Instrução Normativa SEUMA nº 2 DE 08/08/2016

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 22 ago 2016

Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para orientar e padronizar os procedimentos de fiscalização no Município de Fortaleza, referentes ao armazenamento de resíduos sólidos de estabelecimentos enquadrados como grandes geradores.

A Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, artigo 41, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 176, de 19 de dezembro de 2014, e, artigo 17, inciso XI, do Decreto Municipal nº 11.377, de 24 de março de 2003.

Considerando as disposições da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e seu Decreto Regulamentador nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dispõe sobre os princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Considerando os termos da Lei Municipal nº 8.408 de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 10.340 de 28 de abril de 2015, que estabelece normas de responsabilidade sobre a manipulação de resíduos produzidos em grande quantidade, ou de naturezas específicas, e dá outras providências.

Considerando o que preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no sentido de conciliar o direito indisponível de proteção ambiental aos ecossistemas com o desenvolvimento econômico sustentável e os princípios da legalidade, precaução, vedação do retrocesso e da segurança jurídica para que as futuras gerações possam também acessar ao meio ambiente, quer seja para o exercício das atividades econômicas, quer seja para a qualidade de vida (art. 225 CF/1988).

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos de fiscalização para atividades e empreendimentos enquadrados como grandes geradores de resíduos sólidos nos termos da legislação municipal, tendo em vista o impacto ambiental e a expressiva relevância econômica desta prática, no Município de Fortaleza.

Resolve:

CAPÍTULO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e os procedimentos para orientar e padronizar os procedimentos de fiscalização no Município de Fortaleza, fixando critérios e parâmetros aplicados ao processo de vistoria de estabelecimentos enquadrados como grandes geradores de resíduos sólidos nos termos da legislação municipal.

Art. 2º Os resíduos sólidos deverão ser armazenados em abrigo compatível com o tipo, natureza e volume de resíduo gerado, em conformidade com a legislação e normas técnica vigentes.

Art. 3º Para efeito dessa Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - abrigo de resíduos: estrutura física destinada a armazenar externamente os resíduos em recipientes resistentes (contenedores), onde ficarão disponíveis para a reciclagem, recuperação, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

II - área de armazenamento de resíduos: área de contenção temporária, autorizada pelo órgão de controle ambiental, à espera de reciclagem, recuperação, tratamento ou disposição final adequada, devendo atender às condições básicas de higiene e segurança.

III - serviços de saúde: serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem e piercing, dentre outros similares.

IV - serviços de interesse à saúde: atividade exercida por pessoa física ou jurídica, que pelas características dos produtos e/ou serviços ofertados, possam implicar em risco à saúde da população e à preservação do meio ambiente.

V - resíduos comuns: resíduos que, diferentemente dos resíduos perigosos, não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.

VI - resíduos perigosos: resíduos que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas (inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e/ou patogenicidade), podem apresentar risco à saúde pública e ao meio ambiente.

CAPÍTULO II - ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS ORGÂNICOS

Art. 4º O abrigo para resíduos orgânicos deverá ser localizado, preferencialmente, em local que facilite o acesso ao caminhão de coleta.

§ 1º O abrigo mencionado no caput deste artigo deverá ter localização tal que permita facilidade de acesso e operação das coletas interna e externa.

§ 2º Nos casos em que não há possibilidade de acesso direto do caminhão de coleta, o transporte interno dos resíduos deverá observar os horários de funcionamento da atividade de modo a evitar o maior fluxo de pessoas e possíveis focos de contaminação.

Art. 5º O abrigo será admitido em qualquer local da edificação respeitados os limites do lote, desde que no pavimento térreo.

Art. 6º O abrigo de resíduos orgânicos deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes itens:

I - ralo sifonado com tampa ligado à rede pública ou à fossa;

II - ponto de iluminação artificial;

III - ponto de água;

IV - caso haja área para ventilação, esta deverá ser telada para evitar a proliferação de insetos, roedores e outros vetores;

V - revestimento interno, com piso e paredes impermeáveis;

VI - porta vedada que dificulte o acesso de vetores e proliferação de odores;

VII - altura mínima de pé direito de 1,80m ao nível do piso ou elevado deste, no máximo, 50 cm;

VIII - capacidade de armazenamento suficiente para conter o volume diário gerado, considerando a frequência da coleta.

Art. 7º O acesso ao abrigo deverá ser restrito ao pessoal responsável pelo gerenciamento de resíduos.

CAPÍTULO III - ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS PERIGOSOS

Art. 8º O abrigo de resíduos perigosos deve ser operado e mantido de forma a minimizar a possibilidade de fogo, explosão, derramamento ou vazamento de resíduos para o ar, água superficial ou solo, os quais possam constituir ameaça à saúde humana ou ao meio ambiente.

Parágrafo único. Em hipótese alguma, os resíduos perigosos devem ser armazenados juntamente com os resíduos não perigosos.

Art. 9º O abrigo de resíduos perigosos deverá ser localizado, preferencialmente, em local que facilite o acesso ao caminhão de coleta e ter localização tal que não abra diretamente para a área de permanência de pessoas e circulação de público, dando-se preferência a locais de fácil acesso à coleta externa e próximo a áreas de guarda de material de limpeza ou expurgo, nos casos específicos.

§ 1º O abrigo mencionado no caput deste artigo deverá ter localização tal que permita facilidade de acesso e operação das coletas interna e externa e de forma a evitar focos de contaminação.

§ 2º Deverá ser dotado de cobertura, ventilação e os recipientes deverão estar sobre base de concreto ou outro material que impeça a lixiviação e percolação de substâncias para o solo e águas subterrâneas.

§ 3º Nos casos em que não há possibilidade de acesso direto do caminhão de coleta como mencionado no caput, o transporte interno dos resíduos para a coleta externa deverá observar os horários de funcionamento da atividade de modo a evitar o maior fluxo de pessoas.

Art. 10. O abrigo de resíduos perigosos deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes itens:

I - ralo sifonado com tampa ligado à rede pública ou à fossa;

II - ponto de água;

III - área para ventilação;

IV - revestimento interno, com piso e paredes impermeáveis;

V - porta vedada com acesso restrito de pessoal e que dificulte a proliferação de possíveis odores;

VI - sistema de combate à incêndio, tais como extintores apropriados, para as classes de incêndio dos resíduos inflamáveis presentes;

VII - sistema elétrico protegido contra fogo e explosão, quando armazenar resíduos inflamáveis;

VIII - altura mínima de pé direito de 1,80m ao nível do piso ou elevado deste, no máximo, 50 cm;

IX - capacidade de armazenamento suficiente para conter o volume diário gerado, considerando a frequência da coleta.

Parágrafo único. Nos casos de armazenamento de resíduos caracterizados pela inflamabilidade, corrosividade e/ou reatividade, o abrigo deve possuir ponto de iluminação artificial e de força, de modo a permitir uma ação de emergência, mesmo à noite, além de possibilitar o uso imediato de equipamentos como bombas, compressores e outros similares.

Art. 11. O trajeto para translado de resíduos realizado com carros coletores, desde a geração até o armazenamento externo, deverá permitir livre acesso dos recipientes coletores de resíduos, possuir piso com revestimento resistente à abrasão, superfície plana regular antiderrapante, e rampa, quando necessário.

Parágrafo único. Nos casos de transporte interno de resíduos de serviços de atenção e de interesse à saúde, não é permitido o trânsito por vias e/ou logradouros públicos.

Art. 12. Para o armazenamento em caçambas estacionárias ou tambores, o abrigo deverá ser realizado em áreas cobertas, bem ventiladas, com base de concreto ou outro material que impeça a lixiviação e percolação de substâncias para o solo e águas subterrâneas. Deve possuir, também, sistema de drenagem para impedir o escoamento de resíduos para fora da área do abrigo.

Art. 13. Para o armazenamento a granel, o abrigo deverá ser uma construção fechada e impermeabilizada.

Art. 14. Além dos itens mencionados no art. 9º, o local de armazenamento de resíduos perigosos deve possuir:

I - sistema de isolamento tal que impeça o acesso de pessoas estranhas;

II - sinalização de segurança que identifique os riscos de acesso ao local e identificação do tipo de resíduo;

III - áreas definidas, isoladas e sinalizadas para armazenamento de resíduos compatíveis.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores as penalidades e sanções previstas na Lei Municipal nº 8.408 de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 10.340 de 28 de abril de 2015.

Art. 16. A SEUMA poderá, mediante parecer técnico que embase decisão motivada, assegurado o princípio do contraditório, modificar os limites e critérios, bem como as medidas de controle dos parâmetros aqui exigidos para adequação da área de armazenamento de resíduos sólidos no empreendimento ou determinar a dispensa ou complementação, observando o disposto em lei.

Art. 17. Situações não contempladas nesta Instrução Normativa serão analisadas caso a caso pela SEUMA.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DA SECRETÁRIA, em 08 de agosto de 2016.

Maria Águeda Pontes Caminha Muniz

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE