo georreferenciadas e coordenadas GPS podem ser utilizadas e devem vir em anexo ao Laudo de Contraprova.
5. ANEXO(S)
I - MAPA DE SUPORTE
MAPAS DE SUPORTE (ESSES MAPAS DEVEM IR PARA O ANEXO DO DOCUMENTO)
Upload de cartas imagens com análise temporal demonstrando que o desmatamento não ocorreu depois de 22 de julho de 2008 ou que não houve desmatamento
II - FOTOGRAFIA DE CAMPO
FOTOGRAFIA DE CAMPO (ESSAS FOTOS DEVEM IR PARA O ANEXO DO DOCUMENTO)
Upload Fotos de campo numeradas das áreas analisadas
Preenchimento das coordenadas de cada uma das fotos apresentadas