Instrução Normativa AGRODEFESA nº 2 DE 04/02/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 fev 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de duas vacinações assistidas pela AGRODEFESA, sendo a segunda com reforço após 45 dias da primeira vacinação contra Febre Aftosa e/ou Raiva dos Herbívoros em propriedades, cujos produtores rurais adquiriram animais desacobertados de Guia de Trânsito Animal.
O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto na Lei Estadual nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001, Decreto nº 5.652, de 06 de setembro de 2002, e Instrução Normativa MAPA nº 44 , de 28 de julho de 2006, e Instrução Normativa AGRODEFESA nº 01, de 21 de maio de 2005,
Considerando a necessidade de preservar as condições sanitárias do rebanho bovídeo goiano das doenças de notificação compulsória definidas pela Organização Mundial de Saúde Animal OIE;
Considerando o status sanitário do Estado de Goiás como livre de Febre Aftosa com vacinação;
Considerando as repetidas ocorrências, detectadas por meio de fiscalização pelo serviço veterinário oficial - SVO, do trânsito de animais intra ou interestadual desacobertados de Guias de Trânsito Animal - GTAs em propriedades rurais de Estado de Goiás;
Considerando a vacinação como a principal ferramenta de prevenção e controle de Febre Aftosa e Raiva dos Herbívoros;
Considerando, por fim, a necessidade de garantir a manutenção de todos os avanços sanitários atingidos pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás;
Resolve:
Art. 1º ESTABELECER no Estado de Goiás, a obrigatoriedade de apresentação de declaração do produtor rural, com firma reconhecida em cartório e/ou com assinatura atestada por servidor da AGRODEFESA, nominando a origem de todos os animais adquiridos sem Guia de Trânsito Animal.
Art. 2º ESTABELECER no Estado de Goiás, fiscalização in loco da propriedade na qual ocorreu o ingresso de animais desacoertados de GTA, com contagem do rebanho e discriminação por faixa etária e sexo, bem como notificação para vacinação assistida.
Art. 3º PROIBIR a movimentação de animais da(s) propriedade(s) envolvida(s), através do bloqueio da ficha do produtor no sistema informatizado de defesa sanitária animal.
Art. 4º REALIZAR a vacinação assistida contra Febre Aftosa e/ou Raiva dos Herbívoros de todos os animais existentes na mesma faixa etária e sexo daqueles irregulares, ou seja, que entraram na propriedade desacobertados de Guia de Trânsito Animal, e, a realização de vacinação assistida de reforço após 45 (quarenta e cinco) dias da primeira vacinação contra Febre Aftosa e/ou Raiva dos Herbívoros.
Parágrafo único. Independente de constatada a origem dos animais, a vacinação prevista no caput do presente artigo deverá ser realizada para fins de garantia sanitária do rebanho do Estado de Goiás.
Art. 5º PROMOVER a inserção do quantitativo de animais na ficha on-line do produtor rural após a realização de duas vacinações assistidas contra Febre Aftosa e/ou Raiva dos Herbívoros, com posterior desbloqueio da mesma.
Art. 6º COMUNICAR, por meio da coordenação do Programa Estadual de Monitoramento de Trânsito Animal, o serviço de defesa das outras Unidades da Federação, quando for constatado que a origem dos animais desacobertados de Guia de Trânsito Animal foi proveniente de trânsito interestadual, a fim de que os mesmos tomem as medidas cabíveis que lhes forem convenientes.
Art. 7º APLICAR as autuações previstas na legislação sanitária animal vigente.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, Goiânia, aos 04 do mês de fevereiro de 2016.
Arthur Eduardo Alves de Toledo
Presidente